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EMCS. EMCS. Excise Movement and Control System. EMCS. Enquadramento. Antecedentes Base jurídica Faseamento EMCS Ponto da Situação O EMCS em Acção. EMCS. Antecedentes 1 de Janeiro de 1993 - Criação do Mercado Interno.

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Presentation Transcript


  1. EMCS EMCS Excise Movement and Control System

  2. EMCS Enquadramento • Antecedentes • Base jurídica • Faseamento • EMCS Ponto da Situação • O EMCS em Acção

  3. EMCS Antecedentes1 de Janeiro de 1993 - Criação do Mercado Interno • Circulação intracomunitária de produtos sujeitos a IEC, em regime suspensivo, entre operadores económicoscom estatuto IEC, necessidade de emissão de um documentode acompanhamento que titularia a circulação dos produtos – o DAA – exigindo-se também a constituição de uma garantia financeira para acautelar o imposto potencial em dívida. • Este sistema permitia assegurar o pagamento do imposto no EM de consumo e, simultaneamente, respeitar o princípio da liberdade de circulação de mercadorias dentro do Mercado Interno.

  4. EMCS • O controlo dos movimentos intracomunitários de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão seria efectuado, primariamente, através da intervenção das autoridades competentes sobre o DAA. • Tendo em conta os elevados níveis de fraude detectados nos EM e os correspondentes prejuízos para as receitas fiscais nacionais, especialmente nos sectores do tabaco e do álcool, foi criado um Grupo de Alto Nível, o qual apresentou as suas conclusões ao Conselho ECOFIN, na sua reunião de 19 de Maio de 1998. • Da análise do relatório elaborado pelo Grupo de Alto Nível resultava uma forte recomendação no sentido da implementação de um sistema informático comum a utilizar pelos operadores económicos nas suas transacções, mas firmemente ancorado nas administrações dos EM.

  5. EMCS Base Jurídica • Decisão nº 1152/2003/CE, do Parlamento e do Conselho de 16 de Junho de 2003, relativa à informatização do sistema de circulação dos produtos sujeitos a IEC em regime de suspensão de imposto. • Directiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao sistema de controlo da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto. • Regulamento (CE) n.º 684/2009 da Comissão, de 24 de Julho, Implementa a Directiva 2008/118/CE no que concerne à informatização da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.

  6. EMCS Faseamento • A partir de 1 de Abril de 2010 Os operadores económicos pertencentes aos Estados Membros Iniciais (IMS) podem processar e-DA para as operações de circulação destinadas a qualquer Estado membro (com excepção da Grécia, Dinamarca, Polónia, Itália e Bélgica). Os e-DA emitidos devem ser apurados electronicamente pelo destinatário no Estado membro de destino. • Entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 2010 Todosos Estados membrose respectivos operadores económicos devem progressivamente integrar as funcionalidades do EMCS. • A partir de 1 de Janeiro de 2011 Todos as operações de circulação intracomunitária devem obrigatoriamenteprocessar-se no quadro do EMCS.

  7. EMCS Faseamento em Portugal • 1ª Fase: de 1 de Abril até 31 de Dezembro de 2010 Aplicam-se as disposições do novo CIEC relativas às regras e formalidades a efectuar na recepção em PT de movimentos provenientes de outros EM a coberto de um e-DA emitido, bem como os novos estatutos IEC. Mantém-se ainda em vigor as disposições do anterior CIEC no que diz respeito às expedições efectuadas pelos operadores de PT e também no que respeita às recepções de DAA em suporte papel, emitidos por outros EM que se encontrem na mesma situação que PT.

  8. EMCS • 2ª Fase: a partir de 1 de Janeiro de 2011 Entrada em vigor da totalidade das disposições introduzidas pelo novo CIEC, ou seja, no essencial, o conjunto das disposições relativas quer à expedição quer à recepção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime suspensivo e demais alterações legais. Revogação integral do antigo CIEC.

