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RECEITA FEDERAL DO BRASIL

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL DRF BELÉM // ESAF novembro/2013. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

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RECEITA FEDERAL DO BRASIL

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Presentation Transcript


  1. RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL DRF BELÉM // ESAF novembro/2013

  2. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA A administração tributária constitui-se em um conjunto de ações, integradas e complementares entre si, que visam garantir o cumprimento da legislação tributária e que se materializam numa presença fiscal ampla e atuante, quer seja no âmbito da facilitação do cumprimento das obrigações tributárias, quer seja na arrecadação dos tributos.

  3. Tais atividades sustentam-se na normatização da legislação tributária, num conjunto integrado de sistemas de informação, alimentados por dados, cadastrais e fiscais, fornecidos ao fisco pelos contribuintes ou por terceiros, mediante a apresentação de diversos tipos de declarações. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

  4. De acordo com o art. 37, XXII da Carta Magna Brasileira, as administrações tributárias dos entes federativos são atividades essenciais ao Estado, devendo ser exercida por servidores de carreiras específicas. Essa exigência impede que cargos comissionados exerçam tais atividades, garantindo maior segurança, probidade, eficácia e celeridade, posto que os funcionários de carreira estão menos suscetíveis à pressões de cunho ilegal. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

  5. As ações que integram a Administração Tributária representam um fluxo único de trabalho, voltado à obtenção de dois resultados: arrecadação de tributos e controle fiscal e aduaneiro do comércio exterior. Nesse sentido, não cabe distinguir uma ação como mais ou menos relevante para a consecução dos objetivos, pois esses derivam de todo um conjunto de ações e atividades desenvolvidas pela Receita Federal do Brasil. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

  6. A fiscalização tem por objetivo a aplicação correta e adequada da legislação tributária vigente, devendo o fisco exigir do sujeito passivo da obrigação tributária o cumprimento das normas pertinentes, podendo para tanto, examinar mercadorias, documentos, livros, arquivos, papeis e tudo mais que se fizer necessário para a efetiva fiscalização. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

  7. Nesse contexto, o objetivo da fiscalização de tributos é elevar a percepção de risco do contribuinte faltoso, aumentando assim, o nível do cumprimento voluntário das obrigações tributárias e conseqüentemente, promover o incremento da arrecadação. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

  8. O Sistema Tributário Brasileiro, além de se apresentar extremamente complexo, impõe aos contribuintes uma das maiores cargas tributárias do mundo. Na atual economia globalizada, onde a concorrência interna ou externa são acirradas, isso prejudica a competitividade nacional, afetando os custos das empresas, fator essencial à manutenção da competitividade nas transações comerciais. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIAPRINCIPAIS FUNÇÕES

  9. A Administração Tributária faz parte desse sistema e atua bastante na sujeição dos contribuintes às normas tributárias, sensibilizando a economia privada. Esta íntima relação com a realidade econômica reveste a Administração Tributária de características que a singularizam dos outros segmentos da gestão estatal (especialização da atividade tributária). ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAIS FUNÇÕES

  10. Essa área especializada da Administração Pública exerce fiscalização e arrecadação tributária, realiza procedimentos que objetivam verificar o cumprimento das obrigações tributárias, como a cobrança coativa e a expedição de certidão comprobatória da situação fiscal do sujeito passivo. Sua maior função é, portanto, coordenar a aplicação das leis tributárias, otimizando o potencial de exação do ente tributante. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAIS FUNÇÕES

  11. Na maioria dos países, a Administração Tributária abarca quatro macro funções básicas: •Fiscalização – programação das atividades de fiscalização, aperfeiçoamento das técnicas de fiscalização, auditorias e controles fiscais •Tributação – elaboração de normas e procedimentos tributários, aplicação da legislação tributária, contencioso fiscal e consultas; ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAIS FUNÇÕES

  12. •Arrecadação – previsão da receita, aperfeiçoamento das técnicas de arrecadação, controle de lançamentos de créditos tributários, controle dos agentes arrecadadores e cobrança administrativa; • Informações econômico-fiscais – programação, registro e armazenamento de informações econômico-fiscais, controle dos cadastros de contribuintes e controle de documentos fiscais. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAIS FUNÇÕES

  13. Essas macrofunções, em uma visão sistêmica, se interrelacionam e são interdependentes. Sua viabilidade, portanto, reside no funcionamento equilibrado e harmônico do processo. É consenso internacional que as funções de fiscalização, tributação e informação não podem ser dissociadas e são privativas de funcionários fiscais do setor público, em que pese a cobrança sofrer terceirização em alguns países. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAIS FUNÇÕES

