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CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO MEIO AMBIENTE

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO MEIO AMBIENTE. cme@mpsc.mp.br. Sandro José Neis Procurador de Justiça Presidente do Conselho Consultivo do do CME. Paulo Antonio Locatelli Promotor de Justiça Coordenador do CME. I. Importância da Proteção da Mata Ciliar.

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Presentation Transcript


  1. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO MEIO AMBIENTE cme@mpsc.mp.br Sandro José Neis Procurador de Justiça Presidente do Conselho Consultivo do do CME Paulo Antonio Locatelli Promotor de Justiça Coordenador do CME

  2. I. Importância da Proteção da Mata Ciliar * controle da erosão - estabilização de ribanceiras do rio, pelo desenvolvimento e manutenção de um emaranhado radicular, evitando, com isto a erosão; * melhoria de qualidade e quantidade da água, pois atua na diminuição e filtragem do escoamento superficial impedindo ou dificultando o carreamento de sedimentos para o sistema aquático; * funciona como tampão e filtro entre os terrenos mais altos e o ecossistema aquático; * promove a integração com a superfície da água, proporcionando cobertura e alimentação para peixes e outros componentes da fauna aquática; * por meio das copas das árvores, intercepta e absorve a radiação solar, contribuindo para a estabilidade térmica dos pequenos cursos d'água.

  3. Catástrofes em Santa Catarina Resultado das enchentes ocorridas em novembro e dezembro de 2008, segundo dados da Defesa Civil de Santa Catarina: *132.000 desalojados e desabrigados; *135 óbitos; *Milhões de reais em prejuízos materiais envolvendo 16 municípios catarinenses. Resultado das enchentes ocorridas na segunda quinzena de junho de 2014: *650 mil pessoas afetadas; *Mais de 43 mil desalojadas; *Aproximadamente 30 mil desabrigados *Prejuízos envolvendo 36 municípios catarinenses

  4. Imagem: Geol. Juarez Aumond – Balneário Camboriú – Novembro 2008 Registro de 700 mm de chuva em 3 dias – o equivalente a 4 meses Volume sem registro histórico na região – hipótese de evento relacionado com as mudanças climáticas

  5. “Cidade de Ilhota foi a que registrou o maior número de morte por causa das chuvas. Foram 15, de acordo com a Defesa Civil”Fonte:www.abril.com.br/fotos/chuva-santa-catarina/Remover frame http://www.abril.com.br/fotos/chuva-santa-catarina/

  6. Rio Itajaí Açu - Município de IlhotaFonte: sambaquinarede.blogspot.com/2009_04_01_archiv...

  7. Blumenau (SC) – Casas no bairro Progresso. Foto: Wilson Dias/ABr Fonte: www.ecodebate.com.br/.../page/2/

  8. Três em cada quatro bairros estão embaixo d'água em Rio do Sul – Junho/2014 Fonte: http://diariocatarinense.clicrbs.com.br/sc/geral/noticia/2013/09/tres-em-cada-quatro-bairros-estao-embaixo-d-agua-em-rio-do-sul-4278050.html

  9. II. Evolução cronológica da legislação ambiental 1. A Lei n. 4.771, de 15/09/1965 (Código Florestal Revogado) estabelecia Área de Preservação Permanente mínima de 5 (cinco) metros. Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura: 2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens; 3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.[...]

  10. II. Evolução cronológica da legislação ambiental 2. Com a edição da Lei nº 6.766, em 19/12/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) entrou em vigência, em relação às áreas urbanas, a faixa de preservação de 15 (quinze) metros ao longo dos rios. Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: [...] III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de quinze metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.

  11. II. Evolução cronológica da legislação ambiental 3. A Lei Federal nº 7.511/1986, que alterou o Código Florestal, deu nova redação ao artigo 2º, letra “a”, ampliando a área de preservação mínima de 5 (cinco) para 30 (trinta) metros, derrogando, por via de consequência, o artigo 4º, III, da Lei Federal 6.766/1979. Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será: 1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986) 2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986) 3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986) de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à distância entre as margens para os cursos d’água com largura superior a 200 (duzentos) metros; (Incluído dada pela Lei nº 7.511, de 1986) Portanto, após a Lei Federal nº 7.511/1986, a faixa de APP passou a ser de no mínimo 30 metros, conforme a largura do curso d'água do rio.

