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LICENCIAMENTO AMBIENTAL X ATIVIDADE AGROPECUÁRIA

LICENCIAMENTO AMBIENTAL X ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. João Eduardo Lopes Queiroz Presidente do Instituto de Direito Administrativo Econômico Reitor do Centro de Ensino Superior de São Gotardo Coordenador da Revista Brasileira de Direito do Agronegócio. Tópicos da Apresentação:.

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL X ATIVIDADE AGROPECUÁRIA

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Presentation Transcript


  1. LICENCIAMENTO AMBIENTALX ATIVIDADE AGROPECUÁRIA João Eduardo Lopes Queiroz Presidente do Instituto de Direito Administrativo Econômico Reitor do Centro de Ensino Superior de São Gotardo Coordenador da Revista Brasileira de Direito do Agronegócio

  2. Tópicos da Apresentação: INTRODUÇÃO: O Especialista em Direito do Agronegócio I – Conceitos Básicos sobre o Processo Administrativo de Licenciamento Ambiental II – Licenciamento Ambiental da Atividade Agropecuária III – Obrigatoriedade do Licenciamento para o Setor Agropecuário IV – Licenciamento e Crédito Rural V – Licenciamento e os Trangênicos

  3. INTRODUÇÃO: O Especialista em Direito do Agronegócio • Visão Observar criticamente os aspectos legais que envolvem o agronegócio principalmente estando sempre do lado dos agentes do Sistema Agroindustrial

  4. INTRODUÇÃO: O Especialista em Direito do Agronegócio • Missão Proteger os Produtores Rurais dos abusos judiciais e regulatórios infra-constitucionais e orientar jurídica e economicamente os agentes do Sistema Agroindustrial para que os mesmos não sejam traídos por seus próprios atos

  5. INTRODUÇÃO: O Especialista em Direito do Agronegócio • Mercado de atuação O Especialista em Direito do Agronegócio pode atuar em todo o Complexo Agroindustrial

  6. Alguns Conceitos Importantes: Posição de Mário Otávio Batalha sobre o Sistema Agroindustrial: • “ o termo agronegócio é bastante próximo do conceito de Sistema Agroindustrial. [...] pode ser considerado como o conjunto de atividades que concorrem para a elaboração de produtos agroindustriais, desde a produção de insumos (sementes, adubos, máquinas agrícolas, etc.) até a chegada do produto final (queijo, biscoito, massas etc.) ao consumidor, não estando associado a nenhuma matéria-prima agropecuária ou produto final específico.”[1] • [1] BATALHA, Mário Otávio (Coordenador). Recursos Humanos para o Agronegócio Brasileiro. Brasília: CNPq. 2000; p. 5.

  7. Visão Sistêmica do Agronegócio • Sistêmica? Interpretação Sistemática • Analisando como funciona o Agronegócio, torna-se necessário a análise de um Complexo Agroindustrial (CAI), para a partir desse estudo, inserir as questões jurídicas dela decorrentes.

  8. Complexo Agroindustrial • SEGMENTOS ANTES DA PORTEIRA: Engloba os (a) Insumos para a agropecuária, (b) as inter-relações de produtores de insumos com agropecuaristas, e (c) os serviços agropecuários. • (a) Insumos: máquinas, implementos, equipamentos e complementos, água, energia, corretivos de solos, fertilizantes, agroquímicos, compostos orgânicos, materiais genéticos, hormônios, inoculantes, rações, sais minerais e produtos veterinários. • (b) Inter-relações de produtores de insumos com agropecuaristas: se traduzem na comercialização de máquinas e suprimentos agrícolas. • (c) Serviços agropecuários: as pesquisas agropecuárias, os estímulos positivos (aqui incluídos créditos, financiamentos e incentivos fiscais), extensão rural e assistência técnica, elaboração de projetos, análises laboratoriais, vigilância e defesa agropecuária, planejamento ambiental, comunicações, infra-estrutura, treinamento de mão-de-obra e assentamentos dirigidos.