  14. A política tributária é realizada fora do ambiente da administração de tributos, pelos entes com capacidade política, quais sejam, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em decorrência dos tributos que lhes competem instituir, para regular as atribuições e os poderes das autoridades administrativas, na arrecadação e controle, dentro dos parâmetros esculpidos pela Constituição da República. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAIS FUNÇÕES

  15. Em regra, os entes tributantes pátrios desenvolvem essas atividades mediante órgãos existentes, respectivamente, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias da Fazenda e nas Secretarias de Finanças. A expressão administração tributária deve ser compreendida como todo regramento relativo à fiscalização( arts.194 a 200 do CTN), à dívida ativa( arts.201 a 204 do CTN) e à expedição de certidões negativas( arts.205 a 208 do CTN). ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAIS FUNÇÕES

  16. Entende-se pelo ato de empreender exame e verificação, de controlar a execução ou funcionamento, tendo em vista o atendimento das obrigações a cargo dos contribuintes. O poder dessa fiscalização por parte da autoridade administrativa decorre da competência outorgada aos poderes públicos para instituir e exigir tributos. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FISCALIZAÇÃO

  17. Ao se utilizar dessa fiscalização o poder público deve respeitar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, sendo vedada, por exemplo, qualquer divulgação a terceiros de informação obtida durante e após o processo de fiscalização. Nesse sentido o art.195 do nosso Código Tributário estabelece as seguintes prerrogativas à autoridade fiscal: ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FISCALIZAÇÃO

  18. Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FISCALIZAÇÃO

  19. CTN – Art. 195 Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FISCALIZAÇÃO

  20. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FISCALIZAÇÃO

  21. Nos termos do art. 201 do Código Tributário Nacional, constitui dívida ativa a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DÍVIDA ATIVA

  22. Esgotado o prazo de pagamento fixado em lei ou por decisão administrativa de que não caiba mais recurso, o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa da União pela Procuradoria da Fazenda Nacional. A inscrição da dívida tem o objetivo de propiciar o controle administrativo da legalidade, conferindo ao crédito tributário liquidez e certeza, que atribui força executiva. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DÍVIDA ATIVA

  23. A certidão relativa aos créditos inscritos - CDA - constitui título executivo extrajudicial e enquadra-se nos moldes fixados pelo artigo 585, inciso VII, do CPC. Não havendo débito pendente com a Fazenda Pública, o contribuinte faz jus a Certidão Negativa de Débitos, que será expedida à vista de requerimento do interessado. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DÍVIDA ATIVA

  24. Documento que comprova a regularidade fiscal e cadastral do contribuinte perante à Receita Federal do Brasil e PFN. Art. 205 do CTN: "A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido". ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CERTIDÃO NEGATIVA

  25. Quando é expedida certidão negativa com débito, ocorre erro contra o Fisco, e se o servidor que a expediu sabia da existência do débito e agiu dolosamente, tornar-se-á responsável pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos, responderá, também, funcional e criminalmente, pois sua responsabilidade em pagar o débito, não exclui a funcional e criminal, culminando nas respectivas sanções. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CERTIDÃO NEGATIVA

  26. Deve haver equilíbrio entre o direito de fiscalizar, cobrar e arrecadar, conferido aos agentes da Administração Tributária, e os direitos e garantias assegurados ao contribuinte. Não se pode usar de expedientes do Sistema Tributário Nacional em detrimento dos postulados administrativos e as condutas devem ser pautadas em princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

  27. A Receita Federal do Brasil, enquanto Administração Tributária, tem como objetivo gerenciar as leis tributárias, tendo o poder de fiscalizar as autoridades administrativas. Não só o contribuinte, mas também terceiros são obrigados a prestar ao fisco informações que disponham sobre bens, negócios ou atividades de sujeitos passivos de obrigação tributárias, nos termos do art. 197 do Código Tributário Nacional. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

  28. O contribuinte tem direito ao sigilo, com relação aos seus dados, bem assim a troca de informações sigilosas no âmbito da Administração Tributária será feita de forma a preservar tal direito. As únicas exceções se dão quando há requisição da autoridade judiciária ou autoridade administrativa, neste último caso, com a condição de já haver sido instaurado processo administrativo por infração. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

  29. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

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