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Direito Empresarial 3ª Aula

Direito Empresarial 3ª Aula. Prof. Eduardo S. N. Gomes esng11111@gmail.com. Plano de Ensino. 3.2. Sociedade Personificada: Sociedade Simples (já vista) Sociedade Limitada Sociedade Anônima. Sociedades Personificadas. Têm registro São consideradas pessoas jurídicas:

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Presentation Transcript


  1. Direito Empresarial3ª Aula Prof. Eduardo S. N. Gomes esng11111@gmail.com

  2. Plano de Ensino • 3.2. Sociedade Personificada: • Sociedade Simples (já vista) • Sociedade Limitada • Sociedade Anônima

  3. Sociedades Personificadas • Têm registro • São consideradas pessoas jurídicas: • Em consequência, possuem: capacidade patrimonial (patrimônio próprio, distinto do p. dos sócios) capacidade negocial (adquire dtos e gera obrig. em seu próprio nome) capacidade processual (Estar em juízo, ativa e passivamente)

  4. Sociedades Personificadas • Podem ser (de acordo com a atividade exercida): • Sociedade Simples • Sociedade Empresária

  5. Sociedades Personificadas • Sociedade Simples (intelectual) (ex. soc. Médicos) • Atividade não empresarial (art. 966, par. único) • Inscrição no Cartório de Registro Civil de P. Jurídicas • Qdo não registrada, passa a ser soc. em comum • Podem ser: • Sociedade Ltda • Sociedade em Nome Coletivo • Sociedade em Comandita Simples • Sociedade Cooperativa • Jamais Sociedade por Ações (exceção) • Cooperativas serão sempre Sociedades Simples (exceção)

  6. Sociedades Personificadas • Sociedade Empresária (elemento empresa) • Atividade empresarial (art. 966, caput) • Inscrição nas Juntas Comerciais • Qdo não registrada, passa a ser soc. em comum

  7. Sociedade Limitada • Tipo societário de maior preferência entre empresários (+ 90%) • Sucesso em razão das suas características essenciais • Limitação da responsabilidade subsidiária dos sócios à integralização do capital social – cada sócio responde, solidariamente, pela integralização de todas as cotas sociais. • Contratualidade

  8. Sociedade Limitada • Previsão Legal – Arts. 1052 a 1087 do CC/02; • Omissão das normas aplicáveis especificamente às limitadas – aplicação das normas da sociedade simples (art. 1053 do CC/02); • Exemplo: art. 1010, parágrafo 2º do CC/02 • Poderá ser a Lei de S/A, para isto é necessário que o contrato social contemple cláusula expressa neste sentido. • EX: o desempate deverá seguir os ditames do art. 129, par. 2º, da LSA, determinando uma nova assembleia para discutir a questão, em, no mínimo 60 dias, persistindo o empate deverá submeter litígio ao Juiz;

  9. Sociedade Limitada 2 – Responsabilidade dos Sócios: - Responsabilidade Limitada dos Sócios - Capital subscrito - Capital Integralizado

  10. Sociedade Limitada - Solidariedade • Nas sociedades limitadas, conforme já dito, os sócios são responsáveis solidários pelo total do capital subscrito e não integralizado. Assim, mesmo que um sócio já tenha integralizado a sua parte pode ser responsável pela integralização do capital social de outros sócios, devido a solidariedade entre os mesmos. Conclusão - se o contrato social estabelece que o capital está totalmente integralizado, os sócios não têm nenhuma responsabilidade pelas obrigações sociais.

  11. Sociedade Limitada – Exceções à Limitação da Responsabilidade • – Responsabilidade Ilimitada dos Sócios Os sócios respondem sempre subsidiariamente pelas obrigações da sociedade, caso não haja bens suficientes poderão responder ilimitadamente com seus bens particulares, nos seguintes casos: 1- Sócios que adotarem deliberação contrária à lei ou ao contrato social responderão ilimitadamente pelas obrigações sociais relacionadas à deliberação ilícita (art. 1080 do CC/02). 2- Justiça do Trabalho também não respeita a limitação quanto à responsabilização dos sócios em uma limitada.

