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  1. Marli T. Deon Sette - 2010 Tutela Constitucional Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2 e-mail marli@ladesom.com.br Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada.

  2. Unidade 4: Tutela constitucional Marli T. Deon Sette - 2010 Tutela Constitucional A CF/88 traz em seu bojo vários dispositivos esparsos tratando de questões ambientais, além de dedicar um capítulo especialmente ao meio ambiente.

  3. Unidade 4: Tutela constitucional Marli T. Deon Sette - 2010 Proteção constitucional: A Carta da República Federativa do Brasil de 1988, percebendo a preocupação global, coloca em seu capítulo VI do Título VIII, o meio ambiente como valor essencial da ordem social, dedicando-lhe capítulo próprio, constitucionalizando a vida ambiental, o direito fundamental de continuidade da vida humana na Terra com dignidade a todas as gerações. Além de capítulo próprio, dá tutela ambiental em vários dispositivos esparsos.

  4. TÍTULO VIIIDa Ordem SocialCAPÍTULO VIDO MEIO AMBIENTE Marli T. Deon Sette - 2010

  5. Tutela Constitucional Ambiental • Três conjunto de normas( José Afonso): 1 - Caput: norma-princípio; 2 - § 1° e incisos – Trata da incumbência do pode público para a garantia de efetividade da proteção ambiental do direito enunciados no caput. 3 - outros § § - determinações particulares; Marli T. Deon Sette - 2010

  6. Tutela Constitucional Ambiental Marli T. Deon Sette - 2010 Primeiro conjunto = Norma –principio: Art. 225, caput CF/88: Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presente e futuras gerações. Observa, por exemplo, os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito humano fundamental, da equidade, da isonomia, desenvolvimento sustentável; além do exercício da cidadania.

  7. Tutela Constitucional Ambiental • Segundo conjunto = Instrumentos para efetivação do caput. • § 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: • I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; • Exemplo de políticas: criação de UCs e manejo de espécies como “projeto Tamar e projeto Peixe-boi”. • II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; • Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 11.105/2005 (0GM – Biossegurança). Marli T. Deon Sette - 2010

  8. Tutela Constitucional Ambiental • III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (zoneamento, Ucs, etc.); • Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 6.902/81 (APA e EEcol); 6.938/81 – art. 9º e 9.985/00 (SNUC). Marli T. Deon Sette - 2010

  9. Tutela Constitucional Ambiental • IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (EIA/RIMA) • Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 6.938/81 – art. 10; Resolução do CONAMA 1/86 (lista algumas atividades e faz remissão à expressão “impacto ambiental”. • V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; • Exemplo de legislação ordinária: 11.105/2005 – OGM - Biossegurança; Lei de Agrotóxicos - Lei 7.802/1989. Marli T. Deon Sette - 2010

  10. Tutela Constitucional Ambiental • VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; • Exemplo de legislação ordinária: Lei nº. 9.795/99 (principalmente os arts. 2º, 9º e 13) • VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. • Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 4.771/61 (C. Flor.); 6.766/79 (Parc. Solo); 5.197/67 (Prot. Fauna); 9.605/98 (CA), decreto-lei 221/67 (Prot. Pesca) e Lei 9.985/2000 (UC), além do re´´udio à práticas crueis como a “farra do boi”. Marli T. Deon Sette - 2010

  11. Tutela Constitucional Ambiental • Terceiro conjunto = determinações particulares. • § 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. • Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 6.567/78 (expl. Minério); 7.805/89 (Garimpo); 8.723/93 (ar); 9.433/97 (atividade correlata - RH) e Decreto-Lei 227/67 (Cód.minas) • § 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Exemplo de legislação ordinária: Lei nº. 9.605/98 e 6.938/81 e Decreto nº 6.514/2008). Marli T. Deon Sette - 2010

  12. Tutela Constitucional Ambiental • § 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. • Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 4.771/65; 6.938/81; Lei nº 11.284/06 (gestâo de Florestas Públicas); 7.661/88 (Plano Nac. Ger. Costeiro); 9.636/98 (Alienaçâo de Bens) e Decreto 5.975/2006 ( que revogou o Decreto nº. 1.282/94 – Manejo Florestal Sustentável). • § 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. • Exemplo de legislação ordinária: Decreto-Lei nº. 9.760/46 (dispõe sobre bens imóveis da União). • § 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. • Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 4.118/62 e 6.189/74 (energia nuclear - ambas); 6.453/77 (Res. Civil por danos nucl.) ; 7.862/89 e Decreto-lei nº. 2.464/88 (NUCLEBRÁS – ambas). Marli T. Deon Sette - 2010

