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Proposta: Evolução funcional não acadêmica

Grupo de trabalho 2:. Proposta: Evolução funcional não acadêmica. Apresentação à Comissão Paritária – 26/03. Objetivos. Repensar os critérios para evolução funcional que valorize fatores que tenham mais impacto na atuação do profissional em seu locus de atuação. Lei Complementar 836/1997.

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Proposta: Evolução funcional não acadêmica

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  1. Grupo de trabalho 2: Proposta:Evolução funcional não acadêmica Apresentação à Comissão Paritária – 26/03

  2. Objetivos • Repensar os critérios para evolução funcional que valorize fatores que tenham mais impacto na atuação do profissional em seu locus de atuação

  3. Lei Complementar 836/1997 “Artigo 21 - A Evolução Funcional pela via não-acadêmica ocorrerá através do Fator Atualização, do Fator Aperfeiçoamento e do Fator Produção Profissional, que são considerados, para efeitos desta lei complementar, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério. § 1º - Aos fatores de que trata o "caput" deste artigo serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar. § 2º. - Nos níveis iniciais das classes dos profissionais do magistério, o Fator Aperfeiçoamento e o Fator Atualização terão maior ponderação do que o Fator Produção Profissional, invertendo-se a relação nos níveis finais. § 3 º. - Consideram-se componentes do Fator Atualização e do Fator Aperfeiçoamento todos os estágios e cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas, realizados pela Secretaria da Educação, através de seus órgãos competentes, ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos, conforme sua especificidade. § 4º. - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional as produções individuais e coletivas realizadas pelo profissional do magistério, em seu campo de atuação, às quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades. § 5º. - Os cursos previstos neste artigo, bem como os itens da produção profissional, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.”

  4. Lei Complementar 836/1997 “Artigo 21 - A Evolução Funcional pela via não-acadêmica ocorrerá através do Fator Atualização, do Fator Aperfeiçoamento e do Fator Produção Profissional, que são considerados, para efeitos desta lei complementar, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério. “Artigo 21 - A Evolução Funcional pela via não-acadêmica ocorrerá através do Fator Atualização, do Fator Aperfeiçoamento e do Fator Produção Profissional, que são considerados, para efeitos desta lei complementar, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério. § 1º - Aos fatores de que trata o "caput" deste artigo serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar. § 2º. - Nos níveis iniciais das classes dos profissionais do magistério, o Fator Aperfeiçoamento e o Fator Atualização terão maior ponderação do que o Fator Produção Profissional, invertendo-se a relação nos níveis finais. § 3 º. - Consideram-se componentes do Fator Atualização e do Fator Aperfeiçoamento todos os estágios e cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas, realizados pela Secretaria da Educação, através de seus órgãos competentes, ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos, conforme sua especificidade. § 4º. - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional as produções individuais e coletivas realizadas pelo profissional do magistério, em seu campo de atuação, às quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades. § 5º. - Os cursos previstos neste artigo, bem como os itens da produção profissional, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.”

  5. Lei Complementar 836/1997 “Artigo 21 - A Evolução Funcional pela via não-acadêmica ocorrerá através do Fator Atualização, do Fator Aperfeiçoamento e do Fator Produção Profissional, que são considerados, para efeitos desta lei complementar, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério. § 1º - Aos fatores de que trata o "caput" deste artigo serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar. § 2º. - Nos níveis iniciais das classes dos profissionais do magistério, o Fator Aperfeiçoamento e o Fator Atualização terão maior ponderação do que o Fator Produção Profissional, invertendo-se a relação nos níveis finais. § 3 º. - Consideram-se componentes do Fator Atualização e do Fator Aperfeiçoamento todos os estágios e cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas, realizados pela Secretaria da Educação, através de seus órgãos competentes, ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos, conforme sua especificidade. § 4º. - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional as produções individuais e coletivas realizadas pelo profissional do magistério, em seu campo de atuação, às quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades. § 5º. - Os cursos previstos neste artigo, bem como os itens da produção profissional, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.” § 3 º. - Consideram-se componentes do Fator Atualização e do Fator Aperfeiçoamento todos os estágios e cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas, realizados pela Secretaria da Educação, através de seus órgãos competentes, ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos, conforme sua especificidade.

  6. Lei Complementar 836/1997 “Artigo 21 - A Evolução Funcional pela via não-acadêmica ocorrerá através do Fator Atualização, do Fator Aperfeiçoamento e do Fator Produção Profissional, que são considerados, para efeitos desta lei complementar, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério. § 1º - Aos fatores de que trata o "caput" deste artigo serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar. § 2º. - Nos níveis iniciais das classes dos profissionais do magistério, o Fator Aperfeiçoamento e o Fator Atualização terão maior ponderação do que o Fator Produção Profissional, invertendo-se a relação nos níveis finais. § 3 º. - Consideram-se componentes do Fator Atualização e do Fator Aperfeiçoamento todos os estágios e cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas, realizados pela Secretaria da Educação, através de seus órgãos competentes, ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos, conforme sua especificidade. § 4º. - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional as produções individuais e coletivas realizadas pelo profissional do magistério, em seu campo de atuação, às quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades. § 5º. - Os cursos previstos neste artigo, bem como os itens da produção profissional, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.” § 4º. - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissionalas produções individuais e coletivasrealizadas pelo profissional do magistério, em seu campo de atuação, às quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades.

  7. Produção profissional Premissas para o Memorial como instrumento de avaliação do profissional: • Deve contemplar atividades e ações do cotidiano do profissional na escola; • Existência de registro: a ação ou a avaliação da ação; • Vinculação ao Projeto Pedagógico da escola; • Objetividade. Memorial Consolidação dos materiais de trabalho – planejamento, organização, avaliação etc – produzidos pelo profissional e suas estratégias de formação utilizados no cotidiano de sua atuação.

