1 / 36

A TRIBUTAÇÃO DA RENDA AUFERIDA NO EXTERIOR PELA PESSOA JURÍDICA RESIDENTE NO BRASIL

A TRIBUTAÇÃO DA RENDA AUFERIDA NO EXTERIOR PELA PESSOA JURÍDICA RESIDENTE NO BRASIL. GABRIELA LASMAR , LITZA SESTER E THAÍSSA VALLE. Código Tributário Nacional. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

noma
Download Presentation

A TRIBUTAÇÃO DA RENDA AUFERIDA NO EXTERIOR PELA PESSOA JURÍDICA RESIDENTE NO BRASIL

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. A TRIBUTAÇÃO DA RENDA AUFERIDA NO EXTERIOR PELA PESSOA JURÍDICA RESIDENTE NO BRASIL GABRIELA LASMAR , LITZA SESTER E THAÍSSA VALLE

  2. Código Tributário Nacional Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

  3. TRIBUTAÇÃO DA RENDA EM BASES MUNDIAIS Lei 9249/1995

  4. Lei 9249/1995 Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano. 

  5. OBRIGAÇÃO DE • DEMONSTRAR OS LUCROS • FILIAIS • SUCURSAIS • COLIGADAS • CONTROLADA NÃO RESIDENTES Art. 25 III

  6. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL Lei 9532/1997

  7. Art. 1º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

  8. NOVO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AOS LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR Medida Provisória 2158-35/2001

  9. Medida Provisória 2158-35/2001 Art. 74.  Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento.         Parágrafo único.  Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor.

  10. Objetivo da Medida Provisória 2158-35/2001? • PARAÍSOS FISCAIS DIFERIMENTO

  11. Medida Provisória 2158-35/2001 • DIFICULTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE • ULTRAPASSA O PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE • NÃO APRESENTA ELEMENTOS DE CONEXÃO • DESCONSIDEROU O CONCEITO DE CONTROLE

  12. ADIN 2.588-1 DF EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 74 DA MP 2.158-35/2001

  13. INCONSTITUCIONALIDADES • VIOLAÇÃO AO ART. 62 DA CRFB – AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL • VIOLAÇÃO AOS ARTS. 153,III, E 195,I, c – IMPOSTO DE RENDA • VIOLAÇÃO ÀS ALÍNEAS a E b DO ART. 150 III DA CRFB - ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE

  14. INCONSTITUCIONALIDADE APENAS QUANTO ÀS EMPRESAS COLIGADAS DISPONIBILIDADE ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA A ANTES DA EFETIVA REMESSA DOS LUCROS B • PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE OFENSA AO ART. 146, III, “a” CRFB LC – FATO GERADOR

  15. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 74

  16. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 74

  17. PEDIDO DE VISTA

  18. RECURSO ESPECIAL 983.134-RS EXAME DA ILEGALIDADE DO ART. 7º DA IN SRF 213/2002

  19. Dispõe sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 213/2002 • Equivalência patrimonial • Art. 7º A contrapartida do ajuste do valor do investimento no exterior em filial, sucursal, controlada ou coligada, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, conforme estabelece a legislação comercial e fiscal brasileira, deverá ser registrada para apuração do lucro contábil da pessoa jurídica no Brasil. • § 1º Os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial, não tributados no transcorrer do ano-calendário, deverão ser considerados no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

  20. EXISTÊNCIA FÍSICA DOS RECURSOS EM CAIXA AUMENTO NOMINAL DO VALOR DAS AÇÕES NO CAPITAL SOCIAL DISPONIBILIDADE FINANCEIRA IMEDIATA "UTILIDADE" DA RENDA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA SIMPLES ACRÉSCIMO PATRIMONIAL PATRIMÔNIO ACRESCIDO DESDE A DIVULGAÇÃO DO BALANÇO CTN INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS

