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AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NO BANCO PARAMERICANDO PELA CAIXAPAR,

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AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NO BANCO PARAMERICANDO PELA CAIXAPAR,

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Presentation Transcript


  1. AnáliseJurídica da EconomiaSérgioMourãoCorrêa LimaProfessor da Faculdade de Direitoda Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG - BrasilProfessor Visitante no Departamento de DireitoMercantilda Universidade de Valencia – Espanha (2009-2010)DoutorpelaFaculdadede Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG - BrasilPós-DoutorpelaUniversidade de Alcalá de Henares – EspanhaIndicadopeloBrasilcomo Expert para o mecanismo de solução de controvérsias do MercosulAdvogadosócio do EscritórioOsmarBrinaCorrêa Lima – AdvogadosAssociados

  2. AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NO BANCO PARAMERICANDO PELA CAIXAPAR, SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DA CEF EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO PELO FCG À SILVIO SANTOS As informações foram extraídas dos sítios dos próprios envolvidos, na rede mundial de computadores(internet), principalmente através de pesquisa do Doutorando Felipe Ribeiro Maia e da Mestranda Isabela Campos Vidigal

  3. Funcionamento dos bancos

  4. Recorde-se que o mecanismo de funcionamento dos bancos consiste em captar dinheiro dos depositantes-correntistas (operações passivas) e emprestá-lo aos mutuários-devedores (operações ativas). Em cada operação de mútuo que celebra, o banco torna-se credor e passa a deter crédito perante determinado mutuário-devedor. O conjunto destes créditos compõem a sua carteira (carteira de créditos).  O PANAMERICANO parece ter cedido, de forma onerosa, diversos agrupamentos de seus créditos, oriundos das operações de empréstimo, a outras instituições financeiras.

  5. Por um lado, os valores recebidos a título de remuneração pelas cessões dos créditos deveriam ser lançados dentre os ativos na contabilidade do PANAMERICANO; e por outro lado, os créditos cedidos deveriam ter sido baixados dentre os ativos na contabilidade do PANAMERICANO. Todavia, no caso em tela, tanto os créditos cedidos quanto a remuneração recebida seguiram compondo os ativos na contabilidade do banco, o que inflou o valor de seu patrimônio líquido [ativos (bens + direitos) – passivos] e, consequentemente, o valor das ações do PANAMERICANO [patrimônio liquido ÷ número de ações = valor real da ação]. Esta prática parece ter ocorrido desde janeiro de 2006.

  6. 13 de novembro de 2007: Abertura de capital do PANAMERICANO, com captação de R$369,5 milhões. O preço de emissão das ações foi de R$10,00 e a DELLOITE foi a responsável pela auditoria. 03 de março de 2009: Promulgação da Lei 11908/2009, que “autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil”, sob a justificativa de afastar os impactos da crise financeira internacional de 2007 sobre a economia brasileira. (direcionamento de recursos públicos para a aquisição de participações em instituições financeiras). “Art. 2o  (...) § 1o  Para a aquisição prevista no caputdeste artigo, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal contratarão empresas avaliadoras especializadas, cujos dirigentes não possuam interesses nas empresas sujeitas à avaliação, observada a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, dispensado o procedimento licitatório em casos de justificada urgência. (…)”

  7. O artigo 8º, que estabelecia a criação de comissão para “o monitoramento e a fiscalização” da aplicação dos recursos públicos aportados, através da CEF e do BB, em instituições financeiras privadas, foi vetado pelo Presidente da República.   31 de março de 2009: Criação da CAIXAPAR. Alguns dias depois da promulgação da Lei 11.908/2009, foi constituída a CAIXAPAR, subsidiária integral da CAIXA, o que revela que os atos constitutivos e os objetivos da nova sociedade já haviam sido previamente planejados, discutidos e estruturados. 1º de dezembro de 2009: CAIXAPAR compra 35,54% das ações do PANAMERICANO, de propriedade da SILVIO SANTOS, por R$ 739,272 milhões.

  8. O quadro social do PANAMERICANO passou a ser o seguinte: Baú da Felicidade: 0,37% Liderança: 24,96% Silvio Santos Participações: 12,31% CAIXAPAR: 36,56% Outros: 25,80% BB, na linha do que fora autorizado pela Lei 11.908/2009, também implementou a compra de participação acionária no BANCO VOTORANTIM, por R$4,2 bilhões. A escolha do PANAMERICANO pela CAIXAPAR e do VOTORANTIM pelo BB foi discricionariamente implementada, no âmbito da alta cúpula das instituições adquirentes.

