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MODULO LUCRO PRESUMIDO

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MODULO LUCRO PRESUMIDO

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    3. MODULO LUCRO PRESUMIDO IRPJ CSLL

    4. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL - CONCEITO O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real. O imposto de renda é devido trimestralmente. - INGRESSO NO SISTEMA A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido é manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. A pessoa jurídica que iniciar atividades a partir do segundo trimestre manifesta a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido, relativa ao período de apuração do início de atividade.

    5. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL - SAÍDA DO SISTEMA A saída do sistema de tributação pelo lucro presumido é efetuada quando a pessoa jurídica deixar de se enquadrar nas condições para permanecer no sistema.   2 - PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR   2.1 - Considerações Gerais Podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que, não estando obrigadas ao regime de tributação pelo lucro real, tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita total igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).

    6. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 2.2 - Optantes pelo Refis Foi permitida a opção pelo Lucro Presumido de pessoas jurídicas obrigadas ao Lucro Real, com exceção das Instituições Financeiras e pessoas jurídicas que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto. 2.3 - Verificação do Limite de Receita   A opção no ano-calendário é calculado tomando-se por base as receitas totais mensais auferidas no ano-calendário anterior, para efeito do valor de R$ 48.000.000,00.

    7. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 2.3.1 - Valores Integrantes da Receita Total Faturamento bruto; as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetivos sociais da pessoa jurídica e os ganhos de capital; os ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável; os rendimentos nominais auferidos em aplicações financeiras de renda fixa;   a parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, em decorrência dos ajustes dos métodos de preços de transferências.

    8. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 3 - Atividades impedidas de optar pelo lucro presumido Não podem optar pela sistemática do lucro presumido, por estarem obrigadas ao Lucro Real as pessoas jurídicas: a) as instituições financeiras em geral; b) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; c) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto (empresas geralmente sediadas nas áreas da SUDENE e SUDAM); d) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa; e) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); f) que se dediquem à construção, incorporação, compra e venda de imóveis que tenham registro de custo orçado, nos termos das normas aplicáveis a essas atividades; g) constituídas como Sociedade de Propósito Específico - SPE, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar nº 123/2006.

    9. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 4.2 - Situações Especiais 4.2.1 - Início de Atividade As empresas que iniciarem atividades a partir do mês de abril do ano-calendário manifestam a opção pelo lucro presumido com o pagamento do imposto relativo ao trimestre em que se deu o evento. Fundamentação: art. 26 da Lei nº 9.430 de 1996. 4.2.2 - Desenquadramento do SIMPLES Federal e Nacional A empresa que for desenquadrada do SIMPLES NACIONAL, manifestará sua opção pelo lucro presumido com o pagamento do imposto referente ao trimestre civil que compreenda o mês a partir do qual se dão os efeitos do desenquadramento. Exemplo: Vamos supor que um empresa seja excluída do SIMPLES no mês de maio, com efeitos a partir de 1º de junho. Seu primeiro trimestre de apuração do imposto de renda, caso opte por essa forma de tributação, corresponde ao 2º trimestre do ano-calendário (abril, maio e junho) cujo vencimento do imposto se dá no último dia útil de julho. Essa empresa, manifestará sua opção pelo Lucro Presumido, ao efetuar o recolhimento do IRPJ correspondente ao mês de junho (2º trimestre), utilizando um DARF com o código 2089.

    10. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 4.2.4 - Obrigatoriedade de Tributação pelo Lucro Real A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato. 5 - Regras Gerais para Apuração 5.1 - Periodicidade - Apuração Trimestral Desde 1º de janeiro de 1997, o lucro presumido passou a ser apurado trimestralmente nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, ou na data de extinção da pessoa jurídica, ocorrida no curso do ano-calendário. Considera-se extinta a pessoa jurídica na data do encerramento de sua liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido. Fundamentação: art. 1º da Lei nº 9.430 de 1996. 5.1.1 - Recolhimento Mensal - Considerações

    11. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 5.1.2 - Situações Especiais A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, ainda que tributada pelo lucro presumido, deverá levantar balanço específico na data desse evento. Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão. 5.2 - Fato Gerador Conforme já verificamos, o fato gerador do Imposto de Renda e da CSLL de uma forma geral, é o auferimento de renda. Tal fato deverá ser verificado, no caso do Lucro Presumido, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro, e 31 de dezembro. Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL A base de cálculo do imposto de renda e da CSLL sobre o lucro presumido é apurada a partir da receita bruta decorrente da atividade da pessoa jurídica optante e do resultado das demais receitas e dos ganhos de capital.