  12. Sociedade Limitada – Exceções à Limitação da Responsabilidade • 3 - Sociedade entre Marido e Mulher – art. 977 do CC/02. Assim, caso seja registrada na Junta Comercial sociedade composta exclusivamente por marido e mulher, os seus sócios responderiam ilimitadamente pelas obrigações sociais, pois tal sociedade poderia importar em fraude contra o direito de família; • 4 - Desconsideração da Personalidade Jurídica • 5- Débitos junto à Seguridade Social (INSS) (ART. 13, da Lei 8620/93) e créditos tributários (art. 135, III do CTN) – responsabilização dos sócios da limitada, de forma ilimitada (responsabilidade direta).

  13. Sociedade Limitada • Natureza da Sociedade Limitada: “A sociedade limitada, a exemplo dos demais tipos societários contratuais, pode ser de pessoa ou de capital, de acordo com a vontade dos sócios. O contrato social define a natureza de cada limitada”. (Fábio Ulhoa);

  14. Sociedade Limitada • O nome empresarial da sociedade limitada: pode ser constituído por firma ou razão social, ou denominação. Assim, a firma deve conter o nome de um ou mais sócios, desde que sejam pessoas físicas, acompanhado da expressão “limitada”, e, na hipótese de adotar denominação esta deve designar o objeto da sociedade limitada, sendo também permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios; (art. 1158, parágrafos 1º e 2º do CC/02) • Exemplos: Juliana Braga e Cia Ltda, Braga & Silva Ltda, J. Braga &Silva, Livros Técnicos Ltda, Silva Comércio de Livros Técnicos,...

  15. Sociedade Limitada • A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade (art. 1158, parágrafo 3º do CC/02); • As sociedades limitadas enquadradas nas categorias de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP) e dessa forma registradas, mediante declaração em instrumento próprio na Junta Comercial de sua inscrição originária, devem acrescer em seu nome empresarial a expressão certificadora de sua condição “ME” ou “EPP” (art. 11 da Lei 8864/94).

  16. Sociedade Limitada – Requisitos de Validade do Contrato Social • Requisitos Gerais de validade de qualquer ato jurídico (art. 104 do CC/02). Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

  17. Sociedade Limitada – Requisitos de Validade do Contrato Social Requisitos Específicos, decorrentes de sua natureza particular: • Contribuição dos Sócios • Distribuição dos resultados • Pluralidade dos Sócios; • “AffectioSocietatis”.

  18. Sociedade Limitada - Pressupostos de Existência do Contrato • Cláusulas Essenciais – Se o contrato não as apresenta, a sociedade não pode ser registrada e é irregular; Exemplos: • cláusulas que determinam a retirada mensal do “pró-labore”, • cláusulas que definem as consequências quanto o falecimento dos sócios,...

  19. Sociedade Limitada – Forma dos Contratos Forma escrita: • por instrumento público Ou • por instrumento particular

  20. Sociedade Limitada – Quotas Sociais “A quota social é a fração do capital da sociedade. Sua titularização pelo cotista tem natureza bifrontal: confere ao sócio direitos patrimoniais e direitos pessoais”. (Waldo Fazzio Júnior)

  21. Sociedade Limitada • Observação: uma única quota pode pertencer a mais de um sócio, sendo indivisível perante a sociedade, salvo para o efeito de transferência. É o denominado “condomínio de quotas” (indiviso). • Cessão das Quotas Sociais • Liberdade Contratual – possibilidade dos sócios cederem a título oneroso ou gratuito as suas quotas sociais; • Requisito – necessidade de alteração contratual para produzir efeitos perante terceiros; • Previsão no Contrato Social

  22. Sociedade Limitada • Omissão do Contrato Social sobre a Transferência das Quotas – aplicação do Art. 1057 do CC/02 (representação de ¾ do capital social); • Observação - saliente-se que esse impedimento limita-se à alienação de quotas a terceiros, e não aos demais sócios; • Prazo – até dois anos depois de averbado o instrumento de cessão de quotas, respondem o cedente e o cessionário, solidariamente, perante a sociedade e terceiros,

