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FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Aspectos Gerais de Gestão Pública. Direitos da Criança e do Adolescente. Por determinação Constitucional, o Estado é responsável por dispor de algumas garantias em grau de absoluta prioridade :

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FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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  1. FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Aspectos Gerais de Gestão Pública

  2. Direitos da Criança e do Adolescente Por determinação Constitucional, o Estado é responsável por dispor de algumas garantias em grau de absoluta prioridade: • “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

  3. Direitos da Criança e do Adolescente LEI Nº 8.069/90 - ECA ART. 4º. Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende: • a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; • b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; • c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; • d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.e opressão.

  4. Direitos da Criança e do Adolescente O ECA estabelece o cumprimento da determinação constitucional na Lei Orçamentária Municipal (Art. 260): (...) • § 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.”

  5. Direitos da Criança e do Adolescente • O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um Fundo Especial, nos termos dos arts. 71, 72 e 74 da Lei Federal 4.320/64. Importante saber: seus recursos são sempre adicionais aos devidos pelas demais unidades (funções) orçamentárias. Portanto, aplicar apenas os recursos do Fundo não significa cumprimento do princípio da prioridade absoluta.

  6. Direitos da Criança e do Adolescente • Ao Fundo são vinculados recursos complementares para o pagamento das políticas, programas e ações voltados para o atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, distribuídos mediante deliberação dos Conselhos de Direitos nos diferentes níveis de governo (União, Estados e Municípios).

  7. Direitos da Criança e do Adolescente O artigo 88 do ECA determina que os Fundos serão vinculados aos respectivos Conselhos e assim: • confere ao Conselho a prerrogativa exclusiva de deliberar sobre a aplicação dos recursos deste fundo • Conforme a lei de criação, o Fundo Municipal deverá vincular-se a uma das secretarias municipais, mas sem que isto implique na subordinação.

  8. Direitos da Criança e do Adolescente Criado por lei de iniciativa do Poder Executivo (inc. IX, do art. 167, da CF), o Fundo deverá operar com: • CNPJ • Contas específicas • Contabilidade centralizada (preferencialmente) • Orçamento próprio devidamente evidenciado na Lei Orçamentária local • Prestação de contas ao Município • Estruturado com pessoal do quadro permanente do Município

  9. Direitos da Criança e do Adolescente A ordenação de despesas deve preferencialmente competir ao responsável pelo órgão orçamentário a que estiver vinculado o FMDCA, ou seja, o secretário ou agente com função equivalente, conforme a organização do Município: • cumpre ao gestor decidir o que vai ser feito com o recurso do FMDCA, segundo o plano aprovado pelo respectivo conselho. • o ordenador realiza a prática operacional, emitindo empenhos, autorizando pagamentos, efetivando as despesas.

  10. Direitos da Criança e do Adolescente Assim: • recurso do Fundo não poderá ser aplicado sem deliberação política e técnica do Conselho Municipal. • O Conselho decide as prioridades e quanto gastar, autorizando o gasto, sendo que a Secretaria Municipal a que o Fundo estiver vinculado libera os recursos. • A Secretaria Municipal articula a escrituração contábil, a liberação de recursos, a assinatura de cheques, das prestações de contas, entre outras formalidades e procedimentos.

  11. Direitos da Criança e do Adolescente • O desvio de finalidade pode ensejar improbidade administrativa, nos termos do art. 10, inc. XI, da lei 8.429/92, da Lei das Improbidades Administrativas.

  12. Direitos da Criança e do Adolescente Principais atribuições do Conselho em relação ao Fundo Municipal: a) Elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo; b) Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; c) Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balancete anual do Fundo;

  13. Direitos da Criança e do Adolescente Principais atribuições do Conselho em relação ao Fundo Municipal: d) Solicitar, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo; e) Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do Fundo; f) Fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.

