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A resolução judicial e extrajudical de conflitos de consumo

A resolução judicial e extrajudical de conflitos de consumo. Mariana França Gouveia. Objectivos da apresentação. Saber como podem os consumidores (não as empresas) exercer os seus direitos. Meios judiciais e extrajudicais:. O que são; - Quais são; Qual o valor dos seus resultados;

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A resolução judicial e extrajudical de conflitos de consumo

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Presentation Transcript


  1. A resolução judicial e extrajudical de conflitos de consumo Mariana França Gouveia

  2. Objectivos da apresentação • Saber como podem os consumidores (não as empresas)exercer os seus direitos. • Meios judiciais e extrajudicais: • O que são; • - Quais são; • Qual o valor dos seus resultados; • Quais as vantagens de uns e de outros.

  3. Um exemplo que nos vai acompanhar A Vida Feliz, Lda. vendeu ao Sr. João Henriques uma televisão de plasma. O bem foi vendido com recurso a crédito através de um formulário que a Vida Feliz tinha na sua loja. A televisão apresenta defeitos. O Sr. João Henriques reclamou pessoalmente junto do vendedor, do fabricante e do banco. Ninguém lhe deu resposta. A quem pode recorrer o Sr. João Henriques?

  4. Quais os meios ao dispor? • Meios extrajudiciais – fora da organização judicial – não são obrigatórios, mas são rápidos e eficientes; • Meios judiciais – tribunais judiciais – são obrigatórios, mas levam o tempo da Justiça. • Meios «mistos» - julgados de paz – são obrigatórios, mas os métodos de resolução são os dos meios extrajudiciais.

  5. Meios extrajudiciais Quais são? • Solução consensual directa • Conciliação • Mediação • Arbitragem

  6. Meios extrajudiciais Solução consensual directa A empresa institucionaliza um meio de resolução de conflitos. Exemplo: Provedor do Cliente do Millenniumbcp www.millenniumbcp.pt - Provedor do Cliente Mas, as empresas responsáveis perante o Sr. Henriques não dispõem destes serviços...

  7. Meios extrajudiciais Mediação Modalidade extrajudicial de resolução de litígios, de carácter privado, informal, confidencial, voluntário e natureza não contenciosa, em que as partes, com a sua participação activa e directa são auxiliadas por um mediador a encontrar, por si próprias, uma solução negociada e amigável para o conflito que as opõe.

  8. Meios extrajudiciais Mediação Proporcionar espaço de diálogo Investigar problemas e motivações dos participantes Para que os mediados tenham uma clara compreensão do conflito e reais interesses a serem satisfeitos. Trabalhar os interesses em vez das posições

  9. Meios extrajudiciais Mediação • Filosofia: As pessoas envolvidas no conflito são as que melhor capacidade terão para o resolver. • Participantes devem ter um domínio absoluto do processo de mediação. • Mediador limita-se a estimular o diálogo, não decidindo, nem impondo.

  10. Meios extrajudiciais - Mediação Organismos nacionais de mediação • Centros de Informação Autárquico ao Consumidor – CIACs. • Criados por iniciativa das autarquias, com o apoio do Instituto do Consumidor. • Realizam a nível local a informação e a mediação de conflitos de consumo surgidos na sua área territorial de actuação.

  11. Meios extrajudiciais - Mediação Um exemplo diferente: UMAC Unidade de Mediação e Acompanhamento de Conflitos de Consumo • Protocolo entre IC e FDUNL. • Mediação de reclamações recebidas no IC. • Mediadores são estudantes finalistas. • Rotação dos mediadores de 6 em 6 meses.

  12. A mediação ao serviço do Sr. Henriques... • O Sr. João Henriques deveria dirigir-se ao CIAC do sua residência. • O Sr. João Henriques mora em Massamá. • CIAC de Sintra: Mercado Municipal - Centro Comercial, Loja68R. D. Maria II2735 Cacém Mas, a mediação não teve sucesso junto das empresas responsáveis perante o Sr. Henriques...

  13. Meios extrajudiciais Conciliação Definição: intervenção não jurisdicional de um terceiro independente. Profissional que domina o assunto e escuta as partes para que, mantendo a sua imparcialidade, as convença das vantagens e desvantagens de alcançar um acordo. Procedimento mais formal.

  14. Meios extrajudiciais Conciliação vs. Mediação • Acordo totalmente satisfatório na mediação e não na conciliação • Posições iniciais na conciliação, interesses reais na mediação • Mediação para relações duradouras, conciliação para conflitos circunstanciais

  15. Meios extrajudiciais – Conciliação Um exemplo: CIMASA Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis – www.cimasa.pt Protocolo entre: ACP Associação Portuguesa de Seguradores DECO Instituto do Consumidor Ministério da Justiça

  16. CIMASA – Que casos? Todos os acidentes que reunam os seguintes requisitos : • Ocorridos em qualquer ponto do país; • Não tenham envolvido mais de três veículos; • Não tenham resultado feridos; • Participados à Companhia de Seguros; • Não tenha decorrido mais de seis meses desde a última posição escrita assumida pela Companhia de Seguros.

  17. Conciliação no CIMASA • São conciliadores advogados ou outros profissionais com formação jurídica. • Processo de conciliação tem início com requerimento de conciliação • Este requerimento é notificado à parte contrária que: diz se aceita a conciliação; se aceita, pode contestar o requerimento. • Requerimento é enviado ao conciliador. • Conciliador faz tentativa de conciliação presencial. • Se não resultar, pode recorrer à arbitragem.

