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NORMAS GERAIS ICMS/ST

NORMAS GERAIS ICMS/ST. Versão Setembro/2010. ASPECTOS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEFINIÇÃO/ASPECTOS DISPOSIÇÕES FEDERAIS CONVÊNIO PROTOCOLO ST EM MG ST INTERNA ST POR CONVÊNIO E PROTOCOLO APLICAÇÃO DA NBM NA ST/MG Exemplos ST NA LEGISLAÇÃO MINEIRA LEI 6763/75 RICMS/02 ANEXO XV.

marisa
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NORMAS GERAIS ICMS/ST

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  1. NORMAS GERAISICMS/ST Versão Setembro/2010

  2. ASPECTOS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • DEFINIÇÃO/ASPECTOS • DISPOSIÇÕES FEDERAIS • CONVÊNIO • PROTOCOLO • ST EM MG • ST INTERNA • ST POR CONVÊNIO E PROTOCOLO • APLICAÇÃO DA NBM NA ST/MG • Exemplos • ST NA LEGISLAÇÃO MINEIRA • LEI 6763/75 • RICMS/02 • ANEXO XV

  3. ASPECTOS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • Praticidade da tributação; • Maior grau de segurança fiscal; • Redução dos custos na arrecadação; • Redução da máquina fiscal; • Maior justiça fiscal / Distribuição equitativa da carga tributária

  4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DISPOSIÇÕES LEGAIS

  5. DEFINIÇÃO DO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Segundo o CTN: “Art. 121 -Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.” 5

  6. DEFINIÇÃO DO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Diz o CTN: “Art. 128 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.” . 6

  7. DEFINIÇÃO DO REGIME DASUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • Atribuição legal da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária a terceiro que não praticou o fato gerador.

  8. EXEMPLO DE CADEIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAOPERAÇÃO INTERNA COMGASOLINA AUTOMOTIVA X X ICMS e ICMS/ST ICMS ICMS ICMS Refinaria de Petróleo Distribuidora Combustíveis Posto Revendedor Consumidor Final Contribuinte Substituto Contribuinte Substituído 1 Contribuinte Substituído 2 • PRINCÍPIOS DA NEUTRALIDADE E DEFINITIVIDADE

  9. DISPOSIÇÕES FEDERAIS • CONSTITUIÇÃO FEDERAL – art. 150, § 7º, redação atual através da Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93: • previsão da substituição tributária • previsão de restituição no caso da não ocorrência do fato gerador presumido • lei complementar irá dispor sobre substituição tributária.

  10. DISPOSIÇÕES FEDERAIS • CONSTITUIÇÃO FEDERAL “Art. 150 - (...) § 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”

  11. DISPOSIÇÕES FEDERAIS • LEI COMPLEMENTAR 87/96 – artigos 5º ao 10. • Dispõe que lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto responsabilidade na condição de substituto tributário; • Responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente nas operações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes; • ST para o diferencial de alíquota; • Define base de cálculo da ST e forma de cálculo do ICMS ST; • Define prazo máximo de 90 dias para análise do pedido de restituição, relativo ao fato gerador presumido não realizado.

  12. DISPOSIÇÕES FEDERAIS • LEI COMPLEMENTAR 87/96 – artigo 9º: A adoção do regime de ST em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados; Estes acordos se implementam sob duas modalidades: • Convênio; ou • Protocolo.

  13. DISPOSIÇÕES FEDERAIS • CONVÊNIOS E PROTOCOLOS ICMS A LEI COMPLEMENTAR 24/75 além de outras providências, dispõe sobre as normas gerais aplicáveis aos convênios celebrados entre as unidades da Federação. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) o qual é Constituído pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda, Tributação ou Finanças (Estados e Distrito Federal), é o órgão colegiado que celebra estes acordos.

  14. DISPOSIÇÕES FEDERAIS • Os Convênios podem ser classificados em: • Autorizativos:autorizam as unidades da Federação à implementação do disposto em suas cláusulas; • Exemplo: Conv. ICMS 03/99 - Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo... • Determinativos: atribuem o cumprimento de suas cláusulas a todas as unidades da Federação que o ratificarem. • Exemplo: Conv. ICMS 132/92 - Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da NBM/SH, indicados no Anexo II, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade...