  13. Tutela Constitucional Ambiental Dispositivos esparsos na CF/88: Demonstração do princípio da ubiqüidade. Marli T. Deon Sette - 2010

  14. Tutela Constitucional Ambiental • Alguns dispositivos esparsos são as chamadas normas de garantia:ações processuais que podem ser utilizadas em juízo para exigir do Estado e dos particulares o cumprimento dos direito individuais, coletivos e difusos (MA), são elas: • Art. 5º, LXXIII – ação popular; • Art. 5º,LXXI – mandado de injunção; • Art. 5º, LXIX e LXX – mandado de segurança coletivo ou individual; • Art. 129,III – função do ministério público: inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do meio ambiente; • Art. 103. Relaciona os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. Marli T. Deon Sette - 2010

  15. Tutela Constitucional Ambiental • Normas relativas aos bens ambientais: (no sentido de gerência, não de propriedade) • Art. 20 CF/88 – São bens da União: terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente; rios, ilhas, sítios arqueológicos, potenciais energéticos, etc. • Art. 26 CF/88 – São bens do Estado: águas, ilhas e terras devolutas não pertencentes à União. • Art. 231,§ 1º - “São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições Marli T. Deon Sette - 2010

  16. Tutela Constitucional Ambiental • Função social da Propriedade: artigo 5º, inciso XXII e XXIII, da CF/88. • Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, entre eles: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; • Art. 182 – Política urbana – função social – plano diretor. Marli T. Deon Sette - 2010

  17. Tutela Constitucional Ambiental • Meio Ambiente e a ordem econômica: • Coloca o meio ambiente como princípio a ser observado no desenvolvimento de atividade econômica - Art. 170, inciso VI; • Permite tratamento regional diferenciado – Art. 43, § 3º, inciso IV; • Evidencia limitações ao direito de propriedade, e permite tratamento diferenciado conforme for Environmental Friends a atividade - Art. 170 – “III - função social da propriedade”; • Incentiva criação de cooperativas a fim de favorecer a atividade garimpeira - Art. 174 - § 3º - “O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros” • Atribui responsabilidade, tanto individualmente ao agente da Pessoa Jurídica, quanto à própria Pessoa Jurídica, em caso do Estado desenvolver atividade econômica com desrespeito aos princípios da ordem econômica – art. 173. Marli T. Deon Sette - 2010

  18. Tutela Constitucional Ambiental • Sistema Único de Saúde e Meio Ambiente: • Art. 200, VIII – Ao Sistema Único de Saúde, compete além de outras atribuições colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho. • Inclui: • Ambiente digno no trabalho; • Tratamento em ambiente adequado ao paciente. Marli T. Deon Sette - 2010

  19. Tutela Constitucional Ambiental • Direito Adquirido em matéria ambiental: • Noções Preliminares referente ao direito adquirido: • Garantia constitucional prevista no capítulo I, do Título II da Tutela Constitucional, que impõe limitação material explícita impediente à existência de reforma constitucional que viole tal direito subjetivo: Art. 5º XXXVI – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” Marli T. Deon Sette - 2010

  20. Tutela Constitucional Ambiental • O Direito Adquirido nada mais é do que uma espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular, mas ainda não consumado, sendo, pois, exigível na via jurisdicional se não cumprido pelo obrigado voluntariamente. • O titular do direito adquirido está protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do titular – plano/mundo do dever-ser ou das normas jurídicas – só não fora exercitado, gozado – plano/mundo do ser, ontológico. • A regra é de que o titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária a primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma. Marli T. Deon Sette - 2010

  21. Tutela Constitucional Ambiental • Direito Adquirido em relação às disposições ambientais: • Normas de Direito Público = que regem relações entre as pessoas e o Estado. • Tratam de direito supra-individual = difuso. Marli T. Deon Sette - 2010

  22. Tutela Constitucional Ambiental • Nos termos do julgado (Apelação Cível Nº 70006370035, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 26/01/2006), em matéria ambiental: • “A lei nova apanha as situações em curso, já que os conceitos de “irretroatividade” e de “direito adquirido”, como sustenta ARNALDO RIZZARDO (2003, p. 93 e 94), não se harmonizam com as questões de interesse público, inclusive às relativas ao direito de propriedade”, in verbis: Marli T. Deon Sette - 2010

  23. Tutela Constitucional Ambiental • “(...) ninguém adquire direitos contra o interesse público, o qual prevalece sempre sobre o interesse privado”. • Na verdade, não se trata propriamente de retroatividade. É que as normas administrativas, de direito público, como pondera Pontes de Miranda, “não precisam retroagir, nem ofender direitos adquiridos, para que incidam desde logo. O efeito, que lhe reconhece, é normal, o efeito do presente, o efeito imediato, pronto, inconfundível com o efeito no passado, o efeito retroativo, que é anormal”. • Significa dizer que entre o direito adquirido e o meio ambiente, o último tem prevalência. Marli T. Deon Sette - 2010

