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A RELAÇÃO DO TRABALHO NO TERCEIRO SETOR Lucia Bludeni lucia@bludeni.br Tel (11) 3107.5447

A RELAÇÃO DO TRABALHO NO TERCEIRO SETOR Lucia Bludeni lucia@bludeni.com.br Tel (11) 3107.5447. CONCEITO DE TERCEIRO SETOR. Campo e Conceito Recentes Não existe unanimidade sobre conceito e abrangências

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A RELAÇÃO DO TRABALHO NO TERCEIRO SETOR Lucia Bludeni lucia@bludeni.br Tel (11) 3107.5447

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  1. A RELAÇÃO DO TRABALHO NO TERCEIRO SETOR Lucia Bludeni lucia@bludeni.com.br Tel (11) 3107.5447

  2. CONCEITO DE TERCEIRO SETOR • Campo e Conceito Recentes • Não existe unanimidade sobre conceito e abrangências • JURIDICAMENTE :constituídasnamodalidade de associaçãooufundaçãoprivadasem fins lucrativos • LIMITAÇÃO DE ATIVIDADES : associaçõesX fundaçõesXqualificações (títulos)

  3. IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Associações (art. 5º, XVIII e XIX) • Fundações Privadas (art. 150, VI, “c”). • Sindicatos (art. 8º, incisos I à VIII, e art. 150, VI, “c”). • Partidos Políticos (art. 17 e art. 150, VI, “c”). • Cultos Religiosos e Igrejas(art. 19, I, e art. 150, VI,”b” • Serviço Social Autônomo (art. 240, e art. 62 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias).

  4. IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES NO CÓDIGO CIVIL • Organizações Religiosas(44, pár. 1º. NCC)- liberdade de criação vedada interferência estatal Associações ( 44 a 53 NCC) – união pessoas- fins lícitosFundações( 44 a 62 NCC)- patrimônio, fins morais, culturais, assistência e religiosos.* Exclusões : Sindicatos / Partidos Políticos / Entidades do Sistema “S” / Cooperativas

  5. As entidades do TerceiroSetorsãojuridicamenteconstituídas sob a forma de associaçõesoufundações FREQUENTEMENTE TAMBÉM CHAMADAS DE: institutos; organização não-governamental (ONG); organização da sociedade civil; organização sem fins lucrativos; entidade filantrópica; entidade assistencialista; organização da sociedade civil de interesse público (Oscip); entidade de utilidade pública; organização social; importante esclarecer que essas designações não correspondem a formas jurídicas

  6. ASSOCIAÇÃO FUNDAÇÃO • Constituída por pessoas. • Pode (ou não) ter patrimônio. • A finalidade é definida pelos associados. • A finalidade pode ser alterada. • Os associados deliberam livremente. • Registro e administração são mais simples. • Regida pelos artigos 44 a 61 do Código Civil. • Criada por intermédio de decisão em assembléia, com transcrição em ata e elaboração de um estatuto. • Constituída por patrimônio, aprovado previamente pelo Ministério Público. • O patrimônio é condição para sua criação. • A finalidade deve ser religiosa, moral, cultural ou de assistência, definida pelo instituidor. • A finalidade é perene. • As regras para deliberações são definidas pelo instituidor e fiscalizadas pelo Ministério Público. • Registro e administração são mais burocráticos. • Regida pelos artigos 62 a 69 do Código Civil. • Criada por intermédio de escritura pública ou testamento. Todos os atos de criação, inclusive o estatuto, ficam condicionados à prévia aprovação do Ministério Público.

