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JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA Juiz de Direito de Círculo

Auditório Fundação Eng . António de Almeida Porto, 08 de Junho de 2013. Apoio Judiciário Transfronteiriço. JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA Juiz de Direito de Círculo Adjunto do Gabinete de Apoio do Conselho Superior da Magistratura. 1. Um apelo à História. 2.

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JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA Juiz de Direito de Círculo

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  1. Auditório Fundação Eng. António de Almeida Porto, 08 de Junho de 2013 Apoio Judiciário Transfronteiriço JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA Juiz de Direito de Círculo Adjunto do Gabinete de Apoio do Conselho Superior da Magistratura

  2. 1. Um apelo à História 2 A secular origem do “apoio judiciário” O apoio judiciário assenta na vertente da dignidade da pessoa humana carecida de justiça. Esta, a partir do momento em que deixou passou a envolver o pagamento de um preço (taxa, tributo, etc.), criou de imediato a divisão entre aqueles que podiam suportá-la e aqueles que, pelas vicissitudes inerentes aos seus rendimentos, não podendo suportá-la, da mesma ficariam excluídos. A TAXA 3 A ISENÇÃO DE CUSTAS 1 A partir do século VII a.C., em Atenas, passou a ocorrer o pagamento de taxas pelas partes para «manutenção de juízos», passando o acesso à justiça a ser reservado àqueles que tinham meios económicos para tanto. Mais tarde, no séc. III, Constantino concedeu isenção do pagamento de custas aos pobres, após o reconhecimento do Cristianismo pelo Édito de Milão. 4 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 2 A FIGURA DOS PATRONOS Justiniano (séc. VI) incorporou ao Direito Romano a prática de facultar advogado aos que não tinham, criando dessa forma a assistência judiciáriapelo Estado. Neste sentido, cfr. Salvador da Costa (ob.cit., p.10), refere que o CodexTheodisianus de 439 e o CodexJustinianusPrimus, de 529, e o Digesto, de 533, previam a nomeação de advogados para as partes que não tinham recursos para tal. No séc. XV, na Inglaterra, havia as actiones in forma pauperis, que com fundamento na caridade cristã, permitiam a concessão de assistência judiciária gratuita aos pobres. E a Declaração de Virgínia de 1776 (EUA), por garantir o direito de defesa e o de igualdade, é precursora da constitucionalização do acesso à justiça. Segundo Salvador da Costa, “a cidade Estado de Atenas designava dez advogados para a defesa dos pobres e, na Antiga Roma, a defesa dos indigentes era assegurada, com base na normatividade do costume, pela espontânea colaboração dos advogados” (O Apoio Judiciário, 2008, Almedina, p.9). De facto, em Roma, havia a figura dos patronos, incumbidos de proteger os menos favorecidos, orientando-os e representando-os. Esse patrocínio era inicialmente gratuito, independentemente da condição social, mas passou a surgir o costume de recompensar os patronos com dádivas, o que acabou por ficar institucionalizado. Nos anos de 41 e 54 o serviço já era remunerado.

  3. 2. Âmbito do AJ Transfronteiriço 3 2.1. Base e Fontes BASE 1 • Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, art.º 47.º • Convenção Europeia dos Direitos do Homem, art.º 6.º, n.º 1, al. c) Artigo 47.º Direito à acção e a um tribunal imparcial 1- Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma acção perante um tribunal. 2- Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo. 3 - É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efectividade do acesso à justiça. Artigo 6.º 3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, pode ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem.

  4. 2. Âmbito do AJ Transfronteiriço 4 2.1. Base e Fontes FONTES 2 • Directiva 2003/08/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Esta Directiva aplica-se entre todos os Estados-Membros da União Europeia, com excepção da Dinamarca. • A Directiva estabelece dois tipos de formulários, um para pedidos de assistência judiciária e o outro para a transmissão dos pedidos de assistência judiciária. As autoridades de transmissão são competentes para enviar pedidos. As Autoridades de Recepção são competentes para receber pedidos. • Os formulários estão disponíveis em várias línguas no endereço Internet (URL): https://e-justice.europa.eu/content_legal_aid_forms-157-pt.do • Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de Março, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a supra citada Directiva 2003/08/CE • Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Lei do Apoio Judiciário)

