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USO DA SUBFAIXA DE 2,4 GHz – Radiação Restrita

USO DA SUBFAIXA DE 2,4 GHz – Radiação Restrita. Esclarecimentos quanto às condições de uso de RF na subfaixa de 2.400 – 2.483,5 MHz por transceptores de radiação restrita. RFCEE/RFCE/SRF. ÍNDICE. Conceituação Regulamentação Possibilidades de uso Conclusão. RFCEE/RFCE/SRF. CONCEITUAÇÃO.

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USO DA SUBFAIXA DE 2,4 GHz – Radiação Restrita

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Presentation Transcript


  1. USO DA SUBFAIXA DE 2,4 GHz – Radiação Restrita Esclarecimentos quanto às condições de uso de RF na subfaixa de 2.400 – 2.483,5 MHz por transceptores de radiação restrita RFCEE/RFCE/SRF

  2. ÍNDICE • Conceituação • Regulamentação • Possibilidades de uso • Conclusão RFCEE/RFCE/SRF

  3. CONCEITUAÇÃO • O uso da subfaixa de 2,4 GHz no Brasil por equipamentos de radiocomunicações de radiação restrita (transceptores Wireless Fidelity, ou Wi-Fi) tem crescido exponencialmente, promovida pela popularização desse tipo de equipamento, com conseqüente redução do seu custo. • Esses equipamentos são extensivamente utilizados para prover acesso banda larga de Internet (WWW) em ambientes indoor e outdoor. • Atualmente, é possível encontrar no mercado transceptores Wi-Fi na faixa de R$ 200: RFCEE/RFCE/SRF

  4. CONCEITUAÇÃO RFCEE/RFCE/SRF

  5. REGULAMENTAÇÃO • Primeiramente, deve-se considerar o estabelecido na Lei 9.472/1997 – LGT: • Art. 75. Independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, conforme dispuser a Agência. •       Art. 163. O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação. •          ... •          § 2° Independerão de outorga: •       I - o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência. RFCEE/RFCE/SRF

  6. REGULAMENTAÇÃO • Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução n.º 365, de 10/05/2004 : • Art. 1o Este Regulamento tem por objetivo caracterizar os equipamentos de radiação restrita e estabelecer as condições de uso de radiofreqüência para que possam ser utilizados com dispensa da licença de funcionamento de estação e independentes de outorga de autorização de uso de radiofreqüência, conforme previsto no art. 163, § 2o, inciso I da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997. • Art. 3o As estações de radiocomunicação, correspondentes a equipamentos de radiação restrita caracterizados por este Regulamento, estão isentas de licenciamento para instalação e funcionamento. RFCEE/RFCE/SRF

  7. REGULAMENTAÇÃO • Assim, de acordo com o estabelecido na Lei nº 9.472/1997 e na Res. nº 365/2004, conclui-se que: • “O uso de equipamentos de radiação restrita para execução de atividade de telecomunicações que não exceda os limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel dispensa a necessidade de outorga de concessão, permissão ou autorização da Anatel, bem como respectivo licenciamento das estações”. • Nessa linha, um cyber cafe com tecnologia Wi-Fi 2,4 GHz não necessita de autorização da Anatel, da mesma forma que um cyber cafe que utilize rede cabeada não necessita, desde que a execução da atividade de telecomunicações não extrapole os limites do respectivo imóvel. RFCEE/RFCE/SRF

  8. REGULAMENTAÇÃO • Agora iremos analisar os casos em que a execução da atividade de telecomunicações com transceptores de radiação restrita em 2,4 GHz extrapola os limites do imóvel. • Existem algumas situações em que o uso dos equipamentos de radiação restrita requer o respectivo licenciamento das estações. • De acordo com a Resolução n.º 365/2004, temos: • Art. 39. Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou outras tecnologias de Modulação Digital operando nas faixas de radiofreqüências 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2400-2483,5 MHz e 5725-5850 MHz devem atender às condições estabelecidas nesta Seção. RFCEE/RFCE/SRF