  15. DISPOSIÇÕES FEDERAIS • Protocolos ICMS: • Dois ou mais Estados e Distrito Federal poderão celebrar entre si Protocolos, estabelecendo procedimentos comuns visando à: • implementação de políticas fiscais, • a permuta de informações e fiscalização conjunta, • a fixação de critérios para elaboração de pautas fiscais e • outros assuntos de interesse dos mesmos. • Os Protocolos não se prestarão ao estabelecimento de normas que aumentem, reduzam ou revoguem benefícios fiscais; • Somente as unidades da Federação signatárias são obrigadas ao cumprimento de suas determinações; • Pode haver adesão de outros Estados e há a possibilidade de exclusão ou reintegração dos interessados

  16. DISPOSIÇÕES FEDERAIS • O CONVÊNIO ICMS 81/93 estabelece as normas gerais de substituição tributária em operações interestaduais, para convênio ou protocolo, como: • sujeito passivo por substituição; • ressarcimento; • não aplicação da substituição tributária; • recolhimento do imposto retido; • Facultativo aos Estados exigir inscrição; • as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria deverão ser observadas pelo sujeito passivo por substituição; • fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção • obrigações acessórias.

  17. Substitutos “originários”: importador e industrial CONVÊNIO ICMS 81/93 contribuinte que realiza operações interestaduais com as mercadorias dos Convênios ou Protocolos sujeito passivo por substituição Qualquer contribuinte que realizar operação interestadual destinada à comercialização, uso,consumo ou Ativo Permanente do destinatário Obrigação objetiva em relação à espécie de mercadoria – independe de IE

  18. DISPOSIÇÕES FEDERAIS • O CONVÊNIO ICMS 81/93: • Inscrição Estadual de Substituto Tributário: • Facultativo, aos Estados, exigir a obrigatoriedade do contribuinte de inscrever-se como substituto (entretanto em MG é obrigatório); • Administração (DGP) concede IE ST de acordo com os critérios previstos na legislação estadual; • Obrigatoriedade de transmissão de GIA-ST e arquivo eletrônico; • O número da IE ST deverá constar de todos os documentos dirigidos à UF destinatária; • Não determina responsabilidade, mas prazo para recolhimento do imposto.

  19. CONVÊNIO ICMS 81/93 • Inscrição Estadual de Substituto Tributário: Determina prazo para recolhimento do imposto. Ex: remessa de cigarro de contribuinte paulista para varejista mineiro com destino à comercialização. POR APURAÇÃO Retém o ICMS ST na NF e recolhe até o dia 09 do mês subseqüente Contribuinte com IE/ST Retém o ICMS ST na NF e recolhe na saída da mercadoria em GNRE ou por DAE eletrônico POR OPERAÇÃO Contribuinte sem IE/ST Uma cópia do DAE ou 3ª via da GNRE deverá acompanhar o transporte

  20. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICABILIDADE NO ESTADO DE MINAS GERAIS

  21. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAEM MINAS GERAIS 1º - POR MEIO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO - se estende a contribuintes de outras unidades da Federação; 2º - QUANDO NÃO HÁ CONVÊNIO OU PROTOCOLO - é a chamada substituição interna - ex: material de construção. • Alcança apenas os contribuintes internos; e • Alcança contribuintes de outras UF por meio de Regime Especial.

  22. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA LEI 6763/75

  23. LEI QUE REGE A ST EM MINAS GERAIS • Na Lei 6763/75 • em seu artigo 22, encontramos as disposições gerais sobre substituição tributária: • ocorrência da substituição tributária; • responsabilidade pela substituição tributária; • mercadorias sujeitas ao ICMS/ST; • base de cálculo do ICMS/ST ; • valor a recolher do ICMS/ST; • ICMS/ST definitivo; • restituição/ressarcimento;

  24. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RICMS/02

  25. ALÍQUOTAS e REDUÇÃO DE BC • No RICMS/02, em seu artigo 42, encontramos as alíquotas das mercadorias sujeitas à substituição tributária, as quais podem ser únicas para toda a cadeia (18% ou 12%) ou específicas apenas para o segmento industrial (12 ou 7%) • As reduções de base de cálculo,previstas no Anexo IV do RICMS/02, também se aplicam à base de cálculo da ST

  26. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO XV DO RICMS/02

  27. APLICAÇÃO DA NBM/SH NA LEGISLAÇÃO DO ICMS/ST • As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão relacionadas com a: • Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), sistema de classificação adotado até de 31/12/1996 e / ou a • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que é a atual NBM com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997. (tabela incidência IPI (TIPI)). O Código NBM é composto por oito dígitos: • os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado; • sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do MERCOSUL.

