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Proteção de Cultivares Belo Horizonte/MG 3 de junho de 2009

Proteção de Cultivares Belo Horizonte/MG 3 de junho de 2009. SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DEPARTAMENTO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E TECNOLOGIA DA AGROPECUÁRIA - DEPTA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO - SDC. Daniela Aviani

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Proteção de Cultivares Belo Horizonte/MG 3 de junho de 2009

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  1. Proteção de Cultivares Belo Horizonte/MG 3 de junho de 2009

  2. SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DEPARTAMENTO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E TECNOLOGIA DA AGROPECUÁRIA - DEPTA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO - SDC Daniela Aviani Eng. Agrª - Fiscal Federal Agropecuário Coordenadora do SNPC

  3. Para desenvolver umacultivar necessita-se de... • Ter (e manter) coleção de germoplasma; • Ensaios de campo; • Testes de laboratório; • Emprego de métodos estatísticos; • Conhecimento da biologia reprodutiva e da genética da espécie; • Tempo (3 a 10 anos) (ou mais!). DINHEIRO – CONHECIMENTO - TEMPO

  4. Uma vez pronta, uma cultivar pode ser facilmente reproduzida No entanto...

  5. As empresas de melhoramento precisam de estímulo para continuar melhorando Logo... Propriedade Intelectual Direitos que permitem que o criador (melhorista) se benefice da sua própria criação (cultivar) por um certo período de tempo

  6. Espiral InovaçãoPropriedade Intelectual Inovação DEPÓSITO RETRIBUIÇÃO Proteção DIREITO INTELECTUAL Utilização

  7. Antecedentes TRIPS (ADPIC) “ACORDO SOBRE OS ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS COM O COMÉRCIO” Seção 5ª, art. 27, item 3 (b) “Os Países membros da OMC poderão excluir da patenteabilidade plantas e animais, exceto os microorganismos, e os procedimentos não biológicos ou microbiológicos. entretanto, países membros deverão providenciar um sistema de proteção de variedades de plantas, seja por patentes ou por um mecanismo efetivo sui generis, ou mediante uma combinação de ambos...”

  8. UPOV União para Proteção das Obtenções Vegetais Ligada à OMPI Tem como propósito basilar a garantia de reconhecimento do trabalho científico dos obtentores de novas variedades de plantas de seus países membros Propõe ordenamentos internacionais para proteção da propriedade intelectual de novas variedades vegetais

  9. UPOV – 67 Membros • Cooperação técnica • Capacitação • Intercâmbio • Harmonização • Reciprocidade

  10. Arcabouço legal • Lei nº 9.456/97, de 25/04/1997 • Decreto nº 2.366/97, de 05/11/1997

  11. MARCOS LEGAISDA PROTEÇÃO DE CULTIVARES

  12. UPOV - Atas Ata 1978 15 e 18 anos  Nº lim. spp. Privilégio do agricultor Ata 1991 20 e 25 anos Todas spp. Amplia direitos do obtentor Cv Essencialmente Derivada Proteção provisória BRASIL – adesão em 1999

  13. SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES SNPC - 12 anos Órgão responsável pela proteção de cultivares no Brasil • aplicador da Lei nº 9.456/1997 • responsável pela análise de pedidos e concessão de certificados de proteção • e por zelar pelo cumprimento dos ordenamentos internacionais

  14. PROTEÇÃO X REGISTRO • ± 1200 cultivares • SNPC • Visa a proteção da propriedade intelectual • Assegura os direitos de exploração comercial do uso (royalties); • Tem legislação própria; • Vinculada a ordenamentos internacionais de proteção intelectual • DHE ± 23 mil cultivares RNC • Habilita cultivares para produção e comercialização no Brasil • Fundamentado na Legislação de Sementes • Banco de informações agronômicas (VCU)

  15. CONCEITOS IMPORTANTES

  16. OBTENTOR aquele que melhora aquele que descobre e desenvolve uma nova variedade vegetal

  17. Art. 38 e 39 Obtentor Empregador do melhorista, até 36 meses após a extinção do contrato de trabalho (exceto disposição contratual em contrário)

