1 / 18

HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO 2009

HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO 2009. AULA 02 – ACIDENTES DO TRABALHO. Prof. alexandre freire guimarães. Legalmente, a definição é dada pela Lei 8213/91, (DOU de 14/08/98 e atualizada ate 13/04/2000 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

overton
Download Presentation

HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO 2009

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO 2009 AULA 02 – ACIDENTES DO TRABALHO Prof. alexandre freire guimarães

  2. Legalmente, a definição é dada pela Lei 8213/91, (DOU de 14/08/98 e atualizada ate 13/04/2000 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. "Art. 19 - ACIDENTE DO TRABALHO é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais (o art. 11 desta Lei), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte a perda ou redução da capacidade permanente ou temporária. Pode-se notar, portanto, que a legislação especifica "EXERCÍCIO DO TRABALHO A SERVIÇO DA EMPRESA", e, mais ainda, que esse acidente cause INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU A MORTE do empregado. Definições

  3. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Definições

  4. Art. 20. Consideram-se .... : § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Definições

  5. ANEXO II - QUÍMICOS - arsênico e seus compostos; asbesto ou amianto; benzeno; berílio; bromo; cádmio; carbonetos metálicos de tungstênio sinterizados; chumbo; cloro; cromo; flúor; fósforo; hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos; iodo; manganês; mercúrio; substâncias asfixiantes; sílica livre; sulfeto de carbono ou dissulfeto de carbono; alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias, causadores de epiteliomas primitivos da pele. FÍSICOS - Ruído; Vibrações; Ar comprimido; Radiações ionizantes. BIOLÓGICOS - microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos POEIRAS ORGÂNICAS - algodão, linho, cânhamo, sisal. OUTROS AGENTES – De natureza física, química ou biológica que afetam a pele, que ocorrem em trabalhadores mais expostos: agrícolas; da construção civil em geral; da indústria química; de eletrogalvanoplastia; de tinturaria; da indústria de plásticos reforçados com fibra de vidro; da pintura; dos serviços de engenharia (óleo de corte ou lubrificante); dos serviços de saúde (medicamentos, anestésicos locais, desinfetantes); do tratamento de gado; dos açougues. Definições

  6. Art. 21.Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado NO LOCAL E NO HORÁRIO DO TRABALHO, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; Definições

  7. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado AINDA QUE FORA DO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. §1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. §2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. Definições

  8. Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo. Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. Definições

  9. Em principio, temos três fatores principais causadores de acidentes: • CONDIÇÕES INSEGURAS: inerentes às instalações, como máquinas e equipamentos. • 2. ATOS INSEGUROS: entendidos como atitudes indevidas do elemento humano. • 3. EVENTOS CATASTRÓFICOS: como inundações, tempestades, etc. Causas

  10. TEORIA DE HEINRICH todo acidente é causado, ele nunca acontece. Com auxilio de cinco pedras de dominós; a primeira representando a PERSONALIDADE; a segunda AS FALHAS HUMANAS, no exercício do trabalho; a terceira as CAUSAS DE ACIDENTES (atos e condições inseguras); a quarta, O ACIDENTE e a quinta, AS LESÕES Causas

  11. AGENTE DA LESÃO Agente da lesão é aquilo que, em contato com a pessoa determina a lesão. CONDIÇÃO INSEGURA Condição insegura em um local de trabalho são as falhas físicas que comprometem a segurança do trabalhador, em outras palavras, as falhas, defeitos, irregularidades técnicas, carência de dispositivos de segurança e outros, que põem em risco a integridade física e/ou a saúde das pessoas, e a própria segurança das instalações e dos equipamentos. ATO INSEGURO Ato inseguro é a maneira pela qual o trabalhador se expõe, consciente ou inconscientemente a riscos de acidentes. Em outras palavras é um certo tipo de comportamento que leva ao acidente. Trata de uma violação de um procedimento consagrado, vio1ação essa, responsável pelo acidente. Fatores de Acidentes

