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FEDERASUL e ACPA

FEDERASUL e ACPA. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIAS UM ANO DE VIGÊNCIA. Silvânio Covas Porto Alegre, 14/06/06. Agenda Objeto Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência Da Recuperação Judicial Da Falência Da Recuperação Extrajudicial Dados

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FEDERASUL e ACPA

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Presentation Transcript


  1. FEDERASUL e ACPA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIAS UM ANO DE VIGÊNCIA Silvânio Covas Porto Alegre, 14/06/06

  2. Agenda • Objeto • Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência • Da Recuperação Judicial • Da Falência • Da Recuperação Extrajudicial • Dados • Conclusões

  3. O novo diploma legal • Objeto • recuperação judicial • recuperação extrajudicial • falência • A quem se aplica: • empresário • sociedade empresária

  4. O novo diploma legal • A quem não se aplica: • empresa pública e sociedade de economia mista; • instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  5. Agenda • Objeto • Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência • Da Recuperação Judicial • Da Falência • Da Recuperação Extrajudicial • Dados • Conclusões

  6. Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência - Principais avanços • Prestigia o interesse geral e a satisfação dos credores; • Possibilita o afastamento, eliminação e punição de dirigentes inaptos. • Valoriza a participação dos credores nos procedimentos falimentares e de recuperação judicial; • Altera a hierarquia de créditos na falência; • Resgata a finalidade do procedimento falimentar, antes tratado como instrumento de cobrança; • Viabiliza a rápida alienação de ativos evitando sua depreciação; • Elimina a sucessão do arrematante nas obrigações do devedor (tributárias, trabalhistas e acidentes do trabalho).

  7. Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência • O administrador judicial será preferencialmente: • Advogado, economista, administrador de empresas, contador, ou, pessoa jurídica especializada. • O administrador judicial será fiscalizado pelo juiz e pelo Comitê de Credores. O Administrador Judicial

  8. Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência • O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição: • 1 (um) representante da classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes; • 1 (um) representante da classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes; • 1 (um) representante da classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes. O Comitê de Credores

  9. Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência • Função Fiscalizatória: • fiscalizar as atividades do devedor e examinar as contas do administrador judicial; • comunicar ao juiz os casos de violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores; • requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores; • apresentar relatório da situação do devedor; • fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial; • submeter à autorização do juiz, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como os atos de endividamento. O Comitê de Credores - Principais atribuições

  10. Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência • Composta pelas seguintes classes: • titulares de créditos derivados dalegislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; • titulares de créditos com garantia real; • titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. A Assembléia Geral de Credores

  11. Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência • Função Deliberativa • aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial; • constituição do Comitê de Credores e escolha de seus membros; • aprovação do pedido de desistência do requerimento de recuperação judicial; • aprovação do nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; • adoção de outras modalidades de realização do ativo; A Assembléia Geral de Credores - Principais atribuições

  12. Agenda • Objeto • Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência • Da Recuperação Judicial • Da Falência • Da Recuperação Extrajudicial • Dados • Conclusões

  13. Da Recuperação Judicial - Objetivos • viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor; • permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores; • preservar a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

  14. Da Recuperação Judicial - Créditos Sujeitos • Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. • Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial: • proprietário fiduciário • arrendador mercantil • adiantamento a contrato de câmbio para exportação.

  15. Da Recuperação Judicial - Meios de recuperação • Constituem meios de recuperação judicial, dentre outros: • concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; • cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações; • alteração do controle societário; • substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; • aumento de capital social;

  16. Da Recuperação Judicial - Meios de recuperação • Constituem meios de recuperação judicial, dentre outros: • redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; • constituição de sociedade de credores; • venda parcial dos bens; • equalização de encargos financeiros; • usufruto da empresa.

  17. Do Plano de Recuperação Judicial - Procedimento • Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor não haverá sucessão do arrematante nas obrigações tributárias, trabalhistas e decorrentes de acidentes do trabalho.

