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SEMINÁRIO INTERNACIONAL: CAPACITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA O ENFRENTAMENTO DA TORTURA

SEMINÁRIO INTERNACIONAL: CAPACITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA O ENFRENTAMENTO DA TORTURA. o direito à assistência jurídica e salva-guardas contra a tortura Carlos Weis. O direito à assistência jurídica e salva-guardas contra a tortura. O Direito à Assistência Jurídica Integral.

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SEMINÁRIO INTERNACIONAL: CAPACITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA O ENFRENTAMENTO DA TORTURA

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  1. SEMINÁRIO INTERNACIONAL: CAPACITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA OENFRENTAMENTO DA TORTURA o direito à assistência jurídica e salva-guardas contra a tortura Carlos Weis

  2. O direito à assistência jurídica e salva-guardas contra a tortura • O Direito à Assistência Jurídica Integral. • o papel da Defensoria Pública para o enfrentamento da tortura no marco legal do DIDH. • Direitos das pessoas privadas de liberdade. • Formas de atuação da Defensoria Pública. • Por quê a Defensoria Pública deve se posicionar firmemente contra a tortura?

  3. O direito à assistência jurídica e salva-guardas contra a tortura • O Direito à Assistência Jurídica Integral CRFB/88: O Estado prestará, por meio da Defensoria Pública, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa daqueles em todos os graus. LC 80/94: Reconheceu a Defensoria Pública como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a promoção dos direitos humanos e a atuação nos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais.

  4. O direito à assistência jurídica e salva-guardas contra a tortura Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14, 3, d): 3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias: (...) d)  de estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado "ex offício" gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo.

  5. O direito à assistência jurídica e salva-guardas contra a tortura Convenção Americana de Direitos Humanos (artigo 8º. 2): Artigo 8º - Garantias Judiciais 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: d)  direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; e)  direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei.

  6. O direito à assistência jurídica e salva-guardas contra a tortura Convenção Americana de Direitos Humanos (artigo 25): Artigo 25 - Proteção Judicial 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 2. Os Estados-Partes comprometem-se: (...) b)  a desenvolver as possibilidades de recurso judicial;

  7. O direito à assistência jurídica e salva-guardas contra a tortura Opinião Consultiva nº 18 / 2003 – Corte Interamericana de DDHH (…) los Estados están obligados a adoptar medidas positivas para revertir o cambiar situaciones discriminatorias existentes en sus sociedades, en perjuicio de determinado grupo de personas. (…) los Estados deben asegurar, en su ordenamiento jurídico interno, que toda persona tenga acceso, sin restricción alguna, a un recurso sencillo y efectivo que la ampare en la determinación de sus derechos, independientemente de su estatus migratorio. (…) La mencionada obligación alcanza la totalidad de los derechos contemplados por la Convención Americana y el Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos, inclusive el derecho a las garantías judiciales. De ese modo, se preserva el derecho de acceso de todos a la justicia, entendido como el derecho a la tutela jurisdiccional efectiva.

  8. O direito à assistência jurídica e salva-guardas contra a tortura Opinião Consultiva nº 18 / 2003 – Corte Interamericana de DDHH (…) el debido proceso legal se refiere al conjunto de requisitos que deben observarse en las instancias procesales a efectos de que las personas estén en condiciones de defender adecuadamente sus derechos ante cualquier […] acto del Estado que pueda afectarlos. Es decir, cualquier actuación u omisión de los órganos estatales dentro de un proceso, sea administrativo sancionatorio o jurisdiccional, debe respetar el debido proceso legal. (…) la Corte ha indicado que el elenco de garantías mínimas del debido proceso legal se aplica en la determinación de derechos y obligaciones de orden “civil, laboral, fiscal o de cualquier otro carácter”. Esto revela que el debido proceso incide sobre todos estos órdenes y no sólo sobre el penal.

  9. O direito à assistência jurídica e salva-guardas contra a tortura Opinião Consultiva nº 18 / 2003 – Corte Interamericana de DDHH Se vulnera el derecho a las garantías y a la protección judicial por varios motivos: por el riesgo de la persona cuando acude a las instancias administrativas o judiciales de ser deportada, expulsada o privada de su libertad, y por la negativa de la prestación de un servicio público gratuito de defensa legal a su favor, lo cual impide que se hagan valer los derechos en juicio. Al respecto, el Estado debe garantizar que el acceso a la justicia sea no solo formal sino real. Los derechos derivados de la relación laboral subsisten, pese a las medidas que se adopten.

