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15 de Abril de 2009

FUNDO DE INVESTIMENTO VINCULADO A PLANOS DE ACUMULAÇÃO (VGBL E PGBL) COM PATRIMÔNIO SEGREGADO DO PATRIMÔNIO DAS SEGURADORAS E EAPCS. 15 de Abril de 2009. 1) Efrem: histórico a partir da MP, criação de grupo de trabalho pela SUSEP, trabalho com a  CVM.

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15 de Abril de 2009

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  1. FUNDO DE INVESTIMENTO VINCULADO A PLANOS DE ACUMULAÇÃO (VGBL E PGBL) COM PATRIMÔNIO SEGREGADO DO PATRIMÔNIO DAS SEGURADORAS E EAPCS. 15 de Abril de 2009

  2. 1) Efrem: histórico a partir da MP, criação de grupo de trabalho pela SUSEP, trabalho com a  CVM. 2) Marcos Peres: aspectos tributários, inovações da Lei 11.196/05,procedimentos  para constituição dos fundos com patrimônio segregado. 3) Osiane: avaliação de ativos, taxa de fiscalização, aspectos contábeis, contas de compensação, consolidação de contas e provisões técnicas.  4) Ricardo Nohra: Aplicação recursos garantidores,critérios de investimentos,registro e custódia de títulos.  questionário anexo a circular de procedimentos para constituição de fundos com patrimônio segregado. AGENDA

  3. . CONTRIBUIÇÕES DE PGBL/VGBL (Valores em R$ mil) ANO CONTRIBUIÇÕES EVOLUÇÃO PARTICIPAÇÃO NO PIB 2003 11.281.363 104,69% 0,66% 2004 15.011.012 33,06% 0,77% 2005 16.178.919 7,78% 0,75% 2006 19.474.000 20,37% 0,84% 2007 24.731.105 27,00% 0,97% 2008 28.584.370 15,58% 0,99%

  4. RECEITA TOTAL DOS MERCADOS SUPERVISIONADOS (Valores em R$ mil) ANO RECEITA TOTAL EVOLUÇÃO PARTICIPAÇÃO NO PIB 2003 44.521.626 22,73% 2,62% 2004 52.308.027 17,49% 2,69% 2005 56.926.532 8,83% 2,65% 2006 65.245.847 14,61% 2,77% 2007 74.336.810 15,14% 2,91% 2008 85.060.144 14,42% 2,94%

  5. HISTÓRICO -CRONOLOGIA 16.06.05-Foi publicada a Medida Provisória n° 252/05, que dispôs sobre os fundos de investimento com patrimônio segregado.

  6. HISTÓRICO Em 20.06.05- A SUSEP solicitou que fossem realizados estudos de todos os itens que precisariam ser regulamentados para que a MP n° 252/05 tivesse eficácia. Em 21.11.05 A MP é convertida na Lei 11.196.

  7. Art. 76 da Lei 11.196/05 As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão, a partir de 1o de janeiro de 2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, por elas comercializados e administrados. (Vigência) INOVAÇÕES

  8. INOVAÇÕES Art. 90 da Lei 11.196 Compete ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros Privados, no âmbito de suas respectivas atribuições, dispor sobre os critérios complementares para a regulamentação deste Capítulo.

  9. 24.03.06- O convênio com a CVM passou a tratar de questões atinentes aos Fundos com Patrimônio segregado. Lei 6385/76:Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários  Art. 1o Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)         I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)         Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)         V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) HISTÓRICO

  10. 24.03.06- Foi reforçado o convênio com a CVM. 1 – DO OBJETO DO CONVÊNIO:  CLÁUSULA PRIMEIRA – O Objeto do presente Convênio é instituir e disciplinar um sistema de intercâmbio de informações entre duas Autarquias, produzir programações coordenadas de supervisão e estabelecer sistema de consulta recíproca a respeito de normas que tenham reflexos sobre as instituições sob suas alçadas, objetivando maior eficiência em suas respectivas áreas de competência: HISTÓRICO

  11. . CONVENIO SUSEP/CVM CLAUSULA QUINTA:CADA CONVENENTE SE OBRIGA A SUBMETER À OUTRA AS NORMAS QUE PRETENDE EDITAR, SEMPRE QUE A MATÉRIA OBJETO DA NORMATIZAÇÃO POSSA PRODUZIR EFEITO IMPORTANTE SOBRE OS MERCADOS SUJEITOS À SUPERVISÃO DA OUTRA. INOVAÇÕES

  12. 07.04.06 -A PRGER emite parecer sobre os itens que precisariam ser regulamentados para que a Lei tivesse eficácia. Os principais itens a serem regulamentados são: 1) Procedimentos para constituição dos fundos 2) Normas contábeis, provisões técnicas e avaliação de ativos 3) Critérios de investimentos, aplicação de recursos. e registro e custódia de títulos. 4) Encaminhamento periódico de dados à SUSEP. . HISTÓRICO

