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Crimes praticados por Funcionários contra à Administração Pública

Crimes praticados por Funcionários contra à Administração Pública. Conceito de Funcionário Público para fins Penais Crimes previstos no Código Penal.

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Crimes praticados por Funcionários contra à Administração Pública

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Presentation Transcript


  1. Crimes praticados por Funcionários contra à Administração Pública Conceito de Funcionário Público para fins Penais Crimes previstos no Código Penal

  2. “Somos um país corrupto. Nós vivemos num ambiente de lassitude moral que se estende a todas as camadas da sociedade. Esse negócio de dizer que as elites são corruptas mas o povo é honesto é conversa fiada. Nós somos um povo de comportamento desonesto de maneira geral.”(Escritor João Ubaldo Ribeiro em entrevista à Revista Veja, 18.05.05).

  3. Pesquisa do Ibope sobre ética e corrupção indagou aos entrevistados fossem eles titulares de cargos públicos, quais dos atos a seguir cometeriam: • 1)escolher familiares ou pessoas conhecidas para cargos de confiança; • 2)mudar de partido em troca de dinheiro ou cargo/emprego para familiares/pessoas conhecidas; • 3)contratar, sem licitação, empresas de familiares para prestação de serviços públicos; • 4)pagar despesas pessoais não autorizadas(compras no cartão de crédito ou combustível, etc.) com dinheiro público; • 5)aproveitar viagens oficiais para lazer próprio e de familiares; • 6)desviar recursos das áreas da saúde e educação para utilizar em outras áreas;

  4. 7)aceitar gratificações ou comissões para escolher uma empresa que prestará serviços ou venderá produtos ao governo; • 8)usar caixa 2 em campanhas eleitorais; • 9)superfaturar obras públicas e desviar o dinheiro para a campanha eleitoral do político; • 10)superfaturar obras públicas e desviar o dinheiro para o patrimônio pessoal/familiar do político; • 11)deputado ou senador receber dinheiro de empresas privadas para fazer e/ou aprovar leis que as beneficiem; • 12)o político contratar ‘funcionários fantasmas’, ou seja, pessoas que recebem salários do poder público sem trabalhar e ele ficar com esse dinheiro; • 13)trocar o voto a favor do governo por um cargo para familiar ou amigo. • Resultado da pesquisa: 75% disseram que cometeriam pelo menos um dos 13 ilícitos (Jornal Diário Catarinense, 02.04.06)

  5. 1 – Conceito de Funcionário Público para fins Penais • O Código Penal, no artigo 327, conceitua funcionário público, para os efeitos penais, “quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, inclusive em entidade paraestatal”. • Observe-se: a pena é aumentada da terça parte, se os autores dos crimes previstos neste capítulo Código Penal forem detentores de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgãos da administração direta, em sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  6. 2 - Crimes previstos no Código Penal • Tais Crimes estão tipificados no Título XI, capítulo I, do Código Penal e, são eles, os seguintes: • Peculato, art. 312 CP; • Peculato furto, art. 312 1º CP; • Peculato culposo, art. 312 § 2º. CP; • Peculato mediante erro de outrem, art. 313 CP; • Extravio, sonegação ou inutilidade de livro ou documento, art. 314 do CP; • Emprego irregular de verbas ou rendas públicas, art. 315 do CP; • Concussão, art. 316 do CP; • Excesso de exação, 1º. § do art. 316 CP; • Corrupção Passiva, art. 317 do CP; • Facilitação de Contrabando ou descaminho, art. 318 do CP; • Prevaricação, art. 319 do CP; • Condescendência criminosa, art. 320 do CP; Os crimes mais comumente praticados contra a Administração Pública são efetivamente o peculato em todas as suas formas e o crime de corrupção.

