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“R EPERCUSSÃO NO PROCESSO DO TRABALHO E NO COTIDIANO DAS EMPRESAS” .

“R EPERCUSSÃO NO PROCESSO DO TRABALHO E NO COTIDIANO DAS EMPRESAS” . CNDT. ESTATÍSTICAS SOBRE AS EXECUÇÕES TRABALHISTAS. Em 2010: Apenas 31% dos reclamantes receberam seus créditos;

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“R EPERCUSSÃO NO PROCESSO DO TRABALHO E NO COTIDIANO DAS EMPRESAS” .

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Presentation Transcript


  1. “REPERCUSSÃO NO PROCESSO DO TRABALHO E NO COTIDIANO DAS EMPRESAS”. CNDT

  2. ESTATÍSTICAS SOBRE AS EXECUÇÕES TRABALHISTAS Em 2010: Apenas 31% dos reclamantes receberam seus créditos; A Justiça Laboral iniciou seus trabalhos, com um saldo de 1,7 milhões de processos trabalhistas pendentes; Só na Bahia, segundo a estatística do TRT da 5ª Região, foram: • 39.100 execuções iniciadas; • 36.034 execuções encerradas; • 205.915 execuções pendentes.

  3. LEGISLAÇÃO APLICADA • CNDT - Lei 12.440 de 07 de julho de 2011 que acrescentou o Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho e conseqüentemente criou o art. 642-A; • “Vacatio legis” – 180 dias (art. 4º); • Vigência – 04 de janeiro de 2012; • BNDT - Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST (alterada pelo ato nº 01 GP do TST em 02 de janeiro de 2012).

  4. OBJETIVOS DA NOVA LEI • Busca pela efetividade da prestação jurisdicional (?); • Redução dos processos de execução; • Pressionar os empregadores a conciliarem e quitarem suas dívidas;

  5. DIVERGÊNCIA SOBRE A EFETIVIDADE DA CNDT E DO BNDT • 1ª CORRENTE – os institutos são mecanismos de efetiva entrega da prestação jurisdicional, uma vez que pressionam os empregadores a quitarem seus débitos trabalhistas, além de influenciar nas conciliações (MAJORITÁRIA); • 2ª CORRENTE – os institutos não entregam o direito ao seu beneficiário, ou seja, não possuem caráter coercitivo, como acontece com o Bacenjud ou Renajud. Diz ainda que a nova lei é inconstitucional, pois não se deve equiparar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com as grandes organizações.

  6. PRINCIPAIS CONVÊNIOS COM A JUSTIÇA DO TRABALHO • Bacen-jud – Banco Central; • Renajud – DENATRAN; • Infojud – Receita Federal; • Cartórios de Protesto de Títulos e Documentos; • CNDT e o BNDT.

  7. O QUE É A CNDT? • Segundo o art. 642-A da CLT, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas é um documento expedido gratuita e eletronicamente pela Justiça do Trabalho, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos; • Abrangência – a CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais (§ 3o do art. 642-A da CLT).

  8. O QUE É O BNDT? • O BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas nada mais é do que um cadastro, alimentado pelos tribunais de todo o país, relativas às pessoas físicas e jurídicas que tenham débito com a Justiça do Trabalho.

  9. QUAIS SÃO OS TIPOS DE DÍVIDAS INSERIDAS NO BNDT? Obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais (§1º, I e II do art. 642-A da CLT), inclusive no que toca aos: • Recolhimentos previdenciários; • Imposto de renda; • Honorários periciais ou advocatícios; • Custas e emolumentos; • Acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

  10. TIPOS DE CERTIDÕES EXPEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO • Certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT; • Certidão positiva de débitos trabalhistas – CPDT; • Certidão positiva de débitos trabalhistas com efeito negativo.

  11. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS COM EFEITOS NEGATIVOS • Execução com exigibilidade suspensa; • Execução com garantia por depósito judicial, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes.

  12. A CNDT E SUAS REPERCUSSÕES NO CONTIDIANO DAS EMPRESAS A partir de janeiro de 2012 a apresentação da CNDT passará a ser obrigatória para que as empresas se habilitem a participar de licitações e contratar com a Administração Pública. Impedimentos para empresas que estão incluídos no BNDT (cadastro positivo): • Não podem participar de procedimentos licitatórios; • Não podem contratar com a Administração Pública.