  5. 2. Âmbito do AJ Transfronteiriço 5

  6. 2. Âmbito do AJ Transfronteiriço 6 2.2. Conceitos LITÍGIO TRANSFRONTEIRIÇO 1 Entende-se por litigio transfronteiriço o litigio em que o requerente de protecção jurídica tem à data de apresentação do pedido domicílio ou residência habitual num Estado-membro da União Europeia diferente do Estado membro do foro (art.º 2.º DL 71/2005). • A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles – art.º 82.º do Código Civil. • «Residência permanenteé o local onde está centrada a organização da vida individual, familiar e social do arrendatário, com carácter de habitualidade e estabilidade, ou seja, a casa em que o arrendatário juntamente com o agregado familiar toma as suas refeições, dorme, desenvolve toda a sua vivência diária, familiar e social; o local onde, de modo estável e continuado, se centra a actividade inerente à economia doméstica e familiar» (Ac. RL, 21-06-2011, proc. 1491/04.6PCAMD) • A residência habitualaproxima-se da residência permanente quanto aos seus elementos estruturais qualitativos, podendo conceder-se uma menor exigência no que tange ao elemento temporal ou quantitativo. Mas o adjectivo habitual indica uma certa duração ou o decurso de um razoável lapso de tempo, por tal ser necessário para a organização e estabilização do modus vivendi. • Se houver uma residência alternada, deve ser provada o cariz habitual da residência nos vários lugares (Ac. RC, 27-09-2011, proc. 880/10.1TBTMR) DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA HABITUAL 2 Cfr. art.º 59.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 (JO 12, de 16-01-2001): Artigo 59.º 1. Para determinar se uma parte tem domicílio no território do Estado-Membro a cujos tribunais é submetida a questão, o juiz aplica a sua lei interna. 2. Quando a parte não tiver domicílio no Estado-Membro a cujos tribunais foi submetida a questão, o juiz, para determinar se a parte tem domicílio noutro Estado-Membro, aplica a lei desse Estado-Membro.

  7. 2. Âmbito do AJ Transfronteiriço 7 2.3. Âmbito da protecção COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS NACIONAIS 1 • Aplica-se genericamente o disposto na Lei 34/2004 (LAJ). • Abrange ainda os encargos específicos relacionados com o carácter transfronteiriço do litígio: Artigo 6.º Âmbito de protecção 1 - A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário. 2 - A protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão Artigo 3.º, do DL 71/2005 a) Serviços prestados por intérprete; b) Tradução dos documentos exigidos pelo tribunal ou pela autoridade competente e apresentados pelo beneficiário do apoio judiciário que sejam necessários à resolução do litígio; c) Despesas de deslocação a suportar pelo requerente, na medida em que a lei ou o tribunal exijam a presença física, em audiência, das pessoas a ouvir e o tribunal decida que estas não possam ser ouvidas satisfatoriamente por quaisquer outros meios.

  8. 2. Âmbito do AJ Transfronteiriço 8 2.3. Âmbito da protecção COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PERTENCENTES A OUTRO ESTADO DA UNIÃO EUROPEIA 2 • Além do âmbito do protecção do art.º 6.º da LAJ (consulta jurídica e apoio judiciário), abrange igualmente o apoio pré-contencioso e os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço Artigo 4.º, do DL 71/2005 2 - O apoio pré-contencioso visa assegurar a assistência jurídica do requerente até à recepção do pedido de protecção jurídica no Estado membro do foro e é prestado nos termos e segundo as regras da consulta jurídica prevista na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho APOIO PRÉ-CONTENCIOSO Artigo 6.º Lei 34/2004 4 - No caso de litígio transfronteiriço, em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado da União Europeia, a protecção jurídica abrange aindao apoio pré-contencioso e os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio, em termos a definir por lei. ENCARGOS ESPECÍFICOS Artigo 5.º, do DL 71/2005 2- (…) são encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio os resultantes da tradução do pedido de protecção jurídica e dos necessários documentos comprovativos pela autoridade nacional de transmissão e recepção, desde que o requerente seja pessoa singular e se trate de um litígio transfronteiriço em matéria civil e comercial. 3 - Se o pedido de protecção jurídica for rejeitado pela autoridade do Estado membro competente para decidir da sua concessão, o requerente deve reembolsar a autoridade nacional de transmissão e recepção dos encargos de tradução suportados. • PESSOA SINGULAR • MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL • DEVER DE REEMBOLSO