  9. Complexo Agroindustrial Segmentos Dentro da Porteira: Araújo explica que “os segmentos produtivos que se realizam ‘dentro da porteira’ constituem a produção agropecuária propriamente dita, os quais são divididos em subsegmentos distintos: agricultura (ou produção agrícola) e pecuária (ou criação de animais). “Dentro da porteira” significa dentro das fazendas, desde as atividades iniciais de preparação para começar a produção até a obtenção dos produtos agropecuários ‘in natura’ prontos para a comercialização”[1] [1] ARAÚJO, Fundamentos de Agronegócio. Atlas. 2003. p. 31.

  10. Complexo Agroindustrial • Segmentos Depois da Porteira: Segundo Araújo, “esses segmentos são constituídos basicamente pelas etapas de processamento e distribuição de produtos agropecuários até atingir os consumidores, envolvendo diferentes tipos de agentes econômicos, como comércio, agroindústrias, prestadores de serviços, governo e outros.” [1] [1] ARAÚJO, p. 31.

  11. Em 2004, de acordo com o MAPA o agronegócio foi responsável por: 33% do PIB, estimando-se em US$ 180,2 bilhões o PIB do setor; 42% das exportações totais, cerca de US$ 36 bilhões; 37% dos empregos brasileiros, sendo cerca de 17,7 milhões de trabalhadores só no campo . A Importância do Agronegócio

  12. A Importância do Agronegócio • Participação do PIB no Agronegócio por segmentos: Insumos Agropecuários 6,42% Agropecuária 30,35% Indústria 30,80% Distribuição 32,44% Fonte: Gasques et al. (2004).

  13. VISÃO SISTÊMICA GESTÃO AGROINDUSTRIAL: ALGUNS ASPECTOS CONCEITUAIS C O N S U M I D O R INDUSTRIALIZAÇÃO Empresas rurais Empresas de comercialização Empresas de primeira transformação Empresas de segunda transformação Empresas de terceira transformação TECNOLOGIA DE GESTÃO AGROINDUSTRIAL ANÁLISE DE COMPETITIVIDADE • TECNOLOGIAS DE • PRODUTO • PROCESSO

  14. Exemplo: Cadeia do Algodão • Empresas Rurais: Produção • Empresas de 1ª Transformação: Algodoeira – Empresa que recebe o produto para a limpeza e separação, extração de óleo. • Empresas de 2ª Transformação: Fiação • Empresas de 3ª Transformação: Fabricação de Roupas • Empresas de Comercialização: Lojas • Consumidor Final

  15. 3 - Análise da Incidência do Direito nos Sistemas Agroindustriais • A pergunta que se faz é: • Onde o Direito tem uma incidência determinante para o segmento, de tal forma que a inobservância das normas jurídicas poderia prejudicar os envolvidos no complexo agroindustrial?

  16. Segmento Antes da Porteira • Incidência do Direito Empresarial e Tributário: comércio dos insumos (compra e venda) e constituição das empresas de agronegócio. • Incidência do Direito Ambiental: licenças necessárias para operacionalização do empreendimento nas fazendas - deveriam ser previamente requeridas. Gestão dos recursos hídricos, sua outorga e planejamento do uso. Ainda, o problema dos transgênicos, hoje regulamentados. • Incidência do Direito Administrativo Econômico: estímulos positivos, resultantes nesse caso da Intervenção do Estado na Economia Agrícola. • Incidência do Direito Administrativo: restrição à propriedade privada – desapropriação para assentamentos dirigidos.

  17. Segmento Dentro da Porteira • Incidência do Direito Ambiental: normas relativas a aplicação de agrotóxicos e uso desmedido dos recursos hídricos. • Incidência do Direito do Trabalho: normas de segurança e proteção ao trabalhador rural.

