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IPI Crédito-Prêmio e Crédito Ficto

IPI Crédito-Prêmio e Crédito Ficto. O Entendimento da Administração Tributária. Henrique Freitas Subsecretário de Fiscalização. Crédito-Prêmio do IPI. Instituição do Crédito-Prêmio de IPI.

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Presentation Transcript


  1. IPICrédito-Prêmio e Crédito Ficto O Entendimento da Administração Tributária Henrique Freitas Subsecretário de Fiscalização

  2. Crédito-PrêmiodoIPI

  3. Instituição do Crédito-Prêmio de IPI • Sob a égide da Constituição Federal de 1967, alterada pela EC n° 01, de 17/10/69, foi instituído o crédito-prêmio de IPI, estímulo concedido à indústria exportadora de produtos manufaturados (Decreto-Lei n° 491, de 5/3/1969).

  4. Instituição do Crédito-Prêmio de IPI • Justificando a implementação do crédito-prêmio de IPI, como medida de política econômica adotada à época, o Ministro da Fazenda Delfim Neto, por meio da Exposição de Motivos n° 53, de 26/02/1969, argumenta: “Dada a importância da exportação no processo de desenvolvimento nacional, impõe-se adotar, com urgência, medidas suficientemente rigorosas capazes de induzir o sistema empresarial a capacitar-se na disputa do mercado internacional.”

  5. Legislação do Crédito-Prêmio de IPI

  6. Utilização do Crédito-Prêmio de IPI • A utilização do crédito-prêmio, na forma originalmente preceituada, comportava três modalidades: • seria lançado na escrita fiscal do IPI para dedução do imposto devido na saída de produtos para o mercado interno; • feita a dedução, se ainda persistisse remanescente do crédito apurado, seria compensado com os demais impostos federais; • finalmente, ficou facultada a possibilidade de aproveitamento do crédito-prêmio por meio de outras formas que viessem a ser estabelecidas pelo poder executivo.

  7. Entendimento da RFB Sob a ótica de autêntica observância ao princípio da legalidade e cautelosa avaliação das proposições constantes dos raciocínios jurídicos formulados a respeito da matéria, a RFB firmou o seguinte entendimento acerca do crédito-prêmio do IPI:

  8. Entendimento da RFB O crédito-prêmio de IPI é considerado incentivo do gênero fiscal (lato sensu), durante todo o período de sua vigência. No âmbito do gênero incentivo fiscal, assume, todavia, características de duas espécies diferentes ao longo do tempo: Entre 06/03/1969 e 31/12/1979, o crédito-prêmio pertence à espécie tributária (fiscal, stricto sensu) até o limite deduzido na escrituração do IPI, e pertence à espécie financeira o valor compensado com outros impostos ou pago em dinheiro. A partir de 01/01/1980, o crédito-prêmio de IPI pertence à espécie financeira.

  9. Entendimento da RFB O STF declarou inconstitucionais tanto as expressões ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir (art. 1º do DL n° 1.724, de 1979), como as expressões reduzi-los e suspendê-los ou extingui-los (inciso I do art. 3º do DL n° 1.894, de 1981). O STF, além disso, no julgamento do RE 208.260-1 RS, declarou inconstitucional todo o art. 1º do DL n° 1.724, de 1979.

  10. Entendimento da RFB A Resolução do Senado Federal n° 71, de 2005, restringiu-se a suspender as normas consideradas inconstitucionais no limite demarcado pelo STF, não tendo validade a disposição acerca da vigência de atos não contemplados na declaração de inconstitucionalidade. Fica afastada a possibilidade de extinção do crédito-prêmio de IPI em 1º de maio de 1985, pelas portarias ministeriais, posto que editadas com amparo na delegação de competência, considerada inconstitucional pelo STF.

  11. Entendimento da RFB Os DL n° 1.658 e 1.722, ambos de 1979, não foram afetados pela declaração de inconstitucionalidade, nem sofreram qualquer modificação – principalmente no que tange ao prazo de extinção do incentivo fiscal – pelos decretos-leis eivados de inconstitucionalidade. Não houve, por conseguinte, revogação expressa, nem incompatibilidade ou nova regulamentação da matéria para justificar revogação tácita, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

  12. Entendimento da RFB Dessa forma, para a RFB, e em conformidade com a jurisprudência administrativa, o crédito-prêmio de IPI foi extinto em 30 de junho de 1983, ao término da redução escalonada estabelecida nos DL n° 1.658 e n° 1.722, de 1979.

  13. Entendimento da RFB Se o crédito-prêmio de IPI não estivesse extinto desde 1983, teria sido revogado em 4 de outubro de 1990, pelo art. 41 do ADCT, da CF, de 1988, por não ter constado expressamente do rol de incentivos setoriais confirmados em lei superveniente. O art. 18 da Lei nº 7.739, de 1989, não tratou do crédito-prêmio de IPI, apenas alterou a forma de cálculo, prevista na alínea “b” (crédito relativo à aquisição de comerciante não contribuinte de IPI), do § 1º, do art. 1º, do DL nº 1.894, de 1981, que se refere ao crédito previsto no inciso I do caput (crédito do próprio IPI).

  14. Entendimento da RFB A Lei nº 8.402, de 1992, não confirmou o crédito-prêmio de IPI, donde mais uma vez constata-se que se o benefício ainda estivesse em vigor, ou seja, não estivesse revogado desde 1983, teria sido revogado em 4 de outubro de 1990, por força do art. 41 do ADCT (CF de 1988).

  15. Referências OLIVEIRA, J. C. D. Crédito-prêmio de IPI: motivos da extinção. Monografia, Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, 2007. Voto Vencedor do Conselheiro Antonio Bezerra Neto – Acórdão do 2º Conselho de Contribuintes.

  16. Crédito-FictodoIPI

  17. Crédito Ficto de IPI • Convencionou-se denominar de CRÉDITO FÍCTO DO IPI os créditos referentes à aquisição de insumos ISENTOS, IMUNES, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO.

  18. Métodos de Tributaçãonão-cumulativa • Método do Valor Agregado • Método da subtração ou “base contra base”: subtrai-se do total das vendas o total das compras, encontrando-se um “valor adicionado” sobre o qual aplica-se a alíquota pertinente do imposto. • Método da adição ou “método do valor acrescido”: somam-se os pagamentos de todos os fatores de produção, incluindo-se os lucros, sobre os quais (valor adicionado) aplica-se a alíquota referente ao imposto. • Método do crédito de imposto ou “imposto contra imposto” • Confronta-se o total dos impostos devidos pelas vendas com o total incidente sobre as compras, encontrando-se um valor líquido de imposto a recolher.

  19. Princípio da Não-cumulatividade • Vê-se, então, que a implementação do princípio constitucional da não-cumulatividade que melhor se amolda à nossa Constituição (art. 153, § 3º, II) e ao CTN (art. 49) é a relativa ao método do crédito do imposto ou “imposto contra imposto”. Vejamos: • Art. 153 da CF § 3º - O imposto previsto no inciso IV: (...) II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; (...)” • CTN “Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.”

  20. Entendimento da RFB O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, por serem eles isentos, imunes, não tributados ou tributados à alíquota zero, não há valor algum a ser creditado.

  21. FIM

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