  9. REGULAMENTAÇÃO • Art. 39 Res. nº 365/2004 (continuação): • §2º As condições estabelecidas nesta Seção, para a faixa de radiofreqüências de 2400-2483,5 MHz, não valem para os equipamentos cujas estações correspondentes utilizem potência e.i.r.p. superior a 400 mW, em localidades com população superior a 500.000 habitantes. Neste caso, as estações deverão ser licenciadas junto à Agência, nos termos da regulamentação específica pertinente a esta faixa. • A regulamentação específica, que no caso em tela é a Resolução nº 397/2005, estabelece que: • Art. 11. As estações correspondentes aos equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência, operando de acordo com o estabelecido neste Regulamento, devem ser licenciadas (...) RFCEE/RFCE/SRF

  10. REGULAMENTAÇÃO • Além disso, se o uso dos equipamentos de radiação restrita tiver como objetivo a exploração de serviço de telecomunicações, haverá necessidade de prévia outorga da Anatel para o respectivo serviço. • De acordo com a Resolução n.º 365/2004, temos: • Art 3º Parágrafo Único: Quando o funcionamento das estações de radiocomunicações caracterizar exploração de serviço de telecomunicações, o prestador do serviço está sujeito ao disposto no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, da Anatel ou outro que venha substituí-lo. RFCEE/RFCE/SRF

  11. POSSIBILIDADES DE USO • Relativo ao uso da subfaixa de 2,4 GHz para a formação de rede de comunicação sem fio, foram identificadas 4 possibilidades: • Uso próprio (interesse restrito), em localidades < 500 mil hab., ou em localidades > 500 mil hab. utilizando e.i.r.p. < 400 mW • Uso próprio (interesse restrito) com eqtos. de tecnologia de espalhamento espectral ou OFDM, cujas estações utilizem e.i.r.p. > 400 mW, em localidades > 500 mil hab. • Provimento de acesso para terceiros, em localidades < 500 mil hab., ou em localidades > 500 mil hab. utilizando e.i.r.p. < 400 mW • Provimento de acesso para terceiros com eqtos. de tecnologia de espalhamento espectral ou OFDM, cujas estações utilizem e.i.r.p. > 400 mW, em localidades > 500 mil hab. RFCEE/RFCE/SRF

  12. POSSIBILIDADES DE USO • a) Uso próprio (interesse restrito), em localidades < 500 mil hab., ou em localidades > 500 mil hab. utilizando e.i.r.p. < 400 mW: • Utilização de serviço de telecomunicações para uso próprio • Não há necessidade de licenciamento das estações repetidoras e terminais que utilizem o espectro • Necessidade de obtenção de autorização de serviço de telecomunicações dependerá da topologia da rede utilizada • Topologia de rede que contenham estações que desempenhem as funções de roteamento ou comutação por circuito, pacotes ou células (Frame Relay, ATM, IP, DQDB, X.25, etc.), ou seja, concentração de acessos de diversos usuários, devem ser licenciadas  Mais adequado: Serviço Limitado Privado – SLP, por se tratar de interesse restrito • Enlaces ponto-a-ponto  não há concentração de acessos  não é necessária autorização de SLP RFCEE/RFCE/SRF

  13. POSSIBILIDADES DE USO ESTAÇÃO CONCENTRADORA –AUTENTICAÇÃO NA REDE E ROTEAMENTO PACOTES - DEVE SER LICENCIADA USO PRÓPRIO (INT. RESTRITO): SLP DEMAIS ESTAÇÕES WI-FI 2,4 GHz RESTRITAS AO LIMITE DO IMÓVEL: DISPENSA LICENCIAMENTO (EM QUALQUER SITUAÇÃO) RFCEE/RFCE/SRF