  18. Bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa no país. • Certificado de Proteção • Descritor • Cultivar • Nova Cultivar • Cultivar Distinta • Cultivar Homogênea • Cultivar Estável • Cultivar Essencialmente Derivada • Amostra Viva

  19. Característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular que herdada geneticamente, utilizada na identificação de cultivar. • Certificado de Proteção • Descritor • Cultivar • Nova Cultivar • Cultivar Distinta • Cultivar Homogênea • Cultivar Estável • Cultivar Essencialmente Derivada • Amostra Viva

  20. Milho: coloração das raízes aéreas por antocianina

  21. A variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente DISTINGUÍVEL de outras cultivares conhecidas por margem mínima de DESCRITORES, por sua DENOMINAÇÃO própria, que seja HOMOGÊNEA e ESTÁVEL quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos. • Certificado de Proteção • Descritor • Cultivar • Nova Cultivar • Cultivar Distinta • Cultivar Homogênea • Cultivar Estável • Cultivar Essencialmente Derivada • Amostra Viva

  22. EXEMPLOS DE ESSENCIALMENTE DERIVADA • Mutações pontuais • Inclusão gene numa cultivar convencional • RR • Conquista  BRS Valiosa RR • Retrocruzamentos sucessivos • Ex: (Cristalina)±6 X Doko RC  Cristalina RCH • Seleção de variantes dentro de uma cultivar

  23. HOMOGÊNEA PROTEÇÃO DISTINTA ESTÁVEL DENOMINAÇÃO NOVIDADE Condições para proteção • Ter havido melhoramento genético. Não se protege meras descobertas; • Outras formalidades (preenchimento formulários, etc); • Pagamento de taxas

  24. Podem não ser claras Diferenças claras Cultivar Distinta Aquela que se distingue claramente de qualquer outra cuja existência seja notoriamente conhecida na data do pedido de proteção 1 2 3 4 5 6 7 8 9

  25. Cultivar Homogênea Aquela que é suficientemente uniforme nas suas características relevantes (particularidades do método propagação/biologia reprodutiva) Não homogênea Homogênea

  26. Cultivar Estável Aquela que mantenha suas características relevantes inalteradas após sucessivas propagações Estável Material original Geração 1 Geração 2 Geração n Não estável Material original Geração 1 Geração 2 Geração n

  27. COMERCIALIZAÇÃO OU OFERECIMENTO À VENDA Protocolização do pedido - 6 anos - 4 anos - 12 meses BRASIL Árvores e Videiras Exterior Demais espécies Novidade Aquela que não tenha sido oferecida à venda ou comercializada...

  28. AMOSTRAS VIVAS Amostras vivas Banco de Sementes Banco de DNA

  29. Testes de Distingüibilidade e Homogeneidade Ensaios de Campo

  30. Testes de Distingüibilidade e Homogeneidade Ensaios em Casa de Vegetação

  31. Duração da proteção • 18 anos – arbóreas e videiras • 15 anos – demais espécies

  32. Direito de Proteção de Cultivar Lei 9.456/97 • A proteção de cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa • da planta inteira. • A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comercias, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização.

  33. Exceções ao direito do obtentor • Usa ou vende como alimento ou matéria prima o produto obtido do seu plantio; • Pequeno produtor rural que multiplica sementes, para doação ou troca; • Reserva e planta sementes para uso próprio; ou • Utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica.

  34. Extinção da Proteção/ Cancelamento da proteção • Expiração do prazo; • Renúncia do titular; • Pelo cancelamento do Certificado: • Ausência de pagamento da anuidade; • Titular deixar de ter procurador no Brasil; • Não apresentação da amostra viva; • Comprovação que a cultivar tenha causado impacto desfavorável ao meio ambiente ou à saúde humana.

