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Direito Constitucional II

Direito Constitucional II. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO. Direito Constitucional II. PODER LEGISLATIVO. PODER LEGISLATIVO. Função clássica

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Direito Constitucional II

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Presentation Transcript


  1. Direito Constitucional II ORGANIZAÇÃO DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO

  2. Direito Constitucional II PODER LEGISLATIVO

  3. PODER LEGISLATIVO • Função clássica • Incumbência de redigir e editar leis gerais, que devem reger a sociedade; a edição das normas nacionais, que obrigam a todos os que se encontram no território nacional, é incumbência própria do Poder Legislativo. • Estrutura e organização • Sistema bicameral: por força do sistema federalista • Congresso Nacional: Câmara dos Deputados e Senado Federal • Sessão legislativa - anual – 02/02 a 22/12 – recessos: 18/07 a 31/07 e 23/12 a 01/02 (art. 57, CF); legislatura (duração de quatro anos); e mandato parlamentar.

  4. PODER LEGISLATIVO • Convocação extraordinária – art. 57, 6º. • Mesas diretoras (Congresso Nacional – presidida pelo Presidente do Senado; Senado Federal; Câmara dos Deputados) – mandato de 2 anos (vedada recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente). • Comissões (temporárias e permanentes) • Funções: legislar e fiscalizar (art. 70); administrar (dispõe sobre sua organização interna) e julgar (processo e julgamento do Presidente da República por crime de responsabilidade). • Congresso Nacional: art. 48 e 49, CF.

  5. PODER LEGISLATIVO • a) Câmara dos Deputados • Corresponde à representação popular – art. 45, CF • Representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado e no DF (distribuição dos mandatos conforme número de representantes em cada circunscrição eleitoral dividido pelo número de eleitores). • “O sistema proporcional consiste no procedimento eleitoral que visa assegurar ao Parlamento uma representação proporcional ao número de votos obtido por cada uma da legendas políticas.

  6. PODER LEGISLATIVO • Quociente eleitoral: divisão do total de votos válidos dados em candidatos pelo número de cargos em disputa (divide-se o total de votos obtidos por cada uma das legendas pelo quociente, chegando-se ao número de cadeiras obtidas por cada legenda). • Suplência e permanência no partido.

  7. PODER LEGISLATIVO • Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: • I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; • II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; • III - elaborar seu regimento interno; • IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) • V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

  8. PODER LEGISLATIVO • b) Senado Federal • Composto por representantes dos Estados e do DF (art. 46, CF) eleitos segundo o princípio majoritário (vence por maioria simples). • Cada Estado e o DF terão três senadores, com mandato de 8 anos. • A representação de cada Estado e do DF será renovada de 4 em 4 anos, por um ou dois terços do Senado (art. 46, §2º, CF).

  9. PODER LEGISLATIVO • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: • I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99) • II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  10. PODER LEGISLATIVO • III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: • a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; • b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; • c) Governador de Território; • d) Presidente e diretores do banco central; • e) Procurador-Geral da República; • f) titulares de outros cargos que a lei determinar; • IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

  11. PODER LEGISLATIVO • V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; • VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; • VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; • VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

  12. PODER LEGISLATIVO • IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; • X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; • XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; • XII - elaborar seu regimento interno; • XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  13. PODER LEGISLATIVO • XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. • XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) • Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

  14. PODER LEGISLATIVO • Função típica - fiscalização. Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) • O Legislativo pode questionar os atos do Executivo (controle político-administrativo). • A CF autoriza a criação de CPIs: têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais; são criadas pela Câmara ou pelo Senado, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (art. 58, 3º, CF) . • Limitações constitucionais às Comissões Parlamentares de Inquérito • a) Amplitude de seu campo de atuação • b) Limites de seu poder investigativo

  15. PODER LEGISLATIVO • Poderes investigatórios da CPI: • a) possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados; • b) oitiva de testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva; • c) ouvir investigados ou indiciados; • d) realização de perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requisição de documentos e busca de todos os meios de provas legalmente admitidos; • e) determinar buscas e apreensões.

  16. PODER LEGISLATIVO • As CPIs não podem: • a) decretar quaisquer hipóteses de prisão, salvo as prisões em flagrante delito; • b) determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arrestos, sequestro, hipoteca judiciária, proibição de ausentar-se da comarca ou do país; • c) proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados. • Compete ao STF controlar os abusos ou ilegalidades cometidos pelas CPIs • Respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos seus direitos fundamentais • Controle financeiro-orçamentário: art. 70 a 75, CF.