  28. 3.1 - Estrutura e composição da Nomenclarura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado(NBM/SH). 94   05.   10.    9  2 Exemplo:Código NBM 9405.10.92 Lustres de vidro Este código é resultado dos seguintes desdobramentos:

  29. 3.2 - Estrutura e Composição da NBM/SH Exemplo: Código NBM 9405.10.92 Lustres de vidro Este código é resultado dos seguintes desdobramentos:

  30. APLICAÇÃO DA NBM/SH NA LEGISLAÇÃO DO ICMS/ST • Inicialmente analisar a NBM. Se o código do produto na NBM não estiver listado, não está na ST. • Se o código estiver listado, temos de comparar a descrição da mercadoria, com a redação original da NBM (Tabela TIPI). • Se a redação for coincidente, todos os produtos com aquela classificação estão sujeitos à ST. • Se a redação for diferente, o legislador quis limitar a aplicação da ST à mercadoria descrita.

  31. NBM ANEXO XV do RICMS/02 – MG: • INCLUÍDOS: • 9405.10.91 – lustres de pedra • 9405.10.92 – lustres de vidro • 9405.10.93 – lustres de metais

  32. EXEMPLO FICTÍCIO NBM ANEXO XV do RICMS/02 – MG (exemplo fictício):

  33. NBM ANEXO XV do RICMS/02 – MG:

  34. APLICAÇÃO DA NBM/SH NA LEGISLAÇÃO DO ICMS/ST • Conforme disposto no art. 12, § 3º, as denominações dos itens são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a ST. Meramente didático

  35. ANEXO XV DO RICMS • Contempla toda a matéria relativa à ST; • Parte 1 contém todas as regras gerais e algumas específicas da ST, antes constantes da Parte Geral e parte do Anexo IX: • Título 1: Regras Gerais da ST – uniformizadas para os Regimes. • Título 2: Regras Específicas aplicáveis a alguns regimes – limitadas apenas às regras muito específicas. • Parte 2 contém a identificação das mercadorias sujeitas à ST com suas respectivas MVA e os respectivos Estados signatários de convênios ou protocolos.

  36. HIPÓTESES DE OCORRENCIAS E RESPONSABILIDADES DA ST

  37. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAREGIMES ESPECIAIS • RESPONSABILIDADE • Art. 2º, § 1º • contribuintes de outras UF (sem protocolo ou convênio) • competência SUTRI • Art. 9º • contribuinte mineiro • competência SUTRI • PRAZO • Art. 2º, §3º • Importador • fixa prazo para recolhimento • competência SUTRI • Art. 46, § 3º • contribuintes sediados em MG • fixa prazo para recolhimento • competência Delegado Fiscal

  38. ST NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES – PARA TRÁS • RESPONSÁVEL • o contribuinte destinatário • MERCADORIAS • qualquer mercadoria • POSSIBILIDADE • Somente mediante regime especial autorizado pelo titular da Superintendência de Tributação • BASE DE CÁLCULO • O valor da operação praticado pelo remetente. • VALOR A RECOLHER • a substituição tributária será calculada mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a operação

  39. ST NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – PARA FRENTE • RESPONSÁVEIS: • Industrial de Minas Gerais e de UF signatária de convênio ou protocolo (art. 12); • Contribuinte não industrial de outra UF (convênio ou protocolo) (art. 13); • Contribuinte detentor de RE localizado em UF sem convênio ou protocolo (art. 2º, § 1º) • Contribuinte mineiro que adquirir de outra UF em que o remetente não seja responsável (sem convênio, protocolo ou Regime Especial na ST interna) (art. 14); • Contribuinte mineiro que adquirir de outra UF cujo remetente responsável não reteve, reteve a menor ou não recolheu antecipadamente (convênio, protocolo ou com Regime Especial na ST interna) (art. 15); • Importador ou adquirente de mercadoria em leilão promovido por poder público (art. 16); • Não industrial que receba mercadoria em retorno de industrialização (art. 18, II).

