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Learn about the concept, characteristics, and behaviors that constitute workplace psychological harassment. Explore relevant laws and examples of how the issue is addressed globally.
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Conceito • A situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática, freqüente e durante um tempo prolongado sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego. • Juíza Teresa Cristina Pedrasi, expendidos nos autos do Processo TRT/15ª Região nº 3.326-2006-140-15-00-8
Outras denominações • O que no Brasil denomina-se “assédio moral” e tem por cenário o ambiente de trabalho possui as seguintes “versões” mundo afora (nem sempre relacionados ao ambiente de trabalho): • harcèlement moral (assédio moral), na França; • bullying (tiranizar), na Inglaterra; • mobbing (molestar), nos Estados Unidos e na Suécia; • murahachibu, ijime (ostracismo social), no Japão; • psicoterror laboral, acoso moral (psicoterror laboral, assédio moral), na Espanha.
Elementos caracterizadores: • 1. Repetição sistemática • 2. Intencionalidade (forçar o outro a abrir mão da convivência e até do emprego) • 3. Direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório) • 4. Temporalidade (durante a jornada, por dias e meses) • 5. Degradação deliberada das condições de trabalho
Condutas que caracterizam o assédio moral: • Isolamento: • O assediador não se dirige à vítima, sequer para um bom dia, alijando-a do ambiente social do trabalho. Toda comunicação é feita através de bilhetes ou e-mail, por exemplo. • São atribuídas à vítima funções que a isolam ou a deixam sem qualquer atividade, exatamente para evitar que mantenha contato com colegas de trabalho e lhes obtenha a solidariedade como manifestação de apoio
Ataque: • Se traduzem por atos que visam desacreditar e desqualificar a vítima diante de colegas e de clientes da empresa. • Essa técnica de assédio moral implica conferir à vítima tarefas de grande complexidade para serem executadas em curto lapso de tempo, com o fim de demonstrar a sua incompetência ou exigir-lhe tarefas absolutamente incompatíveis com a sua qualificação profissional e fora das atribuições de seu cargo.
Punitivo: • Colocam a vítima sob pressão, como por exemplo, por um simples erro cometido elabora-se um relatório contra ela. • Há ainda outras formas de assédio moral, dissimuladas e sem possibilidade de revide. • Manifestam-se através de olhares de desprezo, críticas indiretas, zombarias, rumores sobre a vítima, sarcasmo e outros toques desestabilizadores, geralmente em público. • Usam-se, ainda, discriminação, calúnias, difamações, injúrias, mentiras, boatos sobre preferências, favores sexuais e outros.
Fonte: Sindicato dos Bancários do Ceará, inhttp://www.bancariosce.org.br/jornal1_detalhes.asp?CodJornal=266&CodNoticia=3732, visualizado em 22/09/2011, às 01:52
Poder Punitivo vs Assédio Moral • A legislação trabalhista não retirou do empregador a possibilidade de punir o empregado diante de um erro cometido. • O que existe, por construção doutrinária, é a necessidade de aplicação do Princípio da Graduação, que se traduz na aplicação de uma punição proporcional ao erro cometido pelo empregado. • Nos casos de abuso do poder punitivo, que podem constituir condutas de assédio moral, a Justiça do Trabalho tem reconhecido o direito a indenizações.
Assédio Moral no Brasil Assédio Moral Direito do Trabalho Direito Penal Direito Civil No Brasil não há uma lei específica para assédio moral. Porém, a conduta do assediador poderá ter diversos desdobramentos, de acordo com a norma existente a ser aplicada.
Código Penal Decreto-Lei 2.848, de 07/12/1940 • Exemplos de enquadramento da conduta “assédio moral” como crime: • Lesão corporal • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: • Pena - detenção, de três meses a um ano. • Constrangimento ilegal • Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: • Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Calúnia • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. • Difamação • Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: • Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. • Injúria • Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: • Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Direito do Trabalho Consolidação das Leis do Trabalho - CLT Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943 Artigo 483 da CLT – Falta Grave do Empregador O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo. g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Indenizações por Assédio Moral • São pressupostos para se reconhecer a ocorrência do dano moral (resultado da prática do assédio moral – ato) e a obrigação de repará-lo: • Prática de um ato ilícito; • Existência de um dano; • Nexo causal; • Extensão do dano;
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO – Nº. 0052700-86.2009.5.15.0068 RECURSO ORDINÁRIO – 5ª TURMA – 10ª CÂMARA Indenização – R$20.000,00 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL – ISOLAMENTO SEM DESIGNAÇÃO DE TAREFAS - ÓCIO FORÇADO E REMUNERADO. A prova dos autos não deixa dúvidas quanto ao fato de que o autor, quando retornou da licença, deixou de exercer a atividade para a qual havia sido contratado, sem que tal se devesse à recomendação médica ou determinação judicial. O isolamento a que foi submetido o empregado, com o esvaziamento de suas atribuições, sem atribuição de tarefas, evidencia a uma situação vexatória de ócio, inaceitável a conduta da ré, que, mais parece uma retaliação e que constituiu grave atentado à dignidade, personalidade, auto-estima e imagem do trabalhador perante os colegas, hipótese em que resta presumido o impacto moral e emocional e o dano extrapatrimonial sofrido pelo reclamante, pelas próprias características da discriminação e sua reiteração no tempo, configurando inequívoco assédio moral, a justificar rigor na imposição de indenização reparatória. Recurso voluntário e remessa necessária não providos.