  9. 19 de julho de 2010: BACEN aprova, “em caráter preliminar”, a aquisição de 35,54% das ações do PANAMERICANO, de propriedade de SILVIO SANTOS, pela CAIXAPAR. Antes mesmo da aprovação definitiva, que somente ocorreu em novembro de 2010, a CAIXAPAR implementou o pagamento residual do preço das ações. 04 de novembro de 2010: BACEN reconhece e aponta que, desde janeiro de 2006, havia irregularidades contábeis no PANAMERICANO. Note-se que o PANAMERICANO foi auditado pela DELLOITE no período de 2006 a 2010, quando os trabalhos passaram a ser desenvolvidos pela PWC.

  10. 05 de novembro de 2010: A SILVIO SANTOS obtém empréstimo de R$2,5 bilhões junto ao FGC, um dia depois do BACEN apontar as irregularidades que remontavam a 2006, o que revela que as fraudes já eram conhecidas pelos dirigentes da sociedade controladora do PANAMERICANO, que foi auditado pela DELLOITE, de 2006 a 2010. A SILVIO SANTOS deu parte de seu acervo patrimonial, constituído principalmente por participações societárias que detinha em outras sociedades do Grupo, em garantia do pagamento do empréstimo junto ao FGC. ASILVIO SANTOS injetou no PANAMERICANO, através de conta depósito de acionista, o dinheiro que lhe foi emprestado pelo FGC.

  11. novembro de 2010: BACEN aprova definitivamente a de 35,54% das ações do PANAMERICANO, de propriedade de SILVIO SANTOS, pela CAIXAPAR. 29 de novembro de 2010. A LIDERANÇA transferiu suas ações no PANAMERICANO à SILVIO SANTOS, o que revela que o Grupo econômico já havia estruturado esquema para desvencilhar-se do débito junto ao FGC, com a liberação de seu patrimônio. O quadro social do PANAMERICANO passou a ser o seguinte: Baú da Felicidade: 0,37% Silvio Santos Participações: 37,27% CAIXAPAR: 36,56% Outros: 25,80%

  12. 31 de janeiro de 2011: A SILVIO SANTOS obtém novo empréstimo de R$1,3 bilhão junto ao FGC, diante da constatação de irregularidades adicionais no PANAMERICANO, e também injeta esta quantia no banco, através de conta depósito de acionista. 31 de janeiro de 2011: BTG/PACTUAL compra todas as ações do PANAMERICANO, de propriedade das sociedades integrantes do Grupo SILVIO SANTOS, pelo preço de R$ 450 milhões. O quadro social do PANAMERICANO passou a ser o seguinte: BTG/PACTUAL: 37,54% CAIXAPAR: 36,56% Outros: 25,80%

  13. 31 de janeiro de 2011. FGC promove “ajuste patrimonial” contábil, reduzindo seu crédito junto a SILVIO SANTOS de R$3,8 bilhões (R$2,5 bilhões – em 05.11.2010 + R$1,3 bilhão – em 31.01.2011) para R$450 milhões. Destaque-se que tais recursos (R$3,8 bilhões) correspondem a cerca de 15% (quinze porcento) do total das reservas que o FGC mantinha (R$26.000.000.000,00) para indenizar os depositantes-correntistas das instituições bancárias brasileiras, em caso de quebra (liquidação extrajudicial ou falência).

  14. 31 de janeiro de 2011. SILVIO SANTOS e BF dão seu crédito junto ao BTG/PACTUAL em pagamento de seu débito perante o FGC. Por um lado, a SILVIO SANTOS e BF tinham crédito de R$450 milhões junto ao BTG/PACTUAL, correspondente ao preço de venda das ações do PANAMERICANO. Por outro lado, a SILVIO SANTOS tinha débito de R$3,8 bilhões junto ao FGC, que foi objeto de “ajuste patrimonial”, “pela melhor evidência da administração” para R$450 milhões. Neste contexto, a SILVIO SANTOS deu seu crédito junto ao BTG/PACTUAL em pagamento ao FGC, com liberação de todas as garantiasque havia oferecido, quando da obtenção do empréstimo.

  15. Na mesma data: (1) a SILVIO SANTOS obteve o novo empréstimo inédito junto ao FGC, no montante de R$1,3 bilhão; (2) a SILVIO SANTOS, juntamente com a BF, venderam a totalidade de suas ações, representativas do controle do PANAMERICANO, ao BTG/PACTUAL, por R$450 milhões; (3) o FGC promoveu “ajuste patrimonial” contábil, reduzindo seu crédito junto à SILVIO SANTOS de 3,8 bilhões para R$450 milhões; (4) a SILVIO SANTOS deu seu crédito junto ao BTG/PACTUAL em pagamento ao FGC, com liberação de todas as garantias, próprias e de terceiros, que havia oferecido, quando da obtenção do empréstimo; (5) o BTG/PACTUAL e a CAIXAPAR celebraram acordo de acionistas do PANAMERICANO.