  40. ST NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – PARA FRENTE • A responsabilidade anterior não se aplica às operações relativas a: • vendas por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final; • energia elétrica; • combustíveis, derivados ou não de petróleo. . Mercadorias que possuem regras específicas de ST

  41. ST NA IMPORTAÇÃO • RESPONSÁVEL: • Na hipótese de operação de importação de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV, o importador é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subseqüentes no momento: • da saída da mercadoria do estabelecimento importador, quando a operação de importação encontrar-se alcançada pelo diferimento do imposto; • do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, nas demais situações;

  42. ST NA IMPORTAÇÃO • RESPONSÁVEL: • Na hipótese de pedido de regime especial formulado por contribuinte importador, para a retenção do imposto devido por substituição tributária no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, o titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar, provisoriamente, até a decisão do pedido, que a retenção do imposto devido por substituição tributária se dê no momento da saída da mercadoria do estabelecimento.

  43. PERGUNTA-SE • ST INTERNA É ST PELA ENTRADA OU PELA SAÍDA?

  44. DAPI – ENTRADAS E SAÍDAS • Substituição Tributária na DAPI • coluna 10 quadro IV – ENTRADA • coluna 09 quadro V - SAÍDAS • o valor contábil das operações ou prestações de entrada e saída de mercadorias e serviços já adquiridos com ICMS retido por substituição tributária pelo remetente, inclusive as entradas de mercadorias para uso, consumo e ativo permanente cuja diferença de alíquota já tenha sido recolhido por ST (art. 12); • o valor contábil das operações de entradas e saídas das obrigações relativamente à responsabilidade pelo ICMS ST não retido anteriormente pelo remetente (art. 15). • a informação do cálculo do ICMS/ST a ser recolhido será informada no Quadro VII, na Coluna "Por Saídas - Operações Internas“; e • o valor do ICMS a ser recolhido no momento das entradas será informado no Campo 108 do Quadro IX.

  45. POR SAÍDASResponsabilidade do remetente nas saídas internas • Campo 76 • Base de cálculo substituição tributária • Base de cálculo do ICMS-ST devido pelas operações subseqüentes e retido pelo contribuinte, na saída da mercadoria ou serviço, em operações ou prestações internas, na condição de substituto tributário, ou, se for o caso, base de calculo do ICMS-ST devido pelo contribuinte no recebimento de mercadoria sem a devida retenção do imposto (art. 12 e 15). • Campo 77 • Valor retido • Valor do ICMS retido nas operações internas (art. 12).

  46. POR ENTRADASICMS RECOLHIDO NO MOMENTO DAS ENTRADAS/SAÍDAS • Campo 108 • Substituição tributária • Valor do ICMS recolhido por substituição tributária no momento da entrada da mercadoria sujeita a ST, sem a devida retenção, no estabelecimento do contribuinte (art. 15) ou no momento da entrada no território mineiro (art. 14)

  47. POR SAÍDASResponsabilidade do remetente nas saídas para fora do Estado • Campo 83 • Base de Cálculo Substituição Tributária • Valor total sobre o qual incidiu o ICMS devido pelas operações subseqüentes e retido pelo contribuinte, na condição de substituto tributário, na saída da mercadoria ou serviço para contribuinte localizado em outro Estado. • Campo 84 • Valor Retido • Valor total do ICMS retido nas operações interestaduais.

  48. POR ENTRADASResponsabilidade do adquirente ou destinatário • Campo 85 • Base de Cálculo Substituição Tributária • Valor total sobre o qual incidiu o ICMS devido pelo contribuinte, na entrada da mercadoria ou serviço, na condição de substituto tributário. • Campo 86 • Valor Retido • Valor do ICMS devido pelo contribuinte, na entrada da mercadoria ou serviço, na condição de substituto tributário.

  49. ST NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – PARA FRENTE • BASE DE CÁLCULO I - em relação às operações subseqüentes: a) o preço final a consumidor fixado por órgão público competente;

  50. ST NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – PARA FRENTE • BASE DE CÁLCULO I - em relação às operações subseqüentes: (...) b) tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem: 1. o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação; 2. o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Superintendência de Tributação; ou 3. o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do Anexo XV;

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