  7. É UM QUEBRA-CABEÇAInteresseoucaráterpúblico • a)benefício de toda a sociedade ou de segmentos do conjunto da sociedade (entidades assistenciais, beneficentes, filantrópicas, de defesa de direitos, de origem empresarial - ”braço social”) = DIFUSO • b) Ajuda Mútua (Auto-Ajuda): defender interesses coletivos, mas num círculo restrito, específico, de pessoas, ou seja, o benefício mútuo ou interno de um determinado grupo (associações de classe, associações de moradores, associações comerciais, clubes sociais, recreativos e esportivos).= COLETIVO

  8. CF 1988 – Estado de Direito Democrático • Emenda 19/98 ( caminhou reforma administrativa) • Dupla possibilidade da prestação de serviços públicos sociais= pelo poder público e pelo particular • Art. 194= seguridade social, “descentralização da gestão administrativa” • Art. 197= saúde- diretamente ou por terceiros • Art. 204= assistência social- descentralização político administrativa • Art. 205= ensino art. 215 = cultura • Art. 217= desporto • Art. 218= ciência e tecnologia

  9. EM TODAS AS ATIVIDADES ESTÁ IMPLÍCITA A IDÉIA DE PARCERIA COM O SETOR PRIVADO Reforma administração pública brasileira resultado

  10. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO DE FOMENTO • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE Política de conveniência e oportunidade VANTAGENS: • Contençãodamáquinaestatal • Estímulonaatuação de particulares • Foconacoletividade • Facultativa

  11. COMO EQUACIONAR ESSA RELAÇÃO HÍBRIDA? • AS RELAÇÕES DO TRABALHO NESTE SETOR COMO FICAM DISPOSTAS? • E AS RELAÇÕES DE TRABALHO FORMAL? • DESAFIOS......

  12. RELAÇÕES DE TRABALHO EGESTÃO DE CONTRATOS • IDENTIFICAÇÃO CLARA DAS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO E QUAIS OS RELACIONAMENTOS EXISTENTES: • A) simpatizantes: • B) colaboradores assíduos ou eventuais; • C) voluntários • D) prestadores de serviços; • E) funcionários • F) agentes de fiscalização ou intervenientes; • G) outros...

  13. Qual a finalidade da gestão dos contratos? • CONTROLE: a gestão da organização não pode prescindir de um mapeamento claro das atividades exercidas pelos vários trabalhadores ( em sentido amplo) que executam atividades direta ou indiretamente vinculadas ao resultado obtido pela organização. • PLANEJAMENTO: a informação clara é de grande utilidade no planejamento de gestão , ou seja, no processo de decisão sobre que procedimentos serão adotados para o futuro pela organização e quais políticas de trabalho serão implementadas.

  14. Classificação formal de relação de trabalho protegida pela CLT • art. 2º, CLT- definição deempregador- “ a empresa, individual oucoletiva, que, assumindoosriscosdaatividadeeconômica, admite, assalaria e dirige a prestaçãopessoal de serviços” - art. 3º, CLT - definição deempregado- “ todapessoafísicaqueprestarserviços de naturezanão eventual a empregador sob dependênciadeste e mediantesalário” • Requisitos definidores: • pessoalidade, • onerosidade, • Não eventualidade; • Subordinação jurídica.

  15. CONTRATO DE APRENDIZAGEM:écontrato de trabalho especial porprazodeterminadovínculoempregatício : • art. 7º , inc.XXXIII, CF; • 428 da C.L.T. • Decreto 5598/2005 • Convenção OIT 138 e Recomendação 146 – sobreidademínima( ratificadaspeloBrasil, Decreto 4134/2002 • Convenção 182 e Recomendação 190- sobrepioresformas de trabalhoinfantil ( ratificadospeloBrasilDecreto 3597/2000) • art. 62, 90 e 91 do ECA ; • Portaria MTE 615/07 alteradapelaPortaria 1003/08; • Resolução CMDCA/SP 68/2003- CadastroNacionalAprendizagem; • Portaria ministerial 702/2001- Normasparaavaliarcompetência das entidades e programasaprendizagemregulamentadapelaInstruçãoNormativa 26 daSecret.Inspeção do trabalho; • Resolução 74 CONANDA; • Lei de Diretrizes e Bases daEducaçãoNacional Lei 9.394/96 ‏