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 01018-2005-042-15-00-1 RO RECURSO ORDINÁRIO - 6ª TURMA - 12ª CÂMARA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Condenação – R$20.000,00 DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ASSÉDIO MORAL, “MOBBING”, “BULLYING”, “HARCÈLEMENT”, MANIPULAÇÃO PERVERSA OU TERROR PSICOLÓGICO. PERSEGUIÇÃO REITERADA. É sabido que o assédio moral – também conhecido como mobbing, bullying, harcèlement, manipulação perversaou terror psicológico – revela-se em atitudes reiteradas de violência à integridade moral da vítima, constituindo verdadeiro e prolongado terror psicológico. O assédio moral pode ser definido como a imposição ao trabalhador, por parte de seu empregador, a situações humilhantes e constrangedoras, com vistas a desestabilizá-lo durante o exercício de suas funções. A responsabilidade estende-se ao preposto da empresa, porque ele é o destinatário imediato dos resultados do dispêndio da força de trabalho, pelo que a preservação da higidez pessoal do empregado que presta serviços em seu estabelecimento, é dever que se lhe imputa. Constatados os fatos alegados, impende deferir a indenização do dano moral, analisando sua gravidade como medida de reparação do dano suportado pela vítima.
PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 0000073-31.2010.5.15.0049 RO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS Condenação – R$5.000,00 DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO POR PARTE DO EMPREGADOR À PESSOA DO TRABALHADOR. ADJETIVOS PEJORATIVOS. TRATAMENTO DESCORTÊS – FALTA DE URBANIDADE Tratamento descortês, afrontoso à pessoa humana, com adjetivos que agridem a pessoa do trabalhador, justificam a imputação da indenização por danos morais como instrumento pedagógico para harmonia do contrato de trabalho. Depoimento da testemunha: que não se recorda o dia mas presenciou quando o reclamante ao chegar atrasado foi distratado pelo senhor Wagner Assencio; teria se referido ao autor como “débil mental, mongolóide, idiota e besta” às vezes o senhor Wagner era ríspido com os funcionários; esta foi a única vez que presenciou o reclamante ser destratado; (...)trabalhava no setor em frente ao do reclamante e dava para ouvir tudo que lá acontecia.
Como combater? • 1) Resista e relate: Documente todas as humilhações sofridas e com detalhes como nome do agressor, dia, mês, ano, hora, local, setor, nome das testemunhas, transcrição da conversa e outras minúcias que julgar necessário. Caso possível, filme ou pelo menos grave o áudio dos momentos em que se sentir coagido, tais registros poderão servir de prova mais tarde (controverso!) • 2) Dê evidência ao caso. Não esconda o que está acontecendo de seus familiares, amigos e, principalmente, colegas de trabalho e outros superiores. Isso ajudará outras pessoas que foram vítimas do mesmo tipo de humilhação a se juntarem a você, além de diminuir o risco de que o assédio moral tome proporções generalizadas num pacto de tolerância e silêncio • 3) Procure apoio dentro e fora da empresa. Como dito acima, mantenha os colegas e outros superiores informados, além do sindicado a qual pertence e o departamento de RH da empresa onde trabalha • 4) Evite conversar com o agressor sem testemunhas por perto
5) Relate o acontecido para outras instancias do trabalho além de profissionais do seu sindicato que possam te ajudar como médicos, advogados, assim como o Ministério Público e a Justiça do Trabalho 6) Quando for colocado em situação de confronto com o agressor, exija por escrito as explicações dele sobre o referido comportamento 7) Procure o centro de referencia em saúde dos trabalhadores informe ao médico, psicólogo e assistente social o que está acontecendo 8) Caso seja testemunha de um ato deste tipo, seja solidário, não estimule nem apóie tais atitudes