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As pessoas humanas

As pessoas humanas. I- Início e termo da personalidade II- As Incapacidades Incapacidade dos menores Incapacidade dos interditos Incapacidade dos inabilitados Incapacidades de facto. A — Início da personalidade. 1-Momento nascimento completo e com vida [C. Civil , art. 66.º, n.º1]

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Presentation Transcript


  1. As pessoas humanas • I- Início e termo da personalidade • II- As Incapacidades • Incapacidade dos menores • Incapacidade dos interditos • Incapacidade dos inabilitados • Incapacidades de facto

  2. A — Início da personalidade • 1-Momento nascimento completo e com vida [C. Civil , art. 66.º, n.º1] ... não exige a figura humana ... nem qualquer prazo de viabilidade

  3. Início da Personalidade • ... não exige a figura humana [C. 1867, 110.º: Só é tido por filho, para efeitos legais, aquele de quem se prove que nasceu com vida e com figura humana] • ... nem qualquer prazo de viabilidade (C. Civil de Espanha, art. 30.º: “Para efeitos civis só se reputará nascido o feto que tiver figura humana e viver vinte e quatro horas inteiramente desprendido do ventre materno”)

  4. Sistema • .... regime dos direitos alemão, italiano e brasileiro [C. Civil do Brasil: Art. 2º : A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;…]

  5. Registo do nascimento • ARTIGO 102º • (Requisitos especiais) • 1 - Além dos requisitos gerais, o assento deve conter os elementos seguintes: • a) o nome próprio e os apelidos; • b) O sexo; • c) A data do nascimento, incluindo, se possível, a hora exacta; • d) A freguesia e o concelho da naturalidade; • e) O nome completo, a idade, o estado, a naturalidade e residência habitual dos pais; • f) O nome completo dos avós;

  6. Acondição jurídica dos nascituros(art.66.º, n.º2) • I- Capacidade para adquirir por doação • II- Capacidade sucessória • III-O poder paternal inclui a representação dos nascituros

  7. ARTIGO 952º(Doações a nascituros) • 1. Os nascituros concebidos ou não concebidospodem adquirir por doação, sendo filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da declaração de vontade do doador. • 2.

  8. Capacidade SucessóriaArtigo 2033º • 1. Têm capacidade sucessória, além do Estado, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não exceptuadas por lei. • 2. Na sucessão testamentária ou contratual têm ainda capacidade: • a) Os nascituros não concebidos, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucessão;

  9. Artigo 1878ºConteúdo do poder paternal • 1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.

  10. Personalidade Jurídica? Nascituros já concebidos Concepturos

  11. Nasciturus - PJ? • A personalidade jurídica nunca poderia ser atribuída aos concepturos • Os nascituros já concebidos? • Se não chegarem a nascer com vida não deixaram traços no mundo do direito privado (n.º2 do art. 66.º) • Tutela jurídica sem personificação

  12. Tutela jurídica sem personificação • Construção técnico-jurídica: direitos sem sujeito ou bens vinculados? • Bens vinculados

  13. B — Termo da Personalidade 1— Momento? • A personalidade jurídica cessa com a morte [art. 68.º, n.º1] • O que é a morte? Lei n.º 141/99, de 28 de Agosto, art. 2.º: «a morte corresponde à cessação irreversível das funções do tronco cerebral»

  14. Registo do óbito C R Civil, art. 192.º 1 - O falecimento de qualquer indivíduo ocorrido em território português deve ser declarado, verbalmente, dentro de quarenta e oito horas, na conservatória do registo civil competente.

  15. Questão da personalidade para além da morte Artigo 71.º do Código Civil 1- Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular 2- 3- • Doutrina dividida

  16. 3 teses • Pires de Lima e Antunes Varela [personalidade para além...] • Mota Pinto e Castro Mendes [tutela de interesses das pessoas vivas] • Oliveira Ascensão [o bem tutelado é a memória do falecido] • Carvalho Fernandes [a memória do falecido, mas a tutela é estabelecida no interesse das pessoas vivas e limitada às providências cautelares fixadas na lei]

  17. Questões conexas • 3 — Presunção de comoriência (art. 68.º/2) • 4— O desaparecimento da pessoa (art. 68.º/3)

  18. Capacidade Jurídica • Determinação • Os estados civis [posições ocupadas pelas pessoas na vida social, de que resultam graduações da sua capacidade ]

  19. Estados Civis • Nacionalidade • Casamento/Família • Menoridade • Interdito • Inabilitado • Insolvente

  20. III- As Incapacidades • Menoridade • Interdição • Inabilitação • A incapacidade de facto

  21. Incapacidade dos menores • Menoridade [art. 122]

  22. Amplitude • Incapacidade geral de exercício: [Art. 123.º : Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos] • Excepções: ..art. 127.º