  18. Um outro exemplo de conciliação Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa – http://come.to/centro-arbitragem-lisboa • Competência territorial: área metropolitana de Lisboa. • Relações de consumo decorrentes de negócios celebrados na área da competência. • Valor inferior a 5.000€. • Convenção de arbitragem.

  19. Conciliação no Centro de Arbitragem de Lisboa • Conciliação feita pelo director do centro ou por um jurista do centro. • Tentativa de conciliação presencial. • Acta homologada pelo árbitro. • É título executivo. O Sr. Henriques recorreu, então, à conciliação do CACCL, mas não foi alcançado o acordo...

  20. Meios extrajudiciais Método mais parecido com sistema judicial tradicional. Árbitro aproxima-se de um juiz. Pode ser escolhido pelas partes ou afecto a um tribunal arbitral institucionalizado. Arbitragem

  21. Arbitragem Convenção de arbitragem Necessidade de acordo das partes em como o litígio é resolvido por arbitragem: • Compromisso arbitral – litígio actual; • Cláusula compromissória – litígios eventuais emergentes de uma determinada relação contratual; • Adesão prévia e com carácter genérico.

  22. Centros de arbitragem nacionais • Algarve • Vale do Cávado • Vale do Ave • Lisboa • Coimbra • Porto Competência territorial Sector de actividade • Seguros Automóvel (CIMASA) • Sector Automóvel (CASA)

  23. Arbitragem no CACCL Processo de arbitragem • Árbitro nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura. • Processo inicia-se com a entrega ao árbitro de requerimentos e documentos tidos por necessários, nomeadamente a identificação das partes, a descrição sumária do objecto do litígio, os meios de prova e os fundamentos da pretensão.

  24. Arbitragem no CACCL • Contestação oral ou escrita da empresa. • Produção da prova com grande liberdade de inciativa do juiz. • Decisão imediata. • Força executiva com isenção de custas. O Sr. Henriques recorreu, então, à arbitragem do CACCL, e conseguiu total provimento.

  25. Imaginemos, porém... • Que o Sr. Henriques vive numa região onde não há centro de arbitragem. • Ou que alguma das empresas (o banco, por exemplo) não quis celebrar convenção de arbitragem... O Sr. Henriques tem, então, de recorrer aos meios de resolução de conflitos obrigatórios.

  26. Meios «mistos» - Julgados de Paz • Regulados pela Lei 78/2001, de 13 de Julho • Limitação a acções com valor inferior a 3.741€ • Competência em razão da matéria – artigo 9.º - acções de responsabilidade civil contratual, acções que respeitem a incumprimento contratual.

  27. 12 Julgados de Paz em Portugal • Lisboa • Seixal • Vila Nova de Gaia • Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada • Porto • Miranda do Corvo • Terras de Bouro • Vila Nova de Poiares • Aguiar da Beira e Trancoso • Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho • Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real • Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende

  28. Processo nos julgados de paz • Processo inicia-se com uma pré-mediação, que tem como objectivo explicar às partes o que é a medidação e averiguar a sua disposição para aí alcançar um acordo. • Segue-se a mediação ou o julgamento, conforme a vontade das partes. • A mediação tem como principal objectivo proporcionar às partes a resolução amigável e concertada do seu litígio.

  29. Processo nos julgados de paz • Se as partes chegarem a acordo, este é homologado pelo juiz de paz. • Não havendo acordo na mediação, é marcado julgamento. • As decisões proferidas têm o valor de sentença judicial. O Sr. Henriques recorreu, então, ao Julgado de Paz de Lisboa, e conseguiu total provimento.

  30. Imaginemos, porém... • Que a televisão do Sr. Henriques custou mais de 3.741€. • Ou que o Sr. Henriques vive num concelho onde não há julgado de paz. O Sr. Henriques tem, então, de recorrer aos meios judiciais.

  31. Meios judiciais • Acção cível singular – interesse de um, o autor. • Acções colectivas – interesse de muitos. Que especialidades tem o processo civil para os consumidores?

  32. Meios judiciais Quando o autor é um consumidor, tem isenção de custas – artigo 14.º Lei de Defesa do Consumidor. Única especialidade da acção cível singular:

  33. Meios judiciais Acções colectivas – Quais são? Acção popular Lei 83/95, de 31 de Agosto Acção inibitória Artigo 10.º LDC Carácter indemnizatório Carácter inibitório Coincidência parcial

  34. Acção popular • Acção que visa a protecção de interesses difusos, colectivos ou individuais homogéneos. • Regime especial de citação. • Eficácia geral do caso julgado – decisão vale para todos (seja favorável ou desfavorável).

  35. Acção inibitória Cessar práticas lesivas dos direitos dos consumidores que: • Atentem contra a sua saúde e segurança física; • Se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas; • Consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei.

  36. Legitimidade • Instituto do Consumidor • Associações de Consumidores • Ministério Público • Autarquias locais • Qualquer cidadão

  37. Exemplos • DECO vs PT – taxa de activação • DECO vs BCP e CPP – nulidade de cláusulas de cartões de crédito • DECO vs Palme – direito de resolução de «cartões de férias»

  38. O Sr. João Henriques recorreu aos tribunais judiciais: propôs acção cível singular contra a vendedora e contra o banco e... ... obteve provimento.

  39. Nunca mais, porém, entrou na Vida Feliz. Nem adquiriu mais qualquer bem através de crédito ao consumo.

  40. A resolução judicial e extrajudical de conflitos de consumo Mariana França Gouveia

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