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Saneamento Básico: Do licenciamento ambiental de tratamento de esgotos e aterros sanitários.

Saneamento Básico: Do licenciamento ambiental de tratamento de esgotos e aterros sanitários. Palestrante: Guilherme Dallacosta Advogado, consultor do Programa Sustentabilidade Ambiental da FACISC e consultor ambiental dos Sindicatos do Comércio e Valor Imobiliário do Estado de Santa Catarina.

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Saneamento Básico: Do licenciamento ambiental de tratamento de esgotos e aterros sanitários.

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  1. Saneamento Básico: Do licenciamento ambiental de tratamento de esgotos e aterros sanitários. Palestrante: Guilherme Dallacosta Advogado, consultor do Programa Sustentabilidade Ambiental da FACISC e consultor ambiental dos Sindicatos do Comércio e Valor Imobiliário do Estado de Santa Catarina.

  2. Definição: • É o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgoto sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.

  3. Importante: • Esses serviços são de titularidade do Município, ou seja, a participação do Município é decisiva para que tais serviços sejam adequadamente prestados à população.

  4. Principais problemas ambientais relacionados ao saneamento básico: • Falta de tratamento de esgoto; • Ausência de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos.

  5. Situação em Santa Catarina 295 Municípios - 16% possuem saneamento básico 2013 é o prazo para os Municípios realizarem os PMSB 173 Municípios possuem problemas com a drenagem pluvial 55 Municípios possuem coleta seletiva de resíduos

  6. Constituição Federal de 1988: • O art. 23 atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições e de saneamento básico.

  7. Objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981): • Preservação; • Melhoria e preservação da qualidade ambiental propícia à vida; • Assegurar condições condições ao desenvolvimento socioeconômico e à proteção da dignidade da vida humana.

  8. Articulação da Lei do Saneamento Básico com a Política Nacional do Meio Ambiente: • A Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico), no seu art. 2º, inciso III, determina que os serviços públicos de saneamento básico serão realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente.

  9. Lei nº 10.257/01 – Estatuto das Cidades: • Definiu o acesso aos serviços de saneamento básico como um dos componentes do direito a cidades sustentáveis.

  10. Sobre o Licenciamento Ambiental: • A Lei Federal nº 6.938/81 (PNMA), estabeleceu como um dos seus instrumentos, o licenciamento ambiental para a “construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”.

  11. A Lei nº 11.445/2007 define que a autoridade ambiental competente estabeleça procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades de tratamento de esgoto sanitário e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.

  12. Resoluções do CONAMA sobre licenciamento de obras de saneamento: • Resolução 05, de 15/06/1988: dispõe sobre o licenciamento de obras de saneamento. • Resolução 377, de 09/10/2006: dispõe sobre o licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário.

  13. Crime Ambiental – Lei Federal nº 9.605/98 • É crime ambiental a construção, reforma, ampliação, instalação ou operação de empreendimentos e atividades potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais ou, ainda, contrariando as normas legais e regulamentares, ficando os infratores sujeitos às sanções penais e administrativas.

  14. Licenciamento em Santa Catarina Resoluções CONSEMA 13 e 14 de 2012 Órgão Estadual (FATMA) / Órgão Municipal 34.31.11 Sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G Porte: Q(2) <= 50: pequeno (RAP) EAS quando houver disposição oceânica 50 < Q(2) <= 400: médio (EAS) EIA quando houver disposição oceânica Q(2) > 400: grande (EAS) EIA quando houver disposição oceânica

  15. 34.31.11 Sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G Porte: Q(2) <= 50: pequeno (RAP) EAS quando houver disposição oceânica 34.41.12 - Central de triagem de resíduos sólidos urbanos oriundos da coleta convencional com ou sem compostagem Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: QT <= 30: pequeno (RAP) 30 <QT <= 50: médio (RAP) QT > 50: grande (EAS) 34.41.13 - Estação de transbordo para resíduos de qualquer natureza Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M Porte: QT <= 30: pequeno (RAP) 30 <QT <= 50: médio (RAP) QT > 50: grande (EAS)

  16. Contato: E-mail: dallacosta@gdr.adv.br Site: www.gdr.adv.br Telefone: 48 3222-9696

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