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A CORRETA FORMA DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONTITUCIONAIS

A CORRETA FORMA DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONTITUCIONAIS. HERMENEUTICA CONSTITUCIONAL Dr. Sérgio Martins Vieira. CONTATOS SITE: www.sergiomvieira.adv.br Email: sergio@sergiomvieira.adv.br Email (alternativo): sguivieira@ig.com.br Telefone: 24-33484669 Celular: 24-88114538. INTRODUÇÃO.

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A CORRETA FORMA DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONTITUCIONAIS

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Presentation Transcript


  1. A CORRETA FORMA DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONTITUCIONAIS HERMENEUTICA CONSTITUCIONAL Dr. Sérgio Martins Vieira

  2. CONTATOS • SITE: www.sergiomvieira.adv.br • Email: sergio@sergiomvieira.adv.br • Email (alternativo): sguivieira@ig.com.br • Telefone: 24-33484669 • Celular: 24-88114538

  3. INTRODUÇÃO • A interpretação constitucional se diferencia da interpretação das demais normas jurídicas em muitos aspectos • Para Carlos Ayres Britto,. Teoria da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 146 o “que singulariza as normas da Constituição originária no contexto dos demais atos consubstanciadores de normas jurídicas é mesmo de qualidade”. • É preciso, a elaboração de vetores mais apropriados para a interpretação constitucional, sem, porém, perder de vista que ainda existe espaço, em certas hipóteses, de utilização dos métodos da hermenêutica convencional desde que plenamente adaptada à qualidade das normas da Constituição. • São estes vetores que serão apresentados na presente, inicialmente, veremos a questão das especificidades da interpretação constitucional em relação à interpretação das demais normas jurídicas, posteriormente veremos o tema referente ao aspecto político das normas constitucionais, que qualitativamente as diferenciam das demais normas do sistema e, por fim, a necessidade do intérprete/aplicador de eqüalizar adequadamente os aspectos político e jurídico das normas da Constituição.

  4. Especificidades da interpretação constitucional • A Constituição é norma hierarquicamente superior. (escapam à perquirição de validade- a partir desta premissa é que se vai buscar qual o conteúdo e eficácia desta norma - define o modo de ser de uma coletividade - base do ordenamento jurídico – as demais normas retiram dela seu fundamento de validade e se sujeitam à dupla interpretação - se ela é válida perante o ordenamento jurídico e após essa verificação é que se passa ao exame de conteúdo e eficácia normativos diante do caso concreto). • A legitimidade (implica uma decisão fundamental, uma opção de texto e de realidade de um povo - estabelece as bases ORGANIZACIONAIS da sociedade e do Estado - protegem os direitos e garantias fundamentais). • Variabilidade (cumprem diferentes funções no ordenamento jurídico, normas de organização art. 52 da CF, normas teleológicas art. 3º, III, da CF ou normas programáticas art. 205 da CF) • Aplicabilidade (podem ficar a depender de outra norma que lhes desenvolva ou limite a eficácia). • Semântica (termos valorativos, expressões que definem os valores políticos e sociais - os conceitos de “liberdade”, “igualdade” e “segurança” no sentido de qual a axiologia política e social presente nos dispositivos).

  5. Aspecto político das normas constitucionais • Segundo Rudolf Smend: “O critério que permite distinguir a Constituição do resto do ordenamento jurídico, segue sendo o caráter ‘político’ de seu objetivo” • Para LUÍS ROBERTO BARROSO, Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 111 “A Constituição materializa a tentativa de conversão do poder político em poder jurídico. Seu objeto é um esforço de juridicização do fenômeno político. Mas não se pode pretender objetividade plena ou total distanciamento das paixões em um domínio onde se cuida da partilha do poder em nível horizontal e vertical e onde se distribuem competências de governo, administrativas, tributárias, além da complexa delimitação dos direitos dos cidadãos e suas relações entre si e com o Poder Público. Porque assim é, a jurisdição constitucional, por mais técnica e apegada ao direito que possa e deva ser, jamais se libertará de uma dimensão política.” • Assim a Constituição possui conteúdo político não apenas para florescer de um poder essencialmente político - Poder Constituinte Originário, mas PRINCIPALMENTE porque seu objetivo é disciplinar as estruturas políticas da sociedade ou seja traz para o si os principais valores, ordenando os poderes constituídos. Consequentemente as normas constitucionais possuem uma carga política bem maior do que as demais normas do ordenamento justamente pela sua origem e objeto, que fixam os vetores sociais e axiológicos da sociedade. • Desta forma, como ensina-nos Ney Barros Bello Filho. Sistema Constitucional Aberto. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 225 “a distinção entre o direito constitucional e o infraconstitucional não é uma questão de essência, mas de gradação, de tonalidade do elemento político inserido na norma”. • Consequentemente ao se reconhecer esta carga política em maior intensidade na Constituição, os métodos utilizados para interpretá-las devem ser diferenciadas em relação aos métodos de conhecimento das normas infraconstitucionais, como bem ensina PAULO BONAVIDES, “o erro do jurista puro ao interpretar a norma constitucional é querer exatamente desmembrá-la de seu manancial político e ideológico, das nascentes da vontade política fundamental”.

