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Pessoas Obrigadas Segmento Imobiliário Setor Financeiro

Pessoas Obrigadas Segmento Imobiliário Setor Financeiro. Auditor-Fiscal WILLIS SILVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Sumário. La Unidad de Información Financiera de Brasil (UIF) La Unidad de lnformación Fiscal de Brasil (COPEI) Los sujetos obligados, sus obligaciones:

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Pessoas Obrigadas Segmento Imobiliário Setor Financeiro

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Presentation Transcript


  1. Pessoas Obrigadas Segmento Imobiliário Setor Financeiro Auditor-Fiscal WILLIS SILVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

  2. Sumário La Unidad de Información Financiera de Brasil (UIF) La Unidad de lnformación Fiscal de Brasil (COPEI) Los sujetos obligados, sus obligaciones: Constructoras e Inmobiliarias Sector Financiero

  3. Distribuição dos Escritórios e Núcleos Escritórios Núcleos

  4. COPEI - Competência À Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação - Copei compete executar as atividades de pesquisa e investigação na área de Inteligência, em especial no combate aos crimes contra a ordem tributária, inclusive os de natureza previdenciária, os de contrabando e descaminho e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, objetivando produzir conhecimentos para uso das unidades da RFB. (Portaria MF nº 95, de 30/04/2007)

  5. Histórico COPEI & COAF Coordenação de Pesquisa e Investigação (Copei) Decreto nº 1.745, de 13/12/95 (ABR/96) Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades (Lei nº 9.613/98) Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998.

  6. COAF - Estrutura Representa a RFB junto ao: COAF SISBIN Comitê da CREDEN Conselho Nacional de Combate à Pirataria GGI-LD (ENCCLA) CIAT

  7. RESOLUÇÕES COAF Fonte: COAF 7

  8. Das Pessoas Sujeitas à Lei(Lei nº 9.613/98) Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira. § único: Sujeitam-se às mesmas obrigações: X - as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis.

  9. Da Comunicação de Operações Financeiras Art. 11, Lei nº 9613/98 Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se; II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes: todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo; b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo.

  10. Da Responsabilidade Administrativa Art. 12, Lei nº 9613/98 Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções: I - advertência; II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º; IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.

  11. Das Comunicações imobiliárias COAF - Resolução nº 14, de 23/10/06 Art. 8º As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato, a proposta ou a realização de transações: I. previstas no art. 7º; e/ou II. previstas no anexo desta Resolução. Parágrafo único. As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º e que, durante o semestre civil, não tiverem efetuado comunicações na forma do caput deste artigo, deverão declarar ao COAF a inocorrência de tais transações ou propostas, em até 30 dias após o fim do respectivo semestre (declaração negativa).

  12. Operações Suspeitas Operações Suspeitas de LD (anexo Resolução COAF nº 14) 1. transação imobiliária cujo pagamento ou recebimento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) seja realizado por terceiros; 2. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), seja realizado com recursos de origens diversas (cheques de várias praças e/ou de vários emitentes) ou de diversas naturezas; 3. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) seja realizado em espécie; 4. transação imobiliária ou proposta, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo comprador tenha sido anteriormente dono do mesmo imóvel; 5. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em especial aqueles oriundos de paraíso fiscal, tenha sido realizado por meio de transferência de recursos do exterior. A lista de países considerados paraísos fiscais consta da Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002); 6. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), seja realizado por pessoas domiciliadas em cidades fronteiriças;

  13. Operações Suspeitas Operações Suspeitas de LD (Resolução COAF nº 14) - continuação 7. transações imobiliárias com valores inferiores aos limites estabelecidos nos itens 1 a 6 deste anexo que, por sua habitualidade e forma, possam configurar artifício para a burla dos referidos limites; 8. transações imobiliárias com aparente superfaturamento ou subfaturamento do valor do imóvel; 9. transações imobiliárias ou propostas que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios de crime; 10. transação imobiliária incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a capacidade financeira presumida dos adquirentes; 11. atuação no sentido de induzir os responsáveis pelo negócio a não manter em arquivo registros de transação realizada; e 12. resistência em facilitar as informações necessárias para a formalização da transação imobiliária ou do cadastro, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação.