  14. Sistema de Planejamento Orçamentário Direitos da Criança e do Adolescente • Compõe-se de três instrumentos legais: • Plano Plurianual - PPA (formaliza os objetivos e metas de médio prazo - quatro anos) • Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO (dimensiona as ações e metas físicas e financeiras do exercício estabelecidas como prioridadese orienta a execução orçamento) • Lei Orçamentária Anual - LOA (estima os recursos necessários para execução das ações e metas fixadas na LDO)

  15. Direitos da Criança e do Adolescente O PPA constitui-se de Programas com Metas e Indicadores para 4 anos A LDO explicitará as Metas para cada ano A LOA proverá recursos para a execução das ações necessárias ao alcance das Metas

  16. Direitos da Criança e do Adolescente PLANO PLURIANUAL (art. 165, § 1º CF) “as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada” “todas as despesas das administrações, inclusive as de natureza corrente”

  17. Direitos da Criança e do Adolescente PLANO PLURIANUAL Despesas decorrentes das despesas capital são as de manutenção, conservação e funcionamento que, durante a vigência do plano, passarão a ser necessárias como conseqüência dos investimentos e não incluídas no inciso seguinte

  18. Direitos da Criança e do Adolescente PLANO PLURIANUAL Programas de Duração Continuada são os que resultem em serviços prestados à comunidade, excluídas as ações administrativas.

  19. Direitos da Criança e do Adolescente PLANO PLURIANUAL “nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem a prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade” - CF, art. 167, § 1º

  20. Direitos da Criança e do Adolescente • Elaborar o PPA por Programas de tal forma que  atenda a demanda local; • Alocar os Programas em seus respectivos Órgãos e Unidades; • Demonstrar os objetivos de cada programa; • Informar os indicadores na data da elaboração do PPA e os esperados ao fim de 2013 (Exemplo: Redução da taxa de evasão escolar – (em 2009 = 5%)  (em 2013 = 2%); • Informar se os programas são continuados ou não; • Os programas e ações devem conter codificação própria para manter compatibilidade com a LDO e LOA; • O Plano deve ser desdobrado até o nível de ações; • As ações devem possuir valores anuais, bem como as respectivas metas físicas; • Classificar o Anexo dos programas finalísticos e de apoio administrativo por função e sub-função; PLANO PLURIANUAL – requisitos mínimos a observar:

  21. Direitos da Criança e do Adolescente PLANO PLURIANUAL • O projeto do PPA, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão Legislativa. • 1988: (ADTC – Art. 35, § 2º)

  22. Direitos da Criança e do Adolescente LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem a função de ligar o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no artigo 165, incisos I, II e III.

  23. Direitos a Criança e do Adolescente LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Principais Objetivos • Definir a forma de utilização da reserva de contingência, conforme dispõe o artigo 5º da LRF; • Dispor sobre a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, disposto no artigo 8º da LRF; • Definir regras para a limitação de empenho e movimentação financeira, disposto no artigo 9º da LRF; • Definir regras para renúncia de receita, normatizado no artigo 14º da LRF;

  24. Direitos da Criança e do Adolescente LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Principais Objetivos • Definir regras para a criação de novas despesas, previsto nos artigos 16º e 17º da LRF; • Estabelecer regras para a destinação de recursos públicos para custear despesas de outros entes da federação, disposto no artigo 25º LRF; • Normatizar a destinação de recursos públicos para o setor privado, conforme previsto no artigo 26º LRF; • Definir regras para inclusão de novos projetos ou novos programas no orçamento, disposto no artigo 45º LRF;

  25. Direitos da Criança e do Adolescente LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS O projeto da LDO, será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão Legislativa.

  26. Direitos da Criança e do Adolescente LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL É o instrumento de planejamento que demonstra em termos monetários as receitas e despesas públicas que o governo prevê realizar no exercício financeiro. Esta Lei faz a provisão gráfica dos recursos necessários para cada ação constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

  27. Direitos da Criança e do Adolescente LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL “Compreende o orçamento fiscal do Município, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, também as empresas que detenha maioria do capital com direito a voto. Conterá, ainda, o orçamento da seguridade social, bem como, a discriminação da receita e despesa, de forma a tornar transparente a política econômico-financeira e o programa de trabalho de governo. Antes da edição da LRF a estruturação tinha por exigências os arts. 2º e 22, da Lei Federal nº 4320/64 e o requisitado no art. 165, § 5º da Constituição Federal.”

