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Responsabilidade Civil e Penal decorrente do Acidente do Trabalho

Responsabilidade Civil e Penal decorrente do Acidente do Trabalho. Dr. Sílvio Alves Pereira Outubro/2000. Apresentação do Instrutor. Nome Formação técnica Atividades exercidas Experiência como instrutor. RESPONSABILIDADE:

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Responsabilidade Civil e Penal decorrente do Acidente do Trabalho

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Presentation Transcript


  1. Responsabilidade Civil e Penal decorrente do Acidente do Trabalho Dr. Sílvio Alves Pereira Outubro/2000

  2. Apresentação do Instrutor • Nome • Formação técnica • Atividades exercidas • Experiência como instrutor

  3. RESPONSABILIDADE: obrigação geral de responder pelas conseqüências dos próprios atos ou pelos de outros. • RESPONSABILIDADE CIVIL: obrigação imposta pela lei de reparar o dano causado a outrem, por seus atos ou de terceiros ou por animal.

  4. “TODA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VISA ALCANÇAR UM EFEITO.” “A VONTADE SE MANIFESTA ATRAVÉS DE ATOS”.

  5. “O ATO ILÍCITO É A MANIFESTAÇÃO OU OMISSÃO DE VONTADE QUE SE OPÕE À LEI. É O ATO JURÍDICO ILÍCITO OU ANTIJURÍDICO”.

  6. O ATO JURÍDICO ILÍCITO PODE VIOLAR DIREITO OU CAUSAR PREJUÍZO A OUTREM, TENDO COMO CONSEQÜÊNCIA RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL OU AMBAS:  PENAL: quando afetar a sociedade = interesse público CIVIL: quando houver dano individual = natureza privada

  7. PRATICA-SE O ATO ILÍCITO: Ação: quando se pratica Omissão: quando se deixa de praticar o ato

  8. ESTA AÇÃO OU OMISSÃO SE DÁ POR: ATO DOLOSO: voluntário, intencional ATO CULPOSO: involuntário, mas o dano ocorre

  9. A culpa é... CONTRATUAL: quando há acordo de vontades (contrato), mas não é cumprido EXTRA CONTRATUAL OU AQUILIANA: ausente acordo de vontade

  10. Portanto, culpa é... É UMA CONDUTA POSITIVA OU NEGATIVA SEGUNDO A QUAL ALGUÉM NÃO QUER QUE O DANO ACONTEÇA MAS ELE OCORRE PELA FALTA DE PREVISÃO DAQUILO QUE É PERFEITAMENTE PREVISÍVEL.

  11. O ATO CULPOSO OCORRE POR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA ou IMPERÍCIA.

  12. NEGLIGÊNCIA: é a omissão voluntária de diligência ou cuidado; falta ou demora no prevenir ou obstar um dano. IMPRUDÊNCIA: é a forma de culpa que consiste na falta involuntária de observância de medidas de precaução e segurança, de conseqüências previsíveis, que se faziam necessárias no momento para evitar um mal ou uma infração.

  13. Imperícia é a falta de aptidão especial, habilidade, ou experiência, ou de previsão, no exercício de determinada função, profissão, arte ou ofício.

  14. Como se dá a culpa do empregador CULPA “IN ELIGENDO” quando provém da falta de cautela ou previdência na escolha de preposto ou pessoa a quem é confiada a execução de um ato ou serviço. CULPA “IN VIGILANDO” ocasionada pela falta de diligência, atenção, vigilância, fiscalização ou quaisquer outros atos de segurança do agente, no cumprimento do dever, para evitar prejuízo a outrem.

  15. EXCLUEM A RESPONSABILIDADE: CULPA CONCORRENTE E CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. • E AINDA: • LEGÍTIMA DEFESA • ESTADO DE NECESSIDADE • EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO • ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL

  16. Formas de apurar a culpa  INDEPENDÊNCIA DO ILÍCITO PENAL E O ILÍCITO CIVIL  SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SENTENÇA PENAL DEFINITIVA QUE RECONHECE AS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE  SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA

  17. Ônus da Prova • PENAL: MINISTÉRIO PÚBLICO • CIVIL: DO EMPREGADO • ACIDENTÁRIA: DO INSS (culpa objetiva)

  18. Acidente de Trabalho “É O QUE OCORRE PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO A SERVIÇO DA EMPRESA OU PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO DOS SEGURADOS, PROVOCANDO LESÃO CORPORAL OU PERTURBAÇÃO FUNCIONAL QUE CAUSE A MORTE OU A PERDA OU REDUÇÃO, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONSIDERA-SE AINDA ACIDENTE DO TRABALHO: Doença profissional e doença do trabalho.

  19. PENAL = CRIME DE PERIGO ART. 132 - EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DIRETO OU IMINENTE: PENA: detenção de três meses a um ano, se o fato não constituí crime mais grave.

  20. CONSEQUÊNCIA DO ACIDENTEResponsabilidade PENAL CIVIL ACIDENTÁRIA ADMINISTRATIVA TRABALHISTA

  21. “OCORRENDO MORTE OU LESÕES CORPORAIS RESPONDERÃO OS CAUSADORES, PESSOAS FÍSICAS, POR AÇÃO OU OMISSÃO, PELA PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO, LESÕES CORPORAIS, INCÊNDIO, DENTRE OUTROS, NA FORMA ‘DOLOSA OU CULPOSA”.

  22. CIVIL: REPARAÇÃO DO DANO: moral, estético, lucro cessante e alimentos. • ACIDENTÁRIA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. HABILITAÇÃO OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. • ADMINISTRATIVA: MULTA. INTERDIÇÃO PROVISÓRIA e INTERDIÇÃO DEFINITIVA. • TRABALHISTA: RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. ESTABILIDADE POR 12 (DOZE) MESES.

  23. PRAZOS • CIVIL: 20 ANOS • ACIDENTÁRIA: 05 ANOS • PENAL: DE ACORDO C/ O TIPO DELITUOSO.

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