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EMBARGOS INFRINGENTES.

EMBARGOS INFRINGENTES. É o recurso quando sobrevém reforma da sentença, com acórdão não unânime, com análise de mérito ou há julgamento de procedência na ação rescisória. Restrição na lei 10.532/01. Críticas fortes a restrição. Acórdão não unânime reformando: 2 a 1.

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EMBARGOS INFRINGENTES.

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Presentation Transcript


  1. EMBARGOS INFRINGENTES. É o recurso quando sobrevém reforma da sentença, com acórdão não unânime, com análise de mérito ou há julgamento de procedência na ação rescisória. Restrição na lei 10.532/01. Críticas fortes a restrição. Acórdão não unânime reformando: 2 a 1. Reforma da decisão: sentença 1 a 0. 2 a 2 = cabe infringentes. Acórdão não unânime sem reforma: 2 a 1. Sentença: 1 a 0. 3 a 1 = não cabe infringentes.

  2. Não esquecer: Julgar o Mérito. • Acórdão com reforma, não unânime, sem mérito? • Em reexame necessário? Sim, REsp 485743/ES. • Em reexame necessário? Não, REsp 402.970/RS. • Súmula 390, STJ: “nas decisões por maioria, em reexame necessáro, não se admite os embargos infringentes”. • Embargos Infringentes em agravo retido: sim, súmula 255, STJ. • Embargos infringentes em sede de agravo interno contra decisão monocrática que julga apelação? • Limite de extensão do efeito devolutivo? Sim, a matéria do voto vencido. • E na parte unânime do acórdão se faz o que? • Falha grave na lei: art. 515, §3º. • Prazo? • Contrarrazões? • Se existir efeito suspensivo: só na matéria veiculada no recurso.

  3. Sobrestamento do REsp e RE. • Até 2002 tinha que ser atacada a parte unânime. • Hoje – lei 10.352/01 – resta sobrestado os prazos de interposição do REsp e RE. • Prazo para o REsp e RE sem a interposição de infringentes: muda? • Sim, parágrafo único do art. 498. Conta-se da data do trânsito em julgado da parte da decisão por maioria de votos. • EI em AI? Divergência no STJ.

  4. DEFENSOR PÚBLICO/CE. Se, em uma mesma decisão, houver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e se não interpostos embargos infringentes, o prazo para interposição dos recursos especial e extraordinário relativos à parte unânime da decisão conta-se a partir do trânsito em julgado do acórdão que poderia ser impugnado por embargos infringentes. • JUIZ SUBSTITUTO/MG. É CORRETO afirmar que os embargos infringentes: • A) São cabíveis quando o acórdão unânime houver reformado a sentença em sentido contrário a outros julgamentos da câmara. • B) São próprios para que a Câmara julgadora possa definir o julgamento não unânime que tenha reformado a sentença em seu mérito. • C) Propiciam aos desembargadores que participaram da turma julgadora do acórdão conhecer de toda a matéria deste constante e, aos demais, a matéria impugnada. • D) São incabíveis em face de julgamento, não unânime, que acolhe o pedido rescindendo. • PROCURADOR – DF. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem. • ANALISTA JUDICIÁRIO – TJDF. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado improcedente a ação rescisória.

  5. PROCURADOR MP/GOIÁS. Os embargos infringentes: • A) discutem a decisão em toda sua amplitude. • B) cabem contra decisão não unânime proferida em julgamento do Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Apelação. • C) cabem contra decisão não unânime proferida no julgamento de Apelação e Ação rescisória. • D) só cabem contra decisões dos tribunais superiores. • PROCURADOR JUDICIÁRIO – PREFEITURA RECIFE. Os embargos infringentes serão admissíveis para impugnar acórdão: • A) unânime, em grau de apelação, sempre que houver reforma da sentença de mérito. • B) que julgar procedente ou improcedente a ação rescisória. • C) não unânime, em grau de apelação, havendo ou não reforma da sentença de mérito. • D) não unânime, em grau de apelação, sempre que houver reforma da sentença de mérito. • E) unânime, em grau de apelação, havendo ou não reforma da sentença de mérito.

  6. PROCURADOR MUNICIPAL NATAL/RN. Em ação ordinária, foi proferida sentença que condenou Pedro a pagar a Maria R$ 5.000,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 a título de danos morais. Pedro, inconformado, interpôs apelação. O tribunal, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação, mantendo apenas a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. Nessa situação hipotética, caso Maria queira recorrer da decisão do tribunal, seu advogado deverá: • A) interpor agravo interno. • B) interpor embargos infringentes. • C) interpor nova apelação. • D) pedir ao colegiado que reconsidere a decisão, antes de interpor qualquer recurso.

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