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GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO LEI Nº 11.445, DE 05 DE JANEIRO DE 2.007 LEI DO SANEAMENTO BÁSICO. LEI Nº 11.445 SANEAMENTO BÁSICO.
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GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO LEI Nº 11.445, DE 05 DE JANEIRO DE 2.007 LEI DO SANEAMENTO BÁSICO
LEI Nº 11.445SANEAMENTO BÁSICO Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico.
LEI Nº 11.445SANEAMENTO BÁSICO Quais são os princípios fundamentais que deverão ser levados em consideração quando falamos de serviços públicos de saneamento básico? A Lei 11.445 estabelece 12 pontos a serem considerados, porém, podemos destacar: - A universalização do acesso; - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; - A eficiência e a sustentabilidade econômica; - Segurança, qualidade e regularidade.
LEI Nº 11.445SANEAMENTO BÁSICO A Lei considera: • Saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: • Abastecimento de água potável; • Esgotamento sanitário; • Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; • Drenagem das águas pluviais urbanas.
LEI Nº 11.445SANEAMENTO BÁSICO A Lei considera: • Gestão Associada: Associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público.
LEI Nº 11.445SANEAMENTO BÁSICO Do exercício da titularidade: Art. 8º Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços.
LEI Nº 11.445SANEAMENTO BÁSICO Art. 9º O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: • Elaborar os PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO, nos termos desta Lei; • Adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública; • Estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento.
LEI Nº 11.445SANEAMENTO BÁSICO Art. 10º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende de celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parcerias ou outros instrumentos de natureza precária.
LEI Nº 11.445PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO • Conteúdo mínimo do plano: • Diagnóstico da situação com a utilização de indicadores, apontando as causas das deficiência detectadas; • Objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, soluções graduais e progressivas; • Programas, projetos e ações para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os planos plurianuais e outros planos correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento. • Ações para emergências e contingências; • Mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e eficácia.
LEI Nº 11.445PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO • Etapas do Plano Municipal de Saneamento Básico: • Identificação dos agentes envolvidos: definição de grupos de trabalhos. • Definição das unidades de planejamento: identificação das bacias hidrográficas; identificação das áreas censitárias e/ou administrativas; definição do planejamento. • Aquisição de informações básicas: dados físicos, biológicos e sócio-econômicos.
LEI Nº 11.445PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO • Etapas do Plano Municipal de Saneamento Básico: 4. Realização de diagnósticos setoriais: abastecimento de água; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo de águas pluviais; outros (controle de vetores etc). 5. Caracterização das situações atual e futura: definição de intervenções a curto, médio e longo prazo; hierarquização das demandas em função das carências detectadas; elaboração de cenários de evolução.
LEI Nº 11.445PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO • Etapas do Plano Municipal de Saneamento Básico: 6. Planejamento das ações: definição de metas e prazos; definição de linhas de orientação estratégicas; definição de indicadores de evolução; definição dos programas de monitoramento. • Implementação e atualização do Plano Municipal de Saneamento execução dos projetos e ações; aplicação dos programas de monitoramento; avaliação periódica e revisão.
LEI Nº 11.445PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO • Pontos importantes do plano: • Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares; • Os planos deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos; • Os planos deverão ser revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do plano plurianual. • Os planos deverão abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos e o manejo de águas pluviais, além de outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental. • Segundo o Art. 1º da Resolução Recomendada nº 33 do Ministério das Cidades, o prazo para elaboração dos Planos Municipais de Saneamento vai até 31 de dezembro de 2010.
ETAPAS APÓS O PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO • Elaboração de projeto básico de engenharia: - identificação da solução escolhida permitindo uma visão global da projeto; - detalhamento da solução técnica escolhida; - identificação dos serviços a executar; - identificação dos materiais e equipamentos incorporados ao projeto; - orçamento detalhado do custo global do projeto.
ETAPAS APÓS O PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO • Licenciamento ambiental (ponto crítico: dependendo do tipo do empreendimento, poderá demandar grande tempo para liberação da licença): - Obtenção da LAP – Licença Ambiental Prévia: atesta a viabilidade ambiental do empreendimento; - Obtenção da LAI – Licença Ambiental de Instalação: permite a implantação ou ampliação de uma determinada atividade. - Obtenção da LAO – Licença Ambiental de Operação: autoriza a operação do empreendimento, após cumprimento do estabelecido nas licenças anteriores.
ETAPAS APÓS O PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO • Busca de recursos em órgãos e entidades: - Federal: Ministério da Integração Nacional Ministério das Cidades Ministério da Saúde - FUNASA agentes financeiros: Caixa Econômica Federal e BNDES. - Governos Estaduais. • Projetos Executivos; • Contratação e Execução das obras.
www.casan.com.br OBRIGADO! Adelor VieiraDiretoria de Projetos Especiais – CASANadelor@casan.com.br