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Avanços na Lei de Proteção de Cultivares

Avanços na Lei de Proteção de Cultivares. Lei de Proteção de Cultivares Motivações para Alteração. Metas governamentais de aumento de produção agrícola; Potencial do País em ocupar liderança em segmentos importantes de tecnologias avançadas: agricultura;

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Avanços na Lei de Proteção de Cultivares

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Presentation Transcript


  1. Avanços na Lei de Proteção de Cultivares

  2. Lei de Proteção de Cultivares Motivações para Alteração • Metas governamentais de aumento de produção agrícola; • Potencial do País em ocupar liderança em segmentos importantes de tecnologias avançadas: agricultura; • Melhorar segurança ao empreendedor, aos investimentos e à inovação; • Necessidade de fortalecimento da Propriedade Intelectual em variedades vegetais para e garantir a sustentabilidade da pesquisa;

  3. Lei de Proteção de Cultivares Motivações para Alteração • Manter competitividade na geração de tecnologia no setor agrícola; • Atrair investimentos, conhecimento e tecnologias estrangeiras para o país; • Atrair investimentos nacionais privados na pesquisa de melhoramento vegetal; • Expansão da demanda por alimentos multiplica oportunidades para a agricultura; • Fortalecimento das instituições privadas a fim de aumentar a sua eficiência e aumentar sua independência (redução de políticas protecionistas);

  4. Lei de Proteção de Cultivares Motivações para Alteração • Contribuir para o combate à pirataria de sementes; • Diminuir a vulnerabilidade da proteção sobre espécies de propagação vegetativa; • Necessidade de melhoria dos processos administrativos atuais (otimizar recursos, reduzir etapas, aumentar credibilidade, segurança jurídica e transparência de informações).

  5. PONTOS DE ATENÇÃO • Manter exceção do direito do obtentor a grupos de agricultores mais sensíveis; • Coibir prática de pirataria com penas severas (equiparação com Lei de Propriedade Industrial).

  6. ANÁLISE DA PROPOSTA • jun/2008 - Encaminhamento pelo MAPA à CC • jul-set/2008 - Revisão sob coordenação da Casa Civil • Participantes: MAPA, MDIC, MCT, MDA, MMA, • MS, MF, MPOG, MJ, INPI, GIPI • nov/2008 - Ratificação pelo MAPA da proposta consolidada • fev/2009 – formatação e NT pela CC • mai/2009 – reencaminhamento para os Ministérios para manifestação (?)

  7. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LPC 1) Número de espécies abrangidas VIGENTE Art.2 Espécies vegetais com descritores publicados no Diário Oficial PROPOSTA Todas as espécies vegetais

  8. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LPC 2) Alcance do direito do obtentor VIGENTE Art. 9 Até o material propagativo PROPOSTA Extensivo ao produto comercial da colheita ou qualquer produto feito diretamente deste no caso de ser resultado da utilização não autorizada do material de propagação da cultivar protegida.

  9. Dificuldade em se provar a violação do direito depois da colheita; • Material deve ser corretamente identificado; • Fiscalização por conta do obtentor; • Ônus da prova cabe ao obtentor; • Direito retroage contra quem cometeu a violação; • Direito não incide sobre exceções (pequeno agricultor)

  10. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LPC 3) Exceções ao direito do obtentor (uso próprio) VIGENTE Art.10 Qualquer agricultor pode produzir material propagativo de qualquer espécie para uso próprio PROPOSTA Somente pequenos agricultores isentos do imposto de renda poderão produzir material propagativo para uso próprio ou troca. Exceto para plantas ornamentais

  11. USO PRÓPRIO • Termo que traduz a tradição dos agricultores em guardar sementes para safras futuras a fim de garantir a segurança alimentar da família e preservar a genéticade variedades tradicionais. • Tornou-se prática de guardar qualquer volume de semente para plantio próprio, independente do tamanho da área e do nível tecnológico e econômico do agricultor. • O uso próprio indiscriminado põe em risco a sobrevivência da pesquisa em melhoramento vegetal;

  12. 24.000 1.200 • deve ser resultado de melhoramento • ter no máximo 1 ano de comercialização • ser distinta, homogênea e estável (DHE)

  13. LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006. Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo,  simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

