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RECURSOS CÍVEIS

RECURSOS CÍVEIS. PROF. Diogo de Calasans Melo Andrade. Princípio da Fungibilidade. Requisitos: Deve interpor o recurso equivocado no prazo do recurso correto. Não deve ter ocorrido erro grosseiro. Exemplos: Art. 311 do CPC (divergência),

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RECURSOS CÍVEIS

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Presentation Transcript


  1. RECURSOS CÍVEIS PROF. Diogo de Calasans Melo Andrade

  2. Princípio da Fungibilidade • Requisitos: • Deve interpor o recurso equivocado no prazo do recurso correto. • Não deve ter ocorrido erro grosseiro. • Exemplos: • Art. 311 do CPC (divergência), • Decisão homologatória do pedido de desistência, formulado por um dos litisconsortes, • Decisão antecipatória de tutela na sentença, • Decisão que decreta a falência do comerciante.

  3. AGRAVO DE INSTRUMENTO: • Conceito: impugnar decisão interlocutória proferida por juízo do primeiro grau, acompanhada de conseqüência processual que pode causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, sem por fim ao processo. (Misael Montenegro)

  4. AGRAVO DE INSTRUMENTO: • Prejuízo hipotético cabe agravo retido. (deve ser reiterado nas razões da apelação ou contra-razões) • Conseqüências da não interposição: • A) Preclusão da matéria; • B) Impossibilidade de sustar os efeitos da decisão.

  5. AGRAVO DE INSTRUMENTO: • Estrutura da petição: • A) Exposição do fato e do direito; • B) A demonstração do desacerto da decisão; • C) A demonstração do prejuízo (periculum in mora); • D) Indicação dos dispositivos de lei violados;

  6. AGRAVO DE INSTRUMENTO: • E) Pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal (Mandado de Segurança); • F) Intimação da parte contrária na pessoa de seu advogado, • G) Expedição de ofício ao Juízo de primeiro grau para as informações; • H) O pedido de intimação do MP; • I) Pedido de provimento do recurso.

  7. AGRAVO DE INSTRUMENTO: • REQUISITOS – ART. 524, II, DO CPC: “Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: I - a exposição do fato e do direito; II - as razões do pedido de reforma da decisão; III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.”

  8. AGRAVO DE INSTRUMENTO: • PRAZO: 10 DIAS; • NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DA PEÇA DO AGRAVO, NO PRAZO DE 3 DIAS, AO JUIZ SINGULAR, SOB PENA DE NÃO SER CONHECIDO; • Agravo Legal: art. 557, 1º do CPC e não o Regimental. (Relator – dar provimento)

  9. JUNTA-SE AOS AUTOS APRECIAÇÃO NA APELAÇÃO RELATOR PODE REQUISITAR AO JUIZ INFORMAÇÕES Artigo 527, IV RELATOR DECIDE SOBRE EFEITO SUSPENSIVO Artigo 527, III AGRAVO DE INSTRUMENTO Artigo 524 INTIMAÇÃO DO AGRAVADO Artigo 527, V JULGAMENTO DO AGRAVO PELO COLEGIADO AGRAVO O JUIZ PODE SE RETRATAR AGRAVO RETIDO AGRAVANTE JUNTA PETIÇÃO DE NOTÍCIA DO AGRAVO Artigo 526 RESPOSTA DO AGRAVADO OUVIDA DO MP Artigo 527, VI CABIMENTO DE AGRAVO LEGAL (INTERNO) Artigo 557, §1º RELATOR PODE NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO Artigos 527, I, 557 e 529 RELATOR PEDE DIA PARA JULGAMENTO Artigo 528

  10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: • CONCEITO: combater sentença, acórdão, ou decisão interlocutória, marcada pela omissão, por obscuridade e/ou por contradição. (Misael Montenegro) • Chamado de Recurso Intermediário. • Com a não interposição gera a preclusão.

  11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: • Prazo: 5 dias; • Possibilidade do efeito modificativo – vistas a outra parte; • Possibilidade com fim de prequestionamento; • Não pagamento de custas; • Interrompe o prazo para o aforamento do recurso principal (No juizado suspende); • Caráter procrastinatório – multa de até 1% da valor da causa (art. 538 do CPC).

  12. APELAÇÃO: • CONCEITO: se utiliza o vencido para impugnar sentença judicial que lhe tenha sido desfavorável, com a solicitação de reforma ou de invalidação do pronunciamento (Misael Montenegro) • Cabe contra sentença de mérito e terminativa.

  13. APELAÇÃO: • Conseqüência da não interposição: trânsito em julgado da sentença; • Prazo: 15 dias; • Estrutura da peça: “Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão.”

  14. APELAÇÃO: • Prequestionamento: deve o apelante indicar a infração a preceitos infraconstitucionais e /ou constitucionais para a possibilidade do recurso especial e/ou extraordinário. • Aplicação da súmula 282 do STF: ”É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.”

  15. APELAÇÃO: • FLUXOGRAMA: • Interposição de recurso perante o juízo a quo; • Inadmissibilidade do recurso ou manifestação do magistrado a respeito dos efeitos em que a espécie é recebida, com abertura de vistas ao recorrido para apresentação de contra-razões; • Apresentação de contra-razões; • Reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso; • Inadmissibilidade do recurso ou remessa o TJ.

  16. RECURSO ESPECIAL: • O STJ é o guardião da matéria infraconstitucional; • Conseqüência da não interposição: o trânsito em julgado com relação a matéria de lei federal; • Prazo: 15 dias; • Impossibilidade de discussão de matéria fática.

  17. RECURSO ESPECIAL: • Estrutura: “Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.”

  18. RECURSO ESPECIAL: • Petição dirigida ao presidente ou vice do Tribunal de Justiça; • Adequação ao artigo 105, III da CF: “III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”

  19. RECURSO ESPECIAL: • Demonstração que a matéria foi prequestionada. (súmula 282 do STF) • Possibilidade do prequestionamento implícito. • Divergência jurisprudencial: • A) comprovar a divergência de decisões entre tribunais da federação - necessidade da divergência entre tribunais e não no mesmo tribunal; • B) Acórdão paradigma e indicação de fonte;

  20. RECURSO ESPECIAL: • Impossibilidade do REsp contra decisões das Turmas Recursais. • Custas de porte e remessa – sob pena de preclusão consumativa. • Súmula: 13 do STJ: “A DIVERGENCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.”

  21. Recurso Extraordinário: • O STF é o guardião da Constituição Federal; • Análise de matéria apenas de direito e prequestionamento; • Conseqüência da não interposição: trânsito em julgado da decisão; • Prazo: 15 dias • Cabimento contra as decisões das Turmas Recursais.

  22. Recurso Extraordinário: • Art. 102, III, da CF: “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”

  23. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Repercussão Geral: • Art. 102, § 3º da CF: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.” • Art. 543 do CPC: “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

  24. Recurso Extraordinário: • Estrutura da petição: • Fatos; • Direito: demonstrar os artigos prequestionados; • Pedido: invalidação ou reforma da decisão combatida. • Pagamento das custas no ato de interposição (art. 57 do RISTF).

  25. Súmulas aplicáveis ao REsp e RE • SÚMULA Nº 282 do STF “ É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.” • SÚMULA Nº 279 do STF “ PARA SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”

  26. Súmulas aplicáveis ao REsp e RE • SÚMULA Nº 281 do STF: “ É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO COUBER NA JUSTIÇA DE ORIGEM, RECURSO ORDINÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA.”

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