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Processo Administrativo

Processo Administrativo. Princípios, conceito, fases, espécies e demais aspectos jurídicos relevantes. RELEVÂNCIA DO TEMA Objetivos. Instrumento de garantia dos administrados

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Processo Administrativo

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Presentation Transcript


  1. Processo Administrativo Princípios, conceito, fases, espécies e demais aspectos jurídicos relevantes

  2. RELEVÂNCIA DO TEMAObjetivos • Instrumento de garantia dos administrados • tanto o Judiciário, quanto o Legislativo e o Executivo se valem do processo, assegurada a participação efetiva do interessado, para atingir um fim previsto ou permitido em Lei; • enseja ao administrado a possibilidade de ser ouvido antes da decisão que irá afetá-lo; • meio apto a controlar todo o percurso de formação das decisões estatais – necessário tendo em vista a forte intervenção do Poder Público sobre a sociedade; • Propicia uma decisão administrativa melhor • Favorece a tomada da melhor solução para os interesses públicos em causa, pois a Administração toma em conta aspectos relevantes salientados pelos administrados. • Exemplo: Identificação de políticas públicas – essas decisões devem ser tomadas em processo administrativo, servindo como instrumento relevantíssimo da Administração Pública democrática – dois tipos de processos relativamente novos em nossa experiência: audiência pública e a consulta pública – Lei 11.445/07: concessão do serviço público de saneamento básico (art. 19, § 5º)

  3. Processo Administrativo – terminologia • Processo ou procedimento administrativo? • Processo é garantia constitucional de observância do devido processo legal: a Administração somen te pode atingir um determinado fim se trilhar um determinado caminho previamente estabelecido pela Lei. • Expressão utilizada pelas leis que disciplinam a matéria; • Procedimento é a estrutura concreta de um determinado tipo de processo. É a forma específica, a “modalidade ritual” por meio da qual o processo se exterioriza e toma forma no mundo fenomênico. • Expressão tradicional no Direito Administrativo Brasileiro

  4. Processo Administrativo – conceito • De acordo com o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello: • Procedimento administrativo ou processo administrativo é uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo. • Ou seja: sucessão encadeada de atos conectados entre si visando a um fim, embora cada ato praticado no processo conserve identidade própria.

  5. Legislação sobre processo administrativo • Normas gerais de processo administrativo: • Esfera Federal: Lei Federal nº 9.784/99; • Estado de São Paulo: Lei Estadual nº 10.177/98; • Licitações Públicas: Lei Federal nº 8.666/93 – dispõe sobre as normas processuais aplicáveis às modalidades de licitação; • Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União: Lei Federal nº 8.443/92 – dispõe sobre as normas processuais aplicáveis aos diversos procedimentos existentes perante este Tribunal (tomada de contas, concessão de aposentadoria, representação, denúncia etc.)

  6. Princípios do Processo Administrativo Princípios do regime jurídico-administrativo • Princípio do Devido Processo Legal: necessidade de processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade do administrado. • Art. 5º, LIV, CF – “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” • 2) Princípio do contraditório e da ampla defesa: necessidade da Administração Pública, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, oferecer oportunidade do administrado se manifestar e se defender amplamente. • Art. 5º, LV, CF – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. • Art. 3º, II da Lei 9.784/99 (LPAF): “ciência da tramitação dos processos” – necessidade de notificação pessoal (TCE/SP)

  7. Princípios do Processo Administrativo Princípios do regime jurídico-administrativo • 3) Princípio da Motivação: • CF, art. 5º, XXXV (implícito); • Art. 2º, caput e parágrafo único, VII da Lei 9.784/99 (expresso;) • obrigatoriedade de que sejam explicitados as razões de fato e os fundamentos de direito da decisão; • Impossibilidade de invocação de conceitos genéricos, imprecisos ou indeterminados sem a devida enunciação específica – necessidade de explicitação efetiva da motivação

  8. Princípios do Processo Administrativo Princípios específicos • 1) Princípio da acessibilidade aos elementos do expediente: • CF, art. 5º, XXXIII • significa que à parte deve ser facultado o exame de toda a documentação constante dos autos. • 2) Princípio do julgador natural: • CF, art. 5º, LIII e XXXVII – juntas vedam a criação de tribunais de exceção ou a designação de julgadores após a ocorrência do fato objeto do processo

  9. Princípios do Processo Administrativo Princípios específicos • 3) Princípio da revisibilidade: • “duplo grau de jurisdição” – existência de recurso e instância revisora; • artigos 56 a 65 da Lei Federal nº 9.784/99; • é possível a reformatio in pejus no processo administrativo? • 4) Direito à representação e à assistência: • engloba o direito de defesa técnica por advogado e o direito de produção de prova técnica; • Súmula 343 do STJ (21/09/07) : “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar” • Súmula Vinculante nº 5 do STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”

  10. Princípios do Processo Administrativo Princípios específicos • 5) Princípio da verdade material: • dever jurídico da Administração de buscar de ofício a verdade material, ainda que sem a iniciativa do interessado, diferentemente da teoria clássica do processo civil, que se funda no princípio da verdade formal; • 6) Princípio da celeridade processual: • a Administração deve atuar com presteza e conferir ao processo razoável duração, para evitar perecimento do direito; • equação entre economicidade e respeito às demais garantias constitucionais inerentes ao processo – ponderação de valores.