  9. EMCS • Desde 1 de Abril de 2010 (Milestone a ou Ma): • Os Estados Membros Iniciais "IMS" (AT, BG, CZ, DE, EE, ES, FR, IE, CY, LV, LT, LU, HU, MT, RO, SI e SE) deram aos seus operadores económicos a possibilidade de submeter documentos electrónicos de acompanhamento (e-DA), para titularem movimentos com destino a qualquer Estado Membro da União Europeia. • Estes e-DA devem ser apurados electronicamente pelo operador situado no Estado Membro de destino. EMCS Ponto de Situação

  10. EMCS Dos 17 IMS indicados, 9 impõem desde já o uso obrigatório do EMCS para todos os movimentos com início nos respectivos territórios: AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LU e LT. Para os restantes 8 IMS (DE, ES, FR, IE, MT, RO, SI e SE) a utilização do EMCS nas expedições efectuadas pelos seus operadores económicos é opcional. Por esta razão estes EM, mesmo já estando em condições para emitir e-DA, permitem ainda aos seus operadores a emissão de DAA em formato papel.

  11. EMCS Os Estados Membros Não Iniciais (FI, NL, PT, SK e UK) deram condições aos seus operadores económicos para procederem ao apuramento electrónico dos e-DA que lhes sejam enviados a partir de um IMS. A expedição a partir destes EM é efectuada sempre a coberto de um DAA em suporte papel. Existe ainda um terceiro grupo de EM que não se encontra em condições de assegurar nenhuma das funcionalidades do EMCS: DK, PL, IT, EL e BE. Todos os movimentos provenientes e destinados a estes EM devem ser efectuados a coberto de DAA em suporte papel.

  12. EMCS O EMCS em Acção • No EMCS, um movimento de produtos sujeitos a IEC entre dois operadores é documentado através das sucessivas fases do DA electrónico (e-DA), o qual começa por ser emitido pelo expedidor na aplicação nacional do EM de expedição. • O e-DA é submetido electronicamente pelo expedidor e validado pela administração do EM de expedição, incidindo essa validação primeiramente sobre o número IEC do destinatário e respectivas autorizações, constantes na base de dados comunitária SEED. • Após esta e outras validações, o e-DA é transmitido electronicamente para o EM de destino, sendo imediatamente encaminhado para o destinatário.

  13. EMCS O EMCS em Acção • Durante a circulação, toda a informação constante do e-DA encontra-se acessível, em tempo real, através do ARC, o qual se encontra expresso no documento que acompanha a circulação. • No momento da recepção dos produtos, o destinatário submete um “relatório de recepção” onde irá reportar uma recepção bem sucedida ou, eventualmente, anomalias detectadas, incluindo as quebras e excessos.

  14. OPERADOR OPERADOR EXPEDIDOR DESTINATÁRIO ESTADO MEMBRO EXPEDIDOR ESTADO MEMBRO DE DESTINO 1. O Expedidor submete um e-DA 6 3 2. O e-DA é validado pelo EM de expedição que devolve um ARC (AAD Ref. Cod.) ao Exp. 3. Início do movimento 4. O EM de expedição envia o e-DA ao EM de destino 1 7 10 5 5. O EM de destino envia o e-DA ao destinatário 2 8 6. A mercadoria chega ao destino 4 7. O Destinatário emite o respectivo Relatório de Recepção (RoR) 9 8. O EM de destino valida o RoR e devolve-o ao destinatário 9. O EM de destino envia o RoR ao EM de expedição Nº de e-DA trocadas na EU desde 1 de Abril, 43242. 10. O EM de expedição envia o RoR ao expedidor

  15. Acesso ao e-DA via Webform O acesso a um e-DA faz-se através da página das declarações electrónicas (http://www.e-financas.gov.pt/de/jsp-dgaiec/main.jsp) Seja directamente na opção de apuramento:

  16. Acesso ao e-DA via Webform Seja pelas consultas de e-DA.

  17. e-DA (consulta dos dados)

