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0RGANIZAÇÃO MUNDIAL

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Presentation Transcript


  1. Associação Interamericana de Contabilidade - AIC Federação dos Contadores da Europa FEE FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DE CONTADORES IFAC + 2.500.000 Contadores Confederação dos Contadores da Ásia e do Pacífico - CAPA 0RGANIZAÇÃO MUNDIAL Federação dos Contadores da África do Este, Central e Sul - ECSAFA

  2. 416.405 (53% CT/ 47%TC – 37% mulheres) Profissionais Ativos 73.553 (+ 1 milhão empregos) Org. Contábeis O SISTEMACFC CRCs Contabilistas CFC / CRCs Usuários Presente: 27 Estados Orç. Anual Em 2010 +/- 200 Milhões CFC 32,5 milhões 1998/2010 30.000 Eventos 2,0 mil Partic.

  3. SISTEMA CFC-CRCs Não recebe qualquer ajuda financeira do setor público ou privado. Todas as nossas realizações são custeadas com os recursos das anuidades dos profissionais da contabilidade. O CFC-CRC`s possuem natureza jurídica de autarquias (ADIn 1.717.6-DF) (Orçamento CFC 2010 = 32,5 milhões) (Prestação de Contas ao TCU)

  4. SISTEMA CRC’S/CFC ORÇAMENTO E PRINCÍPIOS • A LEI 4.320/64 no seu art. 2o. Regulaque o orçamentodeveráevidenciar a políticaeconômica-financeira e o programa de trabalho do Governo, osquaisdevem ser executadosporórgãosdaadministraçãodireita e indireta. • No orçamentodevemconstar as receitas e despesaspararealizar o objetivo do Governo, controlando as finançasparaassegurar as condiçõesaocumprimento dos compromissosassumidos. • A Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00 dispõesobrenormas de comportamentoéticopara o gestorpúblico no trato do patrimôniopúblicoquelhefoiconfiado. Paulo Pacheco

  5. SISTEMA CRC’S/CFC O professor Domingos Poubel de Castro, ensina que: O orçamento possui origem como instrumento do parlamento controlar o executivo (na Inglaterra), sendo uma forma de impor limite aos gastos do rei. Hoje, temos uma cultura inversa: é uma forma de aumentar os gastos do rei, nos esquecemos que o rei somos nós mesmos. Assim, estamos deformando toda a cultura orçamentária e colocando em risco a real concepção de planejamento-orçamentário, o que não pode ser aceito, pois quem paga todas as despesas somos nós. (Obra: Contab.Pública-Atlas -2004) Paulo Pacheco

  6. SISTEMA CFC/CRC’S. O conselheiro é considerado, no exercício de sua função, um AGENTE PÚBLICO por “Colaboração”, em face de sua eleição, estando sujeito as responsabilidades legais, entre elas o art. 327* do CP, Lei de Improbidade Administrativa – n° 8.429/92 e a LRF- LC 101/2000. “Embora não integrando a estrutura funcional da administração pública, receberam a incumbência de exercer, por delegação, função administrativa (Função Delegada)”.

  7. SISTEMA CFC/CRC’S. Quando exercendo a função, tais pessoas estarão atuando na mesma condição, dos agentes de administração, estando, desse modo, aptas à produção de atos administrativos” (Manual de Direito Administrativo – Dr. José dos Santos Carvalho Filho). * Art. 327 CP – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  8. SISTEMA CFC/CRC’S. Os Conselhos de Fiscalização do exercício profissional eram, são e necessariamente continuarão a ser, enquanto vigente a atual ordem constitucional, autarquias corporativas, uma vez que exercem por outorga atividade típica e indelegável do Estado na área de polícia administrativa.

  9. SISTEMA CFC/CRC’S. Compete aos Conselhos e Ordens defender a sociedade, pelo ordenamento da profissão, tendo, por função, o controle das atividades profissionais respectivas, zelando o privilégio e controlando a ética. Valorizando a profissão ao impedir que pessoas inabilitadas exercitem as atividades profissionais e, ainda, combatendo a falta de ética profissional. Dr. Vladimir Passos de Freitas – Conselhos de Fiscalização Profissional – 2a. Edição – Ed. RT

  10. SISTEMA CFC/CRC’S. As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela Fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais (tributo), contribuições corporativas, com caráter tributário – Art. 149 da CF/88. (Re. 138.283-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313) Conselho de Fiscalização Profissional – 2ª. Ed. Rt. 2009 – Dr. Vladimir Passos de Freitas.

  11. SISTEMA CRC’s/CFC • O sistema CRC’s/CFC possui o PODER DE POLÍCIA – art. 78 CTN, para exercer suas atribuições de REGISTRO e FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – art. 10 DL 9295/46. • A Fiscalização possui a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados: “Embora relativa (juris tantum), dispensa a administração da prova de legitimidade de seus atos”. • Cabe ao autuado as provas em contrário, visando desconstituir os atos administrativos.