  6. Equilíbrio entre o político e o jurídico • Apesar da necessidade de se interpretar a Constituição levando-se em conta seu conteúdo político, é necessário haver um equilíbrio entre a INTERPRETAÇÃO POLÍTICA E A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA (aplicação) das normas constitucionais, a fim que não ocorra a PREVALÊNCIA do político sobre o jurídico ou vice-versa, sob pena de graves conseqüências POLÍTICO-SOCIAIS e JURÍDICAS. • Como ensina-nos ALEXIS DE TOCQUEVILLE, “...a maioria de um povo, da mesma forma que um único homem investido de todo o poder, pode abusar desse poder. Assim, a maioria nem sempre tem o direito de fazer o que quiser, pois a justiça, sendo expressão da soberania comum a todos os homens e não apenas de um determinado povo, é um limite ao direito de cada povo ”( Da Democracia na América. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 299-300).

  7. Equilíbrio entre o político e o jurídico • Tomemos como exemplo a norma que garante a intimidade e a vida privada das pessoas: o texto do dispositivo constitucional não abra nenhuma exceção. • O intérprete/aplicador pode implementá-la de modo a garantir a sua eficácia absoluta em todas as hipóteses, sem considerar outros fatores e variáveis subjacentes a sua aplicação?

  8. Equilíbrio entre o político e o jurídico - escuta telefônica - injúria - referendo o extermínio da população indígena • admitir a ilicitude de uma prova depende se haverá a perpetuação de outro ilícito, que ficaria impune só para preservar a intimidade das pessoas . • existem certos direitos que pela sua própria natureza - direito à vida e à dignidade - devem ser respeitados já pelo próprio poder constituinte originário, como limites transcendentes. (MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Direitos Fundamentais. 4ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2008, t. IV, p. 15)

  9. ALEXIS DE TOCQUEVILLE, “...a maioria de um povo, da mesma forma que um único homem investido de todo o poder, pode abusar desse poder. Assim, a maioria nem sempre tem o direito de fazer o que quiser, pois a justiça, sendo expressão da soberania comum a todos os homens e não apenas de um determinado povo, é um limite ao direito de cada povo ” Da Democracia na América. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 299-300.

  10. Conclusão • Busca pelo equilíbrio entre o jurídico e o político que se deve interpretar as normas constitucionais. • O intérprete da Constituição deve, portanto, levar em consideração todas as especificidades das normas constitucionais, sob pena de subverter a decisão política fundamental e, conseqüentemente, fazer pouco caso da vontade popular expressa nessa decisão. • Deve agir sempre com equilíbrio para que, levando-se em consideração as especificidades constitucionais, principalmente seu conteúdo político, não perca de vista que as normas constitucionais regulam e ordenam condutas. • Não se pode interpretar um conceito aberto do direito infra constitucional da mesma forma que se interpreta no direito constitucional, pois o primeiro remete ao valor existente na Constituição e este último, em compatibilização com os demais valores constitucionais, é quem determina qual o âmbito de aplicação do primeiro.

  11. O intérprete e o aplicador das normas constitucionais não podem descurar de perquirir quais os verdadeiros anseios da sociedade. Devem, portanto, atentar que em toda e qualquer norma constitucional deve prevalecer a vontade do povo, posto que é ela quem fundamenta a construção da Carta Magna, pelo que é possível se falar em interpretação conforme a vontade popular, que está sempre ínsita no programa normativo.

  12. PROPOSIÇÃO • O que se afirma não é que o poder judicial seja superior à vontade parlamentar, mas que os JUÍZES e os OPERADORES DO DIREITO podem e devem, no processo de aplicação das normas, QUESTIONAR os valores substanciais e efetivamente aplicá-los, mesmo que estes sejam contra a vontade majoritária, contudo quando atuar “contra essa vontade majoritária”, os juízes e operadores do direito devem sempre procurar o equilíbrio entre o elemento político e os valores substanciais, através de um processo de argumentação racional e logicamente controlável, não se esquecendo que a tarefa de aplicação dos princípios jurídicos abertos da constituição é um processo vocacionado para o bem comum de um determinado povo. Contato • Site: www.sergiomvieira.adv.br Email: sergio@sergiomvieira.adv.br • Tels.: 24-33484669 Celular: 24-88114538

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