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Marli T. Deon Sette 2012

Marli T. Deon Sette 2012. Instrumento da PNMA : Ecossistemas – Biomas e Unidades de Conservação Professora: Ms . Marli Deon Sette – 2013.2 e-mail marli@ladesom.com.br Web: www.marli.ladesom.com.br Obs : Este Material não substitui a bibliografia recomendada. 2. Unidades de Conservação.

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  1. Marli T. Deon Sette 2013 Marli T. Deon Sette 2012

  2. Instrumento da PNMA: Ecossistemas – Biomas e Unidades de Conservação • Professora: Ms. Marli DeonSette – 2013.2 • e-mail marli@ladesom.com.br • Web: www.marli.ladesom.com.br • Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada Marli T. Deon Sette 2013 2

  3. Unidades de Conservação Legislação: CF, art. 225, § 1°, 1o, incisos I, II, III e VII. Lei 6.938/1981 – art. 9°, VI. Lei 9.985/2000. Decreto 4.340/2002. LC 38/95 (alterada pela LC 232/2005) - artigos 32 a 38. Lei 11.516, de 28/08/2007 – criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Marli T. Deon Sette 2013 3

  4. O que são os biomas? Como entender os biomas: Aqui definimos conceitos a partir de população: População– grupo de indivíduos da mesma espécie vivendo no mesmo local ( ex: população de garças); Comunidade– conjunto de populações animais e vegetais em uma mesma área, formando um todo integrado e uniforme; Ecossistemas – complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microorganismos e seu meio inorgânico, que interagem com uma unidade funcional (Os ecossistemas fazem parte de um bioma e são definidos formalmente como: "unidade funcional de base em ecologia, porque inclui, ao mesmo tempo, os seres vivos e o meio onde vivem, com todas as interações recíprocas entre o meio e os organismos" (Dajoz, 1973); Paisagem– mosaico de diversos e diferentes tipos de ecossistema; Bioma– conjunto de ecossistemas naturais com características similares (É uma área geográfica extensa, correspondendo às principais formações vegetais naturais). Não confunda: Muitas vezes, o termo bioma é utilizado como sinônimo deecossistema, no entanto ao contrário do ecossistema que implica nas inter-relações entre fatores bióticos e abióticos, o bioma significa uma grande área de vida formada por um complexo de hábitats e comunidades, ou seja, apenas o meio físico (área) sem as interações. Ex.: Bioma cerrado, bioma mata atlântica. Marli T. Deon Sette 2013 4

  5. Biomas Brasileiros No Brasil existentes os seguintes biomas: 1. Amazônia; 2. Caatinga; 3. Campos do sul (pampa); 4. Cerrado; 5. Mata Atlântica; 6. Pantanal. Também existe a Área costeira (ecossistemas marinhos). Marli T. Deon Sette 2013 5

  6. Marli Deon Sette - 2011.2 Marli T. Deon Sette 2013 6

  7. O bioma continental brasileiro de maior extensão é a Amazônia e o de menor extensão o Pantanal, ambos ocupam uma grande parcela territorial do Brasil. O “Bioma Amazônia, com 49,29%, e o Bioma Pantanal, com 1,76% do território brasileiro” (IBAMA, 2005, p. 1). Ambos estão em maior quantidade no Mato Grosso. Marli T. Deon Sette 2013 7

  8. O Mato Grosso possui três Biomas 54 % é ocupado por Floresta Amazônica. 39 % é ocupado por Cerrado 7 % é ocupado por Pantanal Dados: http://pt.wikipedia.org/wiki/Biomas_do_Brasil Marli T. Deon Sette 2013 8

  9. Unidades de Conservação Fundamento, conceito e Natureza Jurídica Marli T. Deon Sette 2013 9

  10. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. Fundamento Constitucional: art. 225, III, CF/88:“III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. Marli T. Deon Sette 2013 10

  11. Unidades de Conservação As Unidades de Conservação - UCs dizem respeito ao disposto no art. 9 º, da Lei 6.938, que dispõe serem instrumentos da PNMA, VI: a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas. Marli T. Deon Sette 2013 11

  12. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. Conceito de UC:“Art. 2o I - espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. Marli T. Deon Sette 2013 12