  12. SISTEMA CFC/CRC’S • A Lei 9.649/98 - art. 58, parág. 6o, determina que: “por constituirem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.” (O art. 150, VI, a, e parág. 2o da CF/88 prevê esta imunidade). • Seus créditos devem ser inscritos em dívida ativa – Art. 142 do CTN – (Lei 6.830/80 – art. 2o, parág. 5o – LEF - CDA). • Competência da Justiça Federal para recebimento de seus créditos. (Lei 5.010/66 –podendo ocorrer a competência Delegada para a Justiça Comum).

  13. LemadaGestão: Compromisso, ação e transparência MISSÃO DO SISTEMA: Promover o desenvolvimento da profissão contábil, primando pela ética e pela qualidade na prestação dos serviços; realizando o registro e a fiscalização de profissionais e organizações contábeis; e atuando como fator de proteção da sociedade. “QUANTO MAIS AS PESSOAS ACREDITAM EM UMA COISA, QUANTO MAIS ELAS SE DEDICAM, MAIS ELAS PODEM INFLUENCIAR NO SEU ACONTECIMENTO.” citado por Bernardinho Livro “Transformando suor em Ouro”.

  14. O QUE É SER CONSELHEIRO? “ Ser Conselheiro não é só ostentar um título. É, acima de tudo, assumir as responsabilidades que o cargo nos impõe”.

  15. O QUE É SER CONSELHEIRO? • Ter equilíbrio e discernimento (faculdade de julgar as coisas clara e sensatamente); • Ter clareza de entendimento (lucidez); • Ter coragem para os enfrentamentos (intrepidez, ousadia, franqueza); • Ter sabedoria (prudência, moderação, temperança, sensatez, reflexão, conhecimento justo das coisas; razão) • Ter moral ilibada e inquestionável; • Saber ouvir; saber falar; saber calar.

  16. E a Responsabilidade do Gestor? Regimento Interno do CFC – Resolução CFC n.º 969/03 • DAS NORMAS DE SUBORDINAÇÃO DOS CRCs • (Art. 37) A subordinação hierárquica dos CRCs ao CFC, estabelecida pela legislação vigente, efetiva-se pela exata e rigorosa observância de suas determinações e, especialmente, por meio: • (...) • (§ 2º) “O Presidente do CRC que não cumprir, ou não fizer cumprir, com rigorosa exação - (exatidão, pontualidade, correção, precisão; justeza.“Dicionário Aurélio”) – as obrigações prevista neste artigo, fica sujeito às seguintes penalidades, observada a ordem de gradação, de acordo com a gravidades da falta, por proposta do Conselho Diretor e decisão do Plenário do CFC:

  17. E a Responsabilidade do Gestor? Regimento Interno do CFC – Resolução CFC n.º 969/03 • Advertência escrita e reservada; • Advertência pública; • Suspensão por até 60 (sessenta) dias; • Destituição da função de presidente. • ( § 3º) “As mesmas penalidades podem ser aplicadas ao Presidente do CRC ou a seu membro que praticar ato: • Em descumprimento de norma legal ou regimental, especialmente quanto à observância dos limites de suas atribuições que se relacionem, unicamente, à disciplina e fiscalização do exercício profissional.”

  18. Responsabilidade dos Conselhos • Parágrafo 6º do Artigo 37, da CF/88: “As pessoas jurídicas de direito público ou privado...responderão pelos danos que seus agentes...causarem a terceiros, assegurado odireito de regresso...nos casos de dolo ou culpa.”

  19. Responsabilidade dos Conselhos • DANO MORAL: • Art. 927 do Código Civil - Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. “Parágrafo Único: – Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, ... quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (Responsabilidade OBJETIVA) • Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. • Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pelo boa-fé ou pelos bons costumes.

  20. Dos princípios - CRC's e CFC “Os Conselhos de Contabilidade, no exercício de sua função fiscalizadora, obedecerão, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório e eficácia”. – Art. 37 da CF/88 (+ impessoalidade e publicidade) • * Legalidade:Na administração pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim”– Dr. Hely Lopes Melheres – Máxima da adm. Pública.

  21. Gestão Participativa • A gestão participativa é a melhor forma de incentivar o intra-empreendedorismo na organização. “O Sucesso é o resultado da prática constante de FUNDAMENTOS e AÇÕES VENCEDORAS. Não há nada de MILAGROSO no processo, nem SORTE envolvida. Amadores Aspiram, profissionais trabalham”. Bill Rosser citado por Bernardinho “Transformando Suor em Ouro”

  22. plpacheco@plpacheco.com Paulo Luiz Pacheco Conselheiro CFC – Representante do CRC-ES 2010/2013.

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