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Direito Civil I Teoria Geral

Direito Civil I Teoria Geral. Pessoas e Direitos da Personalidade. Módulo III. Ente físico (natural) ou coletivo (jurídica) suscetível de direitos e obrigações: sujeito de direitos. Goza de Personalidade: aptidão para adquir direitos e assumir obrigações.

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Presentation Transcript


  1. Direito Civil I Teoria Geral

  2. Pessoas e Direitos da Personalidade. Módulo III

  3. Ente físico (natural) ou coletivo (jurídica) suscetível de direitos e obrigações: sujeito de direitos. Goza de Personalidade: aptidão para adquir direitos e assumir obrigações. Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Capacidade: determina o exercício pessoal dos direitos. ( é considerada como medida – limitação - da personalidade) Conceito de pessoa.

  4. Direitos da personalidade • Salvaguardados legalmente. • Materialização dos valores fundamentais da pessoa. Embora na antiguidade já houvesse preocupação com os direitos humanos, incrementada com o advendo do cristianismo, o seu reconhecimento como categoria de direito subjetivo surgiu como relfexo da declaração dos direitos do homem ( 1789) • No brasil o grande passo foi a CF/88 Art 5º,X, posteriromente o CC dedicou um capítulo à esses direitos (art 11 a21) • CONCEITO Segundo Francisco Amaral “ direitos subjetivos que tem por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual.

  5. caracteristicas São intransmissíveis, (inalienáveis): todo direito da personalidade deve ser entendido numa perspectiva de relativa indisponibilidade, immpedindo que o titular possa dele dispor de maneira total ou permanente, de modo a preservar sua estrutura física, psiquica e intelectual, e ainda não afrontar a dignidade da pessoa humana. Ex: cessão da imagem, doação de órgãos duplos ou regeneráveis caso dos anões iimprescritibilidade: impede que a lesão aos direitos da personalidade venham a convalidar com o passar do tempo. Os reflexos patrimoniais prescrevem mas não os direitos. Extrapatrimonialidade: consiste na insuscetibilidade de apreciação econômica dos direitos da personalidade, ( são valores existenciais) ainda que eventual lesão possa produzir consequencias patrimoniais Direitos da personalidade (I).

  6. Vitalicios : acompanham a pessoa por toda a vida, extinguindo-se naturalmente com a morte do titular, confirmando seu caráter intransmissível. No art 12 parágrafo único esta estabelecida a possibilidade de existirem “ lesados indiretos”, que estão autorizados a reclamar em nome próprio a proteção aos seus direitos da personalidade qeu foram violados ao se agredir um parente já falecido, mas os reflexos patrimoniais são transmissíveis. Impenhorabilidade: em razão da extra patrimonialidade, os direitos da personalidade não são passíveis de servir com objeto de penhora Direitos da personalidade (I).

  7. É imperioso que se faça hoje, uma analise da personalidade jurídica ao derredor de uma idéia central que é o principio da Digninadade da pessoa humana, constitucionalmete garantido pela CF de 1988 que o colocou como objetivo fundamental da republica . A dignidade da pessoa humana alcança e ao mesmo tempo converge todos os demais direitos para sua orbita, fazendo com que gravitem ao seu redor, ou seja sofram analise reflexiva conforme seus postulados, uma releitura necessária das garantias fundamentais. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei. Dignidade da pessoa humana.

  8. A opção do legislador ( dos idealizadores do CC), foi de tratar a matéria, não de forma exaustiva, mas como enunciados “poucas normas dotadas de rigor e clareza, cujos objetivos permitirão os naturais desenvolvimentos da doutrina e da jurispridência” ART 1º, III DA CF o respeito à dignidade humana encontra-se em primeiro plano entre os fundamentos constitucionais pelos quais se orienta o ordenamento jurídico brasileiro na defesa dos direitos da personalidade. A proteção à esses direitos se dá na esfera preventiva, via ação cautelar ( ameaça de lesão) e repressiva ( indenização por danos causados). Possibilitam ainda a ação repressiva com pedido de antecipação de tutela. ART 13 E 14 CC. ATOS DE DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO

  9. Art 14 Doação de órgãos “ post mortem”, deverá ser precedida de diagnóstico de morte encafálica e registrada na forma da lei. A referida Lei consagra o princípio do “consenso afirmativo”, pelo qual, cada um deve manifestar sua vontade de doar seus órgãos e tecidos, tendo o direito de a qualquer tempo, revogar livremente essa doação para torná-la ineficaz após a morte. Art 15 A norma obriga os médicos, nos casos mais graves, a não atuarem sem prévia autorização do paciente, que tem prerrogativa de recusar-se a se submeter a um tratamento perigoso ( visa proteger a inviolabilidade do corpo humano). _ o dever de informação detalhada ao paciente sobre seu estado, decorre da necessidade do conhecimento do risco. PREVISTO NO CDC.

  10. Na impossibilidade do doente manifestar-se sua vontade, deve-se obter autorização por escrito de qualquer parente maior, da linha reta ou colateral até o 2º grau, POR ANALOGIA, ao Art 4º da lei 9434/97 (sobre retirada de órgãos) Se a situação for de emergência o profissional tem a obrigação de realizar o tratamento independentemente de autorização, eximindo-se de responsabilidade ( art 146§3º do CP) Na mesma linha de raciocínio, pela proteção à integridade física e respeito à personalidade, ninguem é obrigado a submeter-se à narcoanálise ou perícia, no entanto rcaíra sobre a pessoa uma presunção legal ( art 232 CC). Obs: Questão intrincada á a recusa de receber sangue alheio por motivo de convicção religiosa. ART 16 - DIREITO AO NOME Pertence ao gênero do direito à integridade moral, pois todo indivíduo tem o direito à identidade pessoal e de ser reconhecido em sociedade por denominação própria.

  11. Um dos efeitos da procedência investigação de paternidade é atribuir o nome do investigado ao do filho. Consiste ainda no direito de não ver seu nome ligado à causas menos nobres, de ver seu nome enxovalhado, desfigurado pela imprensa, negativa de fazer constar em um documento público atc. ART 20 PROTEÇÃO À PALAVRA E À IMAGEM Esses direito salvaguardados pelo CC, possuem também proteção constitucional ART. 5º INCISO X e XXVIII, a, Imagem é a representação pela pintura, escultura, fotografia, filme etc. de qualquer objeto ou pessoa humana Toda pessoa tem direito à própria imagem, podendo recusar sua divulgação em veículos de comunicação, por qualquer meio. Sua violação pode ensejar dano moral indenizável.

  12. - Faculdade de fazer ou deixar de fazer aquilo que à ordem jurídica se coadune. - Liberdade de pensamento e expressão; - Liberdade religiosa; - Liberdade política, entre outras CF: Art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; CF: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; CF: Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; DIREITO À LIBERDADE

  13. CF: Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; CF: Art. 5º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; CF: Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; CF: Art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar

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