  9. 2. Âmbito do AJ Transfronteiriço 9 2.4. Âmbito pessoal 1 TÊM DIREITO A PROTECÇÃO JURÍDICA EM LITÍGIOS TRANSFRONTEIRIÇOS (art.º 7.º, n.os 1 e LAJ) • Cidadãos nacionais • Cidadãos de países da União Europeia • Estrangeiros e apátridas • Quanto aos estrangeiros e apátridas: • Requisito adicional: Título de residência válido num Estado membro da União Europeia • Excepção: Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado membro da União Europeia pode ser reconhecido o direito a protecção jurídica, desde que esse direito seja atribuído aos Portugueses pelas leis dos respectivos Estados Artigo 4.º Directiva Não discriminação Os Estados-Membros devem conceder apoio judiciário, sem discriminação, aos cidadãos da União e aos nacionais de países terceiros em situação regular de residência num dos Estados-Membros. 2 NÃO TÊM DIREITO A PROTECÇÃO JURÍDICA EM LITÍGIOS TRANSFRONTEIRIÇOS (art.º 7.º, n.º 3, da LAJ) • Pessoas colectivas com fins lucrativos • Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada TÊM DIREITO A PROTECÇÃO JURÍDICA, MAS SEM ABRANGER OS ENCARGOS ESPECÍFICOS DO LITÍGIO TRANSFRONTEIRIÇO 3 Pessoas colectivas sem fins lucrativos – têm apenas direito a protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário (o apoio judiciário compreende as modalidades previstas no art.º 16.º, da LAJ). (Cfr. art.º 7.º, n.º 4 LAJ e art.º 5.º, n.º 2 do DL 71/2005

  10. 2. Âmbito do AJ Transfronteiriço 10 2.4. Âmbito pessoal 4 PLEITOS EM QUE PARTE ASSUMA A SUA PRÓPRIA DEFESA O regime de apoio judiciário não abrange os pleitos em que a parte assuma a sua própria defesa. Artigo 3.º da Directiva Direito ao apoio judiciário 3. Não é necessário que os Estados-Membros facultem assistência jurídica ou representação em juízo nos processos destinados especificamente a permitir que os litigantes pleitem por si próprios, salvo decisão em contrário do tribunal ou outra entidade competente para assegurar a igualdade entre as partes ou por o processo ser particularmente complexo. 5 POSSIBILIDADE DE REVISÃO Revisão e reembolso decorrente da alteração das condições do requerente. Artigo 3.º da Directiva Direito ao apoio judiciário 5. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de a autoridade competente decidir que o beneficiário do apoio tem obrigação de proceder ao reembolso total ou parcial do mesmo, caso a sua situação financeira tenha melhorado consideravelmente ou a decisão de concessão do apoio judiciário tenha sido tomada com base em informações inexactas fornecidas pelo beneficiário.

  11. 2. Âmbito do AJ Transfronteiriço 11 2.5. Âmbito processual 1 MATÉRIAS DE DIREITO CIVIL E COMERCIAL EM TODOS OS LITÍGIOS TRANSFRONTEIRIÇOS • A protecção adicional abrangente dos encargos específicos com a natureza do litígio transfronteiriço circunscreve-se aos casos em que o litígio incida sobre uma matéria civil ou comercial (cfr. art.º 5.º, n.º 2, Dec.-Lei 71/2005 • Não abrange quaisquer outros litígios, designadamente de matéria administrativa, fiscal, penal, família e menores ou laboral. Artigo 1.º Directiva Objectivos e âmbito de aplicação 2. A presente directiva aplica-se aos litígios transfronteiriços em matéria civil e comercial e independentemente da natureza do órgão jurisdicional. Não abrange nomeadamente as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas.

  12. 2. Âmbito do AJ Transfronteiriço 12 2.5. Âmbito processual 2 OUTRAS MATÉRIAS APENAS QUANDO O CASO DEVA SER TRAMITADO EM PORTUGAL • Admite-se que nas demais matérias (administrativa, penal, família e menores ou laboral), possa ser concedida protecção jurídica, contudo circunscrita ao apoio judiciário. • A norma do n.º 1, do art.º 5.º, do Dec.-Lei 71/2005 estatui uma protecção adicional (“a protecção jurídica abrange ainda os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio”), mas esta só é concedida mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no n.º 2, a saber: • Pedido formulado por pessoa singular • Matéria civil ou comercial. • Daqui decorre que nas demais matérias, embora não possa gozar do benefício da protecção adicional, o cidadão pode beneficiar da protecção jurídica básica (modalidade de apoio judiciário). 3 TRIBUNAIS E ENTIDADES ABRANGIDAS O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios bem como nos processos que corram nas conservatórias, em termos legalmente definidos. Artigo 10.º Directiva Procedimentos extrajudiciais O benefício do apoio judiciário pode também ser extensivo a procedimentos extrajudiciais, nas condições definidas na presente directiva, desde que a sua utilização seja exigida por lei ou ordenada pelo tribunal.

