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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR LUCIA XAVIER SIMÕES

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR LUCIA XAVIER SIMÕES. “ Processo Administrativo Disciplinar é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração”. ( Hely Lopes Meirelles).

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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR LUCIA XAVIER SIMÕES

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Presentation Transcript


  1. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARLUCIA XAVIER SIMÕES

  2. “Processo Administrativo Disciplinar é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração”.(Hely Lopes Meirelles).

  3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes: ................................................................................. LV – aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes. ESTATUTOS PRÓPRIOS

  4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Existem sete princípios básicos que norteiam o Processo Administrativo: Publicidade Ampla defesa e do Contraditório Obediência às formas e procedimentos legais (devido processo legal) Oficialidade Gratuidade Atipicidade.

  5. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA Consiste em se reconhecer ao acusado o direito de saber que está e por que está sendo processado; ter vista dos autos do processo; de apresentar sua defesa preliminar; indicar e produzir provas e ter advogado que o assista.

  6. DO CONTRADITÓRIO • Consiste que em cada passo do processo administrativo disciplinar as partes tenham a oportunidade de apresentar suas razões e suas provas, implicando, pois, a igualdade entre as partes.

  7. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL • O devido processo legal é aquele em que todas as formalidades são observadas, em que a autoridade competente ouve o réu e lhe permite a ampla defesa, incluindo-se aí o contraditório e a produção de todo tipo de prova lícita que o acusado ou seu defensor entendam por bem produzir.

  8. TIPOS DE PENAS ADVERTÊNCIA SUSPENSÃO DEMISSÃO CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA.

  9. CLASSIFICAÇÃO DAS FALTAS • FALTAS LEVES – Causam mínimos efeitos negativos ao serviço público (quando não repetidas); • FALTAS GRAVES – são ações que afetam o decoro, o prestígio, o bom andamento dos serviços, ou causam embaraços aos fins administrativos. • FALTAS GRAVÍSSIMAS: são ações ou omissões que causam prejuízos tão elevados ao Estado, que podem determinar o desligamento definitivo do servidor faltoso.

  10. SISTEMA DE EXECUÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR - Sistema Misto ou de Jurisdição Moderada: Há intervenção de determinados órgão, com função geralmente opinativa, sendo a pena aplicada pelo superior hierárquico, mantendo-se certo grau de discricionariedade na verificação dos fatos e na escolha da pena aplicável.

  11. MEIOS DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES SINDICÂNCIA: Meio sumário de que se utiliza a Administração para, de forma sigilosa ou pública, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público. Precede o Processo Administrativo. Não serve, portanto, para aplicação de penalidade.

  12. FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Instauração Inquérito administrativo: instrução, defesa e relatório Julgamento

  13. RELATÓRIO FINAL Relatório Final é a síntese do apurado no processo, feita pela Comissão processante, com apreciação das provas, dos fatos apurados, do direito debatido e proposta conclusiva para decisão da autoridade competente. É peça opinativa não vinculando a autoridade, que pode divergir desde que fundamente sua decisão.

  14. JULGAMENTO • O julgamento é a decisão final, com liberdade de apreciação das provas e livre convencimento, mas com expressa e inafastável motivação, sendo fundamental a perfeita conjugação entre motivo oferecido como suporte do ato administrativo e os elementos fáticos e jurídicos comprovados nos autos.

  15. ESFERAS DE RESPONSABILIDADE O servidor no exercício de suas funções quando cometer irregularidade, pode incidir sobre o mesmo 03 (três) tipos de responsabilidades: Administrativa Penal civil

  16. COMUNICABILIDADE DE INSTÂNCIAS As responsabilidades, em regra, são independentes e autônomas entre si. Sendo que a acumulabilidade das sanções aplicadas não fere o princípio do non bis in idem. HIPÓTESE DE COMUNICABILIDADE: ocorrendo a condenação do servidor na esfera penal tal decisão prevalecerá sobre as demais instâncias.

  17. COMUNICABILIDADE - ABSOLVIÇÃO Havendo absolvição na esfera penal somente repercutirá na decisão administrativa se a absolvição tiver por fundamento a inexistência do fato ou da autoria, ou reconhecer que o ato foi praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal – causas excludentes da ilicitude (art. 65 do CPP c/c art. 23 do CP).

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