  13. 12.05.06 -Primeiras reuniões com os representantes da CVM . 14.06.06 - Parecer sobre a possibilidade das seguradoras administrarem fundos HISTÓRICO

  14. Inovações da Lei 11.196/05, procedimentos para a constituição dos fundos com patrimônio segregado e aspectos tributários. ,

  15. ATIVO PASSIVO QUAL O PROBLEMA CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS • imóveis • ações • títulos públicos • títulos privados • etc • IBNR • Provisão Matemática de Benefícios a Conceder / Concedido • Provisão de Benefícios a Regularizar • Provisão de Riscos não Expirados • Provisão de Oscilação de Riscos • etc Rentabilidade, segurança, solvência e liquidez

  16. Lei 109 de 2001 Art. 50. O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo. § 1o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios ficam dispensados de se habilitarem a seus respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não.

  17. Lei 109 de 2001 § 2o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios terão privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.

  18. Lei 109 de 2001 § 3o Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem adquirido este direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes. § 4o Os créditos referidos nos parágrafos anteriores deste artigo não têm preferência sobre os créditos de natureza trabalhista ou tributária.

  19. Possíveis Soluções Alterar a Lei de Falências Lei 11.196/2005 – Fundos com Patrimônio Segregado

  20. Quem ganha e quem perde “A novidade anima as companhias de menor porte, porque, no futuro, não será mais tão relevante ao participante analisar o risco de a seguradora quebrar ao investir, diz Silas Kasahaya, gerente comercial de Vida e Previdência Porto Seguro, para quem o mercado deve ficar mais competitivo. "Agora, efetivamente, mostramos para os clientes que há proteção real e que é indiferente, em termos de risco de instituição, em qual seguradora eles aplicam.”” Valor Online: 10/11/2006

  21. Quem ganha e quem perde “As seguradoras perdem com a blindagem. A revista Vida&Previdência não julga boa a proposta. Complica desnecessariamente. Para vender “annuities” basta retirar a CPMF dos recursos oriundos dos fundos de investimentos por ocasião da transferência para compra de renda em uma seguradora. A portabilidade diminui o risco do debacle. É preciso, isso sim, melhorar os relatórios dos participantes. A questão da blindagem só está indo adiante por insistência da SUSEP.” Revista Vida&Previdência – dez/2006 – página 5

  22. Lei 11.196 de 2005 Art. 76. As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão, a partir de 1o de janeiro de 2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, por elas comercializados e administrados.

  23. Lei 11.196 de 2005 § 1o Durante o período de acumulação, a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder, dos planos e dos seguros referidos no caput deste artigo, terá por base a rentabilidade da carteira de investimentos dos respectivos fundos.

  24. Lei 11.196 de 2005 § 2o Os fundos de investimento de que trata o caput deste artigo somente poderão ser administrados por instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício da administração de carteira de valores mobiliários.

  25. Lei 11.196 de 2005 Art. 77. A aquisição de plano ou seguro enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei far-se-á mediante subscrição pelo adquirente de quotas dos fundos de investimento vinculados. § 1o No caso de plano ou seguro coletivo: I - a pessoa jurídica adquirente também será cotista do fundo; e II - o contrato ou apólice conterá cláusula com a periodicidade em que as quotas adquiridas pela pessoa jurídica terão sua titularidade transferida para os participantes ou segurados.

  26. Lei 11.196 de 2005 § 2o A transferência de titularidade de que trata o inciso II do § 1o deste artigo: I - conferirá aos participantes ou segurados o direito à realização de resgates e à portabilidade dos recursos acumulados correspondentes às quotas; II - não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda.

  27. Lei 11.196 de 2005 § 3o Independentemente do disposto no inciso II do § 1o deste artigo, no caso de falência ou liquidação extrajudicial de pessoa jurídica proprietária de quotas: I - a titularidade das quotas vinculadas a participantes ou segurados individualizados será transferida a estes;

  28. Lei 11.196 de 2005 II - a titularidade das quotas não vinculadas a qualquer participante ou segurado individualizado será transferida para todos os participantes ou segurados proporcionalmente ao número de quotas de propriedade destes, inclusive daquelas cuja titularidade lhes tenha sido transferida com base no inciso I deste parágrafo.

  29. Lei 11.196 de 2005 Art. 78. O patrimônio dos fundos de investimento de que trata o art. 76 desta Lei não se comunica com o das entidades abertas de previdência complementar ou das sociedades seguradoras que os constituírem, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por dívidas destas.