  13. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. Natureza Jurídica: Instrumento administrativo e preventivo. É forma de delimitar o direito de propriedade e exercer o poder de polícia, em benefício do público. Marli T. Deon Sette 2013 13

  14. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. O art. 2o da Lei 9.985/2000, relaciona vários conceitos normativos inerentes à compreensão de UC, por exemplo: recurso ambiental: águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais; uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais; Marli T. Deon Sette 2013 14

  15. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. manejo: usar de maneira a assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas; extrativismo: exploração sustentável dos recursos naturais renováveis; zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, que exige limitações; corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando UC, possibilitando o fluxo de genes e o movimento da biota, com o objetivo de facilitar a dispersão de espécies, recolonização de áreas degradadas, manter populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais. Entre outros... Marli T. Deon Sette 2013 15

  16. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. Criação ou ampliação: ato do poder público - instrumento normativo (ex. Decreto) – art. 22, § 6o. Em regra, obrigatoriamente precedido de Estudo Técnico, Consulta Pública e Decreto. Exceção: Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta Pública que é prevista no § 2º, do art. 22 (§ 4º do art. 22). Desafetação ou redução dos limites da UC: somente mediante Lei - art. 22, § 7o. Algumas parcelas têm regime jurídico diferenciado, instituído pela própria CF, art. 225, § 4o. Exceção: caatinga e cerrado. Marli T. Deon Sette 2013 16

  17. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. Principais objetivos das UC ( art. 3º): contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos; proteger as espécies ameaçadas de extinção; contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; promover o desenvolvimento sustentável; proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; proteger as características relevantes de natureza geológica(origem da terra), geomorfológica (forma), espeleológica (cavernas), arqueológica (civilizações), paleontológica (fósseis de animais e vegetais) e cultural; Marli T. Deon Sette 2013 17

  18. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. g) proteger e recuperar recursos hídricos; h) recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; i) proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; j) valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; k) favorecer a educação, interpretação e a recreação em contrato com a natureza e o turismo ecológico; l) proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente. Marli T. Deon Sette 2013 18

  19. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. Constituição do SNUC: Art. 3o - O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais. Integram o SNUC: CONAMA, MMA, órgãos executores e ONGs. Hodiernamente vige a Lei 11.516, de 28/08/2007 - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, autarquia federal responsável por executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, com atuação supletiva do IBAMA. Gestão: Poder Público e OSCIP (organização da Sociedade Civil de Interesse Público) Marli T. Deon Sette 2013 19

  20. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. Compensação: Empreendimentos de significativo impacto ambiental podem gerar a obrigatoriedade de o empreendedor incentivar a criação e manutenção de UC’s de Proteção Integral (art. 36 e parágrafos). Valor: era de 0,5% à 1 % (do valor de implantação do empreendimento), até o julgamento da ADI nº 3378 ajuizada pela Confederação Nacional das Indústrias, contra o disposto no art. 36, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9985/2000, julgada parcialmente procedente. Carlos Ayres Brito entende constitucional; Marco Aurélio entende inconstitucional. Foi parcial pois revogou o texto que fala que não pode ser inferior a 0,5%. Hoje o valor depende do impacto. Marli T. Deon Sette 2013 20

  21. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. Categorias: As Ucs classificam-se em dois grandes grupos, de acordo com a forma de uso dos seus recursos naturais. UCs de Proteção Integral, O Objetivo básico deste grupo é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. (pesquisas científicas, atividades de educação, interpretação, recreação e turismo ecológico). UCs de Uso Sustentável, O objetivo deste grupo é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Marli T. Deon Sette 2013 21

  22. Unidades de Proteção Integral Marli T. Deon Sette 2013 22

  23. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. Categorias de UCs de Proteção Integral, art. 8°: (somente utilização indireta dos recursos naturais - áreas particulares podem ser desapropriadas, na forma da Lei). Estação Ecológica - art. 9°; Reserva Biológica - art. 10; Parque Nacional, Parque Estadual e Parque Natural Municipal – art. 11; Monumento Natural – art. 12; Refúgio de Vida Silvestre – art. 13. Marli T. Deon Sette 2013 23