  11. Princípios do Processo Administrativo Princípios específicos – Processos restritivos de direito • 7) Princípio da oficialidade: • dever jurídico da Administração instaurar e impulsionar o processo até atingir seu ato final – contraposição ao princípio da inércia da jurisdição do processo civil, em que a instauração sempre depende de iniciativa da parte; • 8) Princípio da gratuidade: • acesso, participação e defesa no processo administrativo sem imposição de ônus ou exigência de prestação de garantia ou caução.

  12. Princípios do Processo Administrativo Princípios específicos – Processos ampliativos de direito • 9) Princípio do formalismo moderado: • vedação ao formalismo estéril e sem conteúdo – é possível comparar ao princípio da instrumentalidade das formas do processo civil; • aplicação vedada nos processos administrativos ampliativos de direito de natureza concorrencial – licitações e concursos – em virtude do princípio da isonomia;

  13. Requisitos do processo administrativo • De acordo com o Professor JESÚS GONZÁLES PEREZ, são os seguintes os requisitos para que exista um processo administrativo: • 1) é necessária que cada um dos atos componentes da cadeia seqüencial possua uma autonomia, uma individualidade jurídica, de sorte a conservar sua identidade própria; • 2) estes vários atos têm que estar conectados em vista da unidade de efeito jurídico que se expressa no ato final; • 3) deve existir entre os vários atos uma relação de causalidade de tal modo que um “dado ato suponha o anterior e o ato final suponha a todos eles”.

  14. Espécies de processo administrativo • procedimentos internos: que se desenvolvem a intimidade da Administração; • b) procedimentos externos: onde há a participação dos administrados e onde incidem os princípios expostos acima, que oferecem inúmeras garantias ao administrado. Dividem-se em: • b.1) procedimentos restritivos ou ablatórios: cujo caráter sancionador aparecerá manifesto – rescisão de contrato de um contrato administrativo por inadimplência do contratado, cassação de uma licença. • b.1.1) meramente restritivos: revogações;  • b.1.2) sancionadores: que se preordenam à aplicação de umasanção. É nestes que por tradição e semelhança reconhecida com os trâmites do procedimento judicial, mais se acentua o caráter contraditório e de defesa técnica.

  15. Espécies de processo administrativo b.2) procedimentos ampliativos: ampliam a esfera de direitos do administrado. Podem ser ainda subdivididos em função de diferentes critérios. b.2.1) Quanto ao sujeito que os suscita, serão: - De iniciativa do próprio interessado – pedido de permissão de uso do bem público, instalação de bancas de jornais em esquina ou praça; - De iniciativa da Administração – licitação para aquisição de bens, obras ou serviços.

  16. Espécies de processo administrativo b.2) procedimentos ampliativos: ampliam a esfera de direitos do administrado. Podem ser ainda subdivididos em função de diferentes critérios. b.2.2) Quanto a existência ou não de caráter competitivo, serão: - Concorrenciais: concurso público para ingressar como servidor da Administração Pública ou uma licitação; - Simples ou Não-concorrenciais: licença para edificar.

  17. Fases do processo administrativo • Sistematização proposta pelo Professor Pietro Virga: • a) fase de iniciativa ou propulsória: corresponde ao impulso deflagrador do procedimento. Pode provir do administrado (requerimento de autorização ou licença) ou ser produto de uma decisão ex officioda Administração (declaração de utilidade pública de um bem para fins expropriatórios; instauração de licitação ou de concurso público). • b) fase instrutória: a Administração deve colher os elementos que servirão de subsídio para a decisão que tomará. Nessa fase é que realizam-se averiguações, perícias, exames, estudos técnicos, pareceres e que se colhem os dados e elementos para elucidar o que seja cabível a fim de chegar-se a fase subseqüente.

  18. Fases do processo administrativo • Sistematização proposta pelo Professor Pietro Virga: • c) fase dispositiva: a Administração DECIDE, resolve algo. • d) fase controladora ou integrativa: concebida para que autoridades diversas das que participaram até então verifiquem se houve satisfatório transcurso das várias fases e se o decidido deve ser confirmado ou infirmado. Ora caberá controle de legitimidade, ora controle também sobre a conveniência do decidido, conforme estipulará a lei que rege a matéria (homologação de um processo licitatório) • e) fase de comunicação: a providência conclusiva é transmitida pelos meios que o Direito houver estabelecido ao destinatário do comando.

  19. Coisa julgada administrativa • De acordo com o Professor Sérgio Ferraz: • A expressão traduz a impossibilidade de se rever, de ofício ou por provocação, o ato (in casu, a decisão do processo administrativo) em sede administrativa, após o percurso traçado no ordenamento jurídico. Trata-se de um imperativo dos princípios administrativos em geral, do da boa-fé, da moralidade e da segurança jurídica (dentre outros) em particular. • A coisa julgada administrativa não impede o questionamento do ato (decisão final) perante o Poder Judiciário – artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

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