  18. e-DA (consulta dos dados)

  19. e-DA (consulta dos dados)

  20. e-DA (consulta dos dados)

  21. e-DA (consulta dos dados)

  22. e-DA (consulta dos dados)

  23. e-DA (consulta dos dados)

  24. e-DA (consulta dos dados)

  25. Conteúdos considerados na aplicação nacional EMCS Conjunto de regras e condições, aplicadas a um grupo de mensagens electrónicas, conformes ao negócio do movimento de produtos sujeitos a Impostos Especial sobre o Consumo em regime de suspensão do imposto e que todos os Estados Membros da União Europeia devem seguir no desenvolvimento das suas aplicações nacionais.

  26. Conteúdos considerados na aplicação nacional Compatibilidade interna No desenvolvimento da aplicação informática e do correspondente modelo de dados, estrutura da base de dados, foi considerada a sua integral compatibilidade assegurando a desejada interacção com todas as aplicações da DGAIEC, nomeadamente para efeitos estatísticos, como elemento suporte para proceder a análises diversas ou para a tomada de decisões estratégicas em matéria de gestão do imposto e à prevenção e repressão à fraude fiscal.

  27. Conteúdos considerados na aplicação nacional Simples e eficazes Na concepção da aplicação nacional, esteve sempre subjacente, a optimização dos recursos à disposição, ambicionando um elevado grau de eficiência, e a procura de soluções simples para a execução dos vários processos.

  28. Conteúdos considerados na aplicação nacional Simples e eficazes A utilização dos e-mails, como serviço informativo, mantendo ao corrente o operador nacional de todos os eventos que vão sucedendo no decurso de uma operação de circulação de mercadorias a coberto de um e-DA, ou servindo para alertar o operador da obrigatoriedade de executar um determinado procedimento, é o exemplo mais eloquente de como uma solução simples pode aumentar visivelmente a eficiência de um recurso.

  29. Conteúdos considerados na aplicação nacional Simples e eficazes • Mas há outras funcionalidades já desenvolvidas que também contribuem para um processo declarativo mais seguro e eficaz: • Conjunto de funcionalidades que visam garantir a coerência e fiabilidade dos dados; • O design facilmente reconhecível por ser partilhado por outras aplicações; • Simplificação no preenchimento das casas; • Ajudas várias no preenchimento das casas: • Próprias da aplicação • Documento de perguntas frequentes (FAQ)

  30. Conteúdos considerados na aplicação nacional Informação Coerente • Dedicou-se especial atenção às condições a implementar para minimizar os efeitos dos chamados erros de simpatia, sejam eles importados, ou aquando da inserção dos dados pelo operador português. • Autenticidade na informação recolhida; • Confiança dos dados de output; • Consequentemente, no proveito que irão servir, no interesse dos Operadores Económicos e da Administração.

  31. Conteúdos considerados na aplicação nacional Informação Coerente A um primeiro nível, a introdução de dados está sujeita a testes de coerência. Assegurando que os dados inseridos não divergem dos declarados no e-DA, evitam-se erros na sua digitação.

  32. Testes de coerência, 1º nível

  33. Conteúdos considerados na aplicação nacional Informação Coerente A um segundo nível, para o cálculo de eventuais quebras/excessos, recorre-se à quantidade da mercadoria identificada pelo destinatário, já validade em termos de coerência, confrontando-a com a quantidade declarada pelo expedidor. Esta solução não só exibe as quebras e excessos de facto ocorridas, mas também serve para expurgar todos os erros na emissão do e-DA na origem.

  34. Cálculo de Quebras/Excessos, 2º nível Embalagens identificadas Capacidade embalagem x Quantidade identificada Quantidade Declarada -

  35. Quadro resumo do apuramento Com este quadro resumo e efectuando a respectiva confirmação dos elementos indicados, ultima-se todo este processo de apuramento de um e-DA.

  36. Muito obrigado pela vossa atenção

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