  23. Sociedade Limitada – Penhorabilidade das Quotas • Omissão do Novo Código Civil . • “uma forte corrente doutrinária e jurisprudencial - defende que as quotas de uma sociedade limitada de pessoas não podem ser objeto de penhora devido ao princípio do affectio societatis e da preservação da empresa (André L. S. Cruz) • Obs: O STJ ainda não consolidou um entendimento acerca da possibilidade da penhora das quotas da LTDA. Mas o que parece prevalecer é uma posição intermediária, que permite a penhora das quotas , mas resguarda a affectio societatis , na medida em que permite à sociedade remir a execução, impedindo a entrada de estranho no quadro social

  24. Sociedade Limitada – Penhorabilidade das Quotas • Posição Contrária – Rubens Requião sustenta que a penhora deveria incidir sobre os lucros e créditos ou produto líquido (no caso de liquidação). E, sendo, constada a fraude, a solução seria buscar a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade e penhora dos haveres dos sócios;

  25. Sociedade Limitada – Penhorabilidade das Quotas • Conclusão : após o CC/02 parece-nos que a possibilidade de penhora das quotas sociais é admitida para garantir as dívidas pessoais dos sócios , o credor não ingressa na sociedade , a quota será liquidada e o sócio que teve suas quotas penhoradas será excluído da sociedade- ver art.1026, art.1030 p.único e art.1031 CC/02

  26. Sociedade Limitada – Hereditariedade Transferência de Quotas de Ascendente para Descendente • Falecimento do Cônjuge do Sócio • Separação Judicial do Sócio • Ocorrendo um desses dois casos são aplicadas às disposições do novo Código Civil:

  27. Sociedade Limitada – Hereditariedade • a) não podem os herdeiros do cônjuge dos sócios, ou o cônjuge que se separou judicialmente, exigir, desde logo, a parte que lhes couber no capital social, mas devem concorrer com a divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade (art. 1027 do CC/02); • b) a admissão do herdeiro do cônjuge do sócio ou do ex-cônjuge na sociedade, tornando-se sócio, depende da existência de cláusula contratual admitindo a inserção e inexistindo, cabe a autorização dos sócios remanescentes (art.1028 CC/02).

  28. Sociedade Limitada – Unipessoal • Sociedade de uma única pessoa ? • Foi sancionada, no dia 09.07.2011, a Lei n. 12.441/11, que altera o Código Civil Brasileiro para permitir a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”). • Desde 12.01.2012, uma única pessoa pode constituir uma empresa, deter a totalidade das quotas e manter a sua responsabilidade limitada ao valor do capital social.

  29. Sociedade Limitada – Unipessoal • Exigências para constituição: • que a expressão “EIRELI” seja incluída após a firma ou a denominação social da empresa; • que o capital social seja igual ou superior ao valor de 100 (cem) salários mínimos, devendo ser devidamente integralizado. • Restrição: uma pessoa natural poderá participar de apenas uma EIRELI

  30. Sociedade Limitada – Unipessoal • A constituição da EIRELI também poderá se dar de forma derivada, ou seja, resultar da concentração de quotas de uma outra modalidade de sociedade, independente de tal concentração ocorrer por transferência de quotas, falecimento ou outros motivos, mediante requerimento de transformação perante o Registro Público de Empresas. • Note que se aplicam as empresas individuais de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

  31. Sociedade Limitada - Administração • A sociedade limitada pode ser administrada, conforme suas peculiaridades e interesses, por sócio e não sócio, designados no contrato social ou em ato separado, podendo ser tanto pessoa física quanto pessoa jurídica; • No caso de ser administrada por não-sócio é necessária expressa autorização no contrato social (art. 1061 do CC/02); • O mandato do administrador pode ser por prazo determinado ou indeterminado. • devem ser averbados os atos de condução, recondução e cessação do exercício do cargo de administrador;

  32. Sociedade Limitada - Administração • Renúncia do Administrador – deve ser feita por escrito e este ato só produz efeito em relação a terceiros, após o arquivamento na Junta Comercial e publicação (ART. 1063 do CC/02); • Obrigações dos Administradores – prestação de contas aos sócios em assembleia anualou por outro modo previsto no contrato social.