  14. Fontes das Informações Imobiliárias Informações fornecidas por: Pessoas Naturais e/ou jurídicas (alienantes, adquirentes ou beneficiários): Fiscalização PF (DIRPF) e/ou PJ Intervenientes Serventuários da Justiça: DOI Corretores e administradores: DIMOB

  15. Informações RFB - DOI Os serventuários da justiça, responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, estão obrigados a fazer comunicação a RFB dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por PF ou PJ, independentes de seu valor: O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que serviu de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD. Apresentação mensal da DOI, em Sistema Informatizado a partir de 1996. Base Legal DL Nº 1.510/1976 Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 IN SRF nº 473, de 23 de novembro de 2004

  16. Informações RFB - DIMOB A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias é de apresentação obrigatória para as PJs e equiparadas: que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; ii) que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; iii) que realizarem sublocação de imóveis; iv) constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios. Base Legal Lei nº 9.779/1999, art. 16 MP nº 2.158-35, de 24/08/2001, art. 57 IN SRF nº 694, de 13/12/2006

  17. Circular Bacen nº 2.852/98 • Dispõe sobre procedimentos para a prevenção e combate às atividades previstas na Lei 9.613/98 (efeitos a partir de 01.03.99). • Procedimentos: • manter atualizadas as informações cadastrais; • Compatibilidade entre movimentação bancária versus atividade/capacidade financeira do cliente ; • manter registro das operações como determinado pelo BACEN; • Comunicar operações que possam configurar ocorrência do ilícito de lavagem de dinheiro. (valores > 10 mil reais; prazo de 24 horas; abster-se de dar ciência ao cliente)

  18. Circular Bacen nº 2.826/98 Operações Suspeitas de LD (efeitos a partir 01.03.99) • Rol de 11 situações relacionadas com operações em espécie e com cheques de viagem • Rol de 22 situações relacionadas com a manutenção de contas correntes • Rol de 7 situações relacionadas com operações internacionais • Rol de 3 situações relacionadas com empregados das instituições e seus representantes.

  19. Carta Circular BC nº 3.098/2003 • Dispõe sobre o registro de depósitos,saques e provisões para saques • Valores em espécie iguais ou superiores a R$ 100.000,00. • Ocorrênciassão registradas, na transaçãoPCAF 500do Sisbacen, sob os enquadramentos90, 91 ou 92(depósito, retirada ou pedido de provisionamento, respectivamente) • Informações básicas: identificação dos titulares, da conta, do beneficiário, valor e data.

  20. Carta Circular BC nº 3.151/2004 Divulga instruções para as comunicações previstas no art. 4º da Circular 2.852/98 e na Carta-Circular 3.098/2003 • Instruções para registro de ocorrência - Circular 2.852/98 - opção 11 da transação PCAF500 Define os procedimentos a serem adotados pelo Sistema Financeiro Nacional na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613. • Instruções para registro de ocorrência - Carta-Circular 3.098/98 - opção 21 da transação PCAF500 Esclarece sobre o registro de depósitos e retiradas em espécie, bem como de pedidos de provisionamento para saques.

  21. Lei Complementar nº 105/2001 Comunicação de operações financeiras efetuadas pelos usuários do SFN à RFB • Art. 5º - transferência de informações: identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002 IN RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008 (DIMOF) • Art. 6º - exame de documentos, livros e registros de IF quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em cursor e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001 (Dec 6.104, 30/04/07) Portaria SRF nº 180, de 1º de fevereiro de 2001

  22. DADOS ESTATÍSTICOS - COS E CTE Fonte: COAF 22

  23. Conclusão • Dever de Vigilância • Trabalho integrado entre órgãos • Intercâmbio de informações e transferência de sigilo(s) • Cooperação Internacional

  24. F I M WILLIS SILVA (willis.silva@receita.fazenda.gov.br) RFB - Brasil / Rio de Janeiro 55 (21) 3805-4315

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