  18. Da Convolação da Recuperação Judicial em Falência • O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: • por deliberação da assembléia-geral de credores; • pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo de 60 (sessenta dias), contado da concessão do pedido da recuperação judicial; • quando houver sido rejeitado o plano de recuperação; • por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.

  19. Agenda • Objeto • Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência • Da Recuperação Judicial • Da Falência • Da Recuperação Extrajudicial • Dados • Conclusões

  20. Da Falência - Disposições Gerais • A falência: • promove o afastamento do devedor de suas atividades. • visa a preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis. • O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual. • Ocorre o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros.

  21. Da Falência - Disposições Gerais • A decisão que decreta a falência da sociedade também acarreta a falência dos sócios ilimitadamente responsáveis. • Os efeitos acima indicados aplicam-se também ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato. • Firma individual • Sociedade em nome coletivo • Sociedade em comandita simples

  22. Da Falência - Disposições Gerais • A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida será apurada no próprio juízo da falência. • Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização dos sócios de responsabilidade limitada. • Sociedade limitada • Sociedade anônima • Sociedade em comandita por ações (acionista administrador)

  23. Da Falência - Classificação dos Créditos • A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: • os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; • créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; • créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; • créditos com privilégio especial; • créditos com privilégio geral; • créditos quirografários; • as multascontratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multastributárias; • créditos subordinados

  24. Da Falência - Classificação dos Créditos • A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: • créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor (R$ 39.000,00), e os decorrentes de acidentes de trabalho; • créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; • créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; • créditos com privilégio especial; • créditos com privilégio geral; • créditos quirografários; • multascontratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multastributárias; • créditos subordinados

  25. Da Falência - Procedimento • A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras providências: • determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência; • ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais das localidades em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. • O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.

  26. Da Falência - Realização do Ativo • A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas e ordem de preferência: • alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; • alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; • alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; • alienação dos bens individualmente considerados. • O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho; • Os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

  27. Da Falência - Realização do Ativo • A alienação dos ativos observará uma das seguintes modalidades: • leilão, por lances orais; • propostas fechadas; • pregão. • Publicação de editais: • 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis; • 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis. • O juiz poderá autorizar modalidades diversas de alienação judicial; • Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.

  28. Da Falência - Pagamento aos Credores • 1º - Realização das restituições • 2º - Pagamento dos créditos extraconcursais • 3º - Pagamento dos credores, atendendo à classificação dos créditos segundo o quadro geral de credores. • Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa. • Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.

  29. Da Falência - Encerramento da Falência e Extinção das Obrigações do Falido • Extingue as obrigações do falido: • o pagamento de todos os créditos; • o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários; • o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime falimentar; • o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime falimentar. • Configurada a extinção das obrigações do falido ele poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.

  30. Agenda • Objeto • Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência • Da Recuperação Judicial • Da Falência • Da Recuperação Extrajudicial • Dados • Conclusões

  31. Da Recuperação Extrajudicial • Não se sujeitam à recuperação extrajudicial os créditos: • de natureza tributária; • derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho; • que tratem de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis; • de arrendador mercantil; • de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade; • de proprietário em contrato de venda e compra com reserva de domínio; • decorrentes de importâncias entregues ao devedor, em moeda nacional, de adiantamento de contrato de câmbio para exportação (ACC).

  32. Da Recuperação Extrajudicial • O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. • O plano poderá obrigar a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie. • O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos: • com garantia real até o limite do valor do bem gravado; • créditos com privilégio especial; • créditos com privilégio geral; • créditos quirografários; • créditos subordinados;

  33. Agenda • Objeto • Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência • Da Recuperação Judicial • Da Falência • Da Recuperação Extrajudicial • Dados • Conclusões

  34. Dados após um ano de vigência da Lei de Falências

  35. Agenda • Objeto • Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência • Da Recuperação Judicial • Da Falência • Da Recuperação Extrajudicial • Dados • Conclusões

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