1 / 17

GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO

GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO LEI Nº 11.445, DE 05 DE JANEIRO DE 2.007 LEI DO SANEAMENTO BÁSICO. LEI Nº 11.445 SANEAMENTO BÁSICO.

Download Presentation

GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO LEI Nº 11.445, DE 05 DE JANEIRO DE 2.007 LEI DO SANEAMENTO BÁSICO

  2. LEI Nº 11.445SANEAMENTO BÁSICO Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico.

  3. LEI Nº 11.445SANEAMENTO BÁSICO Quais são os princípios fundamentais que deverão ser levados em consideração quando falamos de serviços públicos de saneamento básico? A Lei 11.445 estabelece 12 pontos a serem considerados, porém, podemos destacar: - A universalização do acesso; - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; - A eficiência e a sustentabilidade econômica; - Segurança, qualidade e regularidade.

  4. LEI Nº 11.445SANEAMENTO BÁSICO A Lei considera: • Saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: • Abastecimento de água potável; • Esgotamento sanitário; • Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; • Drenagem das águas pluviais urbanas.

  5. LEI Nº 11.445SANEAMENTO BÁSICO A Lei considera: • Gestão Associada: Associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público.

  6. LEI Nº 11.445SANEAMENTO BÁSICO Do exercício da titularidade: Art. 8º Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços.

  7. LEI Nº 11.445SANEAMENTO BÁSICO Art. 9º O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: • Elaborar os PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO, nos termos desta Lei; • Adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública; • Estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento.

  8. LEI Nº 11.445SANEAMENTO BÁSICO Art. 10º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende de celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parcerias ou outros instrumentos de natureza precária.

  9. LEI Nº 11.445PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO • Conteúdo mínimo do plano: • Diagnóstico da situação com a utilização de indicadores, apontando as causas das deficiência detectadas; • Objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, soluções graduais e progressivas; • Programas, projetos e ações para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os planos plurianuais e outros planos correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento. • Ações para emergências e contingências; • Mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e eficácia.

  10. LEI Nº 11.445PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO • Etapas do Plano Municipal de Saneamento Básico: • Identificação dos agentes envolvidos: definição de grupos de trabalhos. • Definição das unidades de planejamento: identificação das bacias hidrográficas; identificação das áreas censitárias e/ou administrativas; definição do planejamento. • Aquisição de informações básicas: dados físicos, biológicos e sócio-econômicos.

  11. LEI Nº 11.445PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO • Etapas do Plano Municipal de Saneamento Básico: 4. Realização de diagnósticos setoriais: abastecimento de água; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo de águas pluviais; outros (controle de vetores etc). 5. Caracterização das situações atual e futura: definição de intervenções a curto, médio e longo prazo; hierarquização das demandas em função das carências detectadas; elaboração de cenários de evolução.

  12. LEI Nº 11.445PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO • Etapas do Plano Municipal de Saneamento Básico: 6. Planejamento das ações: definição de metas e prazos; definição de linhas de orientação estratégicas; definição de indicadores de evolução; definição dos programas de monitoramento. • Implementação e atualização do Plano Municipal de Saneamento execução dos projetos e ações; aplicação dos programas de monitoramento; avaliação periódica e revisão.

  13. LEI Nº 11.445PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO • Pontos importantes do plano: • Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares; • Os planos deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos; • Os planos deverão ser revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do plano plurianual. • Os planos deverão abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos e o manejo de águas pluviais, além de outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental. • Segundo o Art. 1º da Resolução Recomendada nº 33 do Ministério das Cidades, o prazo para elaboração dos Planos Municipais de Saneamento vai até 31 de dezembro de 2010.

  14. ETAPAS APÓS O PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO • Elaboração de projeto básico de engenharia: - identificação da solução escolhida permitindo uma visão global da projeto; - detalhamento da solução técnica escolhida; - identificação dos serviços a executar; - identificação dos materiais e equipamentos incorporados ao projeto; - orçamento detalhado do custo global do projeto.

  15. ETAPAS APÓS O PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO • Licenciamento ambiental (ponto crítico: dependendo do tipo do empreendimento, poderá demandar grande tempo para liberação da licença): - Obtenção da LAP – Licença Ambiental Prévia: atesta a viabilidade ambiental do empreendimento; - Obtenção da LAI – Licença Ambiental de Instalação: permite a implantação ou ampliação de uma determinada atividade. - Obtenção da LAO – Licença Ambiental de Operação: autoriza a operação do empreendimento, após cumprimento do estabelecido nas licenças anteriores.

  16. ETAPAS APÓS O PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO • Busca de recursos em órgãos e entidades: - Federal: Ministério da Integração Nacional Ministério das Cidades Ministério da Saúde - FUNASA agentes financeiros: Caixa Econômica Federal e BNDES. - Governos Estaduais. • Projetos Executivos; • Contratação e Execução das obras.

  17. www.casan.com.br OBRIGADO! Adelor VieiraDiretoria de Projetos Especiais – CASANadelor@casan.com.br

More Related