  35. Nulidade da Proteção • Cultivar não tinha novidade ou distinguibilidade; • Tiver sido concedida contrariando direitos de terceiros; • Título não corresponder a seu verdadeiro objeto; • Omissão de providências determinadas pela Lei;

  36. Observâcia do Direito do Obtentor • LPC é complementada pela Lei de Sementes e Mudas (nº 10.711/03) que determina que: • Uso próprio deve ser informado previamente ao MAPA; • Para propagarem cultivares os estabelecimentos devem ser registrados junto ao MAPA; • Os produtores devem também informar as cultivares que multiplicam; • Para propagarem cultivar protegida, devem possuir autorização do obtentor; • Em caso de descumprimento das normas, os infratores estão sujeitos a: multas, apreensão do produto, interdição do estabelecimento; • Ações civis de indenização podem ser abertas pelo obtentor contra o infrator tomando como base as provas colhidas pelo MAPA.

  37. Espécies em proteção (95) • AGRÍCOLAS (17): algodão, arroz, aveia, batata, cana-de-açúcar, café, centeio, cevada, feijão, mandioca, mamona, milho, soja, sorgo, tabaco, trigo e triticale; • FLORESTAIS (1): eucalipto; • FORRAGEIRAS (17): azevém, braquiárias (5 espécies), bromus, capim colonião, capim dos pomares, capim elefante, capim lanudo, guandú, lótus, macrotyloma, milheto, trevo branco e trevo vermelho; • FRUTÍFERAS (19): abacaxi, ameixa japonesa, banana, goiaba serrana, kiwi, laranja, maçã (copa e porta-enxerto), manga, maracujá (P. edulis), maracujá (P. alata e outros), nectarina (copa e porta-enxerto), oliveira, pêra (copa e porta-enxerto), pêssego (copa e porta-enxerto), tangerina e uva; • OLERÍCOLAS (12): abóbora, alface, alho, cebola, cenoura, ervilha, estévia, melão, morango, pimentão e pimentas, quiabo e tomate. • ORNAMENTAIS (29): alstroemeria, amarilis, antúrio, aster, begônia, begônia grupo rex, bromélia (Guzmania), calancoe, cimbídio, copo-de-leite, cravo, crisântemo, estátice, ficus, gérbera, grama bermuda, grama esmeralda, grama santo agostinho, gipsofila, hibisco, hipérico, impatiens, impatiens Nova Guiné, lírio, Paspalum, poinsetia, rosa, solidago e violeta-africana

  38. Por que há tão poucas espécies nativas inseridas no regime de proteção de cultivares?

  39. ... porque há pouca ou nenhuma pesquisa em melhoramento...

  40. ... porque há pouca ou nenhuma pesquisa em melhoramento... ... porque são raras as cultivares em fase de desenvolvimento...

  41. ... porque há pouca ou nenhuma pesquisa em melhoramento... ... porque são raras as cultivares em fase de desenvolvimento... ... porque toda pesquisa é demorada e onerosa e...

  42. ... porque há pouca ou nenhuma pesquisa em melhoramento... ... porque são raras as cultivares em fase de desenvolvimento... ... porque toda pesquisa é demorada e onerosa e... ... porque há pouco interesse de investimento na pesquisa ...

  43. ... porque há pouca ou nenhuma pesquisa em melhoramento... ... porque são raras as cultivares em fase de desenvolvimento... ... porque toda pesquisa é demorada e onerosa e... ... porque há pouco interesse de investimento na pesquisa ... ... porque quase não há interesse privado em investir...

  44. ... porque há pouca ou nenhuma pesquisa em melhoramento... ... porque são raras as cultivares em fase de desenvolvimento... ... porque toda pesquisa é demorada e onerosa e... ... porque há pouco interesse de investimento na pesquisa ... ... porque quase não há interesse privado em investir... ... porque há dificuldade em acessar variabilidade genética...

  45. Dados - Proteção de Cultivares Atualizado em 02/04/09

  46. Atualizado em 02/04/09 Total: 1687

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