  16. DIREITO COMPARADO- aprendizagem • Alemanha • Brasil = contrato de trabalho • França • México • Argentina = não há traços trabalhistas • Perú

  17. SUJEITOS DO CONTRATO • aprendiz = menor entre 14 e 24 anos e estarmatriculado e frequentarprograma de aprendizagem, técnico- profissionalmetódica, eminstituiçãoautorizada. (leia-se certificadora) • empresacontratanteobrigatoriedade de reserva de cotasparacontratação- ART. 429, “caput “ e § 1º da C.L.T. • DÚVIDA??? desdeque as atividadesdemandemformaçãoprofissional OU estabelecimentos de qualquernaturezasãoobrigados a contrataraprendizes?

  18. Contagem das cotasparacontratação • Artigo 429 CLT- todoestabelecimento- indústria, comércio, serviços, etc - cujasfunçõesdemandamformaçãoprofissional. • Percentuaislegais= 5%a 15% sobre a quantidade de trabalhadoresemcadaestabelecimento, e nãonaempresacomo um todo. • Micro empresas e de pequenoporte- dispensadas do cumprimento de cotas(lei 9.841/99)‏ • ONGsquetenhamporobjetivoeducaçãoprofissionalestãodispensadas das cotas- 429, parágrafo 1o.A, CLT.

  19. CRITÉRIO PARA CONTAGEM DE COTAS ClassificaçãoBrasileira de Ocupações e InstruçãoNormativa n. 26/2001 daSecretariaNacional de Inspeção do Trabalhoqueveda: 1. Trabalhoemambientequecomprometa a formação moral do adolescente; 2. Presunção de insalubridadeoupericulosidadequenãopossa ser elidida; ( ART. 405, INC. I,C.L.T. e CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTIGO 7º, INCISO XXXIII)‏ 3. Queexigamhabilitaçãoemníveltécnicoou superior; 4. Cujoexercíciodaatividadeexigaautorizaçãooulicençavedada a menores de 18 anos; 5. Sazonalidadedaatividadeeconômicacomoobjeto do contrato; 6. Cargos de direção, gerênciaouconfiança ( 62 CLT); 7. Regime de trabalhotemporário ( Lei 6019/73)‏

  20. Caracterização das funções • ConsultarnormaseditadaspeloMinistério do Trabalhoqueremete a ClassificaçãoBrasileira de Ocupações - CBO - documentonormalizador do reconhecimento, danomeação e dacodificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalhobrasileiro de forma numerativa e descritiva. (Rais, Caged, SD, Dirp)‏ • PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DE COTAS: DRTs- multaadministrativapelaFiscalização do Trabalho- dobradaemcaso de reincidência.

  21. Prazo :2 anos- § 3° do art. 428 da CLTexceção – aprendizdeficiente(Lei 11.788/2008)‏ • direitosdo aprendiz • Jornadanão superior a 6 horas. ( art. 432, C.L.T.- CONCLUÍDO O CURSO PODERÁ SER 8 HORAS)‏ • Saláriomínimohoragarantido; (art. 428, § 2º C.L.T.)‏ • Fériasanuaisremuneradascoincidentes com fériasescolares; • FGTS com alícotareduzidapara 2%; • 13ª salários; • Garantirsuaformaçãotécnico-profissionalmetódica • TerregistroemCarteira de Trabalho e Previdência Social ‏

  22. EXTINÇÃO DO CONTRATO • Emdoisanosou a termo inferior ou, se o aprendizcompletar24 anos(caput do art.433, CLT,salvo aprendizes com deficiência) – ou, ainda, antecipadamentenasseguinteshipóteses: • Desempenhoinsuficienteouinadaptação do aprendiz; • Faltadisciplinar grave; • Ausênciainjustificada à escolaqueimpliqueemperda do anoletivo; • A pedido do aprendiz. • encerramento das atividadesdaempresa;( 479 CLT)‏ • falência e morte do empregadorquandopessoafísica. • ( 479 CLT)‏

