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A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Art. 5º da Constituição Federal: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

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A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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Presentation Transcript


  1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 5º da Constituição Federal: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

  2. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL • XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; • Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

  3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Ante o exposto, conclui-se que as organizações religiosas ou templos de qualquer culto têm na Constituição Federal seu fundamento de validade, não havendo necessidade de lei federal para autorizar-lhes a existência.

  4. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: • I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; • II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; • III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

  5. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: • I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; • II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; • III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; • IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; • V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. • III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; • IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; • V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

  6. O CÓDIGO CIVIL • Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: • I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; • II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; • III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; • IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; • V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. • A Lei 10.825/2003 alterou o Código Civil de 2002 e incluiu no inciso IV do art. 44 deste diploma legal as organizações religiosas como pessoa jurídica de Direito Privado, assegurando, ainda, em seu § 1º, que "são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos necessários ao seu funcionamento."

  7. LEI ORDINÁRIA E RESOLUÇÕES • Lei 8742 de 17 de dezembro de 1993 • Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. • RESOLUÇÃO Nº 16, DE 5 DE MAIO DE 2010 • Art. 3º As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão: • I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, conforme disposto no art. 53 do Código Civil Brasileiro e no art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993;

  8. CÓDIGO CIVIL • Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

  9. LEI ORDINÁRIA E RESOLUÇÕES • Art. 4º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, conforme o caso.

  10. PARA CONSTRUÍRMOS JUNTOS... • presidencia@fergs.org.br

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