1 / 16

Direito de Família Casamento

Direito de Família Casamento . FAMESC – Viviane Bastos Referência: Carlos Roberto Gonçalves. O Direito de Família e a Constituição. REPRESENTA UMA RUPTURA DE PARADIGMAS ARTIGO 226 – a família é a base da sociedade ARTIGO 226, §6º - igualdade entre os filhos

naasir
Download Presentation

Direito de Família Casamento

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Direito de FamíliaCasamento FAMESC – Viviane Bastos Referência: Carlos Roberto Gonçalves

  2. O Direito de Família e a Constituição REPRESENTA UMA RUPTURA DE PARADIGMAS ARTIGO 226 – a família é a base da sociedade ARTIGO 226, §6º - igualdade entre os filhos ARTIGO 226, §5º - igualdade entre o homem e a mulher ARTIGO 226, §3º e 4º - ENTIDADE FAMILIAR, famílias monoparentais. ARTIGO 226, §7º - escolha de planejamento familiar #Alargamento do conceito de família #A Carta Constitucional não é um sistema hermético e fechado aceita atualizações suas regras e princípios conforme a necessidade social. Ex: bens de família, união estável, concubinato.

  3. PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA • 1 – PRINCÍPIO DO RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA, artigo 1º, III CF – dando ao direito de família características humanas, vem insculpido pelas bases de sustentação e compreensão dos direitos humanos. • 2 – PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA DOS CÔNJUGES E DOS COMPANHEIROS, artigo 226, §5º CF, artigos 1567, par. Único e 1568 – acaba com o poder marital. • 3 – PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA DE TODOS OS FILHOS, artigo 227, §6º c/c artigos 1596 a 1659 CC. • 4 – PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL E PLANEJAMENTO FAMILIAR, artigo 226, §7º CF c/c artigo 1565, §2º CC – Lei n. 9253/96.

  4. PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA • 5 – PRINCÍPIO DA COMUNHÃO PLENA DE VIDA, baseada na afeição entre os cônjuges ou conviventes, artigo 1511CC – sua dissolução é consequência da extinção da affectioe não da culpa de qualquer dos cônjuges. • 6 – PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONSTITUIR UMA COMUNHÃO DE VIDA FAMILIAR – artigo 1513CC, abrange artigos 1565, 1642, 1643, 1639, 1634 CC e artigo 226, §7º CF. • 7 – PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE, agregação da família e sua formação. (plena comunhão de vida) Lei Maria da Penha, artigo 5º, I e ECA Artigo 25, parágrafo único (vinculo de afinidade e afetividade) • CONCEITO DE FAMÍLIA (ARTIGO 226, §3º CF) alargamento

  5. DO CASAMENTO • Historicamente o casamento deixa de ser uma estrutura material para se tornar o adorno da sociedade e sua base nas relações públicas e privadas. • SCHOPENHAUER “em nosso hemisfério monógamo, casar é perder metade de seus direitos e duplicar seus deveres.” • Clóvis Beviláqua “O casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legalizando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e educar a prole, que de ambos nascer.”

  6. DO CASAMENTO • Modernamente a concepção sobre casamento vem se alterando e não tarda ter um novo conceito expressamente aceito e previamente estabelecido. • Lamartine Corrêa de Oliveira define como “o negócio jurídico de direito de Família por meio do qual um homem e uma mulher se vinculam através de uma relação jurídica típica, que é a relação matrimonial. Esta é uma relação personalíssima e permanente, que traduz ampla e duradoura comunhão de vida.”

  7. NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO • Várias são as concepções: • Concepção clássica – individualista ou contratualista– considera o casamento um CONTRATO, cuja validade e eficácia decorreriam exclusivamente da vontade das partes. (artigos 1515) • Concepção institucionalista ou supraindividualista– para essa corrente o casamento é produto de uma instituição social, com suas solenidades previamente estabelecidas pelo legislador.

  8. NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO • Terceira corrente de natureza eclética ou mista – sendo vista com um ato complexo, sendo o somatório de uma instituição e contrato. No entanto, é visto como um contrato de mecanismos diversos, haja vista que no casamento o interesse é também pessoal, moral e não puramente patrimonial na sua efetivação. • É em verdade um contrato especial, de direito de família, sendo sua situação jurídica a fonte de seu surgimento, organizados conforme regras Estatais, para cumprir assim o interesse de duas pessoas.

  9. NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO • O casamento é ato, negócio, contrato ou instituição. • Sentido do art. 1514 do Código Civil. Comunhão plena de vida e o sentido do art. 1.566. • Casamento civil e religioso com efeitos civis.

  10. DO CASAMENTO • gratuidade de celebração e, com relação à pessoa cuja pobreza for declarada sob as penas da lei, também de habilitação, registro e da primeira certidão (art.1512); • regulamentação e facilitação do registro civil do casamento religioso (art.1516); • redução da capacidade do homem para casar para 16 anos (art.1517); • previsão somente dos impedimentos absolutos, reduzindo-se o rol (art.1521); • Tratamento das hipóteses de impedimentos relativamente dirimentes do CÓDIGO CIVIL1916 não mais como impedimentos, mas como casos de invalidade relativa do casamento (art.1550); • substituição dos antigos impedimentos impedientes ou meramente proibitivos pelas causas suspensivas (art.1523); • exigência da homologação da habilitação para o casamento pelo juiz (art.1526); • casamento por procuração mediante instrumento público, com validade restrita a 90 dias; • consolidação da igualdade dos cônjuges, aos quais compete à direção da sociedade conjugal, com o desaparecimento da figura o chefe de família (art.1565 e 1567) • oficialização do termo sobrenome e possibilidade de adoção do utilizado pelo outro por qualquer dos nubentes (art.1565, § 1º).

  11. DO CASAMENTO • Ato solene • Organizado de forma pública • Plenitude entre nubentes com igualdade de direitos e deveres – artigo 226, §5º CF • Concepção de forma permanente – EC 66/2010 • Diversidade dos sexos (ADI 4277 e ADPF 132 – 5/05/2011 - Resolução do CNJ n. 175, de 14 de maio de 2013) • Negócio jurídico puro ou simples, por não comportar termo ou condição • Escolha livre dos nubentes

  12. DO CASAMENTO • HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO: • Consiste na apresentação de documento para o oficial de cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais. Sendo necessário à homologação do Juiz. • Os documentos necessários estão arrolados nos incisos do art.1.525 do Código Civil: • I – certidão de nascimento; • II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; • III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba a casar; • IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; • V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado ou do registro da sentença de divórcio.

  13. DO CASAMENTO • Com possibilidade de gratuidade (artigo 1512 CC c/c artigo 226, §1º CF). “Artigo 1512 – O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.” • Conversão de união estável em casamento (artigo 226, §3º CF c/c Lei 9278/96)

  14. DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO • Capítulo II – LIVRO IV • Artigos 1571 ao 1520 • IDADE HÁBIL – 16 anos para mulher e homem com autorização dos responsáveis. • Não havendo concordância entre os responsáveis, a contenda será resolvida no judiciário (artigo 1631), assim como até a celebração pelos pais, tutor ou curador, levando o pedido de revogação ao Judiciário para final decisão. • Casos excepcionais (artigo 1520), relativo aos crimes contra os costumes, contra o menor ou a menor, ou o estado de gravidez, suprimento judicial. (artigo 1551c/c 1641, III – Súmula 377STF)

  15. CONCEITO DE CASAMENTO • Artigo 1511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

  16. IMPEDIMENTOS PARA O CASAMENTO • Os requisitos essenciais do casamento são diferença de sexo, consentimento e celebração na forma da lei. Faltando qualquer deles o casamento é inexistente. Porém, outros requisitos devem ser observados para a validade e regularidade do casamento. A sua inobservância fulmina de nulidade o ato. • a) Impedimento dirimente absoluto (público) – a penalidade aqui é a nulidade do casamento (art.1.521 do Código Civil); • b) Impedimento dirimente relativo (privado, particular ou relativo) – a sanção aqui é a anulabilidade do casamento (art.1.550 do Código Civil); • c) Causas Suspensivas – a sanção aqui consiste na perda do direito de escolher o regime de bens, devendo se casar pelo regime da Separação Legal Obrigatória de Bens (art.1.523 Código Civil)

More Related