  10. O direito à assistência jurídica e salva-guardas contra a tortura OEA - AG/RES. 2656 (XLI-O/11) GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA: O PAPEL DOS DEFENSORES PÚBLICOS OFICIAIS • Os Estados membros têm a obrigação de respeitar e garantir o exercício dos direitos reconhecidos nos tratados internacionais em que são partes e em suas legislações internas, eliminando os obstáculos que afetem ou limitem o acesso à defensoria pública, de maneira que se assegure o livre e pleno acesso à justiça; • O acesso à justiça, como direito humano fundamental é, também, o meio que possibilita restabelecer o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados, e salienta, ao mesmo tempo, que o acesso à justiça não se esgota com o ingresso das pessoas na instância judicial, mas que se estende ao longo de todo o processo, o qual deve ser instruído segundo os princípios que sustentam o Estado de Direito, como o julgamento justo, e se prolonga até a execução da sentença

  11. O direito à assistência jurídica e salva-guardas contra a tortura OEA - AG/RES. 2656 (XLI-O/11) GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA: O PAPEL DOS DEFENSORES PÚBLICOS OFICIAIS RESOLVE: • Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados. • Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade. • Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional.

  12. O direito à assistência jurídica e salva-guardas contra a tortura Corte Interamericana de Direitos Humanos / OEA Defensor Público Interamericano Regulamento da Corte IDH (2009) - Artigo 2º. - Definições 11. A expressão “Defensor Interamericano” significa a pessoa que a Corte designe para assumir a representação legal de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma; Artigo 37. Defensor Interamericano - Em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso.

  13. O direito à assistência jurídica e salva-guardas contra a tortura 2. O papel da Defensoria Pública para o enfrentamento da tortura no marco legal do DIDH. Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (ONU, 1984): estabelece a obrigação de cada Estado Parte de tomar “medidas legislativas, administrativas, judiciais ou de outra natureza com o intuito de impedir atos de tortura no território sob a sua jurisdição”. Portanto: • Estado tem a obrigação de estruturar devidamente a DP. • DP tem a obrigação de se reorganizar para garantir o direito à integridade física dos necessitados.

  14. O direito à assistência jurídica e salva-guardas contra a tortura 3. Direitos das pessoas privadas de liberdade: • Ter garantida a legalidade da prisão e das condições de detenção. • Ter acesso à assistência jurídica plena: Orientação e defesa. • Ser informada, em linguagem simples, dos motivos de sua prisão. • Poder se comunicar com um familiar ou pessoa de confiança; • Passar por um exame médico que constate sua integridade; • Ser interrogada de forma digna. • Não ser obrigada a produzir provas contra si mesma.

  15. O direito à assistência jurídica e salva-guardas contra a tortura 4. Formas de atuação da Defensoria Pública a) Lei 12.403/2011 Artigo 306, § 1º do CPP = Analisar detidamente os flagrantes. b) Visitar regularmente estabelecimentos penais. c) Criar um serviço de atendimento para familiares de pessoas presas. d) Entrevistar os presos em seu local de detenção, logo após a prisão Potencializar a defesa criminal. e) Requisitar o preso para ser ouvido em juízo. f) Articular-se para apresentar propostas de alteração legislativa e administrativa. g) Utilizar-se dos “Standards” do DIDH

  16. O direito à assistência jurídica e salva-guardas contra a tortura 5. Por quê a Defensoria Pública deve se posicionar firmemente contra a tortura? • 1. Para garantir a dignidade de toda pessoa, em cumprimento à CRFB e ao DIDH; • 2. Para garantir uma defesa eficaz e contribuir para o correto funcionamento do sistema de justiça criminal; • 3. Para auxiliar na melhoria da polícia e garantir a realização do direito humano à segurança pública; • 4. Para que se construa uma sociedade mais justa e igualitária, em que as pessoas não sejam perseguidas em razão de sua situação econômica, social, cultural e de outras formas de discriminação e preconceito.

  17. CARLOS WEIS (11) 3107.5080 / 9256.1315 cweis@defensoria.sp.gov.br www.defensoria.sp.gov.br/direitoshumanos Muito Obrigado! 17

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