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FUNDEB CARACTERÍSTICAS

FUNDEB CARACTERÍSTICAS. FUNDEB - CARACTERÍSTICAS.

jaafar
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FUNDEB CARACTERÍSTICAS

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Presentation Transcript


  1. FUNDEB CARACTERÍSTICAS

  2. FUNDEB - CARACTERÍSTICAS Um Fundo de natureza contábil, de âmbito estadual e de abrangência nacional, formado com recursos providos, em cada Estado, pelo Estado e seus Municípios, provenientes de parte da vinculação constitucional incidente sobre a receita de impostos, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 212.

  3. RECURSOS OBRIGATÓRIOS DA EDUCAÇÃO(artigo 212 da CF) ICMSFPE/FPMIPI/exportaçãoLC nº 87/96ITCMDIPVAITRITBIISSIPTUIRRF 25% $ Recursos da Educação

  4. RECURSOS OBRIGATÓRIOS DA EDUCAÇÃO(artigo 212 da CF) ICMSFPE/FPMIPI/exportaçãoLC nº 87/96ITCMDIPVAITRITBIISSIPTUIRRF $ F U N D E B Recursos da Educação

  5. FUNDEB - CARACTERÍSTICAS Os recursos do Fundo serão repartidos, entre os governos estadual e municipais, proporcionalmente às matrículas na educação básica, em todos os níveis e modalidades de ensino, estabelecendo-se fatores de ponderação* diferenciais em relação a elas, para efeito da destinação de recursos, atendendo às diferenças de custo que lhes são próprias. * estabelecidos anualmente pela Junta de Acompanhamento dos FUNDEBs

  6. FUNDEB - CARACTERÍSTICAS

  7. FUNDEB - CARACTERÍSTICAS O alunado a ser considerado, para efeito da repartição dos recursos, será o do censo escolar do ano anterior, a cargo do MEC. As matrículas do ensino fundamental entram na sua totalidade desde o primeiro ano da implantação do Fundo; as matrículas da creche e pré-escola, do ensino médio e da EJA serão computadas progressivamente em três anos (1/3 no primeiro ano, 2/3 no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano).

  8. FUNDEB - CARACTERÍSTICAS Os Estados e os Municípios atuarão, prioritariamente, como já dispõe a Constituição Federal, no ensino fundamental (com responsabilidade de atendimento compartilhada), no ensino médio (os Estados) e na creche e pré-escola (os Municípios)

  9. FUNDEB - CARACTERÍSTICAS A União, em relação à educação básica, atenderá os entes federativos com função redistributiva e supletiva, por meio de assistência técnica e financeira, para equalização de oportunidades de acesso, de modo a garantir que haja investimento mínimo por aluno e adequado piso salarial para os educadores e para que se alcance adequado nível de qualidade no ensino público

  10. FUNDEB - CARACTERÍSTICAS Haverá complementação de recursos por parte da União, sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, os recursos para a formação do respectivo Fundo sejam insuficientes para atingir um determinado valor aluno/ano mínimo nacional, definido anualmente na forma e nas condições estabelecidas em lei. Complementação de Recursos da União Em R$ milhões

  11. FUNDEB - CARACTERÍSTICAS Garantir-se-á que um percentual mínimo de 60% dos recursos do Fundo, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, seja destinado para a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício de suas atividades O Poder Público deverá fixar, em lei específica, no prazo de um ano contado da MP 39/06, piso salarial profissionalnacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional o respectivo projeto de lei no prazo de noventa dias contados da publicação desta da MP 39/06

  12. FUNDEB - CARACTERÍSTICAS O FUNDEB, conforme a EC 53/06, será criado em disposições transitórias da Constituição Federal, com duração de 14 anos, a contar da data da promulgação da Emenda Constitucional resultante.

  13. FUNDEB - CARACTERÍSTICAS Haverá, na esfera da União e de cada ente federativo, um Conselho de Controle e Acompanhamento Social do FUNDEB, com composição e competências a serem definidas em lei.

  14. Possíveis conseqüências do FUNDEB 1. Ampliação da oferta de vagas na educação infantil, sobretudo em creches. 2. Ampliação da oferta de vagas na educação de jovens e adultos (supletivo). 3. Melhor integração entre a estrutura e o funcionamento da educação infantil com o ensino fundamental. 4. Novos desafios na formação de pessoal especializado na educação infantil e na educação de jovens e adultos. 5. Pressão social e política por mais verbas para a educação básica.

  15. Providências do Município

  16. Providências de adequação da legislação municipal Ao orçamento do exercício, compatibilizando as dotações relacionadas ao ensino público, consoante as alterações relacionadas à vigência desse novo Fundo e atento aos limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, no tocante a despesas com pessoal. Porém, sem descumprir o mandamento constitucional de destinar, como mínimo, 60% dos recursos do FUNDEB, a cada ano, à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades;

  17. Providências de adequação da legislação municipal Às alterações que se fizerem necessárias no estatuto do magistério e no plano de cargos e salários, em especial, de maneira a equalizar direitos e obrigações no ensino fundamental e na educação infantil, inclusive com vistas a maior integração entre esses níveis de ensino;

  18. Providências de adequação da legislação municipal À motivação da efetiva participação da escola e da sociedade civil, no que diz respeito ao ensino público municipal, a partir da organização e funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, observadas as regras estabelecidas na MP 339/06.

  19. Providências No que tange ao planejamento, as alterações relacionadas ao financiamento da educação básica, conforme as regras do FUNDEB, nos remete primeiramente ao Plano Plurianual do MUNICÍPIO (PPA), cujo tempo de vigência extende-se até 2009. Na parte referente ao ensino público municipal, esse PPA foi elaborado ainda sob os efeitos do FUNDEF. Cabe ao Executivo Municipal analisá-lo, agora sob os efeitos previsíveis do FUNDEB, para a proposição das alterações eventualmente cabíveis e a refletirem-se nos orçamentos dos dois próximos exercícios.

  20. Providências Para o planejamento de longo prazo, o instrumento adequado é Plano Municipal de Educação (PME), focando os objetivos e as metas do Plano Nacional de Educação e, quando existente do Plano Estadual de Educação, vistos sob a ótica da realidade local. É, esse PME, de elaboração mais complexa, inclusive exigindo projeções demográficas; a sinalizarem para demandas potenciais, em idade própria, correlacionadas às diferentes etapas e modalidades da educação infantil e do ensino fundamental. Dessa forma atendendo, em relação ao MUNICÍPIO e ao ensino público Municipal, as prioridades de sua responsabilidade, consoante o que almeja e pede a sociedade civil.

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