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Prática Penal Defesa – Furto e Roubo

Prática Penal Defesa – Furto e Roubo. Legale. FURTO. Furto. Conceito Furto é subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. Furto. Coisa Própria Só haverá crime quando a coisa subtraída for alheia. A contrario sensu , se a coisa subtraída for própria. Furto. Coisa Abandonada

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Presentation Transcript


  1. Prática PenalDefesa – Furto e Roubo Legale

  2. FURTO

  3. Furto Conceito Furto é subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel.

  4. Furto Coisa Própria Só haverá crime quando a coisa subtraída for alheia. A contrario sensu, se a coisa subtraída for própria

  5. Furto Coisa Abandonada Se a coisa for abandonada (res derelicta), não há que se falar em crime

  6. Furto “Furto – Coisa abandonada – Atipicidade. A conduta de quem se apodera de coisa casualmente encontrada em terreno baldio não constitui infração penal, uma vez que a res derelicta não pode ser objeto material nem de furto, nem de apropriação de coisa achada.” (TACrimSP – Ap. 600.883/5, 7.ª Câmara – Rel. Corrêa de Moraes – RJDTACrim 10/77)

  7. Furto Ausência de Dolo O furto só é punido a título de dolo (animus furandi)

  8. Furto “Furto – Descaracterização – Vítima que afirma ter esquecido talonário de cheques no veículo do réu – Inexistência do elemento subjetivo característico do delito”. (RT 827/666 – TJRS)

  9. Furto Desclassificação O furto mais grave pode ser desclassificado para o menos grave

  10. Furto “Furto qualificado – Rompimento de obstáculo que não restou provado – Laudo pericial genérico – Desclassificação para furto simples – Inteligência: art. 98 do Código Penal – Sem exame pericial conciso e determinado, impossível se torna o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, para ingresso em interior de residência.” (TACrimSP – Ap 521.097/5 – 5.ª Câmara – Rel. Walter Swensson – RJDTACrim 3/131)

  11. Furto “Furto qualificado – Prova suficiente da autoria e materialidade – Agente que não teve posse tranqüila da ‘res’, diante da pronta intervenção de terceiro e da polícia militar – Desclassificação para tentativa de furto qualificado, recálculo da pena e extinção da punibilidade pela pena concretizada.” (TARS – Ap. 297026338 – 2.ª Câmara Criminal – Rel. Tupinambá Pinto de Azevedo – Santa Maria)

  12. Furto “O furto noturno se tipifica quando o agente pratica a subtração noturna em local habitado, onde haja alguém repousando. Não há confundir repouso noturno com furto praticado à noite. Assim, não havendo prova de que alguém esteja repousando em local assaltado, inexiste regra para agravar-se a pena.” (TAMG – Ac. – Rel. Edelberto Santiago – Bol. ADV 5.682)

  13. Furto “Furto qualificado – Rompimento de obstáculo – Não configuração – Rompimento do quebra-vento do veículo proporcionando ligação direta – Desclassificação operada para modalidade simples – Recurso provido para esse fim – Inteligência: art. 155, § 4.º, I, do Código Penal. Romper o quebra-vento para fazer funcionar o motor do veículo, mediante ligação direta, não se erige na qualificadora do rompimento de obstáculo.” (TACrimSP – Ap. 765.007/3 – 12.ª Câmara – Rel. Ary Casagrande – RJDTACrim 24/246)

  14. Furto “Corte de bolsa não tipifica o rompimento de obstáculo à subtração da coisa, pois tal utensílio se destina a carregar valores e objetos e não a defendê-los contra a ação de ladrões.” (TACrimSP – Ac. – Rel. Dante Busana – RT 582/333)

  15. Furto “Furto qualificado – Caixa de clube que subtrai talonários de vales de cerveja – Aplicação da qualificadora de abuso de confiança – Inadmissibilidade – Necessidade de confiança especial – Desclassificação operada. Para se aperfeiçoar a qualificadora de abuso de confiança, mister se faz uma situação especial de confiança na ligação entre agente e vítima, não caracterizada através de simples relação de emprego ou trabalho.” (TACrimSP – Ap. 676.175/6 – 8.ª Câmara – Rel. Fábio de Araújo – RJDTACrim 11/96)

  16. Furto “Agente empregado doméstico por curto período pratica furto na ausência do patrão. Não incide a agravante do abuso de confiança, porquanto o curto espaço de temporal da relação não oferecia plena segurança à vítima.” (TARS – Ac. – Rel. José Eugênio Tedesco – RT 620/357)