  24. Tutela Constitucional Ambiental • Ato jurídico perfeito em relação às disposições ambientais: • Art. 5º, XXXVI, da CF/88 – ato jurídico perfeito é todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direito, sendo sua validade condicionada ao fato de ser praticado por agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei” • Regra: verificados todos os requisitos indispensáveis, o ato torna-se perfeito e apto a produzir seus efeitos, sendo que a lei nova deve respeitá-lo. Marli T. Deon Sette - 2010

  25. Tutela Constitucional Ambiental • No entanto, ainda que o ato jurídico seja perfeito, quando se trata de matéria ambiental não existe ato jurídico perfeito completamente exaurido em relação aos bens ambientais (sentido formal e de exaurimento). • Jamais se consegue exaurir um ato que é garantido tanto às presentes quanto às futuras gerações. • Conclusão diversa seria o mesmo que dizer que o ato jurídico perfeito praticado em relação ao meio ambiente seria imutável. • Perguntamos: como fazer imutável um ato que recai sobre bens que transcendem a gerações? Marli T. Deon Sette - 2010

  26. Competência material e legislativa em matéria ambiental Foto do rio do Papagaio - Sapezal Marli T. Deon Sette - 2010

  27. COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS CF/88: Art. 23 adminstrativa Art. 24 legislativa Art. 30 municípios Marli T. Deon Sette - 2010

  28. Competências ambientais • Competência: Por competência entende-se a capacidade – legitimidade para gerir determinado assunto, quer seja legislando, fiscalizando, materializando atos, exercendo poder de polícia, etc. • Em matéria ambiental estuda-se a competência material (administrativa) e a competência legislativa. Marli T. Deon Sette - 2010

  29. Competência Legislativa. (art. 24 e 30 da CF/88) Marli T. Deon Sette - 2010

  30. Competências ambientais B) Competência Legislativa: • B.1 – exclusiva: CF, art. 25, §§ 1° e 2° (constituição de um Estado) e 29 (Lei Orgânica) – reservada a uma entidade com exclusão das demais – indelegável. • B.2 – privativa: art. 22 e parágrafo único da CF (Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo) – enumerada como própria de uma entidade, porém possível de delegação e suplementação de competência. • B.3 – concorrente: art. 24 CF (Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre) – possibilidade de União, Estados, Municípios e Df disporem sobre o mesmo assunto ou matéria, sendo que a União legisla sobre normas gerais. B.4 – suplementar: correlata a concorrente, é a que atribui competência a Estados, DF (art 24, § 2° CF) e municípios (art. 30 CF) para legislarem sobre as normas que suplementem o conteúdo de princípios e normas gerais ou que supram a ausência ou omissão. Marli T. Deon Sette - 2010

  31. Competências ambientais • Observação: • Quando o estado legisla de forma privativa (B.2), ele faz de forma derivada (por delegação), e quando legisla de forma concorrente (B.3), está legislando de forma primária. Podendo, inclusive, legislar quando há situações que a união nada falou sobre o assunto (suplementar). • No dia que a união instituir normas gerais sobre o assunto, se divergente da legislação Estadual, suspende a norma Estadual anterior. (§ 4° do art. 24 - cuidado que não é revogação, é suspensão de eficácia). Marli T. Deon Sette - 2010

  32. Competências ambientais • Competência legislativa em matéria ambiental: art.24, VI e VII e VIII CF – competência concorrente em que a União está limitada a instituir normas gerais e aos Estados, DF e Municípios cabe suplementar. • “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; • §1.° No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-à a estabelecer normas gerais.” Marli T. Deon Sette - 2010

  33. Competências ambientais • Art. 30. Compete aos Municípios: • I - legislar sobre assuntos de interesse local e, • II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Marli T. Deon Sette - 2010

  34. Competências ambientais • Salienta-se que, nesse campo de competências concorrentes, a Constituição estabelece a repartição vertical, dando à União o poder de fixar normas gerais, cabendo aos Estados a legislação complementar, sem excluir, todavia a legislação supletiva. • Esclarece o texto que a inexistência de lei federal confere competência plena aos Estados, e, quando de sua superveniência, a lei estadual perderá eficácia naquilo que lhe contrária (§§ 1 °, 2 °, 3° e 4° do art. 24). Marli T. Deon Sette - 2010