  7. Peculato •  O artigo 312 do Código Penal cataloga o peculato, como sendo o crime de apropriação por parte do funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou privado de que tenha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. • Comete também o crime o funcionário público, conquanto não tendo a posse, subtrai-o ou concorre para que seja subtraído próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo. • Não se trata de crime de apropriação indébita graças à qualidade do sujeito ativo, do título da posse que deve estar relacionado com o cargo ou serviço • O sujeito ativo será sempre o funcionário público. Esta qualidade comunica-se aos co-autores, daí por que os demais autores poderão ser não funcionários públicos.                 

  8. Peculato mediante erro de outrem • O artigo 313 prevê o crime de apropriação de dinheiro ou qualquer utilidade, praticado por quem, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. • Responde por peculato mediante erro de outrem, e não por apropriação indébita, o escrivão do cartório de notas que, tendo recebido dinheiro de partes para pagamento de impostos, se apropria de numerário, deixando de praticar os referidos atos. (TACRIM-SP, 43/179/80)

  9. Extravio, sonegação ou inutilidade de livro ou documento • No artigo 314, o crime concretiza-se pelo extravio de livro oficial ou qualquer documento, de que o funcionário tem a guarda, sonegação ou inutilização, total ou parcial, se o fato não constituir crime mais grave. Trata-se assim de crime subsidiário ou suplementar. • Chefe de turmas julgadoras de delegacia tributária que ordena a um funcionário que consuma com as folhas do julgamento com voto em sentido contrário ao de suas pretensões, comete esse crime, segundo noticia a jurisprudência.

  10. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas • Art. 315 - O administrador público municipal (obviamente se aplica a qualquer administrador público) se deve ater às destinações das verbas previstas na lei orçamentária, devidamente tituladas e e codificadas, visto que a objetividade jurídica do delito de aplicação indevida de verbas não é só boa versação do patrimônio público, bem como o acatamento aos plano administrativos a que se devem jungir os governantes

  11. Concussão • Pelo artigo 316, a concussão materializa-se, quando o funcionário exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagens indevidas. • É a violência praticada contra os súditos, para satisfação de interesse particular, ou uma forma de extorsão praticada por funcionário público, de sorte que alguns países o configuram como extorsão agravada. • Comete o crime que lesa o serviço público federal quem, contratado pela Previdência Social, para prestar atendimento hospitalar ou labotarial, exige dos segurados pagamento adicional.

  12. Excesso de exação, par. Único do art. 316 CP • o parágrafo único trata do excesso de exação, que se corporifica, quando o funcionário exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Esse crime é agravado, se o funcionário desvia em proveito próprio.

  13. Corrupção Passiva • Art. 317 - A corrupção passiva materializa-se, ao solicitar o funcionário público ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. •           O crime é agravado, se houver retardamento ou omissão na prática de qualquer ato de ofício ou se o pratica com infração de dever funcional. • Não obstante, também pratica o crime o funcionário que deixar de praticar ou retardar ato de ofício, com infração do dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. • A jurisprudência tem-se pronunciado, no sentido de que se excluem da incriminação pequenas doações ocasionais, recebidas por funcionários, em razão de suas funções. Em tais casos, confirma o Poder Judiciário, não há de sua parte consciência de aceitar retribuição por um ato funcional, que é elementar do dolo no delito, nem haveria vontade de corromper

  14. Facilitação de Contrabando ou descaminho, art. 318 do CP • Facilitar devido ao seu cargo público o crime de: • ”Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”

  15. Prevaricação, art. 319 do CP • Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. • A conduta do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que disse ter escondido atos de corrupção no governo FHC descobertos por um integrante de sua equipe, pode caracterizar, em tese, crime de prevaricação. A opinião é do presidente da OAB Nacional, Roberto Busato, e de juízes ouvidos pela revista Consultor Jurídico. “Se o presidente Lula conhecia alguma imoralidade, seu dever era levar as informações a conhecimento do Ministério Público e das autoridades deste país", disse Busato.

  16. Condescendência criminosa, art. 320 do CP • Também é uma forma de prevaricação, menos grave, e consiste no fato de deixar o funcionário de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falece competência, não levar o fato à autoridade competente.

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