  17. Furto “Fraude – Tentativa – Não caracterização – Mera ocultação da res furtiva pelo agente, em instantes de afastamento da vendedora – Desclassificação para furto simples, tentado.” (TJSP – Ac. – Rel. Des. Cunha Camargo – RJTJSP 72/350)

  18. Furto “Furto qualificado – Escalada – Crime que deixa vestígios – Imprescindibilidade de perícia para o reconhecimento da majorante – Recurso improvido – Sempre que a escalada, no crime de furto, deixar vestígios será indispensável a perícia técnica, nos precisos termos do art. 158 do CPP, sob pena de não se poder reconhecer a qualificadora.” (TACrimSP – Ap. 588.399/4 – 2.ª Câmara – Rel. Pedro Gagliardi – RJDTACrim 5/99)

  19. Furto “A destreza, como qualificadora, exige uma atuação sobre a pessoa da vítima ou, pelo menos, um ludíbrio à sua pessoa e imediata vigilância sobre a coisa. Não se equipara, assim, à habilidade ou ligeireza corporal de ladrão, utilizada em seu ingresso no local onde se consumou o furto.” (TACrimSP – Ac. – Rel. Azevedo Franceschini – Jutacrim 9/76)

  20. Furto “Furto – Destreza – Para que se caracterize tal qualificadora é necessário que a ação recaia diretamente sobre a vítima, isto é, que o bem subtraído esteja em sua posse direta, sem que ela perceba a subtração, em razão da habilidade do agente. Apelação ministerial desprovida.” (TARS – Ap. 297019234 – Órgão Julgador: 1.ª Câmara Criminal – Rel. Montaury dos Santos Martins – Porto Alegre)

  21. Furto “Penal – Furto qualificado – Emprego de chave falsa – 1. A utilização de chave falsa diretamente na ignição do veículo para fazer acionar o motor não configura a qualificadora do emprego de chave falsa (CP, art. 155, § 4.º, III). A qualificadora só se verifica quando a chave falsa é utilizada externamente à ‘res furtiva’, vencendo o agente o obstáculo propositadamente colocado para protegê-la. 2. Recurso provido.” (STJ – Ac. – RESP 43047/SP – Órgão Julgador: 5.ª Turma – Rel. Min. Edson Vidigal)

  22. Furto “Para o reconhecimento de furto qualificado pelo concurso de agentes, é indispensável não só a pluralidade destes, mas também o concerto de vontades. Sem um liame de ordem subjetiva que prenda as diversas condutas, que objetivamente se ligam através da causalidade, não há participação punível.” (TACrimSP – Rev. – Rel. Ercílio Sampaio – Jutacrim 47/31)

  23. Furto “Furto – Princípio da insignificância – Crime de bagatela – Desvalia da conduta e do resultado imputado como criminoso autoriza a aplicação do princípio da insignificância – Típico crime de bagatela, apresentando-se irrelevante socialmente o fato imputado – Absolvição confirmada.” (TARS – Ap. 297032898 – Órgão Julgador: 1.ª Câmara Criminal – Rel. Marco Antonio Ribeiro de Oliveira – Agudo)

  24. Furto “Princípio da insignificância – Identificação dos vetores cuja presença legitima o reconhecimento desse postulado de política criminal – Conseqüente descaracterização da tipicidade penal em seu aspecto material – Delito de furto simples, em sua modalidade tentada – “Res furtiva” no valor (ínfimo) de R$ 20,00 (equivalente a 5,26% do salário mínimo atualmente em vigor) – Doutrina – Considerações em torno da jurisprudência do STF – Pedido deferido. (segue)

  25. Furto o princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal. O princípio da insignificância que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – Tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. (segue)

  26. Furto Tal postulado – Que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – Apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, (segue)

  27. Furto em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O postulado da insignificância e a função do direito penal: “de minimis, non curat praetor”. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam (segue)

  28. Furto essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – Por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – Não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”.(STF – Descrição: Habeas Corpus número: 92463 – Rel. Min. Celso de Mello – Segunda Turma)

  29. Furto “Furto de uso – Não é incriminado perante o Código Penal Brasileiro quem se serve arbitrariamente de automóvel alheio para um passeio, ou sem animus rem sibi habendi, não pratica o furto do veículo, mas, sim, da consumida porção de carburante e óleo, de que deixa de reabastecê-lo.” (STF – HC 31892)