  30. Lei 11.196 de 2005 § 1o No caso de falência ou liquidação extrajudicial da entidade aberta de previdência complementar ou da sociedade seguradora, o patrimônio dos fundos não integrará a respectiva massa falida ou liquidanda.

  31. Lei 11.196 de 2005 § 2o Os bens e direitos integrantes do patrimônio dos fundos não poderão ser penhorados, seqüestrados, arrestados ou objeto de qualquer outra forma de constrição judicial em decorrência de dívidas da entidade aberta de previdência complementar ou da sociedade seguradora.

  32. Lei 11.196 de 2005 Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.

  33. Lei 11.196 de 2005 Art. 80. Os planos de previdência complementar e os seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência comercializados até 31 de dezembro de 2005 poderão ser adaptados pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras à estrutura prevista no art. 76 desta Lei.

  34. Lei 11.196 de 2005 Art. 81. O disposto no art. 80 desta Lei não afeta o direito dos participantes e segurados à portabilidade dos recursos acumulados para outros planos e seguros, estruturados ou não nos termos do art. 76 desta Lei.

  35. Lei 11.196 de 2005 Art. 82. A concessão de benefício de caráter continuado por plano ou seguro estruturado na forma do art. 76 desta Lei importará na transferência da propriedade das quotas dos fundos a que esteja vinculado o respectivo plano ou seguro para a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora responsável pela concessão.

  36. Lei 11.196 de 2005 Parágrafo único. A transferência de titularidade de quotas de que trata o caput deste artigo não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda.

  37. Lei 11.196 de 2005 Art. 83. Aplica-se aos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei o disposto no art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 1o a 5o e 7o da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004.

  38. Lei 11.196 de 2005 Parágrafo único. Fica responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 76 desta Lei a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora que comercializar ou administrar o plano ou o seguro enquadrado na estrutura prevista no mencionado artigo, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes dessa responsabilidade.

  39. Lei 11.196 de 2005 Art. 84. É facultado ao participante de plano de previdência complementar enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei o oferecimento, como garantia de financiamento imobiliário, de quotas de sua titularidade dos fundos de que trata o referido artigo.

  40. Lei 11.196 de 2005 § 1o O disposto neste artigo aplica-se também: I - aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI; II - aos segurados titulares de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei.

  41. Lei 11.196 de 2005 § 2o A faculdade mencionada no caput deste artigo aplica-se apenas ao financiamento imobiliário tomado em instituição financeira, que poderá ser vinculada ou não à entidade operadora do plano ou do seguro.

  42. Lei 11.196 de 2005 Art. 85. É vedada às entidades abertas de previdência complementar e às sociedades seguradoras a imposição de restrições ao exercício da faculdade mencionada no art. 84 desta Lei, mesmo que o financiamento imobiliário seja tomado em instituição financeira não vinculada.

  43. Lei 11.196 de 2005 Art. 86. A garantia de que trata o art. 84 desta Lei será objeto de instrumento contratual específico, firmado pelo participante ou segurado, pela entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora e pela instituição financeira.

  44. Lei 11.196 de 2005 Parágrafo único. O instrumento contratual específico a que se refere o caput deste artigo será considerado, para todos os efeitos jurídicos, como parte integrante do plano de benefícios ou da apólice, conforme o caso.

  45. Lei 11.196 de 2005 Art. 87. As operações de financiamento imobiliário que contarem com a garantia mencionada no art. 84 desta Lei serão contratadas com seguro de vida com cobertura de morte e invalidez permanente.

  46. Lei 11.196 de 2005 Art. 88. As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM para o exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários ficam autorizadas a constituir fundos de investimento que permitam a cessão de suas quotas em garantia de locação imobiliária.

  47. Lei 11.196 de 2005 Art. 90. Compete ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros Privados, no âmbito de suas respectivas atribuições, dispor sobre os critérios complementares para a regulamentação deste Capítulo.

  48. MINUTA DE CIRCULAR SUSEP Dispor sobre os procedimentos para constituição de fundos de investimentos, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar aberta ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. O fundo de investimento com patrimônio segregado somente poderá receber recursos originados de uma única sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar.

  49. MINUTA DE CIRCULAR SUSEP As sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar que desejarem constituir fundos de investimentos com patrimônio segregado ficam obrigadas, pelo menos, ao cumprimento das seguintes disposições:

  50. MINUTA DE CIRCULAR SUSEP Encaminhamento trimestral dos demonstrativos contábeis dos fundos de investimentos em quadro próprio do formulário de informações periódicas; Encaminhamento trimestral do questionário sobre os produtos e os fundos de investimentos instituídos pela lei 11.196/2005, na forma do disposto no anexo desta Circular, devidamente revisado por seu auditor independente.

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