  35. Competências ambientais • EM SUMA: • Quando ocorrer norma posterior da União, se der: • Maior proteção ambiental  Suspende efeitos da norma Estadual, • Menor proteção ambiental  Prevalece a norma Estadual. • Ou seja: Prevalece a norma que conferir melhor proteção ao meio ambiente, seja ela federal ou estadual (municipal, se houver interesse local). Marli T. Deon Sette - 2010

  36. Competências ambientais • Exceções em relação à competência legislativa em matéria Ambiental (exemplificativamente – pontos mais relevantes). • Artigo 22 da CF/88 – dá competência privativa à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; e atividades nucleares de qualquer natureza (incisos IV, XII e XXVI, respectivamente). • Artigo 49 da CF/88 – dá competência exclusiva ao Congresso Nacional aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares e autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais (incisos XIV e XVI). • Artigo 220, § 3º, II, da CF/88, aduz que compete à Lei Federal dispor sobre meios legais que garantam às pessoas e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. • Artigo 91, § 1º, III, dispõe que compete ao Conselho de Defesa Nacional propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais Marli T. Deon Sette - 2010

  37. Competência Administrativa. (art. 23 da CF/88, incisos III, VI e VII) Marli T. Deon Sette - 2010

  38. Competências ambientais • A) Competência Material (administrativa ou executiva):é a competência de praticar atos materiais, pode ser exclusiva ou comum. • A.1 – exclusiva: reservada a uma entidade com exclusão das demais. Ex.:Art. 21. Compete à União:VII - emitir moeda. • A.2 – comum: competência atribuída a todos os entes federados, onde todos a exercem, sem excluir-se um ao outro, sendo cumulativa. Marli T. Deon Sette - 2010

  39. Competências ambientais • Em matéria ambiental, a competência é comum, em que a tônica é a cooperação entre as várias unidades políticas para, em conjunto, executarem diversas medidas visando, entre outros aspectos, a proteção de bens de uso comum, senão vejamos: Marli T. Deon Sette - 2010

  40. Competências ambientais • CF/88: • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: • III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; • VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; • VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Marli T. Deon Sette - 2010

  41. Competências ambientais • Lei 9.605/98, Art. 70 - § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. Marli T. Deon Sette - 2010

  42. Competências ambientais • Todos os integrantes do SISNAMA e das Capitanias dos Portos e do Ministério da Marinha podem fiscalizar (poder de polícia: lavrar auto de infração, instaurar processo administrativo, etc). ex.: IBAMA, SEMA, Polícia Florestal. • Lei n° 7.735/89: cria o IBAMA com a finalidade de executar as políticas nacionais de meio ambiente de competência da União, incluindo a fiscalização e controle. Marli T. Deon Sette - 2010

  43. Competências ambientais • Vicente Gomes da Silva (Comentários à Legislação Ambiental. Editora WD Ambiental. Brasília. 1999) acrescenta que “decorre desse dispositivo, a manifesta vontade do legislador no sentido de que os poderes públicos, indistintamente, cooperem na execução das tarefas ambientais. Ou seja, a responsabilidade de zelar pelo meio ambiente, não pode ficar submetida a questões relacionadas com limites jurisdicionais ou espaços territoriais de cada ente político. São todos, neste caso, compelidos a cumprir e fazer cumprir tais obrigações”. Marli T. Deon Sette - 2010

  44. Competências ambientais • Observação: • No caso de dois órgão ambientais, ligados à níveis distintos da administração, se apresentarem para atuar em determinado caso de infração administrativa, deve prevalecer a autuação daquele que editou a norma a ser aplicada ou, se nenhum deles, prevalecerá o de nível administrativo inferior . • Deve ser interpretado junto com a leitura do art. 12º do Decreto 6.514/2008 ”O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto”. Marli T. Deon Sette - 2010

  45. Competências ambientais • Exceções em relação à competência material na esfera Ambiental (exemplificativamente - pontos mais relevantes). • Artigo 21 dá competência material exclusiva à União para: IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados (observados os princípios e condições assinalados de: a) até d) do inciso; e, XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Marli T. Deon Sette - 2010

  46. Competências ambientais • Artigo 30, VIII e IX, da CF/88, atribui competência exclusiva aos municípios para promoverem, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; e, promover a proteção do patrimônio histórico cultural local. • PS: entendemos que as competências exclusivas mencionadas, não excluem a possibilidade de fiscalização dos outros órgãos. Marli T. Deon Sette - 2010

  47. Marli T. Deon Sette - 2010

  48. Tutela Constitucional Ambiental Pesquisas no Capítulo 4 do livro: • DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, 575 p. ISBN 978-85-97898-023-8. Marli T. Deon Sette - 2010

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