  33. Sociedade Limitada – Responsabilidade dos Administradores • “A norma geral, quanto à responsabilidade do administrador, sócio ou não sócio, é a de não lhe ser imputada responsabilidade pessoal por atos de representação (em relação a terceiros) e de gestão da sociedade limitada (em relação aos sócios). Essa regra é cogente e imperativa no tocante aos atos regulares (sem atentado à lei ou excesso de poderes) por ele praticado no exercício da gerência ou administração da sociedade limitada” (Marino Pazzaglini Filho e Andréa Di Fuccio Catanese)

  34. Sociedade Limitada – Responsabilidade dos Administradores • Culpa do Administrador no desempenho de suas funções – (art. 1016 do CC/02) - Solidariedade • Exemplos: realização de operações mercantis estranhas ao objeto social ou praticar sem o consentimento dos demais sócios atos liberalidade (doação de bem da sociedade, venda dos bens sociais);

  35. Sociedade Limitada – Responsabilidade Tributária • Dívidas tributárias – Má administração • Art 135, III, do Código Tributário Nacional – “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto”. As pessoas referidas nesse dispositivo legal podem ser: os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  36. Sociedade Limitada – Responsabilidade Tributária • Importante – cumpre ressaltar que a falta de pagamento do tributo, por si só, não caracteriza a responsabilidade do administrador ou do sócio da sociedade limitada. É preciso para tanto que um ou outro tenha concorrido para o descumprimento da obrigação tributária com dolo ou fraude; • Conclusão – mera dívida fiscal contraída pela sociedade limitada, que não resultou de atos de gestão abusivos ou fraudulentos praticados ou consentidos por administradores ou sócios, é de responsabilidade exclusiva da sociedade limitada devedora;

  37. Sociedade Limitada – Débitos da Seguridade Social • responsabilidade solidária dos sócios, com o comprometimento de seus bens particulares, sem respeito à regra de limitação da responsabilidade dos sócios.

  38. Sociedade Limitada – Representação “A sociedade limitada pratica negócios jurídicos válidos, constitutivos de direitos e obrigações, por intermédio da atuação do administrador ou administradores que a representam”. (Fábio U. Coelho ) “

  39. Sociedade Limitada – Teoria “ultra-vires” • O novo Código Civil foi o responsável por introduzir a teoria “ultra vires” no nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, ao buscarmos a sociedade simples como fonte supletiva para as sociedades limitadas, ela não responde pelos atos praticados em seu nome que forem evidentemente estranhos ao objeto social ou aos negócios que ela costuma desenvolver. Essa “irresponsabilidade” manifestada pelo art. 1015, parágrafo único, III, do CC/02, representa a primeira manifestação no direito positivo brasileiro da teoria “ultra vires” .De acordo com esta teoria, a pessoa jurídica só responde pelos atos praticados em seu nome se for compatível com o seu objeto social. Se estranhos à finalidade da pessoa jurídica, quem responde por esse ato é a pessoa física de quem agiu em nome dela;

  40. Sociedade Limitada – Teoria “ultra-vires” • O novo Código Civil inovou por introduzir a teoria “ultra vires” no nosso ordenamento jurídico. • A Sociedade Ltda não responde pelos atos praticados em seu nome que forem evidentemente estranhos ao objeto social ou aos negócios que ela costuma desenvolver. (art. 1015, parágrafo único, III, do CC/02). • De acordo com esta teoria, se ato estranho à finalidade da pessoa jurídica, quem responde é a pessoa física quem agiu em nome dela.

  41. Sociedade Limitada – Teoria “ultra-vires” Exceção: • Quando a sociedade limitada estiver sujeita à regência supletiva do regime das anônimas (previsão expressa no contrato social), ela responderá por todos os atos praticados em seu nome, podendo, por certo, ressarcir-se dos prejuízo em regresso contra o administrador que excedeu os poderes.

