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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICADA Hellen Daniela B. de Araújo E-mail : hellen.araujo.prof@gmail

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICADA Hellen Daniela B. de Araújo E-mail : hellen.araujo.prof@gmail.com. readmissão de ex-empregado:

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Presentation Transcript


  1. Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo

  2. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICADA Hellen Daniela B. de Araújo E-mail: hellen.araujo.prof@gmail.com Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo

  3. readmissão de ex-empregado: • Na legislação trabalhista não existe qualquer dispositivo que impeça o empregado que já tenha trabalhado anteriormente na empresa de ser readmitido, contudo, o art. 9º da CLT determina serem nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos nesta norma. • Atenção para as seguintes situações: • - recontratação do empregado após rescisão sem justa causa: respeitar o prazo de 90 dias entre a rescisão e nova contratação para que não se considere fraude ao FGTS.   • recontratação do empregado com salário inferior: apenas se a carga horária vier a ser menor que a anteriormente praticada com a redução proporcional de salário. Intervalo de 6 meses. • recontratação do empregado após rescisão por justa causa ou pedido de demissão: pode ser feita a qualquer momento, gerando um novo contrato de trabalho, no qual as partes pactuarão as novas condições de trabalho. • recontratação do empregado por prazo determinado: respeitar prazo de 6 meses. • empregado com relação ao contrato de experiência: se o empregado for recontratado para uma função diferente da que exerceu na empresa, não há empecilho para que se faça um novo contrato de experiência. Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo

  4. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS/ HOMOLOGAÇÃO • prazo para pagamento das verbas rescisórias: • Aviso Prévio Cumprido – até 1º dia útil • Aviso Prévio Indenizado – até 10º dia útil • período de trabalho superior a 1 ano: a homologação do pagamento das verbas obrigatoriamente deverá ocorrer no Sindicato ou Ministério do Trabalho. Embora não haja um prazo predeterminado para a homologação, a jurisprudência vem entendendo que este prazo deverá ser razoável. • a ausência de homologação não ensejará pagamento de multa se o pagamento das verbas rescisórias for realizado dentro do prazo. Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo

  5. AVISO PRÉVIO • É a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo sem um justo motivo, devendo observar a antecedência obrigatória por força de lei.(ver art.487 CLT, art. 7, inc. XXI CF, Lei nº 12.506/11) • mínimo de 30 dias, sendo que esse tempo será aumentado em 3 dias para cada ano de serviço prestado, até o limite de 60 dias de acréscimo, ou seja, 90 dias de aviso prévio no total. • - Se do Empregador para o Empregado: o empregador escolhe se vai ser trabalhado ou indenizado. Se trabalhado, o empregado escolhe redução de 2 horas ou não trabalha 7 dias corridos – Art. 488 CLT • - Se do Empregado para o Empregador: o empregado escolhe como vai dar o aviso ao empregador, se vai ser trabalhado ou descontado. Trabalha-se normalmente, não há redução. O desconto é de 30 dias da rescisão do empregado. Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo

  6. SEGURO DESEMPREGO Tem previsão legal no art. 7°, II da CF e na Lei n° 7.998/90, é o auxílio coberto pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho, e tem por finalidade a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado. Requisitos para ter direito ao seguro desemprego: - ter recebido salário nos últimos seis meses imediatamente anteriores à data de sua demissão, ou seja, ter trabalhado com carteira assinada e recolhido à Previdência Social. - ter sido demitido sem justa causa. No ato da rescisão contratual o empregador deverá entregar ao empregado demitido o formulário do Seguro Desemprego devidamente preenchido e assinado, juntamente com o Termo de Rescisão Contratual e demais documentos necessários. - ainda não ter obtido novo emprego. - não estar em gozo de outro benefício previdenciário, exceto o auxílio acidente de trabalho e o auxílio suplementar. Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo

  7. FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço O FGTS tem por finalidade substituir a indenização de antiguidade do empregado, conservando o mesmo caráter e natureza jurídica, o valor dos depósitos a 8% da remuneração paga ao empregado em cada mês. No caso de contratos de menores aprendizes, o percentual é de 2%. - empregado é dispensado sem justa causa: pode levantar todos os valores depositados na sua conta de fundo de garantia acrescidos de juros, correção monetária e a multa de 40%. - empregado pede demissão ou é demitido por justa causa, não tem acesso imediato aos valores depositados em sua conta, podendo apenas levantá-los nas situações especiais previstas em lei. Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo

  8. GARANTIAS DE EMPREGO - ESTABILIDADE • A estabilidade constitui uma proteção que impede a demissão do empregado sem justa causa ou de forma arbitrária. Porém, a estabilidade não impede a demissão por justa causa. As garantias de emprego protegem temporariamente o trabalhador de dispensas sem justo motivo quando enquadrados em certas circunstâncias: • - Gestantes; • - Dirigentes sindicais e suplentes e empregados diretores de cooperativas; • - Cargos de direção e suplentes da CIPA ; • - Acidentados no trabalho; • Membros da Comissão de Conciliação Prévia; • Membros do Conselho Curador do FGTS e do Conselho Nacional de Previdência Social ; • Obs.: A empresa com mais de 100 empregados está obrigada a preencher de 2 a 5% dos seus cargos com portadores de deficiência ou reabilitados do INSS. A dispensa desses trabalhadores somente poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo

  9. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO • O Direito Coletivo representa o segmento do Direito do Trabalho que estuda a organização sindical, a representação dos trabalhadores, a negociação coletiva, e o direito de greve. • - Organização Sindical: Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais Sindicais • - Representação dos Trabalhadores na Empresa: Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante (que não necessita ser sindicalizado) dos trabalhadores com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores (art. 11 CF). • - Negociação Coletiva: convenção coletiva, acordo coletivo, contrato coletivo • - Dissídio coletivo Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo

  10. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO Direito de greve (Lei 7783/89) É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (CF, 9º). A greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviço a empregador (art. 2º Lei 7783/89). A participação em greve suspende o contrato de trabalho, durante esse período as relações obrigacionais devem ser regidas por acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. É vedada a rescisão contratual durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto se houver a ameaça de um prejuízo irreparável ou abusividade do movimento grevista. Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo

  11. OBRIGADA! Até a próxima aula! Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo

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