    12. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ 5.3.1 - Apuração da Base de Cálculo do IRPJ  1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) Aplicado sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural 8% (oito por cento) Aplicado sobre a receita bruta mensal proveniente do comércio e indústria, da atividade rural, de serviços hospitalares, do transporte de cargas e de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços.

    13. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ 16% (dezesseis por cento) Aplicado sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte passageiros.  32% (trinta e dois por cento) Aplicado sobre a prestação de serviços pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, intermediação de negócios, administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra.

    14. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ 5.3.1.1 - Percentuais Reduzidos para Pequenos Prestadores de Serviços As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento). Corretagem e representação comercial A corretagem (de seguros, imóveis etc.) e a representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios e, portanto, as receitas delas originadas sujeitam-se ao percentual de 32%. Conforme do "Manual de Instruções da DIPJ/2008", as empresas que exploram essas atividades podem utilizar o percentual de 16%.

    15. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ - Atividade gráfica 8%, quando a empresa gráfica atuar nas áreas comercial e industrial; e 32%, na hipótese de prestação de serviços, com ou sem o fornecimento de material Serviços médico-laboratoriais e similares A base de cálculo do imposto, no caso de serviços hospitalares, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida. A Lei nº 11.727, de 23.06.2008, que alterou a Lei nº 9.249, de 26.12.1995, estabelecendo que o percentual reduzido aplica-se, além dos serviços hospitalares, em relação aos serviços de: a) auxílio diagnóstico e terapia; b) patologia clínica; c) imagenologia; d) anatomia patológica e citopatologia; e) medicina nuclear; f) análises e patologias clínicas. A Lei nº 9.249 também passou a prever que é necessário ao prestador preencher os seguintes requisitos para aplicar o percentual de 8%: a) estar organizado sob a forma de sociedade empresária; b) atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Com efeito, além de ter que atender as normas da ANVISA, os serviços devem ser prestados por sociedade empresária, cujo estabelecimento possua estrutura física condizente com atividade econômica organizada para a produção de serviços. Assim, não será contemplado pelo percentual reduzido, ainda que formalmente realizado por uma sociedade, o serviço prestado exclusivamente pelos próprios sócios ou referente, unicamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores. É o que prevê o Código Civil, em seu artigo 966, ao conceituar o que é atividade empresarial. Fundamentação: art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995.

    16. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ – Software o software por encomenda é prestação de serviços, cuja receita se sujeita ao percentual de 32%, enquanto o software-padrão ou de prateleira, elaborado pela própria empresa e colocado à disposição dos clientes, indistinta­mente, sendo vendido como se fosse mercadoria, sujeita-se ao percentual de 8% sobre a respectiva receita (Decisões nºs 329/1997 e 263/2000 da 8a Região Fiscal). Segundo as Decisões nºs 165/1998 e 167/1998 da 9ª Região Fiscal, deve-se aplicar o percentual de 8% sobre as receitas de revenda de programas de computador elaborados por terceiros e de 32% sobre as receitas de programação e manutenção de softwares específicos, sob encomenda.

    17. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ - Sondagem de solo Em conformidade com a Decisão nº 651/1997 da 6ª Região Fiscal, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta relativa a serviços de sondagem do solo, como tal compreendidas apenas a perfuração e a coleta de amostra, com emprego de materiais, é de 8%. - Atividade de hotelaria De acordo com a Decisão nº 106/1999 da 8ª Região Fiscal, as receitas provenientes de atividade de hotelaria sujeitam-se ao percentual de 32% e, no caso de atividades diversificadas, desde que segregadas as respectivas receitas, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita de venda de refeições e 32% sobre a receita de prestação de serviços de hotelaria.

    18. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ Prestação de serviços com guindaste e locação de guindaste A movimentação de contêineres, por meio de guindastes, com o fim específico de transporte de cargas é parte integrante de todo o transporte e a receita decorrente está sujeita ao percentual de 8% para determinação da base de cálculo do lucro presumido. Entretanto, a receita proveniente da movimentação dos contêineres, por meio de guindastes, realizada exclusivamente para fins de armazenamento dos contêineres sujeita-se ao percentual de 32% (Solução de Consulta nº 206/2001 da SRRF da 8ª Região Fiscal).