  12. II. Evolução cronológica da legislação ambiental 4. Ocorre que referida legislação perdeu a vigência quando passou a vigorar o Novo Código Florestal, Lei Federal n. 12.651, de 25/25/2012. Esta Lei manteve em seu artigo 4º as mesmas medidas já constantes no antigo Código Florestal, e estabeleceu, expressamente, sua aplicação às zonas urbanas e rurais. Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

  13. III - Aplicação do Novo Código Florestal às áreas urbanas Inaplicabilidade da Lei de Parcelamento do Solo em face da nova ordem legal. - O Código Florestal deve ser aplicado às zonas urbanas, em detrimento da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, não apenas porque há previsão expressa a esse respeito, mas também porque é lei específica sobre a proteção jurídica do meio ambiente. - Havendo qualquer hipótese de conflito de leis em relação a matéria ambiental, deverá prevalecer a Lei Ambiental sobre qualquer outra. - Veto ao §§ 7º e 8ª do art. 4ª da Lei n. 12.651/2012, impedindo a aplicação de leis municipais. “§ 7º. Em áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer curso dágua natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais do Meio Ambiente”. “§ 8º. No caso de áreas urbanas e regiões metropolitanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo”.

  14. IV - Consequências da aplicação da Lei do Parcelamento do solo em área urbana ou de lei municipal menos restritiva a) nos casos de construções irregulares em APP, o Judiciário permite sua regularização, porquanto reduz a metragem da área não edificável, incentivando o descumprimento da legislação ambiental; b) nos casos em que obriga os municípios a emitirem alvará de construção conforme a Lei de Parcelamento do Solo, cria um passivo ambiental futuro, pois autoriza o início de empreendimentos sobre APPs, o que será impossível de ser solucionado posteriormente, seja pela ação da Administração seja pela atuação do Ministério Público; e c) na esfera criminal, a aplicação da Lei do Parcelamento do Solo ou de lei municipal menos restritiva em detrimento do Código Florestal para a determinação das áreas de preservação permanente resulta, em alguns casos, na atipicidade do art. 38 da Lei 9.605 (Lei de Crimes Ambientais), pois reduz o tamanho da área onde é vedada a destruição de vegetação, primária ou secundária.

  15. V - ENUNCIADOS DE DELIMITAÇÃO DE APPS EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS (Atualizado em 25 de abril de 2014) Objetiva a fixação de diretrizes visando auxiliar a atuação dos Promotores de Justiça Ambientais e Direito Urbanístico em SC, diante da dificuldade no tratamento do tema APP´s Urbanas e definição dos limites legalmente impostos para proteção das matas ciliares, ante a realidade histórica de urbanização das cidades Catarinenses, iniciadas e desenvolvidas, em sua maioria, às margens dos cursos d’água.

  16. Enunciado 01: Da aplicação do Código Florestal “Para definição das áreas de preservação permanente existentes às margens de cursos d'água situados em zona urbana municipal, aplica-se, de regra, o disposto no art. 4º da Lei n.12.651 ou a legislação mais restritiva.” * Obediência a hierarquia das leis. * Atentar para a legalidade e constitucionalidade das leis municipais. * O município pode legislar de forma mais restritiva. * Leis municipais menos restritivas cabe ADI.

  17. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLETIVA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA ATUAR NA DEFESA DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. EDIFICAÇÃO LITORÂNEA. CONCESSÃO DE ALVARÁ MUNICIPAL. LEI PARANAENSE N. 7.389/80. VIOLAÇÃO. 1. A atuação do Município, no mandado de segurança no qual se discute a possibilidade de embargo de construção de prédios situados dentro de seus limites territoriais, se dá em defesa de seu próprio direito subjetivo de preservar sua competência para legislar sobre matérias de interesse local (art. 30, I, da CF/88), bem como de garantir a validade dos atos administrativos correspondentes, como a expedição de alvará para construção, ainda que tais benefícios sejam diretamente dirigidos às construtoras que receiam o embargo de suas edificações. Entendida a questão sob esse enfoque, é de se admitir a legitimidade do município impetrante. 2. A teor dos disposto nos arts. 24 e 30 da Constituição Federal, aos Municípios, no âmbito do exercício da competência legislativa, cumpre a observância das normas editadas pela União e pelos Estados, como as referentes à proteção das paisagens naturais notáveis e ao meio ambiente, não podendo contrariá-las, mas tão somente legislar em circunstâncias remanescentes. 3. A Lei n. 7.380/80 do Estado do Paraná, ao prescrever condições para proteção de áreas de interesse especial, estabeleceu medidas destinadas à execução das atribuições conferidas pelas legislações constitucional e federal, daí resultando a impossibilidade do art. 25 da Constituição do Estado do Paraná, destinado a preservar a autonomia municipal, revogá-la. Precedente: RMS 9.629/PR, 1ª T., Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 01.02.1999. 4. A Lei Municipal n. 05/89, que instituiu diretrizes para o zoneamento e uso do solo no Município de Guaratuba, possibilitando a expedição de alvará de licença municipal para a construção de edifícios com gabarito acima do permitido para o local, está em desacordo com as limitações urbanísticas impostas pelas legislações estaduais então em vigor e fora dos parâmetros autorizados pelo Conselho do Litoral, o que enseja a imposição de medidas administrativas coercitivas prescritas pelo Decreto Estadual n. 6.274, de 09 de março de 1983. Precedentes: RMS 9.279/PR, Min. Francisco Falcão, DJ de 9.279/PR, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 28.02.2000; RMS 13.252/PR, 2ª T., Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 03.11.2003. 5. Ação rescisória procedente. (STJ. Ação Rescisória 756 / PR. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. S1 – Primeira Seção. Data do Julgamento: 27/02/2008)