  24. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. Estação Ecológica Objetivos: preservação da natureza e realização de pesquisas científicas; Usos Permitidos: visitação pública com objetivo educacional e pesquisa científica. Não aceita o turismo. Posse e domínio: públicos. As áreas particulares serão desapropriadas. Ex. Estação Ecológica Serra das Araras - MT Marli T. Deon Sette 2013 24

  25. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. Reserva Biológica Objetivos: preservação integral da biotae demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. Uso permitido: visitação pública com objetivo educacional e pesquisa científica. Proibido o turismo. Posse e domínio:Público. As áreas particulares serão desapropriadas. Ex. Reserva Biológica de Chapada da Contagem – DF. Marli T. Deon Sette 2013 25

  26. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. Parque Nacional, Parque Estadual, Parque Municipal. Objetivos: preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica; Usos Permitidos: realização de pesquisas científicas, atividades de educação e interpretação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico. Aberta a visitação pública. Posse e domínio:públicos. Áreas particulares serão desapropriadas. Ex. Parque Mãe Bonifácia e Parque Nacional de Chapada dos Guimarães - MT Marli T. Deon Sette 2013 26

  27. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. Monumento Natural. Objetivos: preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. Usos Permitidos: pesquisa científica e visitação pública sujeita as restrições do Plano de Manejo. Posse e domínio:públicos e privados, quando for possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. Exemplos: Monumento Natural das Falésias de Beberibe - CE Monumento Natural dos Costões Rochosos - RJ Monumento Natural Monólitos de Quixadá - CE Marli T. Deon Sette 2013 27

  28. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. Refúgio de Vida Silvestre. Objetivos: proteger ambientes naturais onde se assegurem condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. Usos Permitidos: pesquisa científica e visitação pública sujeita as restrições do Plano de Manejo. Posse e domínio:públicos e privados, quando for possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. Exemplos: Molhe Leste – RS, Banhado dos Pachecos – RS, Veredas do Oeste Baiano – Ba. Marli T. Deon Sette 2013 28

  29. Unidades de Uso Sustentável Marli T. Deon Sette 2013 29

  30. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. Categorias de UCs de Uso Sustentável, art. 14 (possibilidade de uso direto, dentro dos limites da Lei - terras públicas e privadas). Se na instituição da UC ficar demonstrado prejuízo, haverá indenização pela desapropriação indireta. Área de Proteção Ambiental - APA, art. 15; Área de Relevante Interesse Ecológico – art. 16; Floresta Nacional, Floresta Estadual, Floresta Municipal – art. 17; Reserva Extrativista – art. 18; Reserva de Fauna – art. 19; Reserva de Desenvolvimento Sustentável – art. 20; Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – art. 21. Marli T. Deon Sette 2013 30

  31. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. Área de Proteção Ambiental – APA. Objetivos: proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais (área, em geral, de grande extensão e com um certo grau de ocupação humana). Usos: pesquisa e visitação. As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais. Posse e domínio: A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas. Exemplos: Área de Proteção Ambiental Serra Azul – MT, Área de Proteção Ambiental Meandros do rio Araguaia – MT (Proteção da tartaruga da Amazônia) Marli T. Deon Sette 2013 31

  32. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE. Objetivos: manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas (área, em geral, de pequena extensão com pouca ocupação humana e que abriga exemplares raros). Usos: visitação e respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma ARIE. Posse e domínio:públicos e/ou privados. Ex. Área de Relevante Interesse Ecologia Capetinga/Taquera - Brasília Marli T. Deon Sette 2013 32

  33. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. Floresta Nacional ( FLONA), Floresta Estadual, Floresta Municipal. Objetivos: uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. Usos Permitidos: visitação pública, pesquisa científica, admitida a permanência de populações tradicionais que a habitavam quando de sua criação (manejo). Posse e domínio:públicos, as áreas particulares devem ser desapropriadas. Exemplos: Floresta Nacional de Silvânia – GO Floresta Nacional de Brasília - DF Marli T. Deon Sette 2013 33