  14. 80% dos estabelecimentos rurais no Brasil têm até 4 módulos fiscais Serão isentos de pagamento de royalties

  15. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LPC 4) Duração da Proteção VIGENTE Arts.11 e 12 15 e 18 anos O prazo de proteção passa a contar da publicação do pedido e na mesma data ocorre a emissão do Certificado Provisório PROPOSTA 20 e 25 anos O prazo de proteção passa a contar a partir da emissão do Certificado de Proteção e a proteção provisória passa a ser garantida a partir da publicação do pedido de proteção

  16. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LPC 5) Teste de Distinguibilidade, Homogeneidade e Estabilidade PROPOSTA Realizados pelo obtentor ou executores credenciados Pedido de Proteção + DHE completo Ou Pedido com DHE parcial ou não realizado VIGENTE Realizado pelo obtentor Apresentado no momento do pedido de proteção

  17. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LPC 6) Representatividade da cultivar PROPOSTA O obtentor se obriga a manter uma amostra viva (material genético de propagação da cultivar protegida) à disposição do SNPC A proteção será efetivada mediante entrega de material representativo (a ser definido em regulamento, conforme a espécie: semente, DNA, ou outro tipo de material) da cultivar para o SNPC VIGENTE Art. 22 A proteção só poderá ser efetivada através da entrega de umaamostra viva (material propagativo) para o SNPC, ou, nos casos de espécies de propagação vegetativa, mantida pelo obtentor como fiel depositário nomeado pelo SNPC

  18. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LPC 7) Licenciamento compulsório VIGENTE Art. 31 Decidido pelo CADE PROPOSTA Decidido por Decreto Presidencial, ouvido Ministro do MAPA e mediante parecer do CADE

  19. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LPC 8) Proibições e sanções PROPOSTA Caracteriza os crimes e define as penas para atos que violem o direito dos obtentores Viola o direito de proteção aquele que “Comercializar ou ter em estoque com o propósito de comercialização, cultivar protegida ou suas partes, objetivando plantio ou semeadura, independente de utilizar sua denominação correta, com violação dos direitos do titular” e “Reproduzir ou multiplicar, com finalidade de comercializar ou de obter lucro, material propagativo ou produto de colheita de cultivar protegida, com violação dos direitos do seu titular:“ Pena: de detenção (3 meses a 1 ano) ou multa. Pena é aumentada quando a infração é cometida por terceiros com acesso privilegiado à cultivar protegida. VIGENTE Art. 37 Aquele que vender, oferecer à venda, reproduzir, importar, exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins, ou ceder a qualquer título, material de propagaçãode cultivar protegida, com denominação correta ou com outra, sem autorização do titular, fica obrigado a indenizá-lo, em valores a serem determinados em regulamento, além de ter o material apreendido, assim como pagará multa equivalente a vinte por cento do valor comercial do material apreendido, incorrendo, ainda, em crime de violação dos direitos do melhorista, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

  20. OPORTUNIDADES Estrutura produtiva, com potencial para se tornar cada vez mais eficiente, e amplo mercado interno diferencia o Brasil e o coloca em posição vantajosa perante outras economias mundiais.

  21. DESAFIO Assegurar uma trajetória de crescimento sustentável para o Brasil numa economia global competitiva e aberta.

  22. PERSPECTIVAS Alinhamento com a Política de Desenvolvimento Produtivo: Inovar e Investir para crescer

  23. “ O investimento contínuo e crescente em inovação tecnológica e na criação de novos produtos é condição necessária para o sucesso de qualquer empresa e de qualquer país. Mas a disposição empresarial para investir depende de ações do governo, de um ambiente estimulante no País, de uma demanda de expansão, de confiança nas instituições, de expectativas de futuro positivas. ” Luiz Inácio Lula da Silva Lançamento da Política de Desenvolvimento Produtivo, 12 de maio de 2008

  24. Obrigada pela atenção ! ! ! Daniela de Moraes Aviani Fiscal Federal Agropecuário Coordenadora SNPC/DEPTA/SDC  (61) 3218-2549 / 3128-2547 • daniela.aviani@agricultura.gov.br • snpc@agricultura.gov.br www.agricultura.gov.br serviços > proteção cultivares

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