  18. Enunciado 02:Do conceito de área urbana consolidada “Considera-se área urbana consolidada aquela situada em zona urbana delimitada pelo poder público municipal, com base em diagnóstico socioambiental, com malha viária implantada, com densidade demográfica considerável e que preencha os requisitos do art. 47, II, da Lei nº 11.977/2009, excluindo-se o parâmetro de 50 habitantes por hectare.

  19. Enunciado 03: Da delimitação das áreas urbanas consolidadas, de interesse ecológico e de risco e a possibilidade de flexibilização do art. 4º da Lei n.12.651/2012. “O Ministério Público poderá exigir do Poder Público Municipal, por intermédio de Recomendação, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta ou Ação Civil Pública, a realização de diagnóstico socioambiental, tendo por base os elementos estabelecidos no art.65, §1o, da Lei n.12.651/2012, visando a delimitação de áreas urbanas consolidadas, das áreas de interesse ecológico relevante e áreas de risco, possibilitando o fornecimento de subsídios técnicos para a tomada de decisão administrativa ou judicial acerca das medidas alternativas a serem adotadas, conforme o caso concreto (demolição da construção, recomposição da área, correta ocupação, nas hipóteses de interesse social, utilidade pública ou direito adquirido, e regularização da construção, na hipótese de ausência de situação de risco ou interesse ecológico relevante, mediante a adoção de medidas compensatórias).” “Na hipótese de áreas urbanas consolidadas, e não sendo o caso de áreas de interesse ecológico relevante e situação de risco, será admitida a flexibilização das disposições constantes no art. 4º da Lei n.12.651/2012, desde que observado o limite mínimo previsto no disposto no inc. III do art. 4º da Lei n.6.766/79 (quinze metros) para as edificações futuras; e o limite previsto no art. 65, §2º, da Lei n.12.651/2012 (quinze metros) para a regularização de edificações já existentes.”

  20. Enunciado 04: Hipóteses de direito adquirido “Para as edificações consolidadas em áreas urbanas ou de expansão urbana, cujas obras estavam autorizadas administrativamente e respeitaram os distanciamentos das margens dos cursos d’água previstos nas legislações mais restritivas vigentes à época de suas construções, haverá de ser reconhecido o direito dos proprietários de permanecerem onde estão e de procederem às reformas e benfeitorias necessárias à manutenção do imóvel. Ampliações futuras que impliquem aumento de ocupação da APP, nos moldes da legislação atual, não caracterizam direito adquirido.”

  21. Enunciado 05: Das construções consolidadas com distanciamento inferior a 15 metros “As construções situadas em distanciamento inferior a 15 metros dos cursos d’água - excluídas as construções antigas que estejam em conformidade com as legislações mais restritivas em vigor à época da construção – são consideradas obras irregulares e sujeitas à demolição.” “Em se tratando de construção situada em área urbana consolidada, verificando-se, através de diagnóstico socioambiental, a ausência de situação de risco e interesse ecológico relevante, poderá o Ministério Público optar pela aplicação de medida compensatória, concomitante à adequação do saneamento básico do imóvel, observado o Assento n. 001/2013/CSMP.” “O Ministério Público adotará, prioritariamente, procedimentos direcionados à adoção, pelo município, de medidas coletivas de regularização fundiária, nos termos previstos no art. 46 e seguintes da Lei nº 11.977/2009 e nas disposições do Estatuto das Cidades.”

