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HISTÓRICO

HISTÓRICO. DEC LEI Nº. 339/38 Implantou o salário mínimo Definiu percentuais de 10, 20 ou 40 % sobre o SM para atividades insalubres Determinou a elaboração de quadro com as empresas insalubres – elaborado em 1939 por portaria SC – n. 51. O VALOR DO TRABALHO E O PREÇO DA SAÚDE.

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Presentation Transcript


  1. HISTÓRICO DEC LEI Nº. 339/38 Implantou o salário mínimo Definiu percentuais de 10, 20 ou 40 % sobre o SM para atividades insalubres Determinou a elaboração de quadro com as empresas insalubres – elaborado em 1939 por portaria SC – n. 51. O VALOR DO TRABALHO E O PREÇO DA SAÚDE

  2. HISTÓRICO LEI Nº. 1.234/50 Confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas. Concede adicional de 40% do vencimento para os servidores “que operam diretamente Raio X e substâncias radioativas, próximas às fontes de irradiação”. Concede ao chefe o poder de “determinar o afastamento imediato do trabalho de todo o servidor que apresente indícios de lesões radiológicas, orgânicas, ou funcionais ...”.

  3. DECRETO Nº 29.155/51Regulamenta a Lei nº 1.234 / 50 • Define normas de segurança e higiene do trabalho • Regulamenta o emprego e o transporte de substâncias radioativas • Regulamenta quem são habilitados • Cria critérios para a admissão – “ Não serão admitidas em serviços de terapia pelo rádium e pelo radon as pessoas de pele seca, com tendência a fissuras. E com verrugas, assim como as de baixa acuidade visual não corrigível pelo uso de lentes”. • Define a organização e atualização do cadastro junto ao Departamento Nacional de Saúde – DNS.

  4. DECRETO Nº 81.384/78 Dispõe sobre Concessão de gratificação por atividades com Raio-x ou substância radioativas e outras vantagens previstas na Lei nº 1.234 / 50. • O que farão jus e direitos e vantagens; • A quem não são extensivos; • Define tarefas acessórias ou auxiliares; • responsabilidade e competência dos órgãos; • designa profissões para operar equipamentos;

  5. DECRETO LEI Nº 1.873/81 Dispõe sobre concessão de adicionais de Insalubridade e de periculosidade aos servidores, e dá outras providências. • Afirma que os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos nas condições disciplinadas na legislação trabalhista. • Mistura adicional de insalubridade com adicional de RX. • Disciplina a gratificação de Interiorização. Lei nº 6.514/77 Altera o Cap. V do Titulo II da CLT (Dec.-lei nº 5.452 / 43), relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. • Define o conceito de insalubridade Define que o MTb estabelecerá disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho

  6. LEI Nº 6.514 DE 22.12.77altera o capítulo V do título II da CLT, relativo a segurança e medicina do trabalho. • Define atividades insalubres Artigo 189: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

  7. Portaria Ministério do Trabalho Nº 3.214/78 Aprova as NRs relativas a Segurança e Medicina do Trabalho • Cria as primeiras 28 normas • Alterações posteriores foram baixadas pela SSST • Valem para SPF (Dec-Lei 1.873/81): NRs 15 e 16

  8. DECRETO Nº 97.458/89Regulamenta a concessão dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade. Base legal: art. 8º do Dec.-Lei nº 1.873 / 81. • Define que o adicional de insalubridade ou periculosidade para servidores será nas condições disciplinadas na legislação trabalhista; • Cria tabela de caracterização de insalubridade e/ou periculosidade com o laudo pericial; • Define o que é efetivo exercício para concessão de adicionais; • Confirma Dec-Lei n. 1.873/81;

  9. LEI Nº 8.112/90 - Artigos 68 a 72. Art. 68.  Servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.         § 1o  O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.         § 2o  O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

  10. LEI Nº 8.112/90 Art. 69.  Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.         Parágrafo único.  A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 70.  Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

  11. LEI Nº 8.112/90 Art. 71.  O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.  Art. 72.  Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.         Parágrafo único.  Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

  12. LEI Nº 8.270/91 Define Percentuais, Graus, Base de Cálculo (VB) e Base Legal (Decreto nº 877 /93) • Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: •         I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; •         II - dez por cento, no de periculosidade. •         § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento) •         § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. •         § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. •         § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.

  13. DECRETO Nº 877/93 Regulamenta concessão do adicional de irradiação ionizante de que trata § 1° do art. 12 da Lei n° 8.270 / 91. • Regulamenta a emissão do técnico para concessão do adicional de acordo com as Normas do CNEN. • Adicional será concedido independentemente do cargo ou função • CNEM deve manter cadastro atualizado dos orgão do SIPEC que desenvolvem atividades expostas ãs irradiações ionizantes, bem como de servidores nestas situações. • O laudo deverá considerar requisitos de segurança e radioproteção relativos ao risco potencial do órgão • Exames médicos a cada 6 meses. • Adicional calculado pelo valor do vencimento

  14. ON 01 de 09.03.09 • Veda a contratação de serviços de terceiros para fins de avaliação ambiental para caracterização de insalubridade e periculosidade.

  15. ON 2 de 19.02.10substitui a ON 4 de 13.07.05 e a ON 6 de 23.12.09 • Padronizar procedimentos – os que não tem direito • Uniformizar atividades iguais riscos biológicos - tabelas • Laudo por um profissional- médico do trabalho, engenheiro ou arquiteto. • Critérios de permanente e habitual.

  16. Adicional NºServidor Total R$/Mês Insalubridade 168.311 46.328.778,77 Irradiação Ionizante 4.209 2.467.365,40 Periculosidade 10.304 2.282.924,72 Raios-X 2.749 649.057,71 Total 185.574 51.728.126,60 IMPACTO FINANCEIRO g Fonte: SIAPE, Fev2010. 28,58% Nº servidores ativos – 649.351

  17. Dados do MS • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: de R$ 6,38 a R$ 3.067,17 • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: de R$ 54,32 a R$ 882,35 • ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE: de R$ 97,02 a R$ 882,35

  18. PROBLEMAS • Base de cálculo sobre o vencimento do cargo efetivo. • Quem e como deve fiscalizar o conteúdo dos laudos. • Como padronizar atividades iguais.

  19. Grupo Técnico Elaborando tabelas para padronização em acordo com a legislação. • Laudo Técnico dos Ambientes de Trabalho Avaliar conformidade do ambiente com a legislação para fins de concessão de adicional ocupacional. • Relatório de Vigilância das Condições de Trabalho Avaliar ambientes e processos de trabalho - propor medidas de correção dos ambientes de trabalho. • Desvincular base de cálculo sobre o vencimento do cargo efetivo.

  20. Proposta Desvincular do vencimento do cargo efetivo • Grau Mínimo - R$ 80,00 • Grau Médio - R$ 140,00 • Grau Máximo - R$ 220,00

  21. “Enquanto não há a melhoria dos ambientes de trabalho, tem que ser pago o adicional”. • ”Os trabalhadores não podem ser penalizados pela ausência do Estado” • “Se o Estado melhorasse os ambientes de trabalho, os servidores abririam mão dos pagamentos”.

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