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A RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA Aldemario Araujo Castro Procurador da Fazenda Nacional

A RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA Aldemario Araujo Castro Procurador da Fazenda Nacional Corregedor-Geral da Advocacia da União Professor da Universidade Católica de Brasília Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília Home Page: http:// www.aldemario.adv.br. INTRODUÇÃO

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A RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA Aldemario Araujo Castro Procurador da Fazenda Nacional

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Presentation Transcript


  1. A RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA Aldemario Araujo Castro Procurador da Fazenda Nacional Corregedor-Geral da Advocacia da União Professor da Universidade Católica de Brasília Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília Home Page: http://www.aldemario.adv.br

  2. INTRODUÇÃO a) importância crescente b) reflexão organizada

  3. AS TEMÁTICAS ENVOLVIDAS NA QUESTÃO a) responsabilidade do parecerista b) independência técnica c) RAZÕES para a independência técnica

  4. A INDEPENDÊNCIA TÉCNICA E O CONTROLE O controle sobre a independência técnica do advogado público: não significa uma afronta à garantia b) apresenta-se como um conjunto de ações de preservação dos valores subjacentes

  5. O ATUAL CONTEXTO DA QUESTÃO (NA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL) a) regulamentação insuficiente b) nomenclaturas variadas c) transição para um novo modelo com novos valores, procedimentos e comportamentos d) prudência/cautela “em dobro” e) competência da CGAU e da PGF (esforço de uniformização)

  6. (PRUDÊNCIA/CAUTELA)2 1. Prudência/cautela natural 2. Prudência/cautela decorrente do contexto: ausência ou insufiência dos padrões 3. Instrumentos: a) Procedimento Correicional Extraordinário; b) OS da “perda de prazo”; c) Ementário e Glossário.

  7. UM IMPORTANTE RECONHECIMENTO DA DIFERENÇA/ESPECIFICIDADE STF/Pleno em 09/08/2007. MS 24.631: “Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa”.

  8. DELIMITAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA TÉCNICA (AÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA ADV. DA UNIÃO) a) relativa b) razoabilidade c) natureza instrumental (interesses públicos subjacentes)

  9. HIPÓTESES A SEREM CONSIDERADAS A PARTIR DAS ATIVIDADES DA CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO a) recusa (injustificada) b) demora (injustificada) c) ausência de pertinência d) insuficiência (extensão/consistência) e) erro grave f) pareceres vinculantes

  10. UMA PALAVRA SOBRE A NATUREZA DO PARECER a) irrelevância, em regra b) “agravamento”, nos vinculantes

  11. CONCLUSÃO‏ O atual processo de significativas transformações da Advocacia Pública Federal envolve o necessário desenvolvimento coletivo das definições acerca do espaço de independência técnica e, por conseqüência, dos contornos mais precisos de responsabilidade nas atuações consultiva e contenciosa do advogado público federal.

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