  16. 30 de março de 2011: BACEN aprova a aquisição de controle do PANAMERICANO pelo BTG/PACTUAL. Primeira conclusão: conduta questionável do BACEN. Apesar de reconhecer que as irregularidades no PANAMERICANO vinham ocorrendo desde janeiro de 2006, o BACEN: (1) em 19 de julho de 2010, aprovou, “em caráter preliminar”; e (2) em novembro de 2010, após reconhecer e apontar expressamente as fraudes no PANAMERICANO, aprovou definitivamente a aquisição de participação acionária pela CAIXAPAR no PANAMERICANO.

  17. Segunda conclusão: prejuízo da CAIXAPAR (recursos públicos) e enriquecimento da SILVIO SANTOS. 13 de novembro de 2007: Abertura de capital do PANAMERICANO, com captação de R$369,5 milhões. O preço de emissão das ações foi de R$10,00. 1º de dezembro de 2009: CAIXAPAR compra 35,54% das ações do PANAMERICANO, de propriedade da SILVIO SANTOS, por R$ 739,272 milhões. O valor unitário das ações adquiridas pela CAIXAPAR foi de R$8,27. 31 de janeiro de 2011:Depois de divulgado o rombo, a SILVIO SANTOS e a BF venderam 37,54% das ações do PANAMERICANO ao BTG/PACTUAL, por R$ 450 milhões. O valor unitário das ações adquiridas pelo BTG/PACTUAL foi de R$4,89.

  18. É evidente que os beneficiários da venda das ações à CAIXAPAR, por preço inflado, foram a vendedora das ações, SILVIO SANTOS, e aqueles que integram seu quadro societário. Terceira conclusão: Desvio de finalidade do fundo de recursos para proteção dos depositantes-correntistas. As regras ditadas pelo Comitê da Basiléia de Supervisão Bancária estabelecem o repasse compulsório (obrigatório), pela coletividade das instituições bancárias em funcionamento, de quantia correspondente a pequeno percentual do dinheiro recebido em depósito (operações passivas), de modo a formar fundo de recursos, administrado por órgão do governo, pelo Banco Central ou por associação de bancos.

  19. O fundo de dinheiro deve ser gerido de modo a atender o objetivo ditado pelo Comitê da Basiléia, qual seja, garantir a restituição do dinheiro aos depositantes-correntistas, na hipótese de quebra do banco, conforme dispunha a redação original do art. 192 da Constituição da República de 1988: “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: (...) VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;”

  20. Destaque-se que este fundo de recursos não diverge de vários outros, que também são formados a partir do aporte de dinheiro por uma coletividade de pessoas. Por exemplo: o FGTS – fundo de garantia por tempo de serviço (dinheiro aportado pelos empregados); os fundos de investimento (recursos aportados pelos cotistas-investidores); os planos de previdência complementar (dinheiro aportado pelos participantes do planos e, às vezes, por patrocinador). O administrador de fundo atua gerindo dinheiro de terceiros, que não pode ser destinado a atividade diversa do objetivo imposto pela Constituição, pelas Leis, pelos demais atos do Estado (inclusive aqueles que incorporam normas internacionais ao ordenamento jurídico do país) e pelas regras do próprio fundo (como o Estatuto).

  21. No Brasil, o administrador do fundo de garantia da restituição do dinheiro aos depositantes-correntistas é o FGC, estruturado sob a forma de associação, formada pelos bancos em funcionamento. Não se confundem, de maneira alguma, o patrimônio do FGC (gestor do fundo) – de um lado – com o patrimônio do fundo de garantia para a restituição do dinheiro aos depositantes-correntistas – de outro lado - norma basilar da “Chinesewall”. O Princípio é amplo; aplica-se a todos os fundos de recursos, como o FGTS, por exemplo. Nesta mesma linha, não se confundem o patrimônio da CEF (gestora do fundo) – de um lado – com o patrimônio do FGTS – fundo de garantia por tempo de serviço – de outro lado.

  22. O fundo de recursos para a restituição do dinheiro aos depositantes-correntistas, no Brasil, é formado por meio de contribuição compulsória, pelas instituições financeiras, de 0,0125% dos recursos captados através principalmente de depósitos, à vista ou à prazo, inclusive em poupança, bem como de da emissão de letras imobiliárias, hipotecárias ou de crédito imobiliário, conforme dispõe a Resolução CMN no 3.400/2006 e a Circular BACEN no 3.327/2006 e seu Anexo.

  23. A atividade primordial do FGC, que é a sua própria razão de existir, é o seguro-garantia. O FGC (segurador) está obrigado perante os depositantes-correntistas (segurados), mediante o repasse de certa quantia (prêmio) pelos bancos (ordenadores), a lhes restituir total ou parcialmente os recursos que depositaram nas instituições bancárias (indenização), nas hipóteses de liquidação extrajudicial ou falência (risco). A extensão da cobertura do risco (indenização) proporcionada pelo seguro-garantia prestado pelo FGC tinha, recentemente, o valor máximo de R$70.000,00; e tem, atualmente, o valor máximo de R$250.000,00 por depositante-correntista.

