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A unidade pediátrica: dimensionamento de pessoal, material necessário e planta física.

A unidade pediátrica: dimensionamento de pessoal, material necessário e planta física. RESOLUÇÃO COFEN Nº. 293/2004 Fixa e Estabelece Parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nas Unidades Assistenciais das Instituições de Saúde e Assemelhados.

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A unidade pediátrica: dimensionamento de pessoal, material necessário e planta física.

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  1. A unidade pediátrica: dimensionamento de pessoal, material necessário e planta física. RESOLUÇÃO COFEN Nº. 293/2004 Fixa e Estabelece Parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nas Unidades Assistenciais das Instituições de Saúde e Assemelhados. Art. 2º - O dimensionamento e a adequação quantiqualitativa do quadro de profissionais de Enfermagem devem basear-se em características relativas: I - à instituição/ empresa: missão; porte; estrutura organizacional e física; tipos de serviços e/ ou programas; tecnologia e complexidade dos serviços e/ ou programas; política de pessoal, de recursos materiais e financeiros; atribuições e competências dos integrantes dos diferentes serviços e/ ou programas e indicadores hospitalares do Ministério da Saúde.

  2. A unidade pediátrica: dimensionamento de pessoal, material necessário e planta física. II - ao serviço de Enfermagem: - Fundamentação legal do exercício Profissional (Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87); - Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resoluções COFEN e Decisões dos CORENs; - Aspectos técnico- administrativos: dinâmica de funcionamento das unidades nos diferentes turnos; modelo gerencial; modelo assistencial; métodos de trabalho; jornada de trabalho; carga horária semanal; padrões de desempenho dos profissionais; índice de segurança técnica (IST); taxa de absenteísmo (TA) e taxa ausência de benefícios (TB) da unidade assistencial; proporção de profissionais de Enfermagem de nível superior e de nível médio, e indicadores de avaliação da qualidade da assistência. III - à clientela: sistema de classificação de pacientes (SCP), realidade sócio-cultural e econômica. Art. 3º - O referencial mínimo para o quadro de profissionais de Enfermagem, incluindo todos os elementos que compõem a equipe, referido no Art. 2º da Lei nº 7.498/86, para as 24 horas de cada Unidade de Internação, considera o SCP, as horas de assistência de Enfermagem, os turnos e a proporção funcionário/ leito.

  3. A unidade pediátrica: dimensionamento de pessoal, material necessário e planta física. Art. 4º - Para efeito de cálculo, devem ser consideradas como horas de Enfermagem, por leito, nas 24 horas:  3,8 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência mínima ou autocuidado; 5,6 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intermediária; 9,4 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência semi-intensiva; 17,9 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intensiva. § 1º - Tais quantitativos devem adequar-se aos elementos contidos no Art. 2º desta Resolução. § 2º - O quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser Acrescido de um índice de segurança técnica (IST) não inferior a 15% do total. § 3º - Para o serviço em que a referência não pode ser associada ao leito-dia, a unidade de medida será o sítio funcional, com um significado tridimensional: atividade(s), local ou área operacional e o período de tempo ( 4, 5 ou 6 horas ).

  4. A unidade pediátrica: dimensionamento de pessoal, material necessário e planta física. § 7º - Para berçário e unidade de internação em pediatria, caso não tenha acompanhante, a criança menor de seis anos e o recém nascido devem ser classificados com necessidades de cuidados intermediários. ..... Art. 5º - A distribuição percentual do total de profissionais de Enfermagem, deve observar as seguintes proporções e o SCP: 1 - Para assistência mínima e intermediária: de 33 a 37% são Enfermeiros (mínimo de seis) e os demais, Auxiliares e/ ou Técnicos de Enfermagem; 2 - Para assistência semi-intensiva: de 42 a 46% são Enfermeiros e os demais, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem; 3 - Para assistência intensiva: de 52 a 56% são Enfermeiros e os demais, Técnicos de Enfermagem. Parágrafo único - A distribuição de profissionais por categoria deverá seguir o grupo de pacientes de maior prevalência.