  17. PODER LEGISLATIVO • Tribunal de Contas: é órgão auxiliar e de orientação do Poder Legislativo, embora a ele não subordinado, praticando atos de natureza administrativa, concernentes à fiscalização (MORAES). Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das pessoas estatais e das entidades e órgãos de sua administração direta e indireta. • O julgamento das contas cabe ao Poder Legislativo.

  18. PODER LEGISLATIVO • Imunidades parlamentares • Imprescindível à prática da democracia; condição de independência do Poder Legislativo. Não dizem respeito à figura do parlamentar, mas à função por ele exercida. Garantia de sua independência perante outros poderes constitucionais. • Art. 53, §1º, 2º e 3º. • Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. • Cláusula de irresponsabilidade geral de Direito Constitucional material.

  19. PODER LEGISLATIVO • Imunidades parlamentares • Conceito: são prerrogativas, em face do direito comum, outorgadas pela Constituição aos membros do Congresso, para que estes possam ter bom desempenho de suas funções. São garantias funcionais, normalmente divididas em material e formal, são admitidas nas Constituições para o livre desempenho do ofício dos membros do Poder Legislativo e para evitar desfalques na integração do respectivo quorum necessário para deliberação. (MORAES)

  20. PODER LEGISLATIVO • a) Imunidades materiais • Implica subtração da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos. (Ex.: crimes contra a honra) • “A imunidade material é prerrogativa concedida aos parlamentares para o exercício de sua atividade com a mais ampla liberdade de manifestação, por meio de palavras, discussão, debate e voto; tratando-se, pois, a imunidade, de cláusula de irresponsabilidade funcional do congressista, que não pode ser processado judicial ou disciplinarmente pelos votos que emitiu ou pelas palavras que pronunciou no Parlamento ou em uma das suas comissões.” (MORAES)

  21. PODER LEGISLATIVO • “A imunidade parlamentar material só protege o congressista nos atos, palavras, opiniões e votos proferidos no exercício do ofício congressual, sendo passíveis dessa tutela jurídico-constitucional apenas os comportamentos parlamentares cuja prática possa ser imputável ao exercício do mandato legislativo.” (MORAES) • Extensão: Praticados no exercício do mandato, mesmo depois que este tenha cessado.

  22. PODER LEGISLATIVO • Pressupostos da imunidade material (resumo): • Refere-se somente a atos funcionais (dos parlamentares); • Por meio de opiniões, palavras ou votos; • No exercício de suas funções; • Sobre matéria parlamentar; • Possui eficácia temporal, permanente ou absoluta, de caráter perpétuo.

  23. PODER LEGISLATIVO • b.) Imunidade formal • Instituto que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso ou, ainda, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação. • Os parlamentares estão submetidos às mesmas leis que as outras pessoas em face do princípio da igualdade, tendo de responder como estes por seus atos criminosos, mas, no interesse público, convém que eles não sejam afastados ou subtraídos de suas funções legiferantes por processos judiciais arbitrários ou vexatórios, emanados de adversário político, ou governo arbitrário. (MORAES)

  24. PODER LEGISLATIVO • b.1) Imunidade formal em relação à prisão • Regra: o parlamentar não pode sofrer qualquer tipo de prisão de natureza penal ou processual, seja provisória, seja definitiva, ou ainda prisão de natureza civil. • Prisão civil: não poderá ser decretada. • Exceção: flagrante de crime inafiançável. • Nesse caso, a manutenção da prisão dependerá de autorização da Casa respectiva para formação de culpa, pelo voto ostensivo e nominal da maioria de seus membros (art. 53, §2º, CF).

  25. PODER LEGISLATIVO • b.1) Imunidade formal em relação à prisão • Possibilidade de prisão do parlamentar em virtude de decisão judicial com trânsito em julgado: • Posição do STF: pela sua admissibilidade, por entender que “a garantia jurídico-institucional da imunidade parlamentar formal não obsta, observado o due process of law, a execução de penas privativas de liberdade definitivamente impostas aos membros do Congresso Nacional”. • Posição da doutrina: contrária (MORAES).