  34. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. Reserva Extrativista (RESEX). Objetivos: proteger os meios de vida e a cultura de populações extrativistas tradicionais, assegurando também o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. Usos Permitidos: agricultura de subsistência e criação de animais de pequeno porte, uso sustentável dos recursos naturais pelas populações tradicionais (para os recursos madeireiros, somente em situações especiais), visitação pública (restrita ao plano de manejo), pesquisa científica. Proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional. Para a utilização dos recursos será realizada a concessão de direito real de uso, de forma gratuita. Posse e domínio:domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais. Atualmente vige a “bolsa verde” (Lei n. 12.512/2011), R$ 2.400,00 por família (três parcelas ou mais). Objetivo: fomento sustentabilidade e apoio à miséria. Ex. Reserva Extrativista Chico Mendes – Acre. Marli T. Deon Sette 2013 34

  35. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000.. Reserva de Fauna. Objetivos: estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. Usos Permitidos: visitação pública (restrita...), comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas (proibido o exercício da caça amadorística ou profissional). Posse e domínio:públicos. Áreas particulares devem ser desapropriadas. Ex. Reserva de Fauna Dja Faunal Reserve (África) Sítio natural, considerado Patrimônio Mundial, tombado pela UNESCO. Marli T. Deon Sette 2013 35

  36. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. Reserva de Desenvolvimento Sustentável. Objetivos: preservar a natureza, assegurar condições e meios para reprodução e melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações. Usos Permitidos: visitação pública, pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável, substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis. Posse e domínio:domínio público, posse e uso pelas populações tradicionais. Ex. Reserva Sustentável Amaná – AM, Reserva Sustentável Mamirauá – AM, Reserva Sustentável de Piranha – AM. Marli T. Deon Sette 2013 36

  37. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN (regulamentada pelo Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.) Objetivos: conservar a diversidade biológica. Usos Permitidos: pesquisa científica, visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais. Posse e domínio:privados com gravação de perpetuidade por meio de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis. Benefícios: o proprietário pode requer a isenção do ITR; as RPPNs reconhecidas oficialmente terão prioridade na análise de concessão de recursos por parte do FNMA – Fundo Nacional de Meio Ambiente, para projetos de implantação e gestão das áreas; tem preferência na análise do pedido de concessão de crédito agrícola pelas instituições oficiais de crédito, entre outros. Ex. RPPN – Estância Ecológica SESC – Pantanal – MT, RPPN Lote Cristalino – MT, RPPN Rio Negro – MS. Marli T. Deon Sette 2013 37

  38. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. Generalidades sobre UCs: O poder público pode instituir cobrança com vistas a limitar o acesso nas Ucs (art. 35 e parágrafo da LC 232/2005). O valor é revertido para a respectiva UC ou regularização fundiária. As desapropriações devem observar o interesse público a fim de evitar indenizações indevidas e monstruosas, inibindo a máfia das desapropriações e os chamados parques de papel. Marli T. Deon Sette 2013 38

  39. Reserva da Biosfera Marli T. Deon Sette 2013 39

  40. Reserva da Biosfera Conceito deBiosfera - A terra é composta por vários ecossistemas (aquáticos,terrestres ou até mesmo aéreos). A soma de todos estes ecossistemas chamamos de biosfera. Em síntese, a biosfera pode ser dita como a parte na qual ocorre vida no planeta e na qual a vida tem o poder de ação sobre o mesmo. Marli T. Deon Sette 2013 40

  41. Reserva da Biosfera A reserva da Biosfera é um modelo de proteção adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais. Objetivo básico: preservar a diversidade biológica, desenvolvimento de atividades de pesquisas, educação ambiental, uso sustentável e melhoria da qualidade de vida das populações. É reconhecida pelo Programa Intergovernamental “O Homem e a Biosfera – MAB” estabelecido pela UNESCO, organização da qual o Brasil é membro. Ex. Cerrado, Pantanal, Floresta Amazônica. Marli T. Deon Sette 2013 41

  42. Pesquisas no Capítulo 8, subitem 8.6.6 do livro: DEON SETTE, MARLI T. Manual de Direito ambiental. 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2013. 624p. ISBN 978-85-362-4160-9. Marli T. Deon Sette 2013 42

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