    19. LUCRO PRESUMIDO - CSLL 5.6.2 – CSLL Comércio, indústria e serviços de transporte de cargas – 12%; Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares - 12% Sobre a receita bruta de construção por empreitada, quando houver emprego de materiais em qualquer quantidade (ADN COSIT nº 06/97) 12%; Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda - 12%; Serviços de transporte de passageiros - 12%; Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás - 12%; Prestadoras de serviços em geral - 32%; Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra -32%; Prestação de serviços de gráfica, com ou sem fornecimento de material, em relação à receita bruta que não decorra de atividade comercial ou industrial, 32%; Prestação de serviços de suprimento de água tratada e coleta de esgoto e exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (AD COSIT nº 16/2000), 32%; Diferencial entre o valor de venda e o valor de compra de veículos usados, 32%;

    20. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ E CSLL 5.7 - Receitas de Atividades Imobiliárias Por disposição do art. 34 da Lei nº 11.196/2005, as receitas financeiras da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, poderá ser considerada como receita da atividade, para fins de aplicação do percentual de 8% (oito por cento) de IRPJ e 12% de CSLL no cálculo do lucro presumido. Só podem receber este tratamento as receitas financeiras decorrentes da comercialização de imóveis e quando for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

    21. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 5.8 - Outras Receitas e Resultados - Regras Específicas 5.8.1 - Mercados de Liquidação Futura - Reconhecimento dos Resultados Os resultados positivos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições e operações realizadas no mercado de balcão, devidamente registradas, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.

    22. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ E CSLL 5.9 - Variações Monetárias As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, segundo o regime de competência. 5.10 - Variações Cambiais A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, quando da liquidação da correspondente operação (Regime de Caixa). À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo, segundo o regime de competência, por todo o ano-calendário.

    23. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 5.11 - Alíquotas O imposto de renda das pessoas jurídicas é calculado pela aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) e a CSLL é calculada pela aplicação da alíquota de 9% sobre a base de cálculo (lucro presumido mais demais receitas e ganhos de capital) 5.11.1 – Adicional do IRPJ Incide também um adicional do imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento) sobre a parcela da base de cálculo (lucro presumido mais demais receitas e ganhos de capital) que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração, ou seja, R$ 60.000,00 quando o período de apuração englobar os três meses do trimestre. A empresa que optar por antecipar em cada mês do trimestre os pagamentos do lucro presumido, deve deixar o adicional para o encerramento do trimestre, sob pena de incorrer em pagamento a maior, pois o limite deve ser calculado no trimestre.

    24. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ 5.12 - Regime de Reconhecimento das Receitas Como regra, as receitas, os demais resultados e os ganhos de capital devem ser reconhecidos pelo regime de competência. Entretanto, a empresa optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, poderá adotar o critério de reconhecimento das receitas da atividade, nas vendas a prazo ou em parcelas, na medida dos recebimentos em cada trimestre. É o chamado regime de caixa. Fundamentação: § 2º do art. 13 da Lei nº 9.718 de 1998. 5.12.1 - Cálculo do Lucro Presumido O cálculo do Lucro Presumido deve ser feito da seguinte forma: 1- apuração da base de cálculo; 2- aplicação da alíquota do IRPJ e da CSLL, e sendo o caso do adicional de IRPJ aplicar também a alíquota sobre a base de cálculo (conforme item 5.12).

    25. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL Exemplo: Admita-se que, no primeiro trimestre de 2006 (período de 1º.01 a 31,03,2006), uma empresa, optante pela tributação com base no lucro presumido: percebeu receita de vendas de mercadorias no valor total de R$ 850,000,00 e receita de prestação de serviços no valor total de R$ 110,000,00; percebeu rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa de R$ 8,000,00 (sobre os quais foi re­tido o Imposto de Renda na Fonte de R$ 1.600,00); vendeu bens do Ativo Permanente, tendo apurado nessa transação ganho de capital (lucro) de R$ 28.000,00; e não percebeu outras receitas ou resultados nem tem qualquer outro valor que deva ser computado na base de cálculo do imposto. Nesse caso, considerando que os percentuais aplicáveis sobre as receitas são de 8% de IRPJ e 12% de CSLL sobre a receita de venda de mercadorias e 32% para o IRPJ e CSLL sobre a receita de prestação de serviços, temos:

    26. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL

    27. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 5.13 - Deduções do Imposto de Renda Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo. Na sistemática do lucro presumido é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal. No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo aos períodos de apuração subseqüentes. Além da dedução das retenções sofridas ou do imposto pago por antecipação, também há casos em que é possível efetuar a compensação do débito de IRPJ, com créditos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Todas essas compensações devem ser formalizadas por meio do PER/DCOMP, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 900 de 2008. Podem ser objeto de Declaração de Compensação, dentre outros: o saldo negativo de IRPJ e valores pagos a maior ou indevidamente. Fundamentação: parágrafo único do art. 51 da Lei nº 9.430 de 1996.