  13. 2. Âmbito do AJ Transfronteiriço 13 2.5. Âmbito processual 4 POSIÇÃO PROCESSUAL 1) O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido concedido à parte contrária. 2) É extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso 3) Mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado. Artigo 9.º da Directiva Continuidade do apoio judiciário 1. O apoio judiciário deve continuar a ser concedido, total ou parcialmente, tendo em vista cobrir as despesas suportadas para que uma decisão seja executada no Estado-Membro do foro. 2. O beneficiário que tenha recebido apoio judiciário no Estado-Membro do foro deve receber o apoio judiciário previsto na lei do Estado-Membro a que é pedido o reconhecimento ou a execução. 3. O apoio judiciário deve continuar a estar disponível em caso de interposição de recurso seja contra, seja pelo beneficiário, sob reserva do disposto nos artigos 5º e 6º. 4. Os Estados-Membros podem prever o reexame do pedido em qualquer fase do processopelos motivos referidos nos nºs 3 e 5 do artigo 3º e nos artigos 5º e 6º, inclusive no caso dos processos referidos nos nºs 1 a 3 do presente artigo. Artigo 11º Instrumentos autênticos Deve ser concedido apoio judiciário para a execução de instrumentos autênticos noutro Estado-Membro, nas condições definidas na presente directiva.

  14. 2. Âmbito do AJ Transfronteiriço 14 2.5. Âmbito processual 5 EXTENSÃO DA COBERTURA O regime de apoio judiciário concedido não exclui a cobertura dos encargos da parte contrária. Artigo 3.º da Directiva Direito ao apoio judiciário 2. §2 Nos Estados-Membros em que a parte vencida suporta os encargos da parte contrária, se o beneficiário do apoio perder a causa, o apoio judiciário cobrirá os encargos imputados à parte contrária caso tais encargos fossem cobertos se o beneficiário tivesse domicílio ou residência habitual no Estado-Membro do foro.

  15. 3. Procedimentos 15 3.1. Autoridade de transmissão e recepção do pedido AUTORIDADE EM PORTUGAL Artigo 6.º Dec.-Lei 71/2005 Autoridade nacional de transmissão e recepção 1 - A autoridade nacional competente para, nos termos do número seguinte, transmitir e receber pedidos de protecção jurídica no âmbito de litígios transfronteiriços é a segurança social (…). 2 - Compete à autoridade nacional de transmissão e recepção: a) Transmitir, nos termos e prazo previstos no artigo 9.º, os pedidos de protecção jurídica apresentados por requerente com domicílio ou residência habitual em Portugal à autoridade do Estado membro do foro que seja competente para a sua recepção; b) Receber, sempre que Portugal seja o Estado membro do foro, os pedidos de protecção jurídica apresentados por residente noutro Estado membro da União Europeia, directamente ou por intermédio da autoridade competente para a transmissão dos pedidos nesse Estado membro; c) Prestar aos interessados, sempre que requerido, informação acerca do andamento do pedido de protecção jurídica. 3 - Compete ainda à autoridade nacional de transmissão e recepção, previamente à transmissão dos pedidos de protecção jurídica: a) Auxiliar o requerente a certificar-se de que o pedido é acompanhado de todos os documentos comprovativos necessários à sua apreciação; b) Traduzir, sempre que necessário, os pedidos e os documentos comprovativos.

  16. 3. Procedimentos 16 3.2. Idioma do pedido ACÇÃO A INSTAURAR EM PORTUGAL Artigo 7.º Dec.-Lei 71/2005 Idioma do pedido 1 - O pedido de protecção jurídica apresentado por residente noutro Estado membro da União Europeia para acção em que os tribunais portugueses sejam competentes é redigido em português ou em inglês ACÇÃO A INSTAURAR NOUTRO ESTADO-MEMBRO Artigo 7.º Dec.-Lei 71/2005 Idioma do pedido 2 - Sem prejuízo de poder ser redigido em português, nos termos do número seguinte, o pedido de protecção jurídica apresentado por residente em Portugal para acção em que sejam competentes os tribunais de outro Estado membro da União Europeia é redigido numa das seguintes línguas: a) Língua oficial desse Estado; b) Outra língua desse Estado, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias; c) Outra língua, desde que o Estado a indique como aceitável nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro 3 - O pedido de protecção jurídica referido no número anterior pode ser redigido em português se for apresentado à autoridade nacional de transmissão e recepção, a qual procede à respectiva tradução, se necessário, para uma das línguas previstas no número anterior.