  28. Direitos da Criança e do Adolescente A elaboração da LOA é orientada por 5 princípios: • exclusividade determina que a LOA disponha estritamente sobre a previsão e a fixação das despesas. • programação determina que seja peça de planejamento, implicando a previsão de ações, a fixação dos objetivos e metas, a definição das responsabilidades quanto à execução e da origem dos recursos. • anualidade estipula o prazo de um ano para os projetos e as atividades previstos na Lei Orçamentária. • unidade define que o orçamento é uma peça única. • universalidade determina que toda estimativa de receita e previsão de despesa deve constar da peça orçamentária; inclusive fundos, órgãos de administração indireta e empresas estatais.

  29. Direitos da Criança e do Adolescente LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL necessário saber: • a inclusão de novos projetos na lei orçamentária ou de créditos adicionais não depende só do atendimento daqueles que estiverem em andamento; mas também da adequação da LDO; bem por isto é que deve ser comprovado ao Legislativo, pelo Chefe do Executivo, através de Relatório contendo informações sobre os projetos em desenvolvimento, bem ainda sobre as dotações que permitirão a conservação do patrimônio já existente; (art. 45, parágrafo único)

  30. Direitos da Criança e do Adolescente LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL O projeto da LOA, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão Legislativa.

  31. Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) • Estabelece procedimentos para o atendimento, em sede de execução orçamentária, do efetivo cumprimento do princípio da absoluta prioridade à criança e ao adolescente no âmbito das políticas públicas municipais. • Objetivo: Dotar as disposições funcionais e programáticas da LOA em forma que permita a aferição na execução das políticas públicas municipais do efetivo cumprimento do princípio da absoluta prioridade estabelecido no art. 227 da CF e par. único do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

  32. Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Art. 1º As leis orçamentárias dos Municípios deverão indicar, de forma clara e objetiva, os recursos a serem utilizados na execução de políticas públicas para o atendimento ao princípio da absoluta prioridade à criança e ao adolescente. §4º será efetivado por disposição funcional e programática na Lei Orçamentária Anual em forma que permita a leitura clara e objetiva das políticas públicas aprovadas em favor da criança e do adolescente.

  33. PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL ENCAMINHA LDO VALIDADE ENCAMINHA - PPA VALIDADE V I G Ê N C I A ENCAMINHA LOA VALIDADE

  34. Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Art. 14. § 1º Os programas respectivos às políticas da infância e juventude adotarão no orçamento o código de Subfunção 243 – Assistência à Criança e ao Adolescente, da Portaria nº 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, exceto na Função 12, respectiva à Educação.

  35. Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) § 2º Para efeito do caput, o orçamento da infância e juventude manterá a designação dada pela Portaria SOF/SEPLAN nº 4, de 1975, que define que os projetos serão identificados por dígitos ímpares (1, 3, 5 ou 7) e as atividades por números pares (2, 4, 6 ou 8), utilizando-se os códigos especificados nas alíneas ‘e’ e ‘f’ da tabela seguinte:

  36. Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Art. 15. As receitas (...) utilizarão, desde a indicação nos Anexos respectivos às despesas por Programas e funções (da Lei nº 4.320/64), os códigos de fontes da Tabela Padrão (...). § 1º Os códigos de fontes, ou de destinação da receita, constarão dos empenhos da despesa, devendo-se seguir as regras técnicas de classificação do Sistema de Informações Municipais (SIM)

  37. Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Art. 17. As políticas de atendimento serão demonstradas em Relatórios de Gestão elaborados pelo responsável aludido no art. 3º, I, desta Instrução, na periodicidade da agenda adotada pelo Município para divulgação do Anexo de Metas Fiscais executado, constando de avaliação quantitativa e qualitativa da execução orçamentária.  § 1º O Relatório de Gestão deverá evidenciar os resultados alcançados à luz do planejamento estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

  38. Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Art. 19. As arrecadações serão movimentadas exclusivamente em contas correntes bancárias vinculadas ao orçamento da criança e da adolescência. I - As fontes de recursos vinculadas não poderão ser objeto de movimentos dos tipos conversão ou transferência para outra fonte diversa da área de sua destinação. II - Os saldos das fontes que se transferem de um exercício para outro serão utilizados exclusivamente para o objeto de sua arrecadação.