  5. A unidade pediátrica: dimensionamento de pessoal, material necessário e planta física.

  6. A unidade pediátrica: dimensionamento de pessoal, material necessário e planta física. Portaria nº 400, de 06 de dezembro de 1977ementa não oficial: Dispõe sobre normas e padrões de instalação e construção em Serviços de Saúde.  Publicação: D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 06 de dezembro de 1977 órgão emissor: MS - Ministério da Saúde alcance do ato: federal - Brasil área de atuação: Tecnologia de Serviços de Saúde  relacionamento(s):  atos relacionados: Portaria nº 30, de 11 de fevereiro de 1977 Decreto nº 76973, de 31 de dezembro de 1975 Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977

  7. A unidade pediátrica: dimensionamento de pessoal, material necessário e planta física. UNIDADE DE PEDIATRIA  - ELEMENTOS ÁREA MÍNIMA EM m2   ATÉ 50 Leitos Até 150 Leitos   Posto de Enfermagem - 8   Sala de Serviço - 8   Sala para Exames e Curativos - 12   Copa - 8   Sala de Utilidades - 8   Rouparia - 4   Depósito - 8   Sanitários para pessoal - ambos os sexos (2) - 4   Sala de Refeitório e Recreação - 24   Notas: Unidade de Pediatria não deve existir em hospitais com menos de 50 leitos, reservando-se, nestes, de 15 a 20% de sua capacidade para leitos pediátricos.  Em hospitais de Pequeno Porte não se justifica serviço de enfermagem especializado em pediatria. 

  8. A unidade pediátrica: dimensionamento de pessoal, material necessário e planta física. São consideradas áreas mínimas por leito pediátrico:  a) para recém-nascidos ou lactentes, 2,50 m2;  b) para infantes e pré-escolares, 3,50 m2;  c) para escolares, 5m2.  A Unidade Pediátrica com um mínimo de 30 leitos deve ser dividida em 4 partes:  a) 50% da capacidade para crianças de até 2 anos;  b) 30% da capacidade para infantes (2 a 5 anos);  c) 10% da capacidade para pré-escolares (5 a 7 anos)  d) 10% da capacidade para escolares (7 a 12 anos).  Um máximo de 12 crianças, de até 2 anos, poderá ser agrupado numa enfermaria, que deve estar ligada a outra enfermaria através de um sub-posto de enfermagem e sala de higienização (de 12 m2). 

  9. A unidade pediátrica: dimensionamento de pessoal, material necessário e planta física. Os infantes não devem ser agrupados em enfermarias de mais de 6 leitos, separadas duas a duas por elemento de 12 m2, para sub-posto de enfermagem e sanitário completo.  O refeitório e sala de recreação devem guardar proporções mínimas de 1,20 m2 por leito pediátrico, excluídos os berços, e com capacidade para 50% dos pacientes.  Os quartos e enfermarias devem ser dotados de lavatórios.  Para os lactentes devem ser previstos banheira e balcão para higienização.  Para os infantes devem ser previstos banheira com balcão, chuveiros e lavatório colocados em altura que facilite sua utilização. 

  10. A unidade pediátrica: dimensionamento de pessoal, material necessário e planta física. As crianças pré-escolares e escolares devem ser agrupadas em quartos e enfermarias com sanitário e chuveiro anexo.  Para cada grupo de seis leitos deve ser previsto 1 chuveiro.  As enfermeiras dos lactentes não devem ter portas diretas aos corredores, exigindo-se acesso pelo sub-posto de enfermagem e visores amplos e adequados colocados em substituição às portas.  As salas de apoio à Unidade Pediátrica tem iguais características Às de Internação Geral.  Para cada grupo de 10 leitos deve ser previsto 1 Quarto de Isolamento, com as características próprias. 

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