  18. Segmento Depois da Porteira • Direito Contratual: Contratos de Vendas dos Produtos Agrícolas e Agroindustrializados. • Direito Tributário: incidência da carga tributária. • Direito da Relações Internacionais: o comércio internacional, as barreiras internacionais aos produtos brasileiros, sob forma de estímulos positivos, na espécie de subsídios, que os países do continente europeu e americano realizam em torno da nacionalização da produção e do consumo. Barreiras naturais, como a mão-de-obra barata de outros países (Colômbia e China p. ex.), e falta de regulamentação trabalhista.

  19. Conceito de Direito do Agronegócio Direito do Agronegócio é o conjunto de normas jurídicas incidentes sobre (antes e durante) a produção, no processamento e na distribuição dos produtos agropecuários.

  20. A QUESTÃO AMBIENTAL • Direito Econômico x Direito Ambiental

  21. Hely Lopes Meirelles ensinou: • “De um modo geral, as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos motorizados e até a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente. Essas alterações, quando normais e toleráveis, não merecem contenção e repressão, só exigindo combate quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível. Para tanto há necessidade de prévia fixação técnica e legal dos índices de tolerabilidade, ou seja, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora, não se compreendendo nem se legitimando as formas drásticas de interdição de indústrias e atividades licitas por critérios pessoais de autoridade, sob o impacto de campanhas emocionais que se desenvolvem em clima de verdadeira psicose coletiva de combate à poluição” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 2007; p. 586)

  22. Visão mais sensata: • Equilíbrio entre os dois - sem privilégios • NÃO PODEMOS IMPOR NORMAS AMBIENTAIS EXTREMISTAS, NEM NORMAS ECONÔMICAS DE CUNHO DEGRADATÓRIO

  23. Dois exemplos: • Aquecimento Global (desrespeito às normas ambientais – antipoluidores e filtros, queimadas, corte de árvores indiscriminado) • Burocracia excessiva nas Avaliações de Impacto Ambiental para Construção de Rodovias, Hidrovias, Ferrovias e Hidrelétricas

  24. Aquecimento Global – Resultados: • Aumento de consumo de Energia (irrigação, ar condicionado) • Aumento de consumo de Água (irrigação, uso doméstico) • Aumento do uso de agrotóxicos

  25. Burocracia excessiva nas Avaliações de Impacto Ambiental para Construção de Rodovias, Hidrovias, Ferrovias e Hidrelétricas– Resultados: • Como o tranporte rodoviário é predominante, há mais emissão de Gás Carbônico • A imposição de dificuldades para construção de hidrelétricas pode levar ao travamento do crescimento econômico

  26. AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTALEquívoco Doutrinário Brasileiro • Na União Européia, a AIA é definida de forma lato sensu. • Ela representa em si um procedimento para análise da viabilidade ambiental da instalação de qualquer empreendimento, tendo portanto a mesma função do Licenciamento Ambiental no Brasil

  27. Ramón Martín Mateo (AIA): • “pode ser definida en sua formulação moderna como um processo pelo qual uma ação que deve ser aprovada por uma autoridade pública e que pode ocasionar efeitos colaterais significativos para o meio ambiente, se submete a uma avaliação sistemática cujos resultados são levados em conta pela autoridade competente para conceder ou não a sua aprovação. (…) o Estudo de Impacto Ambiental se pode considera sobre tudo como um procedimento prévio para a tomada de decisão. Serve para registrar e valorar de maneira sistemática e global todos os efeitos potenciais de um projeto com objetivo de evitar desvantagens para o Meio Ambiente” (MATEO, Ramón Martín. Manual de Derecho Ambiental. Madri: Trivium; 2001; p. 107)

  28. Espécies de Avaliação de Impacto Ambiental (Gênero) • Licenciamento Ambiental • Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório • Relatório Preliminar Ambiental (SP) • Outorga de Água • Plano de Controle Ambiental (MG)

  29. Licenciamento Ambiental XAvaliação de Impacto Ambiental • Atualmente o Licenciamento Ambiental engloba todos os Instrumentos de Avaliação de Impacto Ambiental, sendo esses pré-requisitos para concessão da Licença conforme o caso.