  23. Trabalhoeducativo – art. 60 a 69 do ECA Nãoestáinserido no Direito do Trabalho • Previsão legal Lei 8.069/90 ECA • Não se confunde com aprendizagem e estágio; • Desenvolvidoporentidadegovernamentalounãogovernamentalquetenhamporobjetivo social educação e formação de adolescentescarentes entre 14 e 18 anos; • Bolsaaprendizagem e participaçãonavenda dos produtos de seutrabalho; • Inscrição no CMDCA; • Litígiosdecorrentes = competênciaVaradaInfância e Juventude

  24. Estudante(estagiário); • A empresaouinstituiçãoconcedente do estágio; • Instituição de ensino; • Essastrêspartessão de interveniênciaobrigatória no • “ Termo de Compromisso de Estágio” • Agentes de integraçãoPúblico e Privados - art. 5º, Lei 11.788/2008 (Explo. NUBE; CIEE, etc) – ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS – intervençãofacultativa. • OBSERVAÇÃO : a lei permiteconcessão de estágioporpessoasfísicasprofissionaisliberaiscadastradosnosseusrespectivosconselhos de fiscalização de classe. • Contrato de estágio- Lei 11.788, de 25/09/2008 • É contrato de natureza civil

  25. DIREITOS DO ESTAGIÁRIO • segurode acidentespessoais; • -a bolsaauxílio e auxílio- transporte; • - Recessoremuneradoapós 1 ano e proporcional; • - Prazo de 2 anosexceçãoaoestágio com deficiencia; • J O R N A D A • 4 HS (20 semanais) – educação especial e anosfinais do ensino fundamental namodalidadeprofissional de educaçãoparajovens e adultos; • 6 HS ( 30 semanais)- ensino superior, educaçãoprofissional, educaçãoprofissional de nívelmédio e ensinomédio regular.

  26. Dados da ABES ( AssociaçãoBrasileira de Estágios) • 8,3 milhões de jovensmatriculadosensinomédioe médiotécnicoapenas 3,1% ou 260 mil estãoempregados • no nível superior são 5 milhõesde estudantes, 740 mil estagiáriosou 14,5% contratados

  27. TRABALHO RELIGIOSO • contratode natureza civil de benevolência – NÃO é consideradocontrato de trabalho • A vinculação é espontâneamotivadapelafé e pressupõe GRATUIDADE. A obrigação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER algumacoisaemproveito de outremnãoexistenamissãoreligiosa • Documento formal: Instrumentocanônico/civil paraperíodo de experiênciacomocandidato(a) à vidareligiosaconsagradatendoporobjeto o discernimentovocacional.

  28. Art. 1º da Lei citada- “ a atividadenãoremunerada, prestadaporpessoafísica a entidadepública de qualquernatureza, ou a instituiçãoprivada de fins nãolucrativos, quetenhaobjetivoscívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativosou de assistência social, inclusive mutualidade” • -NATUREZA CIVIL • -NÃO ONEROSIDADE ( RESSARCIMENTO art. 3º da Lei n. 9.608/98 – critérios de austeridade e discrição) • -TERMO DE ADESÃO • TRABALHO OU SERVIÇO VOLUNTÁRIO • Lei 9.608, de 18.2.1998, com as alteraçõesintroduzidaspela Lei 10.748/03 - PNPE -

  29. Enquadramentosindical das organizações do TerceiroSetor • Vinculada a atividadeespecíficadeterminadaemestatuto social; • Nãobasta a finalidade social nãolucrativa; • Distinção entre representaçãoamplae específica de umamesmacategoriaprofissional; • CF art. 7o. e 8o. e 570 CLT: Previsão de que a organizaçãosindical é compostaporcategorias: • Econômicas = organizaçõespatronais • Profissionais= representandoosempregados

  30. Contribuição sindical patronal - isenção • Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.012/2003; • Art.580 CLT- § 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, • que não exercem atividade econômica visando fins lucrativos .

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