  26. PODER LEGISLATIVO • b.2) Imunidade formal em relação ao processo nos crimes praticados após a diplomação • EC nº 35/2001: não há mais necessidade de autorização da respectiva Casa Legislativa (Câmara ou Senado) para que possa ser iniciado processo criminal em face do congressista. • Refere-se à possibilidade da Casa Legislativa respectiva sustar, a qualquer momento antes da decisão final do Poder Judiciário, andamento da ação penal proposta contra parlamentar por crimes praticados após a diplomação.

  27. PODER LEGISLATIVO • b.2) Imunidade formal em relação ao processo nos crimes praticados após a diplomação • Tratamento diferenciado a partir do momento da prática do crime: • Crimes praticados antes da diplomação: não há incidência de qualquer imunidade formal em relação ao processo. • Crimes praticados após a diplomação: o parlamentar poderá ser processado e julgado pelo STF, enquanto durar o mandato, sem necessidade de qualquer autorização, porém, a pedido de partido político com representação na Casa Legislativa respectiva, esta poderá sustar o andamento da ação penal pelo voto ostensivo e nominal da maioria absoluta de seus membros. A suspensão da ação penal persistirá enquanto durar o mandato, e acarretará, igualmente, a suspensão da prescrição.

  28. PODER LEGISLATIVO • b.2) Imunidade formal em relação ao processo nos crimes praticados após a diplomação • Considera-se o momento da diplomação (início do vínculo jurídico estabelecido entre os eleitores e os parlamentares, que equivale ao título de nomeação para o agente público). • A imunidade processual formal não impede o oferecimento da denúncia e seu recebimento pelo STF. • O procedimento se inicia com o recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo STF, que deverá dar ciência à Casa Legislativa respectiva, para análise de eventual sustação do andamento da ação penal.

  29. PODER LEGISLATIVO • b.2) Imunidade formal em relação ao processo nos crimes praticados após a diplomação • Requisitos para sustação do andamento da ação penal: • Momento da prática do crime • Termos para sustação do processo criminal • Provocação de partido político com representação da própria Casa Legislativa • Prazo para análise do pedido de sustação (45 dias) • Quórum qualificado (voto da maioria dos membros – art. 53, 3º) • A prescrição ficava suspensa enquanto durasse o mandato (antes da EC nº 35/2001).

  30. PODER LEGISLATIVO • Prerrogativa de foro em razão da função • Os congressistas somente poderão ser processados e julgados, nas infrações penais comuns, pelo STF. • Crimes comuns: art. 53, 4º e art. 102, I, b, CF. • Regra da atualidade do mandato: crime comum praticado pelo parlamentar na vigência do mandato, enquanto durar o mandato. • Quando cessa o mandato, os autos devem ser remetidos à Justiça de 1º grau. • Validade dos atos praticados pelo STF.

  31. PODER LEGISLATIVO • Prerrogativa de foro em razão da função • Irrenunciabilidade das imunidades: • “As prerrogativas parlamentares protegem exclusivamente um bem público, a instituição, e como tais, não são suscetíveis de renúncia. Assim, os congressistas são beneficiários das prerrogativas, porém não podem renunciar às mesmas, que visam ao funcionamento livre e independente do próprio Poder Legislativo.” (MORAES)

  32. PODER LEGISLATIVO • Incompatibilidades • Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: • I - desde a expedição do diploma: • a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; • b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

  33. PODER LEGISLATIVO • Incompatibilidades • II - desde a posse: • a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; • b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; • c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; • d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

  34. PODER LEGISLATIVO • Perda do mandato • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: • I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; • II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; • III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; • IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; • V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; • VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

  35. PODER LEGISLATIVO • Perda do mandato • § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. • § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. • § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. • § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

  36. PODER LEGISLATIVO • Perda do mandato • Decoro parlamentar: • Deve ser entendido como o conjunto de regras legais e morais que devem reger a conduta dos parlamentares, no sentido de dignificação da nobre atividade legislativa. • Ato disciplinar de competência privativa da Casa Legislativa respectiva.

  37. PODER LEGISLATIVO • Perda do mandato • Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: • I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; • II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. • § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. • § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. • § 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

  38. PODER LEGISLATIVO • Perda do mandato • Inocorrência de perda de mandato em face de infidelidade partidária: entendimento do STF, já que tal hipótese não está prevista no rol do art. 55. • Resolução nº 22.610/DF, de 25/10/2007, do TSE: disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária. • Estabeleceu que o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. • Justa causa: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação pessoal.

  39. REFERÊNCIAS • MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2002. • SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

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