  14. POSSIBILIDADES DE USO ESTAÇÃO WI-FI 2,4 GHz QUE CONCENTRA ACESSO DE PONTOS INSTALADOS EM IMÓVEIS DISTINTOS: NECESSITA LICENCIAMENTO: SLP RFCEE/RFCE/SRF

  15. POSSIBILIDADES DE USO ESTAÇÃO WI-FI 2,4 GHz REPETIDORA DE SINAL (NÃO CONCENTRA ACESSOS): DISPENSA LICENCIAMENTO RFCEE/RFCE/SRF

  16. POSSIBILIDADES DE USO ESTAÇÕES TERMINAIS WI-FI 2,4 GHz: DISPENSAM LICENCIAMENTO RFCEE/RFCE/SRF

  17. POSSIBILIDADES DE USO • Uso próprio (interesse restrito) com eqtos. de tecnologia de espalhamento espectral ou OFDM, cujas estações utilizem e.i.r.p. > 400 mW, em localidades > 500 mil hab.: • As estações repetidoras e terminais que utilizem o espectro deverão ser licenciadas, independentemente da topologia da rede utilizada • Mais adequado: SLP. No entanto, até a presente data a subfaixa de 2,4 GHz está destinada para esse tipo de aplicação somente para o SCM. Assim, seria necessária a obtenção da autorização de SCM para efetuar o licenciamento • Há proposta de atualização da Res. nº 397/2005: CP nº 775, encerrada em 07/05/2007: Destinação adicional da subfaixa de 2,4 GHz para o SLP • Quando entrar em vigor, permitirá que nesse caso o interessado obtenha autorização de SLP em vez de SCM redução dos custos do processo RFCEE/RFCE/SRF

  18. POSSIBILIDADES DE USO ESTAÇÕES WI-FI 2,4 GHz OPERANDO COM TECNOLOGIA ESPALHAMENTO ESPECTRAL OU OFDM + e.i.r.p. > 400 mW EM LOCALIDADES > 500 MIL HABITANTES (USO PRÓPRIO): NECESSITAM LICENCIAMENTO: ATÉ O MOMENTO: SCM APÓS RES. ORIUNDA DA CP 775: SLP RFCEE/RFCE/SRF

  19. POSSIBILIDADES DE USO • Provimento de acesso para terceiros, em localidades < 500 mil hab., ou em localidades > 500 mil hab. utilizando e.i.r.p. < 400 mW: • Exploração de serviço de telecomunicações necessidade de prévia autorização da Agência • Exploração de serviço de interesse coletivo  a autorização necessária é de SCM • Uso de equipamentos de radiação restrita: da mesma forma que o caso a), dispensa o licenciamento das estações repetidoras e terminais que utilizem o espectro • Topologia de rede que contenham estações que desempenhem as funções de roteamento ou comutação por circuito, pacotes ou células (concentração de acessos de diversos clientes) devem ser licenciadas  SCM • Enlaces ponto-a-ponto  não há concentração de acessos  não é necessária autorização de SCM RFCEE/RFCE/SRF

  20. POSSIBILIDADES DE USO ESTAÇÃO CONCENTRADORA –AUTENTICAÇÃO NA REDE E ROTEAMENTO PACOTES - DEVE SER LICENCIADA PROVIMENTO 3os. (INT. COLETIVO): SCM DEMAIS ESTAÇÕES WI-FI 2,4 GHz RESTRITAS AO LIMITE DO IMÓVEL: DISPENSA LICENCIAMENTO (EM QUALQUER SITUAÇÃO) RFCEE/RFCE/SRF

  21. POSSIBILIDADES DE USO ESTAÇÃO WI-FI 2,4 GHz QUE CONCENTRA ACESSO DE PONTOS INSTALADOS EM IMÓVEIS DISTINTOS: NECESSITA LICENCIAMENTO: SCM RFCEE/RFCE/SRF