  17. 3. Procedimentos 17 3.3. Tradução dos documentos ACÇÃO A INSTAURAR EM PORTUGAL Artigo 8.º Dec.-Lei 71/2005 1 - Os documentos juntos com o pedido de protecção jurídica apresentado por residente noutro Estado membro da União Europeia para acção em que os tribunais portugueses sejam competentes são acompanhados da respectiva tradução em português ou em inglês. ACÇÃO A INSTAURAR NOUTRO ESTADO-MEMBRO Artigo 8.º 2 - Os documentos juntos com o pedido de protecção jurídica apresentado por residente em Portugal para acção em que sejam competentes os tribunais de outro Estado membro da União Europeia devem ser acompanhados da respectiva tradução numa das línguas previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo anterior. 3 - Caso os documentos referidos no número anterior sejam apresentados à autoridade nacional de transmissão e recepção sem a correspondente tradução, deve esta traduzi-los, se necessário. 4 - Os documentos apresentados nos termos do presente artigo estão dispensados de legalização ou de outra formalidade equivalente.

  18. 3. Procedimentos 18 3.4. Transmissão do pedido TERMOS DA TRANSMISSÃO Artigo 9.º Dec.-Lei 71/2005 1 - O pedido de protecção jurídica é transmitido pela autoridade nacional de transmissão e recepção à autoridade competente, no Estado membro do foro, para a sua recepção no prazo de 15 dias contados da data de apresentação do pedido devidamente redigido numa das línguas a que se referem as alíneas do n.º 2 do artigo 7.º e dos correspondentes documentos, traduzidos, se necessário, numa dessas línguas RECUSA DE TRANSMISSÃO Artigo 8.º 1 - A autoridade nacional de transmissão e recepção pode recusar a transmissão de um pedido de protecção jurídica sempre que: a) Manifestamente, não exista um litígio transfronteiriço, tal como é definido no artigo 2.º; b) Manifestamente, o pedido de protecção jurídica não tenha fundamento; c) O requerente não seja pessoa singular ou o litígio não respeite a matéria civil ou comercial.

  19. 3. Procedimentos 19 3.5. Apreciação do pedido COMPETÊNCIA • Concessão de Protecção jurídica: incumbe à autoridade competente do Estado membro do foro, que aplica a respectiva lei (art.º 12.º, n.º 1) • Concessão de apoio pré-contencioso: À Segurança Social (art.º 12.º, n.º 2) TERMOS DA APRECIAÇÃO (PEDIDO FORMULADO EM PORTUGAL POR RESIDENTE NOUTRO ESTADO) • Critério da diferença do custo de vida: A Segurança Social «deve ter em conta as diferenças de custo de vida entre Portugal e o Estado membro de domicílio ou da residência habitual do requerente se este fizer prova de que, ainda que não se encontre em situação de insuficiência económica de acordo com os critérios previstos na lei, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos com o processo em razão dessas diferenças» (art.º 13.º, n.º 1). • Para este efeito, o serviço de segurança social que aprecia o pedido pode solicitar ao requerente informação que permita verificar se este preenche os critérios de elegibilidade para efeitos de concessão de protecção jurídica estabelecidos no Estado membro do domicílio ou da residência habitual. Artigo 15.º da Directiva Apreciação e decisão dos pedidos 1. As autoridades nacionais competentes para conhecer dos pedidos de apoio judiciário devem velar por que o requerente seja plenamente informado do tratamento do pedido. 2. As decisões devem ser fundamentadas nos casos de rejeição total ou parcial dos pedidos. 3. Os Estados-Membros devem garantir a possibilidade de revisão ou de interposição de recurso das decisões de rejeição dos pedidos de apoio judiciário. Os Estados-Membros podem isentar os casos em que o pedido de apoio judiciário tenha sido rejeitado por um órgão jurisdicional de cuja decisão não haja recurso judicial previsto no direito interno ou por um tribunal de recurso. 4. Os recursos de uma decisão de recusa ou retirada de apoio judiciário tomada em aplicação do artigo 6º que sejam de natureza administrativa devem ser, em última instância, susceptíveis de controlo jurisdicional.

  20. Grato pela atenção dispensada JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA Juiz de Direito de Círculo Adjunto do Gabinete de Apoio do Conselho Superior da Magistratura CONTACTO correio@joelpereira.pt

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