  12. ACIDENTE-TIPO A expressão "Acidente-tipo" está consagrada na prática para definir a maneira como as pessoas sofrem a lesão, isto é, como se dá o contato entre a pessoa e o agente lesivo, seja este contato violento ou não. Batida contra...; Batida por...; Queda de objetos; Quedas da pessoa; Prensagem entre ..; Esforço excessivo; Contato com ..; etc. FATOR PESSOAL INSEGURO É a característica mental ou física que ocasiona o ato inseguro e que em muitos casos, também criam condições inseguras ou permitem que elas continuem existindo. A indicação do fator pessoal pode ser um tanto subjetiva. Os fatores pessoais mais predominantes são: Atitude imprópria; Má interpretação das normas; Nervosismo; Excesso de confiança; Falta de conhecimento das práticas seguras; Incapacidade física para o trabalho. Fatores de Acidentes

  13. ACIDENTE SEM AFASTAMENTO • É aquele em que o acidentado pode exercer sua função normal, no mesmo dia do acidente, ou no próximo, no horário regulamentar. • O acidente sem afastamento deve ser investigado mas, por convenção, não entra nos cálculos dos coeficientes de freqüência e gravidade. • ACIDENTE COM AFASTAMENTO • INCAPACIDADE TEMPORARIA - É a perda total da capacidade de trabalho por um período limitado de tempo, nunca superior a um ano. É aquela em que o acidentado, depois de algum tempo afastado do serviço, devido ao acidente, volta ao mesmo serviço executando suas funções normalmente, como fazia antes do acidente. • INCAPACIDADE PARCIAL - É a redução parcial da capacidade de trabalho do acidentado, em caráter permanente. Ex: Perda de um dos olhos, de um dedo.INCAPACIDADE TOTAL - É a perda da capacidade total para o trabalho em caráter permanente. Ex: Perda de uma das mãos e dos dois pés, mesmo que a prótese seja possível. Classificação

  14. A empresa deverá comunicar ao INSS, em, no máximo, vinte e quatro horas, da ocorrência do acidente, através do preenchimento da ficha de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. Comunicação de Acidentes

  15. O custo total (CT) do acidente do trabalho pode ser em duas parcelas: o custo direto (CD) e o custo indireto (CI), ou seja: C.T. = C.D.+ C.I. O CUSTO DIRETO não tem relação com o acidente em si. É o custo do seguro de acidentes do trabalho que o empregador deve pagar ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, conforme determina do no artigo 26 do decreto 2.173, de 05 de março de 1997. Essa contribuição é calculada a partir do enquadramento da empresa em três níveis de risco de acidente do trabalho (riscos leve, médios e graves) e da folha de pagamento de contribuição da empresa, da seguinte forma: I – 1 % (um por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II – 2 % (dois por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante esse risco de acidente do trabalho seja considerado médio; III – 3 % (três por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante esse risco de acidente do trabalho seja considerado grave. Custos

  16. Os CUSTO INDIRETO não representam uma retirada de caixa imediata para a empresa, mas prejudicam a produção e inclusive a diminuam, são inerentes a própria atividade da empresa, como: • salário pago ao acidentado no dia do acidente. • salários pagos aos colegas do acidentado, que deixam de produzir para socorrer, remover a vítima, avisar seus superiores etc. • despesas da substituição de peça e material danificado ou manutenção e reparos de máquinas e equipamentos envolvidos no acidente, quando for o caso; • prejuízos decorrentes de danos causados ao produto em processo; • gastos para a contratação de um substituto, quando necessário. • pagamento do salário do acidentado nos primeiros quinze dias de afastamento; • pagamento de horas extras aos empregados para cobrir prejuízo causado à produção pela paralisação decorrente do acidente; • gastos extras de energia elétrica e demais facilidades das instalações em decorrência das horas extras trabalhadas; Custos

  17. COEFICIENTE DE FREQÜÊNCIA (C. F.) A expressão do coeficiente de freqüência é: C. F. = X/Y * 106onde X: número de a.c.p.t. , e Y: número de H.H.T. (horas homem trabalhadas) e representa a freqüência com que os acidentes em uma empresa ou setor da empresa. COEFICIENTE DE GRAVIDADE (C.G.) A expressão do coeficiente de gravidade é: C.G. = (A+B)/Y *106 , onde: A = número de dias perdidos, B= número de dias debitados e Y= número de H.H.T. (horas-homem-trabalhadas) e representa a perda de tempo resultante dos acidentes em número de dias, ocorridos em um milhão de horas-homens trabalhadas Freqüência e Gravidade

  18. Freqüência e Gravidade

More Related