    28. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 5.14 – Deduções da CSLL apurada Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir da CSLL devida no período de apuração, a CSLL paga ou retida na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo. Na sistemática do lucro presumido é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal. No caso em que a CSLL retida na fonte ou paga seja superior a devida, a diferença poderá ser compensada com a CSLL a pagar relativo aos períodos de apuração subseqüentes. Além da dedução das retenções sofridas ou da CSLL paga por antecipação, também há casos em que é possível efetuar a compensação do débito de CSLL, com créditos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Todas essas compensações devem ser formalizadas por meio do PER/DCOMP, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 900 de 2008. Podem ser objeto de Declaração de Compensação, dentre outros: o saldo negativo de CSLL e valores pagos a maior ou indevidamente. Fundamentação: IN SRF 390 de 2004.

    29. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 5.15 - Prazo e Forma para Pagamento do Imposto e da CSLL 5.15.1 - Meios e Formas O pagamento é feito em DARF ou mediante transmissão eletrônica de fundos (caixas eletrônicos ou Home Bank), no código 2089, para o IRPJ e 2372 para a CSLL. É vedada a utilização de DARF para pagamento de imposto e contribuição de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). Dessa forma, o valor apurado sob determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (Art. 68 da Lei nº 9.430/96).

    30. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 5.16 - Prazo de Recolhimento 5.16.1 - Em Cota Única O imposto e a CSLL será paga em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Considerando que o IRPJ e a CSLL pelo Lucro Presumido é trimestral, teremos vencimentos no último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro. 5.16.1.2 - Divisão em Quotas Opcionalmente, o imposto e a CSLL apurada em cada trimestre poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder, observando que: a) sobre a 1ª quota não há acréscimos legais; b) sobre a 2ª quota há juros de 1%; c) sobre a 3ª quota há juros SELIC do mês anterior, mais 1 %. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, o imposto e a CSLL devida deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, não sendo possível a divisão em quotas. Fundamentação: art. 5º da Lei nº 9.430 de 1996 e IN SRF 390 de 2004.

    31. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 5.17 - Alguns Casos Específicos Neste item retrataremos algumas especificidades decorrentes da atividade da pessoa jurídica. 5.17.1 - Venda de Veículos Usados A empresa optante pelo lucro presumido que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, computarão na determinação mensal das bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social, o valor apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação.

    32. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL Exemplo: Receita da venda de veículos no trimestre R$ 200.000,00 (-) Valor total pago pelos veículos vendidos no trimestre R$ 180.000,00 (=) Receita auferida (equiparada à consignação) R$ 20.000,00. Se for só esta a receita auferida no trimestre, o lucro presumido será assim determinado: R$ 20.000,00 X 32% (conforme Solução de Consulta acima) = R$ 6.400,00. O imposto de renda será calculado à alíquota geral de 15% sobre R$ 6.400,00 = R$ 960,00 e a CSLL será calculada à alíquota de 9% sobre os mesmos R$ 6.400,00 = R$ 576,00. Fundamentação: Art. 5º da Lei nº 9.716 de 1998.

    33. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL • 8% sobre R$ 850.000,00   R$ 68.000,00 • 32% sobre R$ 110,000,00   R$ 35.200,00 • Soma   R$ 103.200,00 • Rendimentos de aplicações financeira de renda fixa   R$ 8.000,00 • Ganhos de capital na alienação de bens do Ativo Permanente   R$ 28.000,00 • Base de cálculo do imposto trimestral   R$ 139.200,00 • imposto devido no trimestre:     • Imposto normal: 15% de R$ 139.200,00   R$ 20.880,00 • Adicional: 10% de R$ 79.200,00   R$ 7.920,00 • Total do imposto devido   R$ 28.800,00 • IRRF sobre receitas computadas na base de cálculo trimestral   R$ 1.600,00 • Imposto líquido a pagar no trimestre   R$ 27.200,00 • 8% sobre R$ 850.000,00   R$ 68.000,00 • 32% sobre R$ 110,000,00   R$ 35.200,00 • Soma   R$ 103.200,00 • Rendimentos de aplicações financeira de renda fixa   R$ 8.000,00 • Ganhos de capital na alienação de bens do Ativo Permanente   R$ 28.000,00 • Base de cálculo do imposto trimestral   R$ 139.200,00 • imposto devido no trimestre:     • Imposto normal: 15% de R$ 139.200,00   R$ 20.880,00 • Adicional: 10% de R$ 79.200,00   R$ 7.920,00 • Total do imposto devido   R$ 28.800,00 • IRRF sobre receitas computadas na base de cálculo trimestral   R$ 1.600,00 • Imposto líquido a pagar no trimestre   R$ 27.200,00