  30. Enfim… • O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

  31. I – Conceitos Básicos sobre o Processo de Licenciamento Ambiental • A primeira pergunta que sempre se faz é: O que envolve o Processo Administrativo de Licenciamento?

  32. I – Conceitos Básicos sobre o Processo de Licenciamento Ambiental 1 – Noções sobre Processo Administrativo 1.1 – Conceito O licenciamento é um processo administrativo. Mas o que seria um processo administrativo?

  33. I – Conceitos Básicos sobre o Processo de Licenciamento Ambiental (continuação…) • “o processo administrativo é o conjunto de atos administrativos, produzidos por instituições públicas ou de utilidade pública, com competência expressa, respaldados em interesse público, que são registrados e anotados em documentos que formam peças administrativas, disciplinando a relação jurídica entre a Administração e os administrados.” (in: Direito do Agronegócio. Ed. Fórum. 2005; p. 40)

  34. I – Conceitos Básicos sobre o Processo de Licenciamento Ambiental (continuação…) 2 – Fases do Processo Administrativo 2.1 – Fase Inicial 2.2 – Fase Instrutória 2.3 – Fase Decisória

  35. I – Conceitos Básicos sobre o Processo de Licenciamento Ambiental (continuação…) 2.1 - Fase Inicial • A Fase Inicial, ocorre no pedido de instauração do processo administrativo, que pode ser de ofício ou a pedido do interessado. • Ex. Em Minas Gerais, em se tratando de Licenciamento Ambiental, o próprio agricultor instaura o processo administrativo protocolando o Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE, agora FCEI – Integrado (DN COPAM nº 74/04).

  36. I – Conceitos Básicos sobre o Processo de Licenciamento Ambiental (continuação…) • E a Competência para analisar o Processo? Utilizando o sistema de competências de Minas Gerais - Exemplos: Objeto: atividades agropecuárias = o FCE deve ser protocolado no Instituto Estadual de Florestas – IEF Objeto: atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura = Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM.

  37. ORGANOGRAMA DA SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE EM MINAS GERAIS

  38. I – Conceitos Básicos sobre o Processo de Licenciamento Ambiental (continuação…) • Requerimento para Instauração (FCE): “No Processo Administrativo, as partes podem postular pessoalmente, através de advogado, e, em alguns casos, através de despachante autorizado.” (FERREIRA, Sérgio de Andréa. Direito Administrativo Didático. 2 ed.Rio de Janeiro: Forense. 1981. p. 265.).

  39. I – Conceitos Básicos sobre o Processo de Licenciamento Ambiental (continuação…) 2.2 – Fase Instrutória A segunda fase - instrutória ou preparatória - estão presentes: “todos os elementos de fato e de direito que possibilitem a tomada de decisão justa e aderente à realidade; aí se incluem os atos e fatos relativos às provas, a formulação de pareceres jurídicos e técnicos, as audiências públicas (como no licenciamento ambiental), relatórios, alegações escritas com caráter de defesa ou não, enfim todos os elementos que levam a um conhecimento mais acurado da questão tratada no processo, com o objetivo de conduzir a uma decisão correta quanto aos fatos e ao direito.” (Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno. 6 ed.. São Paulo: Ed. RT. 2002. p. 213.)

  40. I – Conceitos Básicos sobre o Processo de Licenciamento Ambiental (continuação…) Fase Instrutória: O FOB Após analisar o FCE, o Órgão Licenciante expede o documento denominado FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA, onde são listados os documentos necessários para a formalização do processo.

  41. I – Conceitos Básicos sobre o Processo de Licenciamento Ambiental (continuação…) Documentos necessários para a formalização do processo: • Relatório de Controle Ambiental – RCA e Plano de Controle Ambiental; • Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA; • Registro do imóvel e nº do INCRA; • Carteira de identidade e CPF; • Certidão negativa de débito ambiental da Prefeitura; • Taxas a serem pagas.