  30. Furto “O fato de o veículo não ter sido devolvido intacto onde foi retirado, em decorrência de imprevisto acidente de trânsito, não impede o reconhecimento do furto de uso, porquanto os danos materiais resultantes do desastre escapam à órbita do direito penal.” (TJSC – Ac. Rel. Des. Rid Silva – Bol. ADV 3.194)

  31. Furto “Furto famélico. É de ser reconhecida a excludente do estado de necessidade se o agente, com sérias dificuldades para prover a própria subsistência, é flagrado subtraindo exclusivamente alimentos, retirados do interior do refrigerador da vítima. Absolvição mantida.” (TARS – Ap. 296041403 – Órgão Julgador: 2.ª Câmara Criminal – Rel. Sylvio Baptista Neto – Passo Fundo)

  32. Furto “Ao facultar ao juiz a admissão do furto privilegiado, submeteu a lei à concessão do benefício e, pois, o exercício da faculdade à satisfação de dois únicos requisitos de natureza objetiva, concernentes à primariedade do agente e ao pequeno valor da res furtiva. Circunstâncias outras, ainda que passíveis de consideração na aplicação da pena, não constituem requisitos capazes, por si, de comprometer o benefício e de afastar a legitimidade de seu deferimento, se presentes os pressupostos a que, de forma exaustiva, alude a lei penal.” (TACrimSP – Ac. – Rel. Canguçu de Almeida – Jutacrim 90/389)

  33. ROUBO

  34. Roubo Conceito O crime de roubo está previsto do art. 157 do Código Penal e configura-se quando o agente subtrai coisa alheia móvel, para si ou para outrem, utilizando-se de violência ou grave ameaça (roubo próprio).

  35. Roubo Conceito Pratica o chamado roubo impróprio o agente que, após subtrair a coisa alheia móvel, utiliza-se ainda de violência ou grave ameaça para assegurar a posse da coisa subtraída.

  36. Roubo “Roubo – Agente que, ao colocar a mão sobre uma pistola que estava sob suas vestes, é repelido pela vítima, que, suspeitando de sua conduta, impede-o de realizá-la – Configuração – Inocorrência – Fato atípico – Caracterização – Inteligência: art. 386, III, do Código de Processo Penal, art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, art. 176 do Código Penal – (segue)

  37. Roubo A conduta do agente que, ao colocar a mão sobre uma pistola que estava sob suas vestes, é repelido pela vítima, que, suspeitando de sua conduta, impede-o de realizá-la, não configura o crime de roubo, pois o increpado, mesmo que pretendesse praticar tal delito, não chegou precisamente a iniciar a execução do crime, não se podendo condená-lo com base exclusivamente em presunções quanto à sua intenção.” (TACrimSP – Ap. 1.090.521/2 – Órgão Julgador: 2.ª Câmara – Rel. Érix Ferreira – RJTACrim 38/130)

  38. Roubo “Se o agente, ao precipitar-se em fuga devido a anterior delito, no percurso arrebata veículo tão-somente para melhor se desvencilhar dos perseguidores, deixa, por esse evento, de cometer furto ou roubo, pois aí não lhe prevaleceu a vontade livre e consciente ao assenhoramento definitivo do bem.” (TACrimSP – Ap. Rel. Gonçalves Nogueira – Jutacrim 92/262)

  39. Roubo “Tanto a doutrina como a jurisprudência predominantes se orientam no sentido de que não há tentativa, por absoluta inidoneidade do objeto, quando, no caso de roubo ou furto, a vítima, no momento do fato, nada carregava de valor, inocorrendo qualquer risco a seu patrimônio.” (TAPR – Ap. – Rel. Domingos Ramina – RT 652/328)

  40. Roubo “Tanto a doutrina como a jurisprudência predominantes se orientam no sentido de que não há tentativa, por absoluta inidoneidade do objeto, quando, no caso de roubo ou furto, a vítima, no momento do fato, nada carregava de valor, inocorrendo qualquer risco a seu patrimônio.” (TAPR – Ap. – Rel. Domingos Ramina – RT 652/328)