  39. Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Art. 21. Consideram-se exemplos de despesas que não podem ser pagas com dinheiro do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - multas, juros e encargos bancários; II - amortização de principal, encargos do serviço da dívida e parcelamentos de obrigações contributivas trabalhistas, ou não; III - sentenças judiciais e precatórios, de ações trabalhistas, ou não; IV - aquisição de automóveis de representação; V - anuidades e mensalidades associativas ou de entidades de classe de servidores e empregados;

  40. Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Art. 21.... VI - benefícios assistenciais e prêmios de seguro de servidores e empregados; VII - diárias, passagens e estadia ou combustíveis de veículos particulares; VIII - proventos e pensões, mesmo que de servidores que a atividade tenha sido desempenhada no setor da criança e do adolescente; IX - de despesas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; X - de despesas do Conselho Tutelar;

  41. Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Art. 21.... XI - de despesa de pessoal dos quadros do Município; XII - pela prestação de serviços de servidores e empregados do quadro de pessoal, realizado em horário fora do expediente, ou não; XIII - de publicidade, salvo campanhas de caráter educativo voltadas especificamente à criança e ao adolescente; e XIV - ações e atividades estranhas às funções de atendimento à criança e ao adolescente.

  42. Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Art. 21.... XI - de despesa de pessoal dos quadros do Município; XII - pela prestação de serviços de servidores e empregados do quadro de pessoal, realizado em horário fora do expediente, ou não; XIII - de publicidade, salvo campanhas de caráter educativo voltadas especificamente à criança e ao adolescente; e XIV - ações e atividades estranhas às funções de atendimento à criança e ao adolescente.

  43. Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Art. 21... § 3º não se aplica á terceirização de serviços de apoio administrativo em geral, cuja obrigação cabe diretamente à Administração Municipal, por meio de recursos não vinculados à infância e à adolescência. § 4º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não poderão perceber remuneração sob qualquer espécie ou título, por força do art. 89, da Lei nº 8.069/90.

  44. Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Esclarecimento do art. 21, § 3º Veda a utilização de recurso do Fundo no pagamento de serviços de apoio terceirizados já disponíveis nos quadros dos setores que desenvolvam atividades relacionadas às políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Ou seja, visa que o rateio de despesa com locação de serviço não seja absorvido pelo Fundo.

  45. Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Art. 25. Os recursos vinculados na lei orçamentária a projetos e atividades relacionados à infância e à adolescência não poderão ser cancelados para dar cobertura a créditos adicionais suplementares de programas de outras áreas de atuação. Art. 26. Os recursos vinculados na lei orçamentária a programas da criança e adolescência somente poderão ser cancelados para o reforço ou abertura de créditos adicionais especiais de outro programa da mesma área de atuação.

  46. Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Art. 40. O descumprimento poderá sujeitar às penalidades seguintes, sem prejuízo de outras medidas julgadas cabíveis pelo Ministério Público Estadual: I - na emissão de parecer prévio desfavorável à prestação de contas anual do respectivo Chefe do Poder Executivo; II - na desaprovação das contas relativas aos gestores dos fundos; III - na inscrição dos nomes dos responsáveis no cadastro previsto na Lei Complementar nº 64/90, para fins de inelegibilidade; IV - na inviabilização ao recebimento de transferências voluntárias;

  47. Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Art. 40. ... V - na imputação de crime de responsabilidade, nas hipóteses do art. 1º do Decreto-lei nº 201/67; VI - na imputação de crime por infrações político-administrativas, nas hipóteses do art. 4º, do Decreto-lei nº 201/67; VII - na propositura de ação por improbidade administrativa (Lei 8.429/92); VIII - na responsabilização civil pelos gastos irregulares e eventuais danos e prejuízos; IX - na propositura de ação por ilícito penal; X - no pagamento de multas definidas em lei.

  48. Direitos da Criança e do Adolescente LRF – Lei de Responsabilidade FiscalArt. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampladivulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

  49. Direitos da Criança e do Adolescente Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

  50. Direitos da Criança e do Adolescente Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

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