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sucessões

Painel “ o Direito Sucessório no Novo Código Civil”. sucessões. Francisco L. Portela Bezerra Advogado-Sócio da sociedade jurídica Portela & Advogados Associados – P&AA Doutorando em Ciências Sociais –UMSA – Arg. Pós-Graduado em Previdência COPPE/UFRJ. Aula 07.

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Presentation Transcript


  1. Painel “ o Direito Sucessório no Novo Código Civil” sucessões Francisco L. Portela Bezerra Advogado-Sócio da sociedade jurídica Portela & Advogados Associados – P&AA Doutorando em Ciências Sociais –UMSA – Arg. Pós-Graduado em Previdência COPPE/UFRJ

  2. Aula 07 • Sucesssã0 dos Colaterais. • Sucessão dos Companheiros. • Limitação do poder de dispor: • Herdeiros necessários. • Legítima. Cálculo da parte disponível e da legítima. • Cláusulas de restrição. • Redução das disposições testamentárias.

  3. Conceitos Fundamentais • Art. 1829, IV A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: “ (..) IV- aos colaterais. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1830, serão chamados a suceder os colaterais até o 4º grau ( art. 1839). • São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau , as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra (art. 1592 do CC).; • Na forma do art. 1850, são considerados herdeiros facultativos, sofrendo deste modo os efeitos da erepção; • Salvo o direito de representação, os mais próximos excluem os mais remotos; • Na falta dos filhos dos irmãos herdarão os tios ( art. 1843).

  4. Conceitos Fundamentais • A Concorrência entre irmãos bilaterais e unilaterais prevalência do art. 1841. • Segundo a fórmula de Milior Maderan têm-se: Cada irmão bilateral representa o algarismo 2 e cada irmão unilateral pelo algarismo 1; dividida a herança pela soma desses algarismos, o quociente encontrado, multiplicado pelos respectivos algarismos representativos dos bilaterais e unilaterais, será a quota de cada um. • Sucedem os sobrinhos por direito próprio , em falta de irmãos bilaterais, sem distinguir se são consangüíneos ou uterinos; • Não obstante tios e sobrinhos estarem no mesmo graus de parentesco, os sobrinhos precedem os tios quando com estes concorrem, exceção a regra em que estando todos os herdeiros no mesmo grau concorrem com direitos iguais (art. 1843); • Não havendo sobrinhos de terceiro grau , chama a lei à sucessão: a) os tios que estiverem no mesmo graus; b) o sobrinho-neto, o tio-avô e o primo-irmão do de cujus, uma vez que estão todos no mesmo grau , o quarto, partilhando-se a herança por cabeça, SEMPRE. Ex. tio c/ sobrinho = representação tio c/ sobrinho-neto = exclusão do sobrinho

  5. Sucessão dos Companheiros • Companheiro – art. 1790 CCB Sucessão: - bens adquiridos onerosamente na vigência da união; - cota equivalente se concorrer c/filhos comuns; - ½ da cota quando concorrer c/ filhos do falecido; - 1/3 da herança quando concorrer c/ outros parentes; - totalidade quando não houver parentes. • CC/16 – companheiros não eram herdeiros ( não eram parentes); • A proteção dos companheiros surge do reconhecimento excepcional da sociedade de fato entre concubinos, estendendo-se ao direito sucessório com a CF/88, como enuncia o§ 3º do art. 226. - A doutrina majoritária não considera herdeiros; - Súm. 780 do STF – divisão do patrimônio pelo esforço comum. • Regulamentada a regra constitucional, com a Lei 8971/94 a união instável colocou o companheiro na ordem de sucessão dos herdeiros antes dos colaterais, afastando-os da sucessão; - § de cinco anos ou prole; - garantiu o usufruto. • Com a Lei 9278/96, o entendimento predominante foi que para as uniões extintas antes de 1996, a regras a observar seriam as da Lei 8971/94 ( protegeu tão somente o concubinato puro e garantiu o direito real de habitação)

  6. 0 Código Civil de 2002 • Regulou o art. 1790. • Questões controvertidas: - O caput do art. é incoerente com os III e IV que falam em herança. • Meação? Art. 1725 se comparado ao art. 1641, I; • E os bens particulares? • Retrocesso c/ a Lei 8971, art. 2ª, III e o III e IV do art. 1790; • Não fala na concorrência c/ herdeiros descendentes comuns, só c/ os do de cujus; Situação que só foi resolvida pelo Enunciado 266 do Conselho de Justiça Federal • Há direito de representação? Ou se aplica o III do 1790? • Tese majoritária do inciso I – defesa do companheiro; • Seria o companheiro herdeiro necessário? • Alguns autores como Silvio Paulo consideram o art. 1790 inconstitucional, já existindo 4X3 acórdãos neste sentido .

  7. Herdeiro necessário/Limitação do poder de dispor. “A sucessão ab testato deriva imediatamente da lei, ao contrário da sucessão testamentária que resulta, consoante permissão legal, de disposição de última vontade denominada testamento.” (Orlando Gomes). Por força do art. 1789 o testador, havendo herdeiros necessários só poderá dispor da metade da herança

  8. Limitação do poder de dispor • Na transmissão hereditária conjugam-se dois princípios: - Autonomia da vontade – liberdade de dispor p/ ato de última vontade - Supremacia da ordem pública - impõe restrições a liberdade de dispor. A restrição portanto se firma liberdade de dispor, no caso de ter o testador mentos

  9. Herdeiros Necessários Descendentes • CC/16 Ascendentes Descendentes • CC/02 Ascendentes Cônjuge • Por força do art. 1846 é garantida ao herdeiro necessário a legítima. • Legítima - Parte indisponível da herança, que o testador não pode dispor e que garantida aos herdeiros necessários.

  10. Cálculo da Legítima CC/02 – ½ da herança - 1789 • Legítima CC/16 – ½ da herança Antes de CC/16 - 2/3 da herança • Cálculo da legítima- art. 1847 (valor dos bens – dívidas – despesas de funeral)

  11. Cláusula de restrição • Até o CC/16 havia ao autor da herança total liberdade para clausular a legítima ( gravar o (s) bens com cláusula de INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE sem a necessidade de fundamentação • No CC/02, por força do art. 1848 , tal possibilidade ainda persiste porém, com a necessidade de fundamentação. • Miguel Reale foi voto vencido ao defender que não caberia q.q cláusula restritiva à legítima por considerá-las um entrave econômico e queda da mobilidade social.

  12. Cláusula de restrição • Incomunicabilidade – independente de qualquer regime de bens; • Impenhorabilidade (TEMPORÁRIA ou VITALÍCIA) - impede a execução. - Para uma corrente restringe a atuação dos credores; 1ª Corrente: Frutos são considerados acessórios e seguem o principal; 2ª Corrente: Invoca o preceito do inciso I do art. 650 do CPC. • Inalienabilidade – disposição vitalícia ou temporária , sobre a legítima, proibindo a venda, doação ou dação em pagamento. Enfim, perdendo o poder de dispor. Absoluta - total Relativa - parcial

  13. Aula 07 Sucessões Obrigado. Até a próxima aula.

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