  21. RECURSO ESPECIAL 153732

  22. Número do Recurso:153732 • Câmara:PRIMEIRA CÂMARANúmero do Processo:16327.001967/2005-89Tipo do Recurso:VOLUNTÁRIOMatéria:IRPJ E OUTRORecorrente:USINA BARRA GRANDE DE LENÇOIS S.A.Recorrida/Interessado:5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP IData da Sessão:13/09/2007 00:00:00Relator:Valmir SandriDecisão:Acórdão 101-96318 • Resultado:DPPU - DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE • Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para: • excluir da renda tributável avariação cambial sobre o investimento; • II) em relação aolucro auferido no exterior, determinar o ajuste do lançamento, emconformidade com a taxa de câmbio vigenteà data das demonstrações financeiras de apuração dos lucros, e • III) especificamente com relação à CSL,excluir da base de cálculo do lançamento os lucros auferidos no exterioraté a vigência da MP 2.158-35, de 2001. Ausente, temporária e Justificadamente, o Presidente.

  23. CONTROLLED FOREIGN CORPORATION - CFC transparência para fins fiscais

  24. "A CFC Legislation permite que, por uma ficção jurídica, a sociedade coligada ou controlada seja considerada transparente e o lucro auferido seja imputado à controladora ou coligada, como se tivesse sido distribuído, sendo considerado para fins de apuração do imposto de renda devido.” Alessandra Okuma

  25. CARACTERÍSTICAS DA TRANSPARÊNCIA FISCAL O lucro obtido pela controlada pertencerá ao patrimônio da controladora. Aplicação de tratados internacionais, para evitar a pluritributação.

  26. FORMAS DE USO INDEVIDO DAS SOCIEDADES CONTROLADAS • Um residente é controlador ou possui uma grande participação em uma sociedade localizada no estrangeiro; • O regime fiscal do país da residência dessa sociedade estrangeira é mais vantajoso que o do país onde residem os acionistas; • A obtenção dos rendimentos prescinde de desenvolvimento de efetivas atividades empresariais no país onde a sociedade controlada encontra-se constituída. HELENO TAVEIRA TÔRRES

  27. ELUSÃO FISCAL “Quando alguém promove um negócio jurídico apenas com a finalidade de obter redução de carga tributária incidente, salvo o descumprimento frontal da lei (evasão), das duas uma: ou age com liberdade garantida pelos princípios constitucionais que protegem a autonomia privada, no campo do planejamento tributário legítimo, visando à economia de tributos, constituindo negócios válidos e dotados de causa (elisão), sejam estes típicos ou atípicos, indiretos ou fiduciários, formais ou não formais; ou organiza negócios querendo aparentar um negócio jurídico legítimo e válido, mas desprovidos de causa, organizados com pacto de simular, para retirar os efeitos da causa do negócio aparente, ou ordenados para evitar a incidência da lei imperativa, qualificados como fraudulentos, também estes carentes de “causa” (elusão). Eis como se diferenciam elisão e elusão. Ambos os conceitos decorrem do exercício de autonomia privada, sendo aquele vinculado às opções legítimas do ordenamento e este decorrente do uso das liberdades negociais disponíveis.” HELENO TAVEIRA TÔRRES

  28. CONTROLLED FOREIGN CORPORATION - CFC norma antielusiva preventiva

  29. TRATADOS INTERNACIONAIS CONTRA A BITRIBUTAÇÃO

  30. FINALIDADES • MODELO • EXEMPLOS

  31. SITUAÇÃO 1 Uma empresa brasileira tem um estabelecimento permanente na Suécia e os lucros auferidos lá são da alíquota de 35% enquanto no Brasil são de 30%. SITUAÇÃO 2 Uma empresa brasileira tem um estabelecimento permanente na Suécia e os lucros auferidos lá são da alíquota de 30% enquanto no Brasil são de 35%.

  32. NA AUSÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS... TREATY SHOPPING É A SOLUÇÃO

  33. EMPRESAS CANAIS (CONDUIT COMPANIES) A B C

  34. SOCIEDADE TRAMPOLIM (STEPPING STONES)

More Related