  22. POSSIBILIDADES DE USO ESTAÇÃO WI-FI 2,4 GHz REPETIDORA DE SINAL (NÃO CONCENTRA ACESSOS): DISPENSA LICENCIAMENTO RFCEE/RFCE/SRF

  23. POSSIBILIDADES DE USO ESTAÇÕES TERMINAIS WI-FI 2,4 GHz: DISPENSAM LICENCIAMENTO RFCEE/RFCE/SRF

  24. POSSIBILIDADES DE USO • Provimento de acesso para terceiros com eqtos. de tecnologia de espalhamento espectral ou OFDM, cujas estações utilizem e.i.r.p. > 400 mW, em localidades > 500 mil hab.: • Caracteriza exploração de serviço de telecomunicações necessidade de prévia autorização da Agência  SCM • Como no caso b), as estações repetidoras e terminais que utilizem o espectro deverão ser licenciadas, independentemente da topologia da rede utilizada SCM • Topologia de rede que contenham estações que desempenhem as funções de roteamento ou comutação por circuito, pacotes ou células (concentração de acessos de diversos clientes) também devem ser licenciadas  SCM RFCEE/RFCE/SRF

  25. POSSIBILIDADES DE USO ESTAÇÕES WI-FI 2,4 GHz OPERANDO COM TECNOLOGIA ESPALHAMENTO ESPECTRAL OU OFDM + e.i.r.p. > 400 mW EM LOCALIDADES > 500 MIL HABITANTES (PROVIMENTO 3os.): NECESSITAM LICENCIAMENTO: SCM RFCEE/RFCE/SRF

  26. CONCLUSÃO • Quando a atividade de telecomunicações com uso de eqtos. de radiação restrita não extrapolar os limites do imóvel, não há necessidade de obtenção de autorização de serviço. • Quando extrapolar os limites do imóvel, a necessidade de obtenção de autorização de serviço e respectivo licenciamento das estações dependerá dos seguintes fatores: • Uso próprio ou provimento de serviço a terceiros • Topologia da rede (concentração de acessos) • Potência e.i.r.p. utilizada • Tecnologia de modulação utilizada (esp. espectral ou OFDM) • População da localidade em que for utilizada • Essa combinação de fatores pode resultar em 4 possíveis situações, que irão alterar o tipo de serviço necessário (SLP ou SCM), bem como a exigência no licenciamento das estações (estações de concentração de acessos e estações repetidoras e terminais que utilizem o espectro). RFCEE/RFCE/SRF

  27. CONCLUSÃO • Independentemente de qualquer das situações expostas anteriormente (uso interno ao imóvel e os 4 possíveis casos quando no uso externo), sempre haverá a necessidade de utilização de equipamentos certificados/homologados pela Anatel. • Vale ressaltar que as Resoluções nº 365 e nº 397 consideram a potência e.i.r.p. do conjunto transceptor + antena, e não a potência de saída do transceptor. RFCEE/RFCE/SRF

  28. EXTRA PAUTA Uso de equipamentos com homologação vencida • Caso: aeronaves e embarcações • IG – 07: Reinstalação de produtos de telecomunicações com homologação vencida • Comercialização (Revendedor ou fabricante): Proibida; • Licenciamento: RF, condições de uso; • Reinstalação: • Suspensão ou cancelamento não ter sido por desempenho • RF: • Em um rede (Condições de uso); • Embarcação ou aeronave – venda da propriedade; • Aquisição de outro usuário; • Adquirido no prazo de validade mas não instalado; • Alterações na regulamentação podem proibir a utilização; • Demais produtos podem ser comercializados: unidades remanescentes antes do vencimento • Produtos devem ter identificação da certificação da Agência RFCEE/RFCE/SRF

  29. FIM Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização – SRF Gerência-Geral de Certificação e Engenharia do Espectro – RFCE Gerência de Engenharia do Espectro – RFCEE

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