  41. Roubo “Desclassificação – Roubo – Furto tentado – A voz de ‘assalto’, em tese, é intimidativa, mas somente remete à configuração do delito de roubo se, concretamente, vem a inibir ou impedir qualquer reação da vítima – Apelo improvido, em parte. Pena reduzida.” (TARS – Ap. 297001323 – Órgão Julgador: 1.ª Câmara Criminal – Rel. Montaury dos Santos Martins)

  42. Roubo “Apelação-crime – Delito contra o patrimônio e corrupção de menor – Descaracterização do crime de roubo – Desclassificação – A violência não foi meio necessário a execução do crime nem se a empregou para impossibilitar eventual resistência das vítimas. O constrangimento a que foram as vítimas submetidas foi circunstancial, conseqüente à surpresa, quando apanhados em plena atividade delinqüencial, tipificando o crime de furto, e não o roubo. Recurso parcialmente provido. Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial 8.824 – Paraná – (REG. 91.3884-9)” (TJPR – Ap. 3967 – Órgão Julgador: 1.ª Câmara Criminal – Rel. Des. Freitas Oliveira)

  43. Roubo “Penal – Recurso especial – Roubo – Subtração da res furtiva, seguida de prisão em flagrante – Crime tentado – O crime de roubo consuma-se no momento em que o assaltante realiza a plena subtração da res furtiva, afastando-a do campo de vigilância da vítima, mesmo que depois venha a ser preso em flagrante presumido – Na hipótese em que o agente do crime não teve, em nenhum momento, a posse tranqüila dos bens, pois foi preso logo em seguida à prática do delito, houve apenas tentativa – Recurso especial conhecido e desprovido.” (STJ – RESP 156775/RJ – Órgão Julgador: 6.ª Turma – Rel. Min. Vicente Leal)

  44. Roubo “RESP – Penal – Roubo – Consumação – Diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (CP, art. 14, I). O roubo é crime complexo: unidade jurídica que se completa pela reunião de dois delitos: constrangimento ilegal (CP, art. 146) e furto (CP, art. 155). Ocorre tentativa quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstancias alheias à vontade do agente (CP, art. 14, II). Assim, no roubo, para configurar a consumação, (segue)

  45. Roubo necessário se faz, além do constrangimento ilegal (violência, ou grave ameaça) à pessoa, a subtração da coisa, ou seja, retirá-la da esfera de proteção do interessado. Acontecerá quando o agente conseguir, ainda que por pouco tempo, retirá-la da vigilância da vítima. Tal acontece quando a vítima sai ao encalço do autor e consegue recuperá-la. Importante distinção: perseguição e procura da coisa. No primeiro caso, o objeto do roubo não saiu da vigilância da vítima; no segundo, tal vigilância deixa de existir. Duas situações jurídicas bem distintas.” (STJ – RESP 78434/SP – Órgão Julgador: 6.ª Turma – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro)

  46. Roubo “Roubo – Utilização de arma imprópria ao uso – Efeitos – A utilização de arma imprópria ao disparo ou de brinquedo não descaracteriza o tipo do art. 157, caput, do Código Penal. Conforme precedente desta Corte – ‘Habeas corpus’ 70.534-1 por mim relatado, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 1.º de outubro de 1993 – (segue)

  47. Roubo apenas afasta a causa de aumento inserta no inciso I, § 2.º, do art. 157 daquele Diploma. Existência, no caso, de grave ameaça, muito embora sob a óptica da aparência, à evidência, de violência à pessoa.” (STF – HC 71.051-4 – Rel. Min. Marco Aurélio)

  48. Roubo “Latrocínio – Não caracterização – Assaltante que morreu atingido por disparos de policial, este em situação de legítima defesa. Impossibilidade de se exigir resultado não criminoso como componente exacerbador integrativo da figura do latrocínio – Desclassificação da figura do art. 157, § 2.º, I e II, do CP. Se a morte do comparsa resulta da reação de policial, que estava em situação de legítima defesa, não praticando crime de homicídio, não se pode imputá-la aos agentes ativos para dar ensejo ao crime de latrocínio.” (TJSP – Ap. 118222 3 – Órgão Julgador: 3.ª Câmara Criminal – Rel. Des. Gentil Leite)

  49. Roubo “No caso de uma única subtração patrimonial com pluralidade de mortos reportando a unidade da ação delituosa, não obstante desdobrado em vários atos, há crime único, com o número de mortes atuando como agravante judicial na determinação da pena-base.” (TJSP – Ap. – Rel. Des. Dante Busana – RTJ 146/295)

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