  22. ASSENTO N. 001/2013/CSMP Estabelece critérios para a estipulação de medidas compensatórias em compromissos de ajustamento de conduta firmados pelo Ministério Público. FORMAS DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS: Art. 2º Consideram-se medidas compensatórias para fins deste Assento as seguintes modalidades: a) MEDIDA DE COMPENSAÇÃO RESTAURATÓRIA: corresponde à restituição de um bem jurídico a uma condição não degradada que deve ser o mais próximo possível da sua condição original; b) MEDIDA DE COMPENSAÇÃO RECUPERATÓRIA: compreende a restituição de um bem jurídico a uma condição não degradada que pode ser diferente de sua condição original; c) MEDIDA DE COMPENSAÇÃO MITIGATÓRIA: corresponde à adoção de providências que visem à redução dos efeitos dos danos e/ou a sua prevenção e/ou precaução; e d) MEDIDA DE COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA: corresponde ao ressarcimento do dano mediante o pagamento de certa quantia em dinheiro.

  23. Art. 4º A reparação do dano obedecerá, prioritariamente, a seguinte ordem, mediante o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na: I - restauração do dano in natura, no próprio local E em favor do mesmo bem jurídico lesado; II - recuperação do dano in natura, no próprio local E/OU em favor do mesmo bem jurídico lesado; III - recuperação do dano in natura, porém SUBSTITUINDO O BEM LESADO POR OUTRO FUNCIONALMENTE EQUIVALENTE; e IV - substituição da reparação in naturaPOR INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.

  24. Enunciado 06: Das áreas remanescentes de vegetação em área urbana “A preservação das áreas remanescentes de vegetação situadas em áreas urbanas poderá ser estimulada com mecanismos de compensação aos proprietários de tais áreas, com a adoção de isenções fiscais e tributárias, desapropriações de interesse ambiental, além da adoção de outras medidas previstas no Estatuto das Cidades (art. 4º).” Enunciado 07: Das áreas urbanas não consolidadas “Em se tratando de áreas com a urbanização não consolidada, aplica-se, em qualquer situação, o disposto no art. 4º e incisos da Lei n.12.651/2012, ou legislação mais restritiva”.

  25. Enunciado 07 – Das áreas com urbanização não consolidadas "Em se tratando de áreas com a urbanização não consolidada, aplica-se, em qualquer situação, o disposto no art. 4º e incisos da Lei n.12.651/2012, ou legislação mais restritiva"

  26. Enunciado 08: Do controle municipal de novas ocupações em APP urbana “Com objetivo de coibir novas ocupações em áreas de preservação permanente, poderá o Ministério Público recomendar aos municípios que exerçam, de forma regular, o controle, a vigilância e a desocupação das áreas protegidas, operando-se, na hipótese de comprovada desídia pelo administrador municipal, o ajuizamento de ação por improbidade administrativa (art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), além das medidas pertinentes à apuração das responsabilidades criminal (art. 67 da Lei n.9.605/98) e civil dos responsáveis diretos, da demolição dos imóveis e da remoção dos ocupantes de tais áreas.”

  27. Enunciado 09: Da canalização e da retificação de cursos d’água “A canalização e a retificação de cursos d'água são atividades que estão previstas como potencialmente poluidoras e são passíveis de licenciamento segundo a Resoluções CONSEMA n.13/2012 e n.14/2012. O licenciamento ambiental dessas atividades ficará limitado aos casos excepcionalíssimos previstos no art.8º da Lei n.12.651/2012, conceituados no art. 3º, incisos VIII, IX e X, do mesmo Código, observando ainda as exigências estabelecidas no art. 3º da Resolução CONAMA n.369/2006, assim reconhecidas por prévio e competente estudo técnico e decisão motivada do órgão licenciador responsável.”

  28. Enunciado 10 - Da necessidade de averbação das áreas de preservação permanente na matrícula do imóvel objeto de parcelamento do solo “Para a aprovação de novos parcelamentos do solo urbano, as áreas de preservação permanente deverão ser averbadas na matrícula do imóvel, de acordo com a localização constante na planta do parcelamento do solo existente no respectivo procedimento, não podendo integrar os novos lotes, conforme vedação prevista no art. 3º, parágrafo único, inciso V, da Lei n. 6.766/79.”

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