  23. Capacidade de gozo? — Capacidade de gozo genérica com incapacidades específicas • ... incapacidade de testar [2189-a)] • ... incapacidade para contrair casamento até 16 anos (1601) • ... incapacidade para perfilhar até 16 anos (1850)

  24. Duração • ... cessa (129) com a maioridade [= 18 anos, 130] • ... ou emancipação [ casamento, 132]

  25. Efeitos • ...anulabilidade dos negócios jurídicos celebrados pelo menor (125) • ... dolo do menor

  26. Suprimento da incapacidade • Instituto da representação • Meios: ...poder paternal ...tutela ...administração de bens [1922]

  27. Poder paternal [1877-1926] • poder de representar os filhos • e de administrar os seus bens [1878/1]

  28. Poder Paternal (cont) • O poder de representação é delimitado no art. 1881: compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho • O poder de administração é delimitado negativamente no art. 1888.º [que define os bens excluídos da administração dos pais, a primeira de um conjunto de normas que delimitam o poder paternal relativamente aos bens dos filhos.] • É nesse contexto que se definem • ....actos cuja validade depende de autorização do tribunal [1889] • ....proibição de adquirir bens do filho [1892]

  29. Tutela • Natureza subsidiária [124, 1921] • Organização [1924] • A tutela é exercida por um tutor e pelo conselho de família; o protutor [= vogal do conselho de família incumbido de fiscalizar a acção do tutor:1955] • Tutor: direitos e obrigações dos pais, com as modificações e restrições... [1935] --- Limites ao poder do tutor: ...actos proibidos [1937] ...actos dependentes de autorização do tribunal [1938]

  30. Administração de bens • Pressupostos [1922] : afastamento dos pais da administração (a)...b) • Regime[1971]: • no âmbito da administração, o administrador tem os direitos e deveres do tutor (1) • é o representante legal do menor nos actos relativos aos bens cuja administração lhe pertença (2)

  31. Incapacidade dos interditos • Quem pode ser interdito? • apenas os maiores (138/2) • no entanto, o requerimento pode ser apresentado e a interdição decretada dentro do ano anterior à maioridade (138/2)

  32. Interdição • Fundamentos • anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira que incapacitem para governar suas pessoas e bens [138] • Declaração • Sentença judicial [140]

  33. Regime da incapacidade • Equiparação ao menor[139] • no entanto, só os interditos por anomalia psíquica estão incapacitados para celebrar casamento [1601/b], testar [2189/b] ou perfilhar [1850/1]

  34. Suprimento da incapacidade • Representação legal através de tutela; • mas recaindo a tutela no pai ou na mãe, exercem estes o poder paternal (art. 144)

  35. Valor dos actos praticados pelo interdito • Três períodos: • Depois do registo da sentença [anuláveis: 148] • Na pendência do processo de interdição [anuláveis: desde que: (i)seja decretada a interdição; (ii)se mostre que o negócio causou prejuízo ao interdito (apreciação reportada ao momento da prática do acto ] • Anteriormente à publicidade da acção [150] Regime da incapacidade acidental (257)

  36. Cessação • Levantamento da interdição [151]

  37. Incapacidade dos inabilitados • Quem pode ser inabilitado? • Maiores

  38. Fundamentos [152] — anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira que, embora de carácter permanente, não justifique a interdição — incapacidade para reger o seu património por causa de habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes

  39. Constituição • Sentença judicial [153/1 e 156]

  40. Regime da incapacidade Afecta a capacidade para praticar -actos de disposição de bens entre vivos , - outros actos de natureza patrimonial especificados na sentença [153], - podendo incapacitar apara a prática de actos de administração (154)

  41. Suprimento da incapacidade • instituto da assistência [exercida por um curador a cuja autorização ficam sujeitos os actos] • instituto da representação : administração de bens pelo curador [154 : haverá um conselho de família e um subcurador, que exerce as funções que na tutela correspondem ao protutor]

  42. Efeitos da Inabilitação • Valor dos actos praticados pelo inabilitado • regime da interdição [156] • Cessação da inabilitação • levantamento da inabilitação [155]

  43. Incapacidades de facto • Noção: Situação das pessoas que reunindo os pressupostos de facto para serem interditadas ou inabilitadas não o foram

  44. Incapacidade de Facto • Regime dos actos: • Regime da incapacidade acidental por aplicação do art. 150.º • Art.257.º • A incapacidade deve ser notória ou conhecida do declaratário

  45. Incapacidade de Facto • Legitimidade para arguir a anulabilidade: • Art. 287.º? • Art. 131.º?

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