  13. ALTERAÇÃO NA LEI DE LICITAÇÕES (LEI Nº 8.666 DE 1993) Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal e trabalhista; V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. Grifo nosso.

  14. ALTERAÇÃO NA LEI DE LICITAÇÕES (LEI Nº 8.666 DE 1993) Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em: I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)  Grifo nosso.

  15. REPERCUSSÃO DA CNDT NO PROCESSO DO TRABALHO • São cadastrados no BNDT todos os devedores trabalhistas que estejam sendo executados definitivamente (EXECUÇÃO DEFINITIVA); • Não serão inscritos no BNDT os devedores cujo débito é objeto de execução provisória (§ 3º do art. 1º da Resolução Administrativa TST nº 1470 de 24.08.2011).

  16. QUANDO O DEVEDOR TRABALHISTA É INSERIDO NO BNDT? • O § 1º do art. 1º da Resolução Administrativa do TST considera inadimplente o devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei (art. 880 da CLT – 48 horas para pagar ou garantir o juízo); • Prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros junto ao BNDT (ato nº 01 do TST de 02 de janeiro de 2012).

  17. A CNDT E A EXECUÇÃO TRABALHISTA Decorrido o prazo de 48 horas, pode o executado nesse interregno adotar três posicionamentos: • Efetuar o pagamento (art. 881 da CLT) – CNDT; • Depositar em juízo o valor da execução, objetivando a garantia do juízo e a oposição de embargos à execução (art. 882 da CLT) – CNDT-EN; • Nomear bens à penhora, objetivando a garantia do juízo e a oposição de embargos à execução (art. 882 da CLT) – CNDT-EN;

  18. INCLUSÃO, MUDANÇA DE STATUS OU EXCLUSÃO DO BNDT • Necessidade de ordem judicial por expresso (art. 2º da Resolução Administrativa TST nº 1470 de 24.08.2011); • Despacho em lote – quando um mesmo juiz determina a inclusão, por exemplo, de diversos devedores trabalhistas ao mesmo tempo • O parágrafo único do art. 2º da RA do TST determina que na execução por Carta Precatória, caberá ao Juízo Deprecante a determinação judicial de que trata o caput do artigo.

  19. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E EMBARGOS À EXECUÇÃO • Com o trânsito em julgado da decisão de impugnação aos cálculos, e se ocorrer um aumento da dívida, o devedor deve novamente garantir o juízo, sob pena de ser incluído no rol de devedores positivados; • Prazo de embargos à execução - 5 dias (art. 884 da CLT); • Suspensão da execução – embargos à execução – CNDT-EN.

  20. O AUTOR PODE SER INSCRITO NO BNDT? • Litigância de má-fé; • Honorários periciais; • Custas; • Outras dívidas trabalhistas.

  21. RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS • Responsabilidade dos sócios – inclusão, após aplicação da despersonalização da pessoa jurídica e citação; • Responsabilidade solidária - todos os réus são inseridos no BNDT; • Responsabilidade subsidiária – deve-se respeitar o beneficio de ordem. Inclusão somente quando a execução passar para o devedor subsidiário.

  22. BANCO DE DADOS Alimentado pelos Tribunais Regionais (em formato ainda a ser definido) contendo: 1) Número dos autos do processo (numeração única); 2) CPF do devedor ou CNPJ da empresa; 3) Nome ou razão social constante na Receita Federal do Brasil; 4) Existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente à garantia do débito, se for o caso 5) Suspensão da exigibilidade do débito trabalhista. 6) No caso de dois ou mais devedores, as informações acima serão individualizadas por devedor. 7) No caso de modificação de informações serão atualizados o banco. 8) Paga a dívida ou satisfeita a obrigação o Juiz da execução determinará imediata exclusão do banco.

  23. GESTÃO E FISCALIZAÇÃO • A gestão técnica do BNDT e do sistema de expedição da CNDT caberá a um Comitê a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (art. 8º da RA do TST). • Integrará o Comitê um representante indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho; • Segundo o art. 9º da Resolução Administrativa do TST caberá à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho a fiscalização e orientação dos Tribunais Regionais do Trabalho e as Corregedorias Regionais quanto ao cumprimento da presente Resolução.

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