    34. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 6.1 - Multa na Distribuição de Lucros A nova redação dada ao art. 32 da Lei nº 4.357/64, pelo art. 17 da Lei nº 11.051/2004, estabelece que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas nem dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. A inobservância da regra proibitiva importará em multa que será imposta: a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e b) aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias. As multas de "a" e "b" ficam limitadas, cada uma, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. Fundamentação: Art. 32 da Lei nº 4.357 de 1964.

    35. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 7 - Omissão de Receitas Verificada a omissão de receita e havendo opção válida pelo lucro presumido, a autoridade fiscal determinará o valor do IRPJ e da CSLL a ser lançado de acordo com as regras deste regime de incidência. No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado. O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CSLL, da contribuição para a seguridade social - COFINS e da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP. Fundamentação: Art. 24 da Lei nº 9.249 de 1995.

    36. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 8 - Obrigações Acessórias Além da obrigação de pagar o tributo (obrigação principal), os contribuintes em geral também estão sujeitos a obrigações de fazer. São as denominadas Obrigações Acessórias, que em detrimento às obrigações principais, não se referem ao pagamento de tributo. Neste item veremos as principais obrigações acessórias a que as empresas optantes pelo Lucro Presumido estão sujeitas.

    37. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 8.1 - Escrituração A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter : a) escrituração contábil nos termos da legislação comercial; b) Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário; c) em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal. A empresa que optar por não manter escrituração contábil (procedimento não recomendado) deverá manter livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária. A adoção somente de livro caixa, com desprezo à contabilidade, não nos é recomendada pelo fato de que tão somente a lei fiscal dispensa a sua manutenção. As leis comerciais e falimentares, entre outras, não prevêem tal dispensa. Fundamentação: Art. 45 da Lei nº 8.981 de 1995; art. 1.179 e seguintes do Código Civil.

    38. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 8.1.1 - Escrituração do Livro Caixa na Adoção do Regime de Caixa Muito embora não seja o procedimento recomendado, neste subtópico trataremos dos procedimentos para a empresa que adota o regime de caixa, e não mantém escrituração contábil. Dessa forma, a empresa que não mantiver escrituração contábil, deverá: a) emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; b) indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento; c) computar como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer, os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços; e d) considerar como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços.

    39. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 8.1.2 - Escrituração Contábil na Adoção do Regime de Caixa A empresa que mantiver escrituração contábil na forma da legislação comercial, e tiver adotado o regime de caixa, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento. Fundamentação: Instrução Normativa SRF nº 104 de 1998.

    40. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 8.2 - Declarações e Demonstrativo Além da escrituração, há outro tipo de obrigações acessórias: as que se consubstanciam em dever de prestar informações. Nesse sentido, o fisco federal exige das empresas optantes pelo Lucro Presumido, as seguintes declarações e demonstrativos (no que se refere a obrigações próprias): a) DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica; b) DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal; c) DACON - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais. Além desses itens, há outros decorrentes de retenções na fonte, ou ainda, decorrentes de atividades específicas (ex.: DIRF e DIMOB).

    41. MODULO LUCRO REAL IRPJ CSLL

    43. São obrigadas ao Lucro Real: PJ com receita bruta total superior a R$ 48.000.000,00; PJ com atividade de banco, financiamento, investimento, arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, entidade de previdência privada, capitalização; PJ que tiver lucro, rendimento ou ganho oriundo do exterior; PJ, que autorizada pela legislação tributária, queira usufruir de benefícios fiscais em relação ao IR; PJ que tenha efetuado o recolhimento do IR por estimativa; PJ de prestação de serviços cumulativa e continua de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, factoring; Construtoras que adotam o custo orçado.

    96. INCENTIVOS FISCAIS DEDUTÍVEIS Fundo da Criança e do Adolescente - FIA; PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador; Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI; Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA; Atividade Audiovisual; Atividade cultural e artística; Atividade de Caráter Desportiva; e FINAM e FINOR

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