  8. Memorial: dimensões avaliadas Avaliação do professor Para os demais profissionais do Quadro do Magistério, serão estendidas as premissas e as ideias utilizadas na construção da Matriz de Avaliação do docente.

  9. Memorial: atividade docente 1 Planejamento e preparo de aulas 2 Avaliação e acompanhamento dos alunos 3 Conhecimento/ conteúdo Dimensões Análise do(s) plano(s) de aula Análise das avaliações aplicadas e do plano de acompanhamento Análise do(s) plano(s) de aula Indicadores Roteiro específico para cada item Instrumentos Conselho de Escola Avaliadores Comissão do Quadro do Magistério Validadores

  10. Memorial: atividade docente 1 Planejamento e preparo de aulas 2 Avaliação e acompanhamento dos alunos 3 Conhecimento/ conteúdo Dimensões Comissão do Quadro do Magistério: Grupo de profissionais do Quadro do Magistério da rede estadual, com experiência e formação específica para avaliar os Memoriais, com base em rubricas de comportamento bem definidas. Atuará sob orientações de uma Comissão de Acompanhamento do Processo de Avaliação do Quadro do Magistério. Análise do(s) plano(s) de aula Análise das avaliações aplicadas e do plano de acompanhamento Análise do(s) plano(s) de aula Indicadores Roteiro específico para cada item Instrumentos Conselho de Escola Avaliadores Comissão do Quadro do Magistério Validadores

  11. Memorial: profissional no ambiente de trabalho 1 Comprometimento e responsabilidade 2 Formação continuada 3 Participação em colegiados e conselhos Dimensões • Assiduidade • Permanência na mesma unidade Projeto de Ensino Médio para a unidade Análise do Itinerário Formativo Trabalho colaborativo (iniciativa, participação e mobilização) na unidade escolar Indicadores Cadastro funcional Roteiro específico para cada item Instrumentos CGRH Conselho de Escola EFAP Conselho de Escola Avaliadores Comissão do Quadro do Magistério Validadores

  12. Memorial: profissional no ambiente de trabalho 1 Comprometimento e responsabilidade 2 Formação continuada 3 Participação em colegiados e conselhos Dimensões • Assiduidade • Permanência na mesma unidade Projeto de Ensino Médio para a unidade Análise do Itinerário Formativo Trabalho colaborativo (iniciativa, participação e mobilização) na unidade escolar Indicadores Itinerário formativo: Parte da auto-avaliação do docente apoiado pela equipe gestora da escola, pela Oficina Pedagógica e equipe de supervisão. Cadastro funcional Roteiro específico para cada item Instrumentos Auto-avaliação (necessidade de aperfeiçoamento e foco) Ações de formação Reflexão CGRH Conselho de Escola EFAP Conselho de Escola Avaliadores Comissão do Quadro do Magistério Feedback Validadores

  13. Memorial: profissional no ambiente de trabalho 1 Comprometimento e responsabilidade 2 Formação continuada 3 Participação em colegiados e conselhos Dimensões • Assiduidade • Permanência na mesma unidade Projeto curricular de médio prazo Análise do Itinerário Formativo Trabalho colaborativo (iniciativa, participação e mobilização) na unidade escolar Indicadores Cadastro funcional Roteiro específico para cada item Instrumentos CGRH Conselho de Escola EFAP Conselho de Escola Avaliadores Comissão do Quadro do Magistério Validadores

  14. Memorial: atuação em outras funções 1 Professor Coordenador 2 Vice Diretor 3 Mediador 4 Atuação como Readaptado 5 PCNP (PCOP) 6 Atuação em áreas pedagógicas (CGEB/EFAP) Dimensões Articulação na implementação do currículo e do projeto políco pedagógico Participante na elaboração e na implementação do projeto técnico administrativo pedagógico da escola Atuação transformadora junto à comunidade escolar Atuação dentro do rol de atividades didáticas e pedagógicas Articulação entre DE e escola na função de capacitação Atuação técnico pedagógica junto aos órgãos centrais Indicadores Registro documentado de sua atuação/Roteiro específico Instrumentos Conselho de Escola Dirigente e Comissão de Supervisores Comissão da Coordenadoria Avaliadores Comissão do Quadro do Magistério Validadores

  15. Memorial digital • Sistema de cadastramento de Memoriais digitais: • Registro online para avaliação “cega” dos memoriais, direcionados a profissionais do Quadro do Magistério com formação e experiência compatível; • Roteiros específicos para cada item avaliado; • Agilizar o processo de avaliação; • Constituição de um “banco de memoriais” e de um registro formativo e de materiais para cada docente avaliado sob esses critérios.

  16. Tabela de pesos LC 836/1997: “Art. 21 (...) § 2º. - Nos níveis iniciais das classes dos profissionais do magistério, o Fator Aperfeiçoamento e o Fator Atualização terão maior ponderação do que o Fator Produção Profissional, invertendo-se a relação nos níveis finais. (...)”

  17. Fator produção profissional

  18. Fator produção: Memorial - pontuação dos itens • Premissas: • Pontuação para o Memorial como um item do fator de produção profissional; • Pontuação anual – até 20 pontos por ano; • Alto valor de pontos para incetivar profissionais a optarem pelo Memorial como produção individual para evolução; possibilidade de evolução “apenas” pelo memorial; • Todas as dimensões do Memorial devem respeitar uma pontuação mínima para reforçar a avaliação holística do profissional (nenhuma dimensão deve pontuar de forma independente).

  19. Fator produção: pontuação dos itens • Premissas: • Pontuação anual – até 20 pontos por ano;

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