  42. Sociedade Limitada – Renúncia do Administrador • O Código Civil inova no sentido de admitir a renúncia do administrador, independentemente da concordância dos outros sócios e o momento oportuno que essa renúncia será eficaz perante terceiro, após a averbação e publicação da renúncia. • No entanto, a eficácia desse ato perante a sociedade ocorrerá desde o momento que esta recebe a comunicação por escrito (art. 1063, parágrafo 3º).

  43. Sociedade Limitada - Quórum exigido por lei para a designação e destituição de administradores sócios e não-sócios • 1 - Exigência da unanimidade dos sócios – designação de administradores não-sócios enquanto o capital social não estiver totalmente integralizado (art. 1061 do CC/02); • 2- Exigência de 2/3, no mínimo, do capital social – designação de administradores não sócios após a integralização do capital social (art. 1061), destituição de administradores sócios nomeados no contrato social, salvo estipulação em contrário (art. 1063, parágrafo primeiro do CC/02);

  44. Sociedade Limitada - Quórum exigido por lei para a designação e destituição de administradores sócios e não-sócios • Exigência de mais da metade do capital social – designação e destituição de administradores sócios feito em ato em separado e não no contrato social (art. 1071, II, c/c art. 1076, II ), destituição de administradores não sócios nomeados no contrato social ou em ato separado; • Exigência de ¾ do capital social - designação de administradores sócios nomeados no contrato social.

  45. Sociedade Limitada -Conselho Fiscal • Atualmente o referido órgão só se justifica para aquelas sociedades limitadas que detém um número significativo de sócios afastados do cotidiano da empresa. Na generalidade das limitadas, não é conveniente ou economicamente justificável a sua instalação e funcionamento;

  46. Sociedade Limitada -Conselho Fiscal • Composição: mínimo de três componentes, não previsão na lei de um limite máximo (art. 1066 do CC/02) • Integrantes – eleitos pelos votos dos sócios que representam a maioria do capital social (art. 1076), para o exercício de mandato anual, por ocasião de assembleia geral. Pode ser representado por sócios ou terceiros; • Direito dos sócios minoritários – representação de pelo menos 1/5 do capital social para eleger, por meio de votação, pelo menos um conselheiro e o respectivo suplente (art. 1066, parágrafo segundo);

  47. Sociedade Limitada -Conselho Fiscal • Objetivos –órgão subordinado e de assessoramento da assembleia dos sócios, cujo objetivo principal é o controle da legalidade dos atos de gestão e representação dos administradores da sociedade limitada; • Conseqüências – dever de examinar, pelo menos trimestralmente, livros, papéis da sociedade, emitir pareceres, com o intuito de sugerir providências úteis à sociedade e denunciar erros, fraudes ou crimes que descobrirem (art. 1069 do CC/02);

  48. Sociedade Limitada -Direitos dos Sócios • Dentre os direitos dos sócios que devem estar estipulados no contrato social, temos os seguintes: • participação nos resultados sociais, • “pro-labore”, • participação nas deliberações sociais, • direito de retirada ou de recesso e • direito de preferência;

  49. Sociedade Limitada - Participação nos Resultados Sociais • O novo Código Civil é omisso quanto à distribuição dos resultados sociais; • Na sociedade limitada a divisão dos lucros pode ser matéria a ser negociada entre os sócios, de preferência, tal negociação deve constar expressamente em cláusula estabelecida no contrato social; • Sócios Minoritários – possibilidade do contrato social preveja expressamente uma porcentagem mínima de lucros sociais a serem distribuídos a cada exercício social ou até mesmo buscar a aplicação da Lei de Sociedade por Ações (art. 202 da LSA).

  50. Sociedade Limitada – “Pro-Labore” • “Os lucros remuneram o investimento, e o “pro-labore” é a contribuição ao gerenciamento da empresa. Quando deliberada a distribuição dos lucros, todos os sócios têm direito ao recebimento de sua parte. • Já o “pro-labore” só é devido ao sócio, ou sócios, com direito ao seu recebimento mencionado no contrato social” (Fábio Ulhoa Coelho).

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