  24. Conforme o Estatuto do FGC, em vigor em novembro de 2010, o pagamento torna-se exigível em caso de (i) decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira ou de (ii) reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição financeira que, nos termos da legislação vigente, não estiver sujeita aos regimes referidos no inciso I (art 2º do Estatuto do FGC – Resolução do CMN nº 2.211/95). Conclui-se, portanto, que os empréstimos concedidos pelo FGC à SILVIO SANTOS, do montante total de R$3,8 bilhões, são incompatíveis com a finalidade precípua do fundo de recursos para proteção dos depositantes-correntistas.

  25. Quarta conclusão: forma simulada de doação de dinheiro à SILVIO SANTOS (inicialmente) e ao BTG/PACTUAL (ao final). O FGC promoveu “ajuste patrimonial”, perdoando a maior parte do débito da SILVIO SANTOS, que foi reduzido para R$450 milhões. Constata-se, portanto, ter havido doação de R$3,350 bilhões, na medida em que tal montante passou a não ser exigido da devedora. Conclui-se, portanto, que: (a) os empréstimos concedidos pelo FGC à SILVIO SANTOS; (b) o “ajuste a valor justo dos títulos e créditos a receber”, transformando o empréstimo de R$3,8 bilhões em mútuo de R$450 milhões e doação de R$3,350 bilhões; e (c) a compra de participação acionária no PANAMERICANO pelo BTG PACTUAL, foi forma dissimulada de doar R$3,350 bilhões à SILVIO SANTOS (inicialmente) e ao BTG/PACTUAL (ao final).

  26. Quinta conclusão: fundamento impertinente do “ajuste patrimonial”. O FGC efetivamente disponibilizou R$3,8 bilhões à SILVIO SANTOS, prevendo pagamento até 2028, sem incidência de atualização monetária. Trazendo os R$3,8 bilhões a valor presente, mediante deflação de 2028 a 2011, apurou-se R$450 milhões. Ocorre que a atualização monetária não é plus, na medida em que apenas restabelece o poder de compra da moeda. Portanto, foram entregues à SILVIO SANTOS, em moeda de 31 de janeiro de 2011, cerca de R$3,8 bilhões. Mediante “ajuste patrimonial” contábil, o débito de SILVIO SANTOS junto ao FGC passou a ser, em moeda de 31 de janeiro de 2011, de R$450 milhões.

  27. Sexta conclusão: outras irregularidades. 1)Através da doação (R$3,350 bilhões) e do empréstimo (R$450 milhões), o FGC comprometeu cerca de 15% dos 26 bilhões de reais do dinheiro que havia reservado para a reparação das perdas dos depositantes-correntistas de todas as demais instituições bancárias brasileiras. OBS: No caso de quebra de um banco grande sequer, não haverá recursos suficientes a pagamento dos R$250 mil a todos os seus depositantes-correntistas.

  28. 2) A doação e o empréstimo à SILVIO SANTOS e ao BTG/PACTUAL consistem em precedentes perigosos. É que, em junho de 2011, o FCG voltou a emprestar R$800 milhões para que o Banco BMG S.A. adquirisse o controle do Banco Schahin S.A. Revelando que tal prática se repetirá e passará a ser constante, o FGC divulgou, em novembro de 2011, o empréstimo de R$3 bilhões ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. 3) O empréstimo de R$3,8 bilhões das reservas do fundo, à SILVIO SANTOS, mais parece premiação atribuída à sociedade que indicou os administradores do PANAMERICANO, que perpetraram as irregularidades, desde janeiro de 2006.

  29. Sétima conclusão: Alteração tendenciosa do Estatuto do FGC, ocorrida em maio de 2012. A Resolução CMN 4.087 do CMN, editada em maio de 2012, autorizou a alteração do Estatuto do FGC, que passou a autorizar “operações de assistência e suporte financeiro” às instituições financeiras, que se encontrem em situações especiais reconhecidas pelo BACEN: (“Art. 4.º Integra também o objeto do FGC, consideradas as finalidades previstas nos incisos II e III do art. 2.º, a contratação de operações de assistência ou de suporte financeiro, incluindo operações de liquidez com as instituições associadas, diretamente ou por intermédio de empresas por estas indicadas, inclusive com seus acionistas controladores.”) Destaque-se que a alteração do Estatuto do FGC, em maio de 2012, não legitima, de nenhuma forma, a operação envolvendo o PANAMERICANO, a SILVIO SANTOS e o BTG/PACTUAL, em 31 de janeiro de 2011.

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