  42. Exemplo de Documentos Solicitados para uma Licença em Projeto de Irrigação (Resolução Conama nº 284 de 2001)

  43. I – Conceitos Básicos sobre o Processo de Licenciamento Ambiental (continuação…) EIA/RIMA – Quando é exigido: • A CF, art. 225, exige o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental quando o empreendimento for considerado de grande porte. • Como não houve regulamentação federal a respeito do que seria empreendimento de grande porte, os Estados acabaram por regulamentar.

  44. Pergunta-se: A Res. Conama 1 de 1986 foi recepcionada pela CF? • 2 Correntes: • 1ª - Foi integralmente recepcionada pela Constituição (Guilherme Purvin de Figueiredo e Paulo Affonso Leme Machado) • 2ª - Foi recepcionada parcialmente pela Constituição (Secretaria de Meio Ambiente de SP, Maria Luiza Granziera, Paulo de Bessa Antunes e Daniel Roberto Fink)

  45. Parecer 243/99 da Secretaria de Meio Ambiente SP (Dr. Eduardo Lages) • “Para que se possa analisar corretamente a questão referente à exigibilidade e aos limites de aplicação da Res. Conama 1/86, cumpre assinalar que esta foi editada sob o anterior regime constitucional, o da Emenda 1/69. (…) A partir do dia 5 de outubro de 1988 o país vive sob novo regime constitucional onde, entre outras inovações, somente é exigível EIA/RIMA ‘para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente’ (225, § 1º, IV). Ou seja, nos termos da nova ordem constitucional, somente quando houver significativa degradação do meio ambiente poderá ser exigido o estudo ambiental na modalidade de EIA/RIMA. Isso e apenas dessa forma está na Constituição. Qualquer outra disposição que houver na legislação infra-constitucional deve se conformar e assim ser interpretada. Assim é que, dessa aplicação da lei no tempo, alcança-se a conclusão de que os casos exemplificativamente listados na Resolução Conama 1/86 só são passíveis de apresentação de EIA/RIMA se e quando houver Significativo Impacto Ambiental”.

  46. Portanto o EIA/RIMA é exigido quando houver efetiva ou potencial Significativo Impacto Ambiental nas seguintes hipóteses: • ART. 2º DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 1 DE 1986 I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II - Ferrovias; III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - Aeroportos; V – Dutos; VI - Linhas de transmissão de energia elétrica; VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos (irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques); VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX - Extração de minério; X - Aterros sanitários e químicos; Xl - Usinas de geração de eletricidade; XII - Complexo e unidades industriais e agroindustriais; XIII – Distritos e Zonas industriais; XIV - Exploração de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental (interpretação teleológica e sistemática); XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha; XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia; XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia; XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha.ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental; XVIII - Empreendimento potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional.

  47. I – Conceitos Básicos sobre o Processo de Licenciamento Ambiental (continuação…) 2.3 – Fase Decisória “Nessa fase se incluem os elementos necessários à eficácia da decisão, tais como notificação, publicação e, eventualmente, homologação ou aprovação, pois todos são ínsitos à própria decisão.” (João Eduardo Lopes Queiroz. Direito do Agronegócio. Belo Horizonte: Ed. Fórum. 2005)

  48. II – Licencimento Ambiental da Atividade Agropecuária • REQUISITOS BÁSICOS: • A) Outorga de Água • B) Reserva Legal • C) Se a propriedade tiver mais de 1.000 hectares a elaboração do EIA/RIMA (Art. 2º, XVII da Resolução Conama n.º 1/86 que a maioria dos Estados entendeu ter sido recepcionada pela CF) • D) Se a propriedade mantiver agroindústria (até de mero processamento) é necessário também o EIA/RIMA

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