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Juizados Especiais Federais

Aspectos controvertidos. Legislao sucintaMultiplicidade de controvrsias processuais. Eixos fundamentais: JEF e CPC. Como olhar o novo se o novo no nos parece como" novo?" (STRECK, Lenio Luiz. Hermenutica jurdica e(m) crise: uma explorao hermenutica da construo do Direito", 5 ed., p. 3

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Juizados Especiais Federais

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Presentation Transcript


    1. Juizados Especiais Federais Aspectos controvertidos Vilian Bollmann

    2. Aspectos controvertidos Legislação sucinta Multiplicidade de controvérsias processuais

    3. Eixos fundamentais: JEF e CPC “Como olhar o novo se o novo não nos parece “como” novo?” (STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito”, 5ª ed., p. 303). Dicotomia: o sentido e o não-sentido Princípios Direito à efetividade da jurisdição Federação e Direito Processual

    4. Acordos Possibilidade de transação Transação vs. Reconhecimento com “desconto” Propostas

    5. Juízes leigos Admissibilidade ou não Poderes Terceiro gênero

    6. Eqüidade Lei 9099/1995 Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum LICC Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum

    7. Complexidade processual É questão de valor e não de complexidade da causa? (TR/SP - Processo: 200361840013210 – j. 25/05/2004 - Relator(a) Juiz Federal Ricardo de Castro Nascimento) Do corpo do acórdão: “Quando em uma Lei especial a matéria está em seu todo regulamentada, não cabe ao aplicador da Lei utilizar-se de dispositivo de aplicação subsidiária. É o caso presente. Ao contrário da Lei 9009/95 que estabelece a competência do Juizado Especial Estadual para as causas cíveis de menor complexidade, a Lei 10.259/2001, em seu art. 3º, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para as causas de até 60 salários mínimos. Em outras palavras, não há o critério de complexidade, mas sim e unicamente o de valor, não se aplicando, portanto, subsidiariamente o disposto no art. 3º da Lei 9099/95, pois a norma especial regulamentou por completo a matéria”. No mesmo sentido: TR/GO, sobre ação revisional de contrato bancário na qual se afastou dos contratos de crédito rotativo e crédito direto caixa, a capitalização de juros, a cobrança cumulada da taxa de comissão de permanência com a multa contratual e a taxa de rentabilidade de 10%, (200435007218979, j. 16/11/2004)

    8. O critério é legal Agravo regimental. Juizados especiais. Definição da competência em razão da complexidade da causa. Segundo a jurisprudência predominante desta Corte, os critérios para definição da competência dos juizados especiais em razão da complexidade da causa constituem matéria restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional. Por outro lado, não há, inequivocamente, ofensa à Carta Magna por falta de prestação jurisdicional ou por ausência de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. (STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 417.708-2 – REL MIN. JOAQUIM BARBOSA - Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - Decisão : Unânime - j. 23 de março de 2004, DJ1 nº 73, 16.04.2004, p. 67).

    9. E não cabe ao STJ PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. SÚMULA N. 203-STJ. LEI N. 9.099/95. SÚMULAS NS. 5 E 7-STJ. DIREITO LOCAL. Enquadrando-se o caso na situação prevista no art. 3º I, da Lei n. 9.099/95, o exame da controvérsia atinente a tratar-se ou não de questão de "menor complexidade" demanda o exame do quadro fático-jurídico, com óbice nas Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Hipótese, ademais, que também exige a interpretação de Lei estadual sobre a competência dos Juizados Especiais, estranha ao âmbito desta Corte. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais."- Súmula n. 203/STJ. Agravo improvido. (STJ - AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 372397 - Processo 200100209106/BA - QUARTA TURMA - j. 21/06/2001, DJ, 17/09/2001 PÁGINA:172 - Rel. ALDIR PASSARINHO JUNIOR)

    10. Complexidade processual pela perícia contábil PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA. RELAÇÃO COM O CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO NA AÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. I – Caberia ao juízo suscitado perquerir se de fato o valor atribuído à causa guarda relação com o conteúdo econômico pretendido pela autora da ação ordinária proposta em face da CEF. II - A Autora busca, em síntese, o recálculo das prestações de seu financiamento da casa própria com a aplicação do Plano de Equivalência Salarial, o que requer perícia contábil complexa incompatível de ser produzida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em que se admite apenas exame técnico, à luz do que dispõe o art. 12 da Lei nº 10.259/2001. III – Conflito conhecido, para declarar competente o MM. Juízo Suscitado, nos termos do voto do Relator. (TRF2 - CONFLITO DE COMPETENCIA 5972 - Processo 200302010044975/RJ - QUARTA TURMA - j. 13/08/2003, DJU, 22/08/2003 PÁGINA: 299/300 - Rel. JUIZ ARNALDO LIMA)

    11. Complexidade processual pela citação por edital CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. ART. 10 DA LEI Nº 9.099/1995. CITAÇÃO POR EDITAL. VEDAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 9.099/1995. 1. O critério definidor da competência do Juizado Especial Federal Cível é o valor da causa, consoante disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, não havendo restrição quanto à complexidade da causa, salvo as exceções previstas no § 1º do aludido dispositivo legal. 2. A eventual participação de pessoa física na condição de litisconsorte passivo em ação previdenciária não constitui óbice ao seu processamento perante o Juizado Especial Federal Cível, pois a Lei nº 10.259/2001 não veda essa possibilidade e a Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável, admite a presença de pessoa física no pólo passivo da demanda, assim como permite, nos termos do seu artigo 10, a formação de litisconsórcio. 3. A Lei nº 9.099/1995 estabelece no seu art. 18, § 2º, que não se fará citação por edital. Essa disposição legal não diz respeito à complexidade da causa, mas, sim, à complexidade procedimental, pois a citação por edital constitui ato processual que destoa do rito célere e da informalidade, princípios que, dentre outros, norteiam o processo nos Juizados Especiais. Havendo a necessidade da citação editalícia, falece competência ao Juizado Especial para processar e julgar a demanda. 4. Declarado competente o MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, o Suscitado. (TRF4 - CONFLITO DE COMPETENCIA 3571 - Processo 200404010290685/RS - TERCEIRA SEÇÃO - j. 12/08/2004, DJU, 15/09/2004 PÁGINA: 518 - Rel. JUIZ NYLSON PAIM DE ABREU)

    12. Considerações Finais Escolha: “Ordinarização” dos Juizados ou Simplificação do processo ordinário ? “Olhar o novo com os olhos do